PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação n.º 8013333-50.2022.8.05.0274 – Comarca de Vitória da Conquista/BA

Apelante/Apelado: Anderson Silva Mascarenhas

Advogada: Dra. Emilly Caroline Alves de Almeida (OAB/BA: 72.469)

Advogada: Dra. Vitória Oliveira de Souza (OAB/BA: 71.565)

Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Caio Graco Neves de Sá

Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Maria Adélia Bonelli

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DA DEFESA DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “D”, CP) QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (ART. 65, I, CP) PARA AMBOS OS DELITOS. PARCIAL ALBERGAMENTO. RÉU QUE CONFESSOU PARCIALMENTE A PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM JUÍZO. DEMONSTRAÇÃO POR DOCUMENTOS HÁBEIS DE QUE O SENTENCIADO ERA MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS AO TEMPO DO FATO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE, CONTUDO, DE APLICAR AS REFERIDAS ATENUANTES NA ETAPA INTERMEDIÁRIA DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. PENAS-BASE JÁ FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006, OBSTACULIZANDO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PENAS DEFINITIVAS REDIMENSIONADAS, COM A CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL PARA O SEMIABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, “B” DO CÓDIGO PENAL. AFASTADA A SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR REPRIMENDAS RESTRITIVAS, EM RAZÃO DO QUANTUM DE PENA PRIVATIVA FINAL SER SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. EXEGESE DO ART. 44, INCISO I, DO ESTATUTO REPRESSIVO. REQUERIMENTOS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FORMULADOS PELA DEFESA. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DEFENSIVO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EVENTUAL PARCELAMENTO DO PAGAMENTO QUE DEVE SER REQUERIDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reconhecer que o Réu faz jus à atenuante da menoridade relativa quanto aos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e tráfico de drogas, bem como à atenuante da confissão espontânea em relação a este último, sem reflexos, contudo, na dosimetria das reprimendas. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO, a fim de afastar a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, redimensionando as penas definitivas do Sentenciado para 07 (sete) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, com a consequente modificação do regime prisional inicial para o semiaberto e o afastamento da benesse disposta no art. 44 do Código Penal. 

I - Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por Anderson Silva Mascarenhas e pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que o condenou às penas de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos delitos tipificados no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, substituindo a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos e concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

II - Narra a exordial acusatória (ID. 54970224), in verbis, que “[…] no dia 05 de setembro de 2022, por volta das 01h40min, guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento tático nas imediações do bairro Panorama 2, quando foi informada por um transeunte não identificado que o acusado estava portando uma arma de fogo nas proximidades da Rua A, no mesmo bairro. Em diligência até o local, os policiais identificaram o acusado a partir das informações de descrição detalhada passadas pelo denunciante. O acusado ANDERSON, ao perceber a presença da viatura, tentou fugir do local e se desfazer de uma mochila que portava. Após alcançarem e abordarem ANDERSON, os policiais encontraram em sua cintura uma arma de fogo de tipo revólver, calibre .32, marca Taurus, numeração 409110, com 05 (cinco) munições, sendo 03 (três) intactas e 02 (duas) percutidas, que ele portava sem autorização legal ou regulamentar para tanto. Em ato contínuo, a guarnição encontrou na mochila dispensada por ANDERSON o total de 06 (seis) invólucros contendo cocaína, que ele trazia consigo para posterior entrega a consumo de terceiros, 01 (um) caderno de anotações típica do controle do tráfico de entorpecentes, significativa quantidade de sacos plásticos utilizados para embalagem, 01 (uma) maquineta de cartão, para facilitar a venda do entorpecente, 01 (uma) balança de precisão e R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais) proveniente do tráfico ilícito daquela noite. Tudo segue conforme auto de exibição de apreensão de fls. 29 do IP. Na oportunidade, o acusado relatou aos policiais que estava traficando a mando de pessoa identificada como GUTIERRE BARBOSA GOMES, que também seria o dono da arma de fogo apreendida. Consoante Laudo Nº 2022 10 PC 03927-01, trata-se de 152,77 g (cento e cinquenta e dois gramas e setenta e sete centigramas) de substância entorpecente distribuída em 06 (seis) pedras com resultado positivo para COCAÍNA. […]”.

III - Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID. 54970422), postulando a Defesa, nas razões recursais (ID. 56667037), a absolvição por insuficiência probatória em relação ao crime capitulado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo, sob a alegativa de que os depoimentos dos policiais não podem subsidiar um édito condenatório, pois eivados de contradições. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento e a aplicação das atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, CP) e da confissão espontânea (art. 65, III, “d, CP) quanto ao delito de tráfico de drogas, bem como da atenuante da menoridade relativa para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Por fim, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita; pela isenção do pagamento da pena de multa; bem assim das custas processuais, em razão da hipossuficiência econômica do Réu.

IV - Também inconformado, o Ministério Público manejou Recurso de Apelação (ID. 54970423), pleiteando, em suas razões (ID. 54970425), o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que, além de ter sido condenado simultaneamente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, as circunstâncias em que se deram a prisão do Sentenciado, com a apreensão de cerca de 152,77g (cento e cinquenta e dois gramas e setenta e sete centigramas) de cocaína, uma arma de fogo com cinco munições, um caderno de anotações, uma máquina de cartão, uma balança de precisão, “demonstram sua dedicação à atividade criminosa, sendo um verdadeiro empecilho à aplicação dessa benesse”, além de ressaltar que a desconsideração da aludida causa de diminuição torna inviável a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos.

V - O pleito absolutório formulado pela Defesa não merece acolhimento. A materialidade e a autoria do delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, assim como do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 restaram suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório colhido nos autos, merecendo destaque o Auto de Prisão em Flagrante (ID. 54970229, pág. 08); o Auto de Exibição e Apreensão (ID. 54970229, pág. 29); os Laudos Periciais de Constatação e Toxicológico Definitivo (ID. 54970229, págs. 34/35 e ID. 54970354, pág. 01), nos quais se verifica que os entorpecentes apreendidos se tratavam de 152,77g (cento e cinquenta e dois gramas e setenta e sete centigramas) de benzoilmetilecgonina (cocaína), substância de uso proscrito no Brasil; o Laudo Pericial da arma de fogo e das munições (ID. 54970354, págs. 03/05), atestando que o revólver estava apto para a realização de disparos; além dos depoimentos judiciais dos policiais militares Íris Fonseca Correia e Armênio de Sousa Bomfim (ID. 54970409 e PJe Mídias), responsáveis pela prisão do Sentenciado, transcritos em sentença.

VI - Apesar das razões ventiladas pela Defesa, observa-se que os policiais apresentaram depoimentos congruentes a respeito dos fatos durante a audiência instrutória, em consonância com o relatado na esfera extrajudicial (ID. 54970229, págs. 10/11 e 13), no sentido de que estavam em patrulhamento no bairro Panorama 2, quando foram informados por um transeunte, que não quis se identificar, sobre um indivíduo que se encontrava armado no aludido local, pelo que os agentes estatais para lá se dirigiram, reconhecendo o indivíduo pelas características físicas e de vestimenta que lhes foram passadas. Ao perceber a aproximação da viatura, o Réu dispensou uma mochila no chão e tentou fugir correndo, sendo contido e abordado pelos policiais, oportunidade em que localizaram um revólver em sua cintura e, procedidas buscas na mochila, encontraram invólucros com cocaína, balança de precisão, máquina de cartão, dinheiro, acrescentando o TEN/PM Íris que também havia um caderno com anotações referentes ao tráfico, ao tempo em que o CB/PM Armênio relatou ter o Réu falado que trabalhava para Gutierrez, gerente do tráfico naquela região.

