PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E INTERCORRENTE. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra decisão monocrática de ID 90606224, que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento. A insurgência originária volta-se contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios (processo nº 0000315-90.1988.8.05.0274), rejeitou a arguição de prescrição e determinou o bloqueio de ativos financeiros. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executiva e prescrição intercorrente, face ao transcurso de mais de trinta anos de tramitação processual. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (I) se a cobrança de honorários advocatícios rege-se pela regra geral do Código Civil ou pelo Estatuto da Advocacia e da OAB; (II) se houve a consumação da prescrição da pretensão executiva diante do lapso entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da execução; (III) se estão configurados os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente no curso do feito; e (IV) se a demora processual decorreu de desídia do credor ou de falhas do mecanismo da Justiça III. Razões de decidir 3. “Pelo princípio da especialidade, a prescrição da verba honorária é regida pelo artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.906/1994, que estabelece o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários. 4. No caso concreto, o acórdão que arbitrou a verba transitou em julgado em 29/11/1991, tendo a execução sido proposta em 11/05/1993, conforme petição de ID 231610682, o que evidencia o exercício da pretensão dentro do prazo legal de cinco anos. 5. A prescrição intercorrente exige, para sua configuração, a prévia suspensão formal do processo por falta de bens e a caracterização da inércia culposa do exequente (IAC 1 do STJ, REsp 1.604.412/SC). 6. Constatado nos autos que as paralisações decorreram de entraves do próprio mecanismo judiciário, incluindo demora em respostas de ofícios bancários expedidos pelo juízo e o processo de digitalização e migração para o sistema PJe em 2017, resta afastada a tese de desídia do credor. 7. Incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a prescrição quando a morosidade é imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 8. Inexistindo a probabilidade do direito alegado pelo agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que negou a suspensividade recursal.” IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da cobrança de honorários advocatícios é de cinco anos e tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que os fixou, prevalecendo a norma especial da Lei nº 8.906/1994 sobre o Código Civil. 2. Não se reconhece a prescrição intercorrente quando a paralisação do feito é atribuível aos mecanismos da Justiça e aos trâmites administrativos de virtualização de autos físicos, aplicando-se o enunciado da Súmula 106 do STJ." REFERÊNCIAS Dispositivos legais: Lei nº 8.906/1994, art. 25, II; Código de Processo Civil, arts. 921, IV e 1.021. Jurisprudência: STJ, Súmula 106; STJ, REsp nº 1.604.412/SC (IAC 1); TJBA, Agravo de Instrumento nº 8022418-09.2022.8.05.0000. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8054827-33.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ITAÚ UNIBANCO S/A e como agravado o ESPÓLIO DE SAUL VENANCIO DE QUADROS FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, datado e assinado digitalmente PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054827-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: RUI MARTINS QUADROS e outros
Advogado(s):DANIELA FERREIRA QUADROS COUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra decisão monocrática que, no Agravo de Instrumento nº 8054827-33.2025.8.05.0000, indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual foram rejeitadas alegações de prescrição da pretensão executiva e prescrição intercorrente, bem como mantido o bloqueio de valores. A decisão agravada assentou a ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, destacando a incidência do prazo quinquenal do Estatuto da Advocacia para a cobrança dos honorários, a tempestividade da execução ajuizada em 1993 e a inexistência de prescrição intercorrente, por ausência de suspensão formal do feito e de desídia do exequente, aplicando-se, ainda, a Súmula 106 do STJ. Nas razões do agravo interno, o banco agravante reitera a ocorrência de prescrição da pretensão executiva e intercorrente, invocando o art. 206, §5º, II, do Código Civil e o entendimento firmado no REsp 1.604.412/SC, além de sustentar risco de dano grave decorrente do levantamento dos valores constritos. Em contrarrazões, o ESPÓLIO agravado pugna pela manutenção da decisão monocrática, afirmando que a execução foi proposta tempestivamente e que as paralisações processuais decorreram de fatores alheios à vontade do credor, inexistindo inércia apta a caracterizar prescrição intercorrente. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054827-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: RUI MARTINS QUADROS e outros
Advogado(s): DANIELA FERREIRA QUADROS COUTO
