PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, CONFIANÇA LEGÍTIMA E PROTEÇÃO À FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança, o qual impugna ato administrativo de remoção ex officio do Centro de Atenção Psicossocial Infância e Adolescência na Liberdade para a unidade Professor Luís Meira Lessa, em Itapuã, nesta Capital. A agravante sustenta que não observados os critérios de antiguidade e desempenho fixados pela própria Administração, e aponta impactos negativos à sua saúde e à rotina de cuidados com sua filha com TEA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato administrativo de remoção da servidora observou os critérios objetivos fixados pela Administração Pública; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração, ao estabelecer critérios objetivos para a remoção, tais como: antiguidade na unidade e desempenho, vincula-se a eles por força dos princípios da legalidade e da proteção à confiança legítima. 4. A documentação demonstra que a servidora removida possui maior tempo de atuação na unidade em comparação com outras duas servidoras não removidas, contrariando o critério objetivo fixado de antiguidade. 5. O afastamento da servidora da unidade de origem, sem motivação coerente com os critérios previamente estabelecidos, configura vício de motivo e finalidade, ensejando controle judicial por violação à legalidade, sem que isso represente invasão ao mérito administrativo. 6. O controle judicial dos atos administrativos discricionários é possível quando presente flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula 665 do STJ e precedentes correlatos. 7. O agravo interno contra a decisão monocrática que concedeu a tutela recursal resta prejudicado, ante a cognição exauriente do mérito pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055084-58.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ELAINE ASSIS DA CRUZ e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR e outros.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055084-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELAINE ASSIS DA CRUZ
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELAINE ASSIS DA CRUZ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança n. 8150677-14.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Em suas razões recursais (ID. 90542215), a agravante sustenta que o ato administrativo que determinou sua remoção do Centro de Atenção Psicossocial Infância e Adolescência na Liberdade para a unidade Professor Luís Meira Lessa, em Itapuã, violou os critérios objetivos estabelecidos pela própria Administração Pública. Argumenta que é servidora municipal desde 18 de fevereiro de 2014 e que a Coordenadoria de Atenção Psicossocial fixou dois critérios para seleção das servidoras a serem relotadas, quais sejam, menor tempo de atuação na unidade e desempenho atual das servidoras. Alega que não se enquadra entre as duas servidoras menos antigas da unidade, pois foi admitida em 18/02/2014, enquanto Flavia Ribeiro foi admitida em 07/02/2020 e Rosimeri Oliveira em 27/06/2014, conforme documentação anexada aos autos. Ressalta que, quanto ao desempenho, todos os técnicos de enfermagem, com exceção da servidora temporária, foram aprovados na Avaliação de Desempenho para fins de Progressão Funcional. Sustenta que a Administração descumpriu seus próprios critérios, violando os princípios da segurança jurídica e da legítima confiança. Afirma ainda que a remoção causou prejuízos psicológicos comprovados por relatórios médicos, incluindo crises de ansiedade, hipertensão e insônia, além de comprometer a rotina de cuidados especiais com sua filha diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. Defende que a nova unidade fica 23 quilômetros mais distante de sua residência, o que agrava os transtornos sofridos. Diante disso, requereu a concessão da tutela recursal para suspender imediatamente a eficácia do ato administrativo impugnado. Em decisão (ID. 90729935), este relator deferiu a tutela para suspender a eficácia do ato administrativo que determinou a remoção da agravante determinando sua manutenção na lotação funcional originária. Contra a decisão (ID. 90729935) foi interposto agravo interno (art. 1.021, do CPC) (ID. 91511918). Estando o feito apto para julgamento de mérito, ressalto que a apreciação do agravo de Instrumento torna prejudicado o exame do agravo interno (ID. 91511918). O MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID. 91506866), sustentando que a decisão proferida pelo relator (ID. 90729935) violou disposições legais expressas. Argumenta que a medida é plenamente satisfativa, esgotando o mérito da demanda, o que seria manifestamente ilegal em litígios contra a Fazenda Pública. Invoca as vedações contidas no art. 7º, §2º da Lei 12.016/2009, no art. 1º da Lei 8.437/92 e no art. 1º da Lei 9.494/97, que impedem concessão de liminares que impliquem extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza contra o ente