VII - Destaque-se que eventuais discrepâncias porventura existentes entre os relatos prestados pelos policiais, mas que não gravitam sobre a essência do ato delituoso, não têm o condão de infirmar a credibilidade de suas palavras e a higidez do conjunto probante, já que decorrentes do desgaste da memória com o passar do tempo ou do atendimento diário de situações das mais diversas naturezas. Oportuno registrar, ainda, que a simples qualidade de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos por eles veiculados, mormente quando se apresentam coesos com os demais elementos e circunstâncias colhidos nos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no presente caso. Ademais, não se vislumbra, na espécie, nenhum indício de que os agentes estatais tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com a intenção de prejudicar o Sentenciado, não havendo elementos que evidenciem a ocorrência de flagrante forjado ou rixa antecedente com o acusado, o qual não era conhecido pelos policiais de diligências anteriores.

VIII - O Réu, ao ser ouvido na fase preliminar (ID. 54970229, pág. 14), fez uso do direito constitucional de permanecer silente, para somente se manifestar em Juízo, alegando apenas não ter passagem policial e ser usuário de cocaína. Já em sede instrutória (ID. 54970409 e PJe Mídias), relatou ter sido abordado dentro da sua residência, no seu quarto, bem como torturado pelos agentes estatais, os quais teriam colocado um saco plástico na sua cabeça, jogado água e apertado seu pescoço, sendo posteriormente levado para o mato, onde foi agredido com chutes, murro, spray de pimenta, afirmando que, do material apresentado pelos agentes públicos, estavam com o interrogado a droga, o caderno de anotações e a maquineta, objetos que recebeu juntos e guardou, em razão de estar passando por necessidade, além de asseverar que a arma não era sua e dela só teve conhecimento no DISEP.

IX - Entretanto, a negativa do Sentenciado quanto à dinâmica dos fatos narrados na denúncia e a versão por ele veiculada não merecem guarida, sendo certo que o Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID. 54970354, pág. 02), elaborado no mesmo dia da prisão em flagrante, atestou a ausência de lesões corporais aparentes no acusado. Ademais, embora o pai do Réu, Sr. Alberto Carlos Mascarenhas Cordeiro, e a Sra. Cláudia Lopes da Silva, ouvidos em Juízo na qualidade de testemunhas do rol da defesa (ID. 54970409 e PJe Mídias), tenham tentado corroborar a versão narrada pelo acusado, o que se verifica, em verdade, é que seus relatos apresentaram importantes divergências em relação ao aduzido pelo Réu, não sendo hábeis a subsidiar o quanto por este alegado, especialmente diante da conclusão do laudo de lesões corporais.

X - Nesse ponto, o Magistrado singular ponderou que “Três fatos narrados pelo réu chamaram atenção. O primeiro é a narrativa de que os policiais colocaram um saco em sua cabeça, depois um pano e jogaram água. Caso quisessem torturar o réu por meio de afogamento, não teriam primeiro colocado um saco na cabeça do réu, porquanto, não atingiriam o resultado afogamento. Por outro lado, o sufocamento por meio do uso de saco plástico dispensa o uso de água. Teoricamente, essa afirmativa é contraditória. Outro fato é o réu ter relatado que usaram água para torturá-lo dentro de sua casa, porém, como se verá mais à frente, a testemunha Alberto Carlos Mascarenhas Cordeiro, pai do acusado, o qual narrou que o réu saiu de dentro do quarto com o rosto cheio de pólvora. O réu não mencionou que o torturam com uso de pólvora em seu rosto. De outra sorte, Alberto nada relatou sobre o réu estar molhado. [...] O terceiro fato que chamou atenção consiste em o réu ter dito que encontraram em sua casa a droga, a maquineta de cartão e um caderno de anotações, enquanto a testemunha Alberto Carlos Mascarenhas narrou que a única coisa que mostraram foi uma “bala” (projétil de arma de fogo). Veja-se divergência interessante entre as falas do réu e do seu pai, o Sr. Alberto. Enquanto o réu informou o encontro de droga, caderno e maquineta, e não mencionou projétil de arma de fogo, Alberto afirmou que a única coisa que foi mostrado foi este último. Naturalmente, os policiais, caso tivessem mostrado o projétil para o pai do réu, também teriam mostrado a droga, pelo menos, para justificarem a ação. Essas contradições são importantes e desqualificam as versões apresentadas pelo réu e seu pai. Na condição de pai, é compreensível que Alberto viesse em socorro ao seu filho trazendo aos autos versão mais favorável a ele. Outra circunstância merecedora de atenção está no fato de o réu ter dito que foi submetido a uso de spray de pimenta e espancamento, mas o laudo pericial ID 332414789, fls. 2. indicou ausência de lesões. [...] A testemunha Cláudia Lopes da Silva em parte corroborou a versão do réu e informou que o viu em casa entre 08 horas e 10 horas e quinze minutos da noite [...] Entretanto, segundo os autos a prisão do réu se deu por volta das 1 hora e 40 minutos, já na madrugada, horário bastante diverso do noticiado pela testemunha Cláudia”.