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, verifica-se a admissibilidade do Agravo Interno, porquanto cabível, nos termos do art. 1.021 do CPC, e tempestivo, haja vista a interposição dentro do prazo legal de 15 dias úteis, contado da publicação da decisão agravada no DJEN, em 22/09/2025, com protocolo recursal em 14/10/2025. Presentes, assim, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. A controvérsia devolvida a julgamento restringe-se à manutenção ou reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, em sede de cognição própria do agravo interno, limitada à verificação dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, consistentes na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse contexto, a análise colegiada limita-se a aferir se subsistem os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu a tutela suspensiva, sem incursão exauriente no mérito do recurso principal. A decisão agravada assentou a ausência de plausibilidade da tese prescricional e de demonstração de risco concreto apto a justificar a medida excepcional, ao passo que o agravante sustenta que a continuidade da execução de crédito supostamente prescrito evidenciaria, por si, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Assim, parte-se da premissa de que a decisão monocrática deve ser preservada quando não demonstrados ilegalidade, teratologia ou erro evidente. A controvérsia prescricional, tanto originária quanto intercorrente, será examinada apenas para aferir a probabilidade de provimento do agravo de instrumento, mantendo-se o foco na correção do indeferimento da tutela suspensiva. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA No tocante à alegada prescrição da pretensão executiva, a insurgência não merece acolhimento. A tese recursal, fundada no art. 206, §5º, II, do Código Civil, desconsidera a incidência do princípio da especialidade, pois a cobrança de honorários advocatícios submete-se ao regime próprio do art. 25, II, da Lei nº 8.906/1994, que estabelece prazo prescricional quinquenal contado do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba honorária. Tratando-se de norma especial, prevalece sobre a disciplina geral do Código Civil, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA AO MANDATO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXAR OS HONORÁRIOS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. A prescrição relativa a honorários de sucumbência é quinquenal, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.906/94 (EOAB), que prevê a fluência do prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão que fixar a verba. 2. Ainda que tenha havido renúncia do mandato, a actio nata é o ponto central da teoria da prescrição, sendo assim, o trânsito em julgado da decisão que fixa os honorários é o marco inicial da prescrição da sua cobrança, pois apenas nesse momento o advogado torna-se titular do direito. 3. Ação Rescisória procedente, para fixar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigidos. (AR n. 4.718/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 24/3/2014.) Na espécie, verifica-se que o acórdão que arbitrou a verba honorária transitou em julgado em 29/11/1991, marco inicial da contagem prescricional, nos termos do princípio da actio nata. Contudo, o cumprimento de sentença foi requerido em 11/05/1993, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 25, II, da Lei nº 8.906/1994, circunstância que afasta, em análise perfunctória própria desta fase processual, a plausibilidade da alegada prescrição da pretensão executiva. Desse modo, entre o trânsito em julgado, em novembro de 1991, e o ajuizamento da execução, em maio de 1993, transcorreu lapso de cerca de 1 ano e 5 meses, muito aquém do prazo quinquenal legal, o que afasta qualquer hipótese de prescrição da pretensão executiva. A argumentação do agravante confunde a prescrição para propositura da execução com a prescrição intercorrente, institutos distintos, sendo certo que, quanto à primeira, o crédito revela-se hígido, inexistindo plausibilidade na tese de violação aos prazos da lei material. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma que o prazo prescricional para a cobrança de honorários tem como marco inicial o trânsito em julgado da decisão que os fixou, corroborando a improcedência, em juízo sumário, da tese sustentada pelo agravante. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001300-92.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA Advogado(s): AMANDA VEIGA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE OS FIXOU. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, ação de cobrança de honorários advocatícios sob o fundamento de prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. O autor, nomeado curador do réu em ação criminal n. 8001300-92.2024.8.05.0230 por decisão de ID 82626644, ajuizou a demanda buscando o recebimento dos honorários decorrentes da referida nomeação. Embora a sentença da ação penal tenha sido proferida em 17/09/2018, o trânsito em julgado só ocorreu em 10/12/2021, conforme certidão constante dos autos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial da prescrição para a cobrança de honorários advocatícios de defensor dativo, questionando-se se o prazo quinquenal deve ser contado da sentença penal ou do trânsito em julgado desta. