PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025771-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PRISCILLA BEZERRA DE CERQUEIRA
Advogado(s): PRISCILLA BEZERRA DE CERQUEIRA
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s):DENIS ARANHA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME.

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento a agravo interno para reformar decisões anteriores, dar provimento à apelação e extinguir ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida do processo, sob alegação de omissão e erro de premissa fática quanto à regular constituição em mora mediante notificação extrajudicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a tentativa de notificação enviada ao endereço contratual; (ii) estabelecer se houve erro de premissa fática quanto à dinâmica das notificações realizadas; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito ou para fins de prequestionamento sem a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. Não há omissão quando o acórdão analisa expressamente a matéria suscitada, inclusive descrevendo a tentativa de notificação no endereço contratual e sua frustração.

5. O acórdão considerou a sequência fática completa, reconhecendo a primeira tentativa infrutífera e a posterior notificação realizada em endereço diverso, utilizada para fundamentar a medida judicial.

6. Não se configura erro de premissa fática quando o julgado se baseia em fatos efetivamente constantes dos autos, ainda que a parte discorde da interpretação jurídica conferida.

7. A alegação de suficiência da primeira tentativa de notificação constitui tese jurídica já apreciada e rejeitada, sendo inviável sua rediscussão na via estreita dos aclaratórios.

8. O prequestionamento exige a presença de vício no julgado, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais quando a matéria já foi devidamente enfrentada.

9. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que os embargos sejam rejeitados.

IV. DISPOSITIVO.

10. Recurso conhecido e rejeitado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 485, IV; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025771-20.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante PRISCILLA BEZERRA DE CERQUEIRA e como apelada BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025771-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PRISCILLA BEZERRA DE CERQUEIRA
Advogado(s): PRISCILLA BEZERRA DE CERQUEIRA
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 100626268) opostos por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. contra o acórdão (ID 99599020) proferido por esta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, deu provimento ao Agravo Interno interposto por PRISCILLA BEZERRA DE CERQUEIRA.

O acórdão embargado, em juízo de retratação, reformou decisões monocráticas anteriores para dar provimento à Apelação da então Agravante, anulando a sentença de primeiro grau e extinguindo a Ação de Busca e Apreensão, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

Em suas razões, o Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e erro de premissa fática. Afirma que o julgado deixou de considerar que a notificação extrajudicial foi, primeiramente, encaminhada ao endereço contratual da devedora, retornando com a informação "mudou-se". Argumenta que essa diligência seria suficiente para a regular constituição em mora, e que o acórdão partiu da premissa equivocada de que a notificação teria sido enviada exclusivamente a endereço diverso. Pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a validade da constituição em mora e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos arts. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.

A parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 100681743), defendendo a inexistência dos vícios apontados e o caráter meramente protelatório do recurso, requerendo a manutenção integral do acórdão.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025771-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PRISCILLA BEZERRA DE CERQUEIRA
Advogado(s): PRISCILLA BEZERRA DE CERQUEIRA
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa nem à mera manifestação de inconformismo com a conclusão adotada no julgamento.

A parte embargante sustenta a existência de omissão e de erro de premissa fática no acórdão embargado. A alegação, contudo, não procede.

A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela referente a ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, e não o fez.

No caso, o embargante afirma que o acórdão foi omisso por não ter examinado o fato de que a primeira tentativa de notificação foi encaminhada ao endereço contratual. A alegação não se sustenta.

O voto condutor do acórdão (ID 99599020) foi expresso ao descrever a sequência dos fatos, nos seguintes termos:

“Conforme se extrai dos autos, o contrato de financiamento (ID 67943168) indica o endereço da devedora como sendo na Rua Barão de Macaúbas, nº 100, Apto. 201, Macaúbas, Salvador/BA. A primeira tentativa de notificação, enviada para este endereço, retornou com a informação ‘Mudou-se’ (ID 67943174), não se perfectibilizando. Em seguida, a instituição financeira, em petição de ID 67943187, juntou novo comprovante de notificação, desta vez remetido para a Rua dos Bandeirantes, nº 929, Apto. 1502, Matatu, Salvador/BA (ID 67943188), endereço este que logrou o recebimento por terceiro. Foi este segundo ato que o juízo de primeiro grau considerou válido para deferir a medida liminar e, posteriormente, julgar procedente a ação.”

Como se vê, o acórdão examinou expressamente a primeira tentativa de notificação no endereço contratual, registrando, inclusive, que ela restou frustrada. A conclusão adotada no julgamento decorreu justamente da análise dessa sequência fática, tendo o colegiado entendido que a notificação que efetivamente serviu de fundamento à concessão da liminar e ao acolhimento da ação foi a segunda, remetida a endereço diverso daquele constante do contrato.

Não há, portanto, omissão a ser suprida. O que há é inconformismo da parte embargante com a consequência jurídica atribuída aos fatos examinados, providência que não se viabiliza pela estreita via dos embargos de declaração.

Sustenta ainda o embargante que o acórdão teria partido de premissa fática equivocada, ao supostamente considerar que a notificação foi encaminhada exclusivamente a endereço diverso do contratual.

Também nesse ponto não lhe assiste razão.

O acórdão embargado não afirmou que houve apenas notificação remetida a endereço incorreto. Ao contrário, reconheceu expressamente que a primeira tentativa foi encaminhada ao endereço contratual, embora sem êxito, e consignou que o credor, na sequência, promoveu nova notificação em local diverso, valendo-se desta para instruir o pedido de busca e apreensão.

O erro de premissa fática apto a justificar a modificação do julgado ocorre quando a decisão se funda em fato inexistente ou deixa de considerar fato efetivamente comprovado nos autos, com influência direta sobre a conclusão adotada. Não é o que se verifica na espécie. O acórdão apreciou os fatos relevantes à controvérsia, notadamente a tentativa inicial frustrada e a subsequente notificação remetida a endereço diverso, reputada inválida para os fins do caso concreto.

A tese do embargante de que a primeira tentativa frustrada já seria suficiente para constituir a mora traduz questão jurídica, e não erro de fato. Tal argumento foi rejeitado pelo colegiado, que entendeu, no caso concreto, não estar regularmente configurado o pressuposto necessário ao deferimento da medida, diante da invalidade da notificação posteriormente utilizada como fundamento da ação. A insurgência da parte, assim, revela mera pretensão de rediscutir o mérito do julgamento.

Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se destinam à revisão da conclusão adotada pelo órgão julgador, salvo quando efetivamente caracterizado algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, hipótese não verificada nos autos.

No tocante ao prequestionamento, a oposição de embargos de declaração, mesmo com essa finalidade, pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ademais, o art. 1.025 do Código de Processo Civil prevê o chamado prequestionamento ficto, ao dispor que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios legalmente previstos.

Assim, tendo o acórdão embargado enfrentado as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se verificam os vícios apontados, sendo incabível a oposição de embargos apenas para compelir manifestação expressa acerca de dispositivos legais.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão de ID 99599020.

É como voto.

 

Salvador/BA, 28 de março de 2026.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora