PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). DÍVIDA PRESCRITA. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA ATUALIZAÇÃO DOS DADOS. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações simultâneas interpostas por Midway S/A. - Crédito, Financiamento e Investimento e Aparecida de Oliveira contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão das informações acerca de dívida prescrita do registro da autora no SISBACEN/SCR. A autora alegou ausência de notificação prévia sobre o apontamento, pleiteando danos morais, enquanto a instituição financeira sustentou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o BACEN e a incompetência do juízo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a instituição financeira é responsável pela exclusão/atualização das informações que inseriu no SISBACEN/SCR; (ii) se há necessidade de litisconsórcio passivo com o BACEN; (iii) se a inscrição no referido cadastro, sem notificação prévia, enseja reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, possui natureza de cadastro restritivo de crédito, embora deva ser tratado de forma diferenciada em relação aos demais cadastros como SPC e SERASA. 4. A responsabilidade pela inclusão das informações no SISBACEN/SCR é da instituição financeira, que detém o poder-dever de alimentar o sistema com dados verídicos e atuais, sendo responsável pela exatidão e pela remessa das informações, bem como pela tempestiva correção das informações registradas, conforme dispõe a Resolução CMN Nº 5.037/2022. 5. Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o BACEN, pois a determinação judicial foi direcionada à instituição financeira, no sentido de providenciar a exclusão/atualização das informações que ela própria inseriu no sistema. A incompetência do juízo não se configura, uma vez que a ação foi proposta exclusivamente contra a instituição financeira. 6. Conforme entendimento consolidado na Súmula 359 do STJ, "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". No caso do SISBACEN/SCR, o STJ já fixou entendimento no sentido de que o BACEN foi equiparado ao Banco do Brasil que, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem responsabilidade de notificar previamente o consumidor. 7. A mera ausência de notificação prévia, por si só, não gera dano moral presumido, especialmente quando não comprovadas dificuldades concretas na obtenção de crédito ou constrangimento grave decorrente da conduta. No caso concreto, a autora não comprovou a existência de danos morais efetivos decorrentes da ausência de notificação prévia. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença que determinou a exclusão das informações acerca da dívida prescrita do registro da autora no SISBACEN/SCR, sem reconhecer a ocorrência de danos morais. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira é responsável pela exatidão, remessa e atualização das informações que insere no SISBACEN/SCR, não havendo necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o BACEN para o cumprimento de obrigação de fazer relativa à exclusão de registros de dívidas prescritas. 2. No caso do SISBACEN/SCR, não se pode atribuir à instituição financeira o dever de notificação prévia, que recai sobre o órgão mantenedor do cadastro. 3. A ausência de notificação prévia, por si só, não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo para o reconhecimento do dever de indenizar." __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, §2º; Resolução CMN Nº 5.037/2022, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1859780/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020; STJ, Súmula 359; STJ, AgInt no AREsp 1614284/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 14/04/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8013386-40.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados Midway S/A. - Crédito, Financiamento e Investimento e Aparecida de Oliveira, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013386-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: APARECIDA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s):OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, HELDER DE JESUS DE BRITTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO AOS RECURSOS sendo acompanhado pelo Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, divergiu o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos no sentido de negar provimento ao recurso interposto pela parte ré e dar provimento do recurso interposto pela parte autora. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ POR UNANIMIDADE E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima que, acompanhou o Relator e a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi que, acompanhou a divergência. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ POR UNANIMIDADE E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA POR MAIORIA.