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o prazo prescricional para cobrança de honorários tem início no trânsito em julgado da decisão que os fixa. 4. Também incide o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 para ações contra a Fazenda Pública, o qual não se perfectibilizou no presente caso. 5. A sentença recorrida adotou premissa equivocada ao considerar o termo inicial da prescrição como sendo a data da sentença penal (17/09/2018), ignorando o trânsito em julgado posterior (10/12/2021). 6. Configurada a ausência de prescrição, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para cobrança de honorários de defensor dativo tem início com o trânsito em julgado da decisão que os fixa. 2. Não configurada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 quando o ajuizamento da ação ocorre antes do decurso do prazo contado do trânsito em julgado da decisão judicial.” Dispositivos legais relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.906/94, arts. 22 e 25; CPC/2015, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: Tema 810/STF; Tema 905/STJ; TJ-MG, AC 10393130041451001; TJ-RS, AI 70075707059; TJ-MT, AC 00003898720168110051. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001300-92.2024.8.05.0230, em que figuram como apelante DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOSÉ SOBRAL DE OLIVEIRA e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8001300-92.2024.8.05.0230,Relator(a): MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 10/07/2025) Portanto, diante da prova documental que demonstra o ajuizamento tempestivo da execução, não se vislumbra, neste ponto, probabilidade do direito invocada pelo agravante, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que afastou, com acerto, a alegação de prescrição da pretensão executiva. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E SÚMULA 106 DO STJ Superada a análise da prescrição da pretensão executiva, passa-se ao exame da alegada prescrição intercorrente. Também nesse ponto não assiste razão ao agravante, pois os lapsos temporais apontados, por si sós, não autorizam o reconhecimento do instituto, ausentes elementos que evidenciem desídia do exequente apta a ensejar a extinção da pretensão executiva. Com efeito, o reconhecimento da prescrição intercorrente não decorre automaticamente do simples decurso do tempo, exigindo a presença de pressupostos específicos, notadamente a paralisação do feito por inércia imputável ao credor, precedida de suspensão processual nos moldes legalmente admitidos, além da observância do contraditório, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC). No caso dos autos, não se verifica a configuração desses requisitos. As paralisações invocadas pelo agravante não decorrem, ao menos em juízo de cognição sumária, de abandono do feito pelo exequente, mas de circunstâncias inerentes à própria marcha processual, inclusive entraves do aparato judiciário e vicissitudes procedimentais já apontadas nos autos, incidindo, por pertinência, a compreensão sintetizada na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na prestação jurisdicional, por motivos não imputáveis à parte, não pode lhe acarretar prejuízo. Ausente demonstração de suspensão formal do processo apta a deflagrar o termo inicial da prescrição intercorrente, bem como inexistente comprovação de inércia qualificada do exequente nos moldes exigidos pela jurisprudência vinculante, não se vislumbra, neste juízo perfunctório, plausibilidade na tese recursal. Mantém-se, assim, a conclusão da decisão monocrática que afastou, acertadamente, a alegação de prescrição intercorrente. Nesse contexto, incide o entendimento consagrado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a demora decorrente de entraves inerentes ao funcionamento da máquina judiciária não autoriza o reconhecimento da prescrição. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem aplicado tal orientação em hipóteses nas quais a paralisação processual não decorre de inércia subjetiva da parte, mas de circunstâncias atribuíveis ao regular trâmite judicial. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0091830-49.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ASSOCIACÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACÃO E CULTURA Advogado(s): NIVALDO JOSÉ DE SANTANA APELADO: CARLENE BRUNO LEITE CARDOSO Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito por acolhimento da prejudicial de prescrição, em ação monitória para cobrança de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais do segundo semestre letivo de 2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em saber: (I) se a demora na citação decorreu de culpa exclusiva da parte autora ou se é imputável ao mecanismo judiciário; e (II) se houve correta aplicação das normas relativas à interrupção do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A parte autora foi diligente ao formular requerimentos, recolher custas e buscar meios alternativos para localização da ré, não podendo ser penalizada pela demora do próprio aparato judiciário, que deixou de apreciar tempestivamente seus pedidos. 