XI - Desse modo, conquanto a Defesa tenha aventado contradições nos depoimentos dos policias, o que de fato se constata, como já dito, é que ambos os agentes estatais apresentaram relatos uníssonos quanto aos fundados motivos que ensejaram a abordagem do Réu, como também em relação aos objetos com ele encontrados (arma de fogo, droga, etc.), evidenciando a prova colhida que a captura do acusado e a apreensão dos materiais ilícitos ocorreram em via pública, tendo o TEN/PM Íris esclarecido em contraditório judicial que o Sentenciado foi localizado em uma praça. Saliente-se, ademais, não consubstanciar contradição o fato de um policial narrar certo aspecto da diligência que o outro agente público informa não saber ou não se recordar.

XII - Vale lembrar que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não se exige a efetiva prática de atos de comercialização da substância entorpecente. Pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação dos psicotrópicos. O tipo penal contido no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. São várias ações identificadas pelos diversos verbos e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas.

XIII - Nos termos do § 2º do art. 28 da Lei de Drogas, para “determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o Juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. In casu, embora a quantidade de droga apreendida não tenha sido exacerbada, a forma em que estava fracionada e acondicionada, a saber, 152,77g de cocaína, distribuída em seis pedras acondicionadas em seis invólucros; o fato de também ter sido apreendida uma balança de precisão, uma maquineta de cartão, dinheiro sem a comprovação da origem e um caderno de anotações; além da informações prestada pelo CB/PM Armênio no sentido de o Réu ter dito, ao ser abordado, que trabalhava para pessoa conhecida como o gerente do tráfico naquela região, não deixam dúvidas da destinação comercial dos psicotrópicos. 

XIV - Da mesma maneira, restou demonstrado que o Sentenciado portava, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo de uso permitido, tipo revólver, marca Taurus, calibre .32, número de série 409110, além de 05 (cinco) cartuchos de mesmo calibre, sendo três intactos e dois percutidos. Por conseguinte, na hipótese vertente, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação do Réu pelos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, não havendo que se falar em absolvição pela incidência do princípio in dubio pro reo.

XV - Na sequência, passa-se ao exame da dosimetria das penas. Na primeira fase, o Juiz a quo, à luz do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, reputando como favoráveis todos os vetores, fixou as penas-base de ambos os delitos no patamar mínimo previsto em lei, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, para o delito de tráfico de drogas, bem como 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

XVI - Já na segunda fase, o Magistrado de origem apontou a ausência de atenuantes ou agravantes para ambos os delitos. Nesse aspecto, pugna a Defesa pelo reconhecimento e aplicação das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea em relação ao delito de tráfico de drogas, como também da atenuante da menoridade relativa quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, pleito que merece parcial acolhimento. De fato, malgrado tenha o Réu apresentado versão dos fatos diversa da narrada na exordial acusatória, verifica-se que, ao ser interrogado em Juízo, afirmou que “do material [apreendido] é do interrogado a droga, o caderno de anotação e a maquineta; veio tudo junto; entregaram tudo junto e pediram para guardar”, relato que configura a confissão parcial sobre a prática do delito de tráfico de drogas e, inclusive, foi transcrito em sentença.

