PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001468-46.2024.8.05.0052
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEIDIMAR SILVA AZEVEDO
Advogado(s): GUSTAVO PALMA SILVA, STEPHANY SAGAZ PEREIRA
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de relação contratual não celebrada entre a autora e a associação demandada. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender necessária a inclusão do INSS no polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve error in procedendo na sentença ao aplicar indevidamente a Lei 9.099/95 e declinar da competência; (ii) estabelecer se a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juízo de origem incorre em error in procedendo ao aplicar a Lei 9.099/95 a processo que tramita pelo rito ordinário, sem pedido para a adoção do rito sumaríssimo.

  2. A demanda versa sobre relação contratual de natureza privada entre a autora e a associação ré, não havendo litisconsórcio necessário com o INSS.

  3. O INSS atua apenas como agente técnico responsável por operacionalizar os descontos e repasses no benefício previdenciário, sem integrar a relação jurídica material discutida, razão pela qual seu interesse é meramente reflexo.

  4. A ausência de interesse jurídico direto do INSS afasta a competência da Justiça Federal, permanecendo a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, 485, IV. Lei 9.099/95.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1002796-77.2025.8.26.0322, Rel. Des. Pedro Ferronato, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1), j. 08.08.2025.

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001468-46.2024.8.05.0052, sendo apelante UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.



Salvador, data de registro no sistema.



PRESIDENTE



RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001468-46.2024.8.05.0052
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEIDIMAR SILVA AZEVEDO
Advogado(s): GUSTAVO PALMA SILVA, STEPHANY SAGAZ PEREIRA
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Adoto como próprio o relatório da sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Casa Nova, que reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta para julgar o feito e extinguiu a ação, sem resolução de mérito, com base no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, reconheço, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.

12. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.

13. Em caso de recurso inominado, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo.”

 

Irresignada, apela a parte autora, informando, inicialmente que a sentença “além de reconhecer a incompetência da Justiça Estadual e remeter os autos, julgou o mérito da causa como se estivesse diante de feito tramitando sob o rito do Juizado Especial Cível, o que revela manifesto equívoco, considerando que a demanda tramita sob o procedimento comum cível, com complexidade e matérias que demandam dilação probatória.”

 

Sustenta que “A controvérsia posta nos autos decorre de relação de consumo e responsabilidade civil por descontos indevidos em proventos de aposentadoria, sem autorização expressa da apelante. Não se trata de cobrança de contribuição sindical ou de controvérsia oriunda da relação de trabalho.”

 

Pontua que “Outro grave vício da r. sentença reside no fato de o juiz sentenciante julgar o mérito da causa como se tramitasse sob o rito do Juizado Especial Cível, quando o processo tramita sob o procedimento comum cível. Trata-se de erro processual relevante, pois o juízo deixou de observar a amplitude de defesa, contraditório e dilação probatória inerentes ao rito comum.”

 

Requer o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença em sua totalidade.

 

Devidamente intimada, a autora deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de id. 86679809.

 

Relatado o feito, solicitei sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001468-46.2024.8.05.0052
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEIDIMAR SILVA AZEVEDO
Advogado(s): GUSTAVO PALMA SILVA, STEPHANY SAGAZ PEREIRA
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.



Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela apelante em razão da constatação de descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de relação jurídica alegadamente não celebrada com a apelada.

 

O Exmo. Magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompetência da Justiça Estadual para a apreciação do feito, em razão da necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda.

 

Inicialmente, cabe consignar que o processo tramitou pelo rito ordinário, não havendo qualquer pedido acerca do trâmite pela Lei 9.099/95, havendo, inclusive, pedido expresso para que fosse dispensada a designação de audiência de conciliação .

 

Contudo, percebe-se que houve equívoco na Sentença quando aplicou a Lei 9.099/95.

 

Apenas por essa razão já seria possível reconhecer a existência de error in procedendo com fito de cassar a sentença, de tal sorte que outra fosse promovida, observando os comandos previstos no CPC.

 

Ocorre que no caso em exame o Magistrado ainda declina da competência, asseverando que o processo deveria tramitar na Justiça Federal.

 

In specie, observa-se que a competência para o processamento e julgamento da lide é da Justiça Estadual.

 

Com efeito, a presente demanda versa sobre a validade de uma relação jurídica de natureza estritamente privada, estabelecida entre a apelante e associação apelada.

 

O INSS, neste contexto, atua apenas como agente técnico responsável por operacionalizar o repasse dos valores, sem integrar a relação contratual entre a apelante e a apelada, com a única função de averbar os pagamentos no benefício previdenciário. O eventual interesse da autarquia na regularidade dos descontos é meramente reflexo e administrativo, não se confundindo com o interesse jurídico direto na lide, e, por consequência, não possui o condão de atrair a competência da Justiça Federal.

 

Nesse passo, sendo a discussão limitada a relação jurídica privada, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual.

 

Nesse sentido:

 

ASSOCIAÇÃO – Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais – Sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito - Apelo da autora – Inocorrência de litisconsórcio passivo necessário – INSS que atua apenas como agente técnico responsável por operacionalizar o repasse dos valores – Competência da Justiça Estadual – Interesse de agir configurado – Desnecessidade do prévio esgotamento da via administrativa – Objeto da demanda que vai além do pleito de cessação dos descontos - Recurso provido, com determinação.

 

(TJ-SP - Apelação Cível: 10027967720258260322 Lins, Relator.: Pedro Ferronato, Data de Julgamento: 08/08/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1), Data de Publicação: 08/08/2025)

 

 

Pelo panorama delineado nos autos, verifica-se que laborou em equívoco o Magistrado de primeiro grau.



Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo para o fim de anular a r. sentença recorrida, com determinação de retorno do processo à origem para prosseguimento do feito.

 

Salvador, data de registro no sistema.



PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

RM06