4 - Ficou evidenciado nos autos que houve paralisação do processo por longos períodos sem apreciação dos pedidos da autora, demora na expedição e cumprimento de cartas precatórias, digitalização e migração para o sistema PJe, fatores inerentes ao mecanismo da Justiça não imputáveis à parte. 5 - Nos termos do art. 240, §3º do CPC, "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário", sendo aplicável a Súmula 106 do STJ: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se dá provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, §3º; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no AREsp n. 1.506.127/CE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 4/3/2024, DJe 7/3/2024; TJBA, Apelação 05402894120168050001, Rel. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, j. 27/07/2021; TJBA, Apelação 05002601220178050001, Rel. Maria Do Socorro Santa Rosa De Carvalho Habib, 2ª Vice-Presidência, j. 23/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0091830-49.2011.8.05.0001, sendo parte(s) Apelante ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA e parte(s) Apelada CARLENE BRUNO LEITE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Relatora Procurador(a) de Justiça RM02 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0091830-RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Publicado em: 10/12/2025). Ademais, cumpre registrar que as sucessivas mutações no polo passivo da demanda, decorrentes das sucessões bancárias (Banco Nacional sucedido pelo Unibanco e, posteriormente, incorporado pelo Itaú), contribuíram para a complexidade do andamento processual, exigindo do exequente diligências adicionais para identificar o atual responsável pelo débito. Somente em 2019, após determinação de intimação pessoal para dar andamento ao feito, o exequente prontamente peticionou e apresentou os cálculos atualizados, o que afasta qualquer alegação de abandono culposo. Dessa forma, inexistindo a prévia suspensão anual do processo e restando comprovado que a morosidade é atribuível às falhas estruturais e burocráticas do Judiciário, além de não ter havido intimação do credor para suprir eventual falta antes do suposto decurso do prazo, a tese de prescrição intercorrente revela-se manifestamente descabida. Logo, correta a decisão monocrática de ID 90606224 que indeferiu o efeito suspensivo, porquanto a pretensão recursal do agravante padece da necessária probabilidade do direito, uma vez que os fundamentos jurídicos invocados — a prescrição executiva e a intercorrente — confrontam diretamente as provas dos autos e os precedentes vinculantes das Cortes Superiores. A manutenção da execução é medida que se impõe para garantir a efetividade da coisa julgada e a percepção da verba honorária, que possui reconhecida natureza alimentar. DISPOSITIVO Considerando a robustez da fundamentação lançada na decisão monocrática agravada, bem como a ausência de argumentos novos aptos a infirmá-la, impõe-se sua manutenção integral. A decisão de ID 90606224 foi proferida em consonância com o entendimento desta Segunda Câmara Cível e com a orientação consolidada dos Tribunais Superiores, não padecendo de qualquer vício que justifique sua reforma pela via do presente Agravo Interno. As razões recursais limitam-se à reiteração das teses de prescrição da pretensão executiva e de prescrição intercorrente, já suficientemente examinadas e corretamente repelidas na decisão combatida. Conforme consignado, o exequente exerceu tempestivamente seu direito de cobrança, observando o prazo quinquenal previsto no art. 25, II, da Lei nº 8.906/1994, contado do trânsito em julgado, afastando-se a alegada prescrição da pretensão executiva. Também não prospera a arguição de prescrição intercorrente. O iter processual revela a inexistência de suspensão formal do feito nos moldes exigidos pela legislação processual, além de demonstrar que os lapsos temporais verificados decorreram de entraves inerentes ao próprio funcionamento da máquina judiciária, agravados pelas dificuldades decorrentes das sucessivas incorporações bancárias envolvendo a instituição depositária originária, circunstâncias que não podem ser imputadas ao exequente. Aplica-se, nesse contexto, o entendimento consagrado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora imputável exclusivamente ao mecanismo judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição, inexistindo qualquer inércia qualificada do credor apta a atrair o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ausente a probabilidade do direito invocado pelo agravante, correta a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil, não havendo razão para sua modificação em sede de agravo interno, que não se presta à mera rediscussão de matéria adequadamente enfrentada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador, assinado digitalmente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054827-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: RUI MARTINS QUADROS e outros
Advogado(s): DANIELA FERREIRA QUADROS COUTO
V O T O