PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003980-46.2005.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCO TARANA
Advogado(s): VINICIUS HESPANHA BACELAR, HELIO JOSE LEAL LIMA, CAROLINE YURI KUBONIWA RODRIGUES, JULIANA SILVA MOLGAO
APELADO: MAURO ROSSI
Advogado(s):MARCELO SOUZA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra decisão que extinguiu ação cautelar de afastamento de administrador judicial devido ao não ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias, conforme exigido pelo art. 806 do CPC/1973.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a cautelar de afastamento de administrador judicial exige o ajuizamento da ação principal no prazo previsto no art. 806 do CPC/1973; e (ii) determinar se a ausência do ajuizamento tempestivo implica na perda de eficácia da medida cautelar e na extinção do processo sem julgamento do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A legislação processual civil dispõe que a medida cautelar é dependente do ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias, sob pena de cessação de sua eficácia e extinção do processo cautelar, conforme o art. 808, I, do CPC/1973.

A súmula 482 do STJ estabelece que o não ajuizamento da ação principal no prazo previsto acarreta a perda da eficácia da liminar concedida e a extinção do processo cautelar.

A cautelar de afastamento do administrador judicial, de caráter não satisfativo, visa a assegurar a futura prestação jurisdicional, não substituindo a necessidade de ajuizamento da ação principal para a solução do mérito da controvérsia.

Jurisprudência consolidada do STJ confirma que a ausência do ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias implica extinção da cautelar preparatória, sem julgamento do mérito, conforme reiterado no AgRg no Ag 1126778/RJ e no EREsp 327.438/DF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Relator

7

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003980-46.2005.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCO TARANA
Advogado(s): VINICIUS HESPANHA BACELAR, HELIO JOSE LEAL LIMA, CAROLINE YURI KUBONIWA RODRIGUES, JULIANA SILVA MOLGAO
APELADO: MAURO ROSSI
Advogado(s): MARCELO SOUZA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCO TARANA contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível, Comercial, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro que, em autos que tem como parte adversa MAURO ROSSI, extinguiu o feito sem exame do mérito, nos seguintes termos:

 

“Pelo exposto, julgo extinto o feito sem análise do mérito”.

 

Em suas razões recursais de id. 65871029, refere que, por se tratar de medida cautelar atípica fora do rol exaustivo do CPC/73), o ajuizamento de cautelar inominada obsta o decurso do prazo prescricional de 30 dias, só fluindo prazo para a propositura da ação principal se o procedimento tiver caráter preparatório, se por si mesmo já encerrar adiantamento da prestação futura, o que não seria o caso em análise.

 

Diz que o único e exclusivo fim da cautelar era a retirada do apelado da administração da sociedade, acrescentando que a responsabilidade contratual do sócio administrador possui prazo prescricional de 10 anos, prazo esse interrompido pelo ajuizamento da cautelar. Refere que o prazo prescricional de 30 dias foi interrompido pelo protesto judicial levado a efeito na ação judicial tombada sob o nº 0300994-31.2014.8.05.0201.

 

Defende que as medidas cautelares estão vinculadas a uma ação principal a ser ajuizada ou em curso, consoante os artigos 800, 806 e 808. Contudo, existe o entendimento de que em certas situações, a natureza satisfativa da medida cautelar, torna desnecessária a postulação de pedido em caráter principal. Requer a inversão do ônus de sucumbência.

 

Contrarrazões no id. 65871032 pedindo o desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Relator

7


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003980-46.2005.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCO TARANA
Advogado(s): VINICIUS HESPANHA BACELAR, HELIO JOSE LEAL LIMA, CAROLINE YURI KUBONIWA RODRIGUES, JULIANA SILVA MOLGAO
APELADO: MAURO ROSSI
Advogado(s): MARCELO SOUZA DE OLIVEIRA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Tratando-se de cautelar não satisfativa, como acontece com a cautelar de afastamento de administrador judicial, era dever do autor propor a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias a que alude o art. 806 do CPC/1973 (legislação vigente à época), sob pena de extinção da medida cautelar, conforme dispõe o art. 808 do mesmo diploma, senão vejamos:

 

Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806.

 

A respeito, anoto o teor da súmula 482 do Superior Tribunal de Justiça:

 

A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.

 

No caso, a cautelar de afastamento de administrador judicial não pode ter natureza satisfativa, posto que o mero afastamento do administrador não tem o condão de antecipar a solução do litígio principal, que no caso se refere a indenização de danos materiais decorrentes de má administração empresarial.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.

AGRAVO DESPROVIDO.

1. "A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar" (Súmula 482/STJ).

(...)

3. Agravo interno desprovido.

(AgRg no Ag 1126778/RJ, DE MINHA RELATORIA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 20/02/2014)

 

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA - AÇÃO PRINCIPAL - NÃO AJUIZAMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 806 DO CPC - EXTINÇÃO DO FEITO - PRECEDENTES.

- A ação cautelar é sempre dependente do processo principal e visa apenas garantir a eficácia da futura prestação jurisdicional.

- O não-ajuizamento da ação principal no prazo estabelecido pelo art. 806 do CPC, acarreta a perda da medida liminar e a extinção do processo cautelar, sem julgamento do mérito.

- Embargos de divergência conhecidos e providos.

(EREsp 327.438/DF, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 30/06/2006, DJ 14/08/2006, p. 247)

 

Ante o exposto, voto no sentido do CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação apresentado, mantendo a sentença impugnada.

 

Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários devidos para 12% sobre o valor da causa.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Relator

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