XVII - A respeito do tema, alterando a interpretação da Súmula 545, a Corte Superior de Justiça passou a adotar a compreensão de que "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022). Portanto, mister reconhecer que o Sentenciado faz jus à atenuante da confissão espontânea em relação ao crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

XVIII - No que concerne à pretensão de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa quanto a ambos os crimes, apesar de o Parquet ter aduzido em sede de contrarrazões que tal não deve ser albergada por ausência de demonstração da idade do acusado por meio de documento hábil, oficial, o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a idade pode ser comprovada por documentos nos quais haja a data de nascimento com a indicação do número do documento de identidade, do CPF, ou por outro registro formal, como a certidão de nascimento (ProAfR no REsp n. 1.619.265/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 7/4/2020, DJe de 18/5/2020).

XIX - In casu, verifica-se que no Boletim de Ocorrência consta a data de nascimento do Réu como sendo 07/09/2002, havendo ainda no referido documento a indicação do número do RG, qual seja, 1565801601, e do CPF do acusado, a saber, 090.221.195-13 (ID. 54970229, pág. 03), informações essas que também constam no interrogatório extrajudicial (ID. 54970229, pág. 14), nos demais documentos alusivos ao inquérito que consignam a qualificação do Réu, apontando a Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia como órgão expedidor do RG, além de constarem nos Dados de Cadastro Civil da Secretaria de Segurança Pública (ID. 54970229, pág. 16), tratando-se, portanto, de documentos hábeis para comprovar a idade do Sentenciado. Ademais, em consulta ao site da Receita Federal do Brasil pelo CPF e data de nascimento (07/09/2002), é possível verificar a situação cadastral do Réu.

XX - Logo, inexistindo dúvidas de que Anderson Silva Mascarenhas, nascido em 07/09/2002, era menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do fato (05/09/2022), mister reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal para ambos os delitos a que fora condenado. Nada obstante, considerando que as reprimendas de ambos os crimes foram fixadas, na primeira fase, no patamar mínimo legalmente previsto, deixa-se de aplicar as referidas atenuantes em atenção à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, jurisprudência que foi reafirmada em sede de repercussão geral pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 597.270/RS, sendo, portanto, de observância obrigatória pelos Tribunais de Justiça. Destarte, ficam mantidas como provisórias, para ambos os crimes, as penas estabelecidas na etapa antecedente.

XXI - Avançando à terceira fase, quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, ausentes causas de aumento ou diminuição, cumpre ratificar as reprimendas alcançadas na origem, a saber, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. No que se refere ao crime de tráfico de drogas, pontuando não haver majorantes, o Sentenciante aplicou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima de 2/3 (dois terços), ao argumento de que “[o] acusado faz jus à causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 porquanto primário e não há nos autos elementos indicativos de que integra organização criminosa ou se dedique à prática delitiva”.

XXII - A respeito, pugna o Ministério Público pelo afastamento do aludido redutor, argumentando que as circunstâncias do flagrante e a apreensão de arma de fogo com munições denotam que o Sentenciado, embora primário, se dedica a atividades criminosas, pedido que merece acolhimento. Como cediço, a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. Tal dispositivo tem como destinatário apenas pequenos e eventuais traficantes e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida.

XXIII - Nesse diapasão, conquanto o Réu seja primário, as circunstâncias em que se deram a prisão em flagrante, com apreensão de 152,77g de cocaína distribuída em seis invólucros – droga de alta nocividade para a saúde humana -; sacos plásticos para embalagem; uma balança de precisão digital; uma maquineta de cartão; um caderno com anotações de nomes e valores - apetrechos sabidamente destinados à mercancia -; montante em dinheiro (R$ 147,00) sem comprovação da origem; além de uma arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre .32, número de série 409110, com 05 (cinco) munições de mesmo calibre, sendo três intactas e duas percutidas, evidenciam, de maneira inconteste, que o Sentenciado não se trata de traficante eventual, não fazendo jus ao benefício do tráfico privilegiado, por dedicar-se a atividades criminosas.

