PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026933-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
AGRAVADO: RENATO SOARES DOS SANTOS
Advogado(s):CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO, MARCELO PINHEIRO GOES, VANESSA LESSA LEMOS DE SANTANA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CITAÇÃO POSTAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO (AR). NULIDADE DA CITAÇÃO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. ART. 344 DO CPC. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por BANCO J. SAFRA S.A. contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, nos autos de ação de repactuação de dívidas proposta por RENATO SOARES DOS SANTOS, que decretou a revelia da instituição financeira com fundamento em certidão de decurso de prazo, aplicando a presunção de veracidade dos fatos nos termos do art. 344 do CPC, apesar da ausência de juntada do aviso de recebimento (AR) da citação postal.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de juntada do aviso de recebimento (AR) da citação postal invalida a citação e, por consequência, impede a decretação de revelia com aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A citação é ato indispensável à validade do processo, constituindo pressuposto para a formação válida da relação processual, nos termos do art. 239 do CPC e do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

A citação por via postal somente produz efeitos com a juntada do aviso de recebimento aos autos, que define o termo inicial do prazo de defesa, conforme art. 231, inciso I, do CPC.

A ausência de juntada do AR impede a verificação da efetiva ciência do réu e compromete a regularidade da contagem do prazo de contestação, inviabilizando a certificação de decurso de prazo.

A decretação de revelia pressupõe citação válida e regular, sendo nulos os efeitos do art. 344 do CPC quando inexistente comprovação de ciência inequívoca da parte ré.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de efetiva demonstração da regularidade da citação para a validade da revelia, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes.

 A jurisprudência dos tribunais estaduais também afasta a validade de atos citatórios quando ausente comprovação de entrega válida, impondo a anulação dos atos processuais subsequentes.


IV. DISPOSITIVO

 

Recurso provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026933-48.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO J. SAFRA S.A e como Agravada RENATO SOARES DOS SANTOS.

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

3/SO

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026933-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
AGRAVADO: RENATO SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO, MARCELO PINHEIRO GOES, VANESSA LESSA LEMOS DE SANTANA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por BANCO J. SAFRA S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, nos autos da ação de repactuação de dívidas de nº 8003299-90.2023.8.05.0141, movida por RENATO SOARES DOS SANTOS que, fundamentado na certidão cartorária de ID 473632805, decretou a revelia da instituição financeira agravante, fazendo incidir a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ressalvada apenas a análise das questões estritamente de direito.


Em suas razões recursais, ID: 103847916, o agravante defende a ocorrência de nulidade absoluta da citação, argumentando que o ato citatório, embora realizado por via postal, carece de prova de sua efetiva concretização.


Sustenta a instituição financeira que não consta nos autos a juntada do respectivo Aviso de Recebimento (AR), seja com resultado positivo ou negativo, o que impediria a verificação de que a correspondência foi devidamente entregue ao citando.


Ressalta que, nos termos do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil, o termo inicial para a contagem do prazo de defesa é precisamente a data de juntada do AR aos autos, de modo que a ausência deste documento caracteriza falha procedimental grave e torna prematura a certificação de decurso de prazo pelo cartório judicial.


Aduz o banco agravante que a manutenção dos efeitos da revelia, sem a comprovação da citação válida, configura nítido cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.


Aponta, ainda, a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos pode conduzir a uma condenação baseada em premissas fáticas indevidamente admitidas, gerando um ônus financeiro desproporcional e injustificado.


Requer a concessão de efeito suspensivo liminar para paralisar a eficácia da decisão que decretou a revelia e evitar o prosseguimento da marcha processual em prejuízo de seu direito de defesa. No mérito, requer o provimento integral do recurso para reformar a decisão hostilizada, reconhecendo a nulidade da citação e determinando a restituição integral do prazo para a apresentação de contestação, garantindo-se assim a regularidade da relação processual e a perfeita prestação jurisdicional.


Na decisão, ID: 103971745, deferiu-se o pedido de efeito suspensivo, para o fim de sustar integralmente os efeitos da decisão de ID 551434798 proferida nos autos de origem, especialmente no que concerne à decretação de sua revelia e à aplicação das presunções do art. 344 do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do mérito deste recurso.