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas interpostas por Midway S/A. - Credito, Financiamento e Investimento e Aparecida de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Adoto o relatório da sentença de id 79964689, acrescentando que o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, conforme a seguinte transcrição: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar a exclusão das informações acerca da dívida prescrita ora discutida do registro do autor no SISBACEN/SCR, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da sentença, independente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85 § 2ºdo CPC. Fica suspensa a exigibilidade da parte autora, em razão do benefício da justiça gratuita." Posteriormente, a instituição financeira opôs embargos de declaração, que foram acolhidos para limitar o valor da multa diária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em id 79964701. Nas razões recursais (id 79964704), a parte apelante Midway S/A. - Credito, Financiamento e Investimento sustenta, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer para apagar o histórico do relatório emitido pelo Banco Central, uma vez que a empresa não possui gerência sobre as referidas informações. Defende a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o BACEN, bem como a incompetência do juízo para julgar a demanda em razão da pessoa, tendo em vista que se trata de autarquia federal. Alega que o advogado constituído pela parte autora é motivador de ações predatórias, requerendo expedição de ofício ao Conselho de Ética e Disciplina da OAB/BA, ao NUCOF, ao NUMOPED, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à OAB/BA para apuração de eventuais irregularidades. Argumenta, ainda, que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR) não é um cadastro restritivo de crédito, sendo meramente informativo, e que a responsabilidade pela notificação seria do órgão mantenedor do cadastro, conforme Súmula 359 do STJ. Por sua vez, a parte autora Aparecida de Oliveira apresentou recurso de apelação (id 79964712), argumentando que o valor arbitrado a título de danos morais é insuficiente, sendo necessário o reconhecimento do dano moral pela ausência de notificação prévia da inscrição no SISBACEN/SCR. Cita jurisprudência de diversos tribunais reconhecendo o dano moral em situações semelhantes, pugnando pela reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte apelada Midway S/A. - Credito, Financiamento e Investimento apresentou contrarrazões (id 79964779), reiterando a inexistência de dano moral indenizável e a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença. Conforme certidão de id 79964780, não houve apresentação de contrarrazões pela parte autora ao recurso de apelação da ré, embora devidamente intimada via Diário de Justiça Eletrônico. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013386-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: APARECIDA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, HELDER DE JESUS DE BRITTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Cuida-se de ação na qual a Autora/Apelante busca a exclusão do registro de contrato do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil e indenização por danos morais, com o argumento de que jamais foi notificada do apontamento. O Sisbacen/SCR é um Sistema Central de Risco de Crédito, fornecido pelo Banco Central, na qual consta a carteira ativa em nome do consumidor, a vencer e vencida, bem como risco de prejuízo, coobrigações, créditos a liberar e limites em marco temporal, apontando margem de risco em operações financeiras, diante dos créditos usufruídos e constantes em nome do consumidor. Segundo informações do Banco Central do Brasil, a ferramenta traz benefícios para a sociedade, bem como para as instituições financeiras. Isso porque, se por um lado aumenta a competitividade entre os bancos e facilita a tomada de decisões de crédito, por outro, ajuda na atuação responsável das instituições financeiras e o cuidado com o consumidor, ao permitir a quantificação dos riscos individuais de cada cliente. Representa, portanto, importante mecanismo para avaliação de concessão de crédito consciente, com vistas a prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor, grave fenômeno atual. Diante do registro de informações de crédito, especialmente dados negativos como prejuízos e riscos indiretos e totais, muito se discutia acerca da natureza do cadastro. O Banco Central sustentava que ele não poderia ser considerado como restritivo de crédito, já que não era alimentado apenas com informações negativas do consumidor e por não ter acesso livre, como os demais órgãos arquivistas. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o Sisbacen tem caráter restritivo, assim como SPC, SERASA e demais cadastros do gênero, vez que os dados são utilizados para tomada de decisões dos fornecedores de crédito. Nesse sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). [...] 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta." (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.365.284 - SC, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, julg. em 18/09/2014). Apesar do reconhecimento de sua natureza restritiva, o julgado do STJ deixa claro que ele deve ser tratado também "de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa". A razão disto é que a obrigação do registro no Sistema de Informações de Crédito é imposta por resolução do BACEN para todas as transações financeiras de valor igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), sejam elas adimplidas ou em andamento, e tem por finalidade, nos termos do art. 2º da Resolução CMN Nº 5.037/2022 (que revogou a Resolução nº 4.571/2017): "Art. 2º. O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito". Assim, o cadastro não nasce com informações negativas dos clientes de instituições financeiras e entidades equiparadas (art. 4º) e sim de registros das operações de crédito previstas no art. 3º da mesma resolução, que são atualizadas mensalmente pelas instituições, para que correspondam a realidade do contrato. Ademais, a necessidade de informação para o BACEN, com atualizações mensais, não é facultativa, mas sim impositiva, conforme se extrai do caput dos arts. 5º e 6º da resolução em destaque, sob pena de sofrerem penalidades, como a prevista nos §§1º e 2º do art. 9º. Não se faz necessário, assim, a comunicação prévia do consumidor quando a sua transação em andamento, por inadimplência, torna-se vencida ou prejuízo. Diante disso, conclui-se que o Banco Central exige que as instituições financeiras alimentem o sistema com informações sobre as operações de crédito, independentemente da notificação ao consumidor, o que, contudo, não afasta a incidência do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, quanto à informação negativa. O referido artigo determina que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". Trata-se de obrigação legal que visa resguardar a dignidade do consumidor. No caso em análise, discute-se a ausência de notificação prévia da inscrição no SISBACEN/SCR e o pedido de exclusão de informações de dívida prescrita constante neste cadastro. 