XXIV - Impende pontuar que a Corte Superior de Justiça já manifestou entendimento pela não aplicação do redutor do tráfico privilegiado diante da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias do delito (apreensão, entre outros, de armas, munições, balanças de precisão, valores em espécie, cadernos de anotações), ponderando que tais fatores indicavam a dedicação do acusado a atividades criminosas. Ademais, conforme compreensão externada pela Corte da Cidadania (AgRg no HC n. 762.571/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023), a condenação do agente por outro delito, concomitantemente com o tráfico de drogas (como, por exemplo, posse ou porte ilegal de arma de fogo e munições), pode justificar, no contexto da prática delitiva, o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, por indicar a dedicação a atividades criminosas, como se deu no presente caso. Portanto, afastada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e não havendo outras causas de diminuição ou aumento na terceira etapa, restam as penas do crime de tráfico de drogas retificadas para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo.

XXV - Diante do concurso material de crimes, ficam as reprimendas definitivas redimensionadas para 07 (sete) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, com a consequente modificação do regime prisional inicial para o semiaberto, nos exatos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Estatuto Repressivo, cabendo ao Juízo da Execução proceder à eventual detração, uma vez que o tempo de prisão provisória (de 05/09/2022 a 20/03/2023) não repercute na fixação do regime. Ademais, como bem pontuado pelo Parquet em suas razões recursais, afigura-se inviável a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos operada na origem, em razão do quantum de reprimenda final aplicado nesta oportunidade, que ultrapassa os 04 (quatro) anos previstos no art. 44, inciso I, do Código Penal, pelo que resta, de logo, afastada a aludida benesse.

XXVI - No que tange aos pedidos defensivos de concessão do benefício da justiça gratuita e isenção do pagamento das custas processuais (obrigação essa que constitui efeito próprio da sentença penal condenatória, a teor do art. 804 do Código de Processo Penal), tais pretensões deverão ser formuladas junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais, na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir a verdadeira situação econômica do condenado.

XXVII - Finalmente, acerca do pedido de isenção da pena de multa imposta, incabível o acolhimento do pleito defensivo. De acordo com o entendimento assente na E. Corte de Cidadania, a impossibilidade financeira do Sentenciado não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente, integrando o preceito secundário do tipo penal pelo qual foi condenado. Observe-se que, no presente caso, a pena de multa definitiva foi aplicada adequadamente, de forma simétrica e proporcional à pena privativa de liberdade imposta ao Réu, sendo que eventual pedido de parcelamento do pagamento deve ser feito perante o Juízo da Execução Penal.

XXVIII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial e improvimento do Apelo da Defesa; e pelo conhecimento e provimento do Apelo Ministerial.

XXIX – APELO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reconhecer que o Réu faz jus à atenuante da menoridade relativa quanto aos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e tráfico de drogas, bem como à atenuante da confissão espontânea em relação a este último, sem reflexos, contudo, na dosimetria das reprimendas. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO, a fim de afastar a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, redimensionando as penas definitivas do Sentenciado para 07 (sete) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, com a consequente modificação do regime prisional inicial para o semiaberto e o afastamento da benesse disposta no art. 44 do Código Penal. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8013333-50.2022.8.05.0274, provenientes da Comarca de Vitória da Conquista/BA, em que figuram, como Apelantes/Apelados, Anderson Silva Mascarenhas e o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, para reconhecer que o Réu faz jus à atenuante da menoridade relativa quanto aos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e tráfico de drogas, bem como à atenuante da confissão espontânea em relação a este último, sem reflexos, contudo, na dosimetria das reprimendas; e DAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, a fim de afastar a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, redimensionando as penas definitivas do Sentenciado para 07 (sete) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, com a consequente modificação do regime prisional inicial para o semiaberto e o afastamento da benesse disposta no art. 44 do Código Penal, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Apelação n.º 8013333-50.2022.8.05.0274 – Comarca de Vitória da Conquista/BA