Devidamente intimado, RENATO SOARES DOS SANTOS apresentou contrarrazões, ID: 104256147, requerendo a reforma da decisão que deferiu o efeito suspensivo, bem como o improvimento do recurso, por ausência de respaldo jurídico para a pretensão recursal.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral.


Salvador/BA, 20 de maio de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



3/SO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026933-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
AGRAVADO: RENATO SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO, MARCELO PINHEIRO GOES, VANESSA LESSA LEMOS DE SANTANA


VOTO

Como exposto no relatório, trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por BANCO J. SAFRA S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, nos autos da ação de repactuação de dívidas de nº 8003299-90.2023.8.05.0141, movida por RENATO SOARES DOS SANTOS que, fundamentado na certidão cartorária de ID 473632805, decretou a revelia da instituição financeira agravante, fazendo incidir a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ressalvada apenas a análise das questões estritamente de direito.


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o cabimento e a legitimidade, conheço o Agravo de Instrumento interposto.


A controvérsia consiste em verificar a regularidade da citação realizada por via postal e, por consequência, a validade da decretação de revelia com base em certidão de decurso de prazo.


Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil:


Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.


Portanto, trata-se de ato estruturante do procedimento, cuja finalidade é assegurar ciência inequívoca ao réu acerca da demanda, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com assento constitucional no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.


A disciplina legal da citação postal é igualmente clara ao estabelecer que o início da contagem do prazo de defesa ocorre com a juntada do aviso de recebimento aos autos, conforme dispõe o art. 231, inciso I, do CPC. Vejamos:


Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;


No caso concreto, a decretação da revelia do agravante decorreu de certidão de decurso de prazo lavrada pela serventia judicial, sem que houvesse, contudo, nos autos de origem, a efetiva juntada do aviso de recebimento da carta citatória. A decisão recorrida amparou-se em uma certidão de decurso de prazo (ID 473632805) que teria sido lavrada prematuramente, uma vez que não há nos autos de origem a comprovação da juntada do respectivo Aviso de Recebimento (AR). A inexistência de tal documento nos fólios processuais retira o lastro de validade da certidão cartorária, configurando erro de procedimento que compromete toda a marcha processual subsequente.


Essa ausência documental compromete a própria definição do termo inicial do prazo de contestação, tornando juridicamente impossível afirmar que houve inércia processual do réu dentro do prazo legalmente estabelecido.


Portanto, a revelia somente pode ser decretada quando houver comprovação inequívoca da citação válida, sendo nulos os atos subsequentes quando ausente a prova de recebimento da carta citatória.


A ausência do AR impede a formação regular do marco inicial do prazo defensivo, configurando vício que atinge diretamente a validade do ato e compromete a higidez da marcha processual.


Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se manifestou em casos análogos, reconhecendo a impossibilidade de manter os efeitos da revelia na ausência do retorno do AR:

 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECRETAÇÃO DA REVELIA. AUSÊNCIA DE RETORNO DO AR. IMPOSSIBILIDADE DECRETAÇÃO REVELIA. Verifica-se que o douto a quo com base na certidão fornecida pela Serventia (Id. 81971202) a qual informava que em consulta site dos Correios obteve informação por meio do código de rastreamento da efetiva entrega do objeto ao destinatário, ou seja, do recebimento da carta citatória pelo agravante, decretou a revelia do ora agravante. Destaque-se que nos termos do quanto preceitua o art. 231 do CPC, o dia do começo do prazo para apresentação da defesa ocorre a partir da data da juntada do AR - Aviso de Recebimento, quando a citação for feita via correios, como ocorreu no caso sub judice. Assim, em razão da ausência de juntada aos autos do aviso de recebimento, e para que futuramente não se alegue cerceamento de defesa, concedo o efeito suspensivo requerido, para sustar os efeitos da decisão agravada no tocante a decretação da revelia, devendo o douto a quo considerar tempestiva a contestação apresentada no Id. 83025928. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n° 8034067-39.2020.8.05.0000 em que é agravante Generali Brasil Seguros S.A e agravado José Ailton Barbosa Santos. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8034067-39.2020.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 09/06/2021 )