1 - DO RECURSO DA MIDWAY S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A instituição financeira alega, em síntese: (i) impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer; (ii) necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o BACEN; (iii) incompetência do juízo em razão da pessoa; (iv) eventual prática de captação ilícita de clientela pelo advogado da parte autora; e (v) que o SISBACEN/SCR não é um cadastro restritivo de crédito. I. Da possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e da alegada necessidade de litisconsórcio passivo com o BACEN Quanto à alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, não merece prosperar. Conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pela inclusão das informações no SISBACEN/SCR é da instituição financeira, que detém o poder-dever de alimentar o sistema com dados verídicos e atuais. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que as instituições financeiras são responsáveis não apenas pela inscrição indevida, mas também pela manutenção de registro com informações desatualizadas, inexatas ou errôneas em cadastros de proteção ao crédito, inclusive no SCR do Banco Central. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no REsp 1859780/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020) O BACEN mantém o sistema, mas são as instituições financeiras que alimentam os dados. Portanto, a recorrente possui total ingerência sobre as informações que insere no sistema, podendo retificá-las ou atualizá-las, principalmente quando se referirem a dívidas prescritas. Assim, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o BACEN, pois a determinação judicial foi direcionada à recorrente, no sentido de providenciar exclusão ou atualização das informações que ela própria inseriu no sistema. O litisconsórcio seria necessário apenas se a obrigação de fazer fosse direcionada ao próprio BACEN. II. Da alegada incompetência do juízo em razão da pessoa O argumento da incompetência do juízo em razão da pessoa não merece prosperar, pois a ação foi proposta exclusivamente contra a instituição financeira, não envolvendo o BACEN como parte no processo. Como já destacado, a responsabilidade pela inserção, manutenção e atualização dos dados no SISBACEN/SCR é da instituição financeira recorrente, sendo plenamente possível o ajuizamento da ação perante a Justiça Estadual. III. Da alegação de captação ilícita de clientela Quanto à alegação de que o advogado da parte autora estaria praticando captação ilícita de clientela, tal questão foge ao objeto da presente demanda e não constitui matéria de defesa capaz de afastar a procedência do pedido. Eventuais práticas irregulares devem ser apuradas nas instâncias competentes, mediante procedimento próprio, assegurado o contraditório e a ampla defesa, não sendo este o foro adequado para tal análise. IV. Da natureza do SISBACEN/SCR Por fim, a recorrente sustenta que o SISBACEN/SCR não é um cadastro restritivo de crédito. Como já exposto na fundamentação inicial deste voto, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o SISBACEN/SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, embora deva ser tratado de forma diferenciada em relação aos demais cadastros como SPC e SERASA. O registro de informações negativas no SISBACEN/SCR, como dívidas vencidas ou em prejuízo, tem potencial para restringir o acesso ao crédito pelo consumidor, o que atrai a incidência das normas protetivas do CDC, notadamente o art. 43. 2 - DO RECURSO DE APARECIDA DE OLIVEIRA A autora recorre pleiteando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de notificação prévia de sua inscrição no SISBACEN/SCR. Conforme entendimento consolidado na Súmula 359 do STJ, "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". No caso do SISBACEN/SCR, a responsabilidade pela comunicação prévia ao consumidor recai sobre o Banco Central do Brasil, que é o órgão mantenedor do sistema, e não sobre a instituição financeira que insere os dados. Nesse sentido, não se pode atribuir à recorrida o dever de notificação prévia, o que afasta a pretensão indenizatória fundada exclusivamente neste argumento. Ademais, é importante salientar que a mera ausência de notificação prévia, por si só, não gera dano moral presumido, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, não enseja a violação de direitos da personalidade para efeito de indenização por danos morais, quando presentes outros registros regulares em nome do devedor no mesmo ou em outros cadastros restritivos. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de dano moral demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp 1614284/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 14/04/2021) No caso concreto, a autora não comprovou a existência de danos morais efetivos decorrentes da ausência de notificação prévia, limitando-se a alegar genericamente o prejuízo. Ademais, o juízo a quo determinou a exclusão das informações relativas à dívida prescrita do SISBACEN/SCR, o que já atende ao principal interesse da parte autora. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do quanto decidido, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013386-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: APARECIDA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, HELDER DE JESUS DE BRITTO
VOTO