público. Defende a inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC, afirmando que não há verossimilhança nas alegações da agravante nem fumus boni iuris. Sustenta que o Poder Judiciário não pode substituir o juízo técnico-administrativo em atos discricionários como a relotação de servidores, salvo quando houver manifesto vício ou desvio de finalidade, o que não teria sido demonstrado de forma inequívoca. Alega que a aplicação dos critérios estabelecidos envolve ponderações técnicas não perceptíveis em cognição sumária, como necessidades específicas da unidade receptora, composição de equipe e demandas do serviço. Afirma que a simples verificação de diferença de datas de admissão não comprova desvio de finalidade. Quanto ao periculum in mora, argumenta que os atestados médicos juntados não demonstram de maneira incontroversa que a remoção causaria lesão grave e irreparável, sendo necessária complementação técnica e eventual perícia para estabelecer nexo de causalidade. Sustenta que eventuais transtornos psíquicos ou de organização familiar não constituem dano irreparável quando existem medidas administrativas menos gravosas. Defende ainda que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a decisão foi proferida sem prévia oitiva da Administração. Requer, por fim, o desprovimento do agravo de instrumento. A agravante informou (ID. 92539947) que o agravado estaria descumprindo a decisão que deferiu tutela recursal em 19 de setembro de 2025, a qual determinou sua manutenção na lotação funcional originária. Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931) com a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055084-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELAINE ASSIS DA CRUZ
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541-A), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522-A)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98 §1º, VIII do CPC). Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade do ato administrativo que determinou a remoção ex officio da agravante, servidora pública municipal, do Centro de Atenção Psicossocial Infância e Adolescência para a unidade Professor Luís Meira Lessa, sob a alegação de violação aos critérios objetivos de relotação estabelecidos pela própria Administração (menor tempo de lotação e avaliação de desempenho), bem como da ocorrência de prejuízos à saúde da servidora e à rotina de cuidados com sua filha, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Nesse sentido, apura-se se estão preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência pleiteada na origem, sob o fundamento de ausência de prova inequívoca do direito alegado. Entretanto, diante dos elementos probatórios colacionados aos autos que demonstram a inobservância da ordem de antiguidade, a decisão merece ser reformada. Como consignado por este relator na decisão (ID. 90729935), a Administração Pública, ao estabelecer critérios objetivos para a seleção de servidores a serem relotados, no caso, "menor tempo de atuação na unidade" e "desempenho atual", vincula-se estritamente a tais parâmetros, por força do princípio da legalidade e da proteção à confiança legítima. Compulsando a prova documental, verifica-se que a Agravante foi admitida na unidade em 18 de fevereiro de 2014. Em contrapartida, a servidora apontada, Sra. Rosimeri Oliveira, teve sua admissão registrada em 27 de junho de 2014, e a servidora Flavia Ribeiro em 07 de fevereiro de 2020. Ora, se o critério eleito pela chefia imediata foi a antiguidade na lotação, a remoção da agravante em detrimento de servidoras com menor tempo de serviço na unidade revela-se manifestamente contraditória e ilegal. A discricionariedade administrativa não é um cheque em branco para o arbítrio, existem limites que devem ser respeitados pelo próprio gestor. Ao desrespeitar a ordem objetiva que ela mesma criou, a Administração incorreu em vício de motivo e finalidade, passível de correção pelo Poder Judiciário sem que isso configure invasão ao mérito administrativo. O controle judiciário dos atos administrativos refere-se à competência do Poder Judiciário para analisar a legalidade de atos praticados pela Administração Pública, garantindo que estes estejam em conformidade com a lei e os princípios constitucionais, como a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). Tal controle abrange atos vinculados e discricionários, mas, nestes últimos, limita-se à verificação de legalidade, sem adentrar no mérito administrativo, exceto em casos de flagrante ilegalidade, desproporcionalidade ou teratologia, conforme Súmula 665 do STJ. Sobre o assunto, escreveu Philip França: “O controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário existe para aqueles que concederam parcelas de sua autodeterminação (liberdade individual) ao ente criado para agir em prol do bem-estar do criador para que, assim, possam encontrar a paz e a segurança de que seus direitos não serão ameaçados e, na ocorrência de ameaça ou dano, prontamente se verificará a correspondente ação pacificadora legítima. O controle da atividade administrativa estatal pelo Judiciário é a engrenagem final da atividade estatal, é o eixo da balança do poder do Estado, é – finalmente – o modo como se consegue determinar o grau de exercício democrático de direito de um dado Estado."FRANÇA, Phillip. Controle do Ato Administrativo e Consequencialismo Jurídico na Era da Ia: Judicialização, Discricionariedade, Compliance e Lgpd. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA . RECURSO ADMINISTRATIVO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM A ATRIBUIÇÃO RESPECTIVA DOS PONTOS. NULIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, CONFIANÇA LEGÍTIMA DO ADMINISTRATO E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1 . Na forma da jurisprudência desta Corte, "a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1 .º, da Lei n. 9.784/1999" (RMS 59.024/SC, Rel . Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/09/2020). 2. Sob esse aspecto, demonstrada a inexistência dos erros apontados no espelho de correção da prova, caberia à Administração não só o provimento do recurso quanto ao ponto, o que foi efetivamente feito, mas também a retirada da marcação dos respectivos erros, com a devida atribuição da pontuação respectiva, sendo certo que a ocorrência de eventual erros em outros pontos da prova não podem servir como justificativa para a não alteração da pontuação impugnada no recurso, sob pena de ofensa aos postulados legais invocados pela recorrente e aos princípios da motivação, da confiança legítima do administrado e da vedação do comportamento contraditório . Precedentes: AgInt no RMS 62.372/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/09/2020; EDcl no RMS 48 .678/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 08/03/2017; AgRg no AREsp 500.567/CE, Rel . Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/08/2014; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel . Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/10/2020. 3. Recurso especial parcialmente provido, para determinar seja atribuída à recorrente a pontuação relativa à questão 3 da prova discursiva 3 do concurso em questão, com o consequente reposicionamento e, se for o caso, prosseguimento das demais fases do certame . (STJ - REsp: 1907044 GO 2020/0313950-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRASNFERÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE . 1. Estando demonstrado vício administrativo ou desvio de finalidade no ato que determinou a transferência do autor para localidade diversa da que serve atualmente, padece o ato administrativo impugnado de vício ou ilegalidade, podendo haver controle judicial. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50121268020224047112 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 11/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/02/2025) Ademais, no que tange ao periculum in mora, a situação fática transcende a mera esfera patrimonial ou funcional. A Agravante é mãe de criança diagnosticada com TEA, necessitando de rotina estável para o devido acompanhamento terapêutico. A transferência abrupta para unidade de saúde localizada a mais de 23 quilômetros de distância de sua residência impõe ônus desproporcional, comprometendo não apenas a saúde física e mental da servidora, já atestada por laudos médicos indicando quadros de hipertensão e ansiedade (ID. 90543345 - autos originários), mas também o dever constitucional de proteção à família e à pessoa com deficiência. Portanto, demonstrada a probabilidade do direito (pela violação aos critérios de antiguidade) e o perigo de dano (pelos prejuízos à saúde da servidora e ao suporte familiar da filha com deficiência), a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, confirmando-se a tutela recursal anteriormente deferida. Quanto ao agravo interno interposto (ID. 91511918) contra a decisão que deferiu a tutela recursal, este resta prejudicado. Com o julgamento de mérito do recurso principal pelo órgão colegiado, opera-se a perda superveniente do objeto do recurso interno, uma vez que a cognição exauriente substitui a decisão liminar precária. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando a liminar recursal para determinar a manutenção da servidora ELAINE ASSIS DA CRUZ em sua lotação de origem (Centro de Atenção Psicossocial Infância e Adolescência na Liberdade), anulando-se o ato administrativo de remoção por vício de legalidade; JULGO PREJUDICADO o agravo interno (ID. 91511918). Ressalto que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (cfe. arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055084-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELAINE ASSIS DA CRUZ
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541-A), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522-A)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
VOTO