Em igual direção, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça reconhece a nulidade da citação quando inexistente comprovação da entrega válida da comunicação processual, impedindo a decretação de revelia e impondo a anulação dos atos subsequentes.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL . ENTREGA A TERCEIRO ESTRANHO. IMÓVEL DESOCUPADO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O DESTINATÁRIO E O ENDEREÇO. VÍCIO NA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL . RECONHECIMENTO DA NULIDADE. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. I. CASO EM EXAME: 1 . Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual se alegava a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento de ação monitória, em razão da entrega do mandado a terceiro estranho, em imóvel desocupado. 2. A decisão agrava rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a citação fora realizada em conformidade com o art. 248, § 4º, do CPC, reconhecendo a validade do ato citatório e prosseguimento do cumprimento de sentença . 3. No recurso, os agravantes pleitearam o reconhecimento da nulidade da citação e a anulação dos atos processuais posteriores, sustentando a ausência de ciência inequívoca da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4 . Discute-se: (i) se a citação realizada mediante entrega do mandado a porteiro do prédio é válida quando demonstrada a ausência de vínculo do destinatário com o local de recebimento; e (ii) se a nulidade da citação implica a anulação dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A validade da citação realizada a funcionário da portaria depende da efetiva ciência do destinatário, sendo a presunção de validade relativa e passível de ser afastada por prova da ausência de vínculo ou conhecimento da ação . 6. No caso, comprovou-se que o imóvel no qual se realizou a entrega do mandado encontrava-se desocupado antes mesmo do ajuizamento da ação, afastando a presunção de validade prevista no art. 248, § 4º, do CPC. 7 . A posterior intimação via WhatsApp, realizada apenas na fase de cumprimento de sentença, não sana a nulidade originária da ausência de citação válida na fase de conhecimento. 8. A ausência de citação válida compromete a regular formação da relação processual e impede a eficácia da sentença, impondo a anulação dos atos processuais subsequentes, inclusive a constituição do título executivo judicial. IV . DISPOSITIVO: 9. O recurso do agravo de instrumento foi conhecido e provido para declarar a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento e, por consequência, anular todos os atos processuais subsequentes, com o retorno dos autos à origem para a intimação do advogado constituído, a fim de que as rés apresentem sua defesa, a partir da ciência da presente decisão.

(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 01034371820248190000, Relator.: Des(a). MÁRCIA ALVES SUCCI, Data de Julgamento: 20/05/2025, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/05/2025)


Assim, a manutenção da decisão agravada implicaria ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que submete a parte agravante aos efeitos materiais da revelia sem a prévia comprovação da regular citação, pressuposto indispensável à validade da relação processual.


Trata-se de situação que compromete a própria legitimidade do procedimento, na medida em que se atribuem consequências processuais gravosas sem a observância dos requisitos legais mínimos.


Portanto, a probabilidade do direito reside na clara violação ao devido processo legal, pois não se pode admitir a contagem de prazo recursal ou contestual sem a observância do marco inicial fixado pela lei, sob pena de nulidade absoluta dos atos praticados.

 

O perigo de dano, por sua vez, emerge da iminência de prosseguimento da demanda sob o manto da revelia, o que acarreta a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil. Em uma ação que visa a repactuação de dívidas e a limitação de descontos em folha de pagamento, a impossibilidade de o banco agravante exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa pode resultar em provimentos jurisdicionais baseados em fatos não contestados, os quais podem não corresponder à realidade contratual e financeira das partes.

 

A manutenção da decisão agravada submete o banco ao risco de sofrer constrições patrimoniais imediatas ou a obrigação de cumprir determinações de fazer baseadas em premissas fáticas fictamente admitidas, o que geraria um prejuízo de difícil ou impossível reparação, especialmente se considerarmos a natureza satisfativa de eventuais decisões de mérito fundadas na revelia. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não permite que uma parte seja impedida de se defender por falha nos mecanismos de controle de prazos da serventia judicial.

 

Assim, a sustação dos efeitos da decisão que decretou a revelia é medida imperativa para assegurar que a instrução processual ocorra de forma paritária e legítima, evitando o enriquecimento ilícito ou a condenação indevida da instituição financeira antes de uma análise profunda e dialética da lide. A urgência se justifica pela necessidade de impedir que o feito avance para fases decisórias sem que o agravante tenha tido a oportunidade de apresentar sua peça defensiva e produzir as provas que entender necessárias para o deslinde da causa.


Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reconhecer a nulidade da decretação de revelia do Banco J. Safra S.A., afastar os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil e determinar a reabertura do prazo para apresentação de contestação, após a regular comprovação da citação válida nos autos de origem.


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


3/SO