Apelante/Apelado: Anderson Silva Mascarenhas

Advogada: Dra. Emilly Caroline Alves de Almeida (OAB/BA: 72.469)

Advogada: Dra. Vitória Oliveira de Souza (OAB/BA: 71.565)

Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Caio Graco Neves de Sá

Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Maria Adélia Bonelli

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por Anderson Silva Mascarenhas e pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que o condenou às penas de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos delitos tipificados no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, substituindo a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos e concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (ID. 54970413), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID. 54970422), postulando a Defesa, nas razões recursais (ID. 56667037), a absolvição por insuficiência probatória em relação ao crime capitulado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo, sob a alegativa de que os depoimentos dos policiais não podem subsidiar um édito condenatório, pois eivados de contradições. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento e a aplicação das atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, CP) e da confissão espontânea (art. 65, III, “d, CP) quanto ao delito de tráfico de drogas, bem como da atenuante da menoridade relativa para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Por fim, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita; pela isenção do pagamento da pena de multa; bem assim das custas processuais, em razão da hipossuficiência econômica do Réu.

 

Também inconformado, o Ministério Público manejou Recurso de Apelação (ID. 54970423), pleiteando, em suas razões (ID. 54970425), o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que, além de ter sido condenado simultaneamente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, as circunstâncias em que se deram a prisão do Sentenciado, com a apreensão de cerca de 152,77g (cento e cinquenta e dois gramas e setenta e sete centigramas) de cocaína, uma arma de fogo com cinco munições, um caderno de anotações, uma máquina de cartão, uma balança de precisão, “demonstram sua dedicação à atividade criminosa, sendo um verdadeiro empecilho à aplicação dessa benesse”, além de ressaltar que a desconsideração da aludida causa de diminuição torna inviável a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos.

 

Nas contrarrazões, pugna a Defesa pelo improvimento do recurso do órgão de acusação (ID. 54970440), ao passo que o Parquet pugna pelo provimento parcial do recurso defensivo, apenas para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea quanto ao delito do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (ID. 58313899).

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial e improvimento do Apelo da Defesa; e pelo conhecimento e provimento do Apelo Ministerial (ID. 59699983)

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação n.º 8013333-50.2022.8.05.0274 – Comarca de Vitória da Conquista/BA

Apelante/Apelado: Anderson Silva Mascarenhas

Advogada: Dra. Emilly Caroline Alves de Almeida (OAB/BA: 72.469)

Advogada: Dra. Vitória Oliveira de Souza (OAB/BA: 71.565)

Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Caio Graco Neves de Sá

Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Maria Adélia Bonelli

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

 

VOTO

 

Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por Anderson Silva Mascarenhas e pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que o condenou às penas de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos delitos tipificados no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, substituindo a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos e concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Narra a exordial acusatória (ID. 54970224), in verbis, que “[…] no dia 05 de setembro de 2022, por volta das 01h40min, guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento tático nas imediações do bairro Panorama 2, quando foi informada por um transeunte não identificado que o acusado estava portando uma arma de fogo nas proximidades da Rua A, no mesmo bairro. Em diligência até o local, os policiais identificaram o acusado a partir das informações de descrição detalhada passadas pelo denunciante. O acusado ANDERSON, ao perceber a presença da viatura, tentou fugir do local e se desfazer de uma mochila que portava. Após alcançarem e abordarem ANDERSON, os policiais encontraram em sua cintura uma arma de fogo de tipo revólver, calibre .32, marca Taurus, numeração 409110, com 05 (cinco) munições, sendo 03 (três) intactas e 02 (duas) percutidas, que ele portava sem autorização legal ou regulamentar para tanto. Em ato contínuo, a guarnição encontrou na mochila dispensada por ANDERSON o total de 06 (seis) invólucros contendo cocaína, que ele trazia consigo para posterior entrega a consumo de terceiros, 01 (um) caderno de anotações típica do controle do tráfico de entorpecentes, significativa quantidade de sacos plásticos utilizados para embalagem, 01 (uma) maquineta de cartão, para facilitar a venda do entorpecente, 01 (uma) balança de precisão e R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais) proveniente do tráfico ilícito daquela noite. Tudo segue conforme auto de exibição de apreensão de fls. 29 do IP. Na oportunidade, o acusado relatou aos policiais que estava traficando a mando de pessoa identificada como GUTIERRE BARBOSA GOMES, que também seria o dono da arma de fogo apreendida. Consoante Laudo Nº 2022 10 PC 03927-01, trata-se de 152,77 g (cento e cinquenta e dois gramas e setenta e sete centigramas) de substância entorpecente distribuída em 06 (seis) pedras com resultado positivo para COCAÍNA. […]”.

 

Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID. 54970422), postulando a Defesa, nas razões recursais (ID. 56667037), a absolvição por insuficiência probatória em relação ao crime capitulado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo, sob a alegativa de que os depoimentos dos policiais não podem subsidiar um édito condenatório, pois eivados de contradições. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento e a aplicação das atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, CP) e da confissão espontânea (art. 65, III, “d, CP) quanto ao delito de tráfico de drogas, bem como da atenuante da menoridade relativa para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Por fim, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita; pela isenção do pagamento da pena de multa; bem assim das custas processuais, em razão da hipossuficiência econômica do Réu.

 

Também inconformado, o Ministério Público manejou Recurso de Apelação (ID. 54970423), pleiteando, em suas razões (ID. 54970425), o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que, além de ter sido condenado simultaneamente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, as circunstâncias em que se deram a prisão do Sentenciado, com a apreensão de cerca de 152,77g (cento e cinquenta e dois gramas e setenta e sete centigramas) de cocaína, uma arma de fogo com cinco munições, um caderno de anotações, uma máquina de cartão, uma balança de precisão, “demonstram sua dedicação à atividade criminosa, sendo um verdadeiro empecilho à aplicação dessa benesse”, além de ressaltar que a desconsideração da aludida causa de diminuição torna inviável a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos.

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se dos Apelos.

 

O pleito absolutório formulado pela Defesa não merece acolhimento. A materialidade e a autoria do delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, assim como do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 restaram suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório colhido nos autos, merecendo destaque o Auto de Prisão em Flagrante (ID. 54970229, pág. 08); o Auto de Exibição e Apreensão (ID. 54970229, pág. 29); os Laudos Periciais de Constatação e Toxicológico Definitivo (ID. 54970229, págs. 34/35 e ID. 54970354, pág. 01), nos quais se verifica que os entorpecentes apreendidos se tratavam de 152,77g (cento e cinquenta e dois gramas e setenta e sete centigramas) de benzoilmetilecgonina (cocaína), substância de uso proscrito no Brasil; o Laudo Pericial da arma de fogo e das munições (ID. 54970354, págs. 03/05), atestando que o revólver estava apto para a realização de disparos; além dos depoimentos judiciais dos policiais militares Íris Fonseca Correia e Armênio de Sousa Bomfim (ID. 54970409 e PJe Mídias), responsáveis pela prisão do Sentenciado, transcritos em sentença e reproduzidos a seguir:

 

“Veja-se relato de Íris Fonseca Correia: […] pelo que lembra foi o que foi relatado, a gente estava em patrulhamento no Bairro Panorama, aí a gente recebeu uma notícia que tinha um indivíduo que estava com uma mochila e possivelmente estaria com arma de fogo, aí a gente foi até o local, tem uma praça, foi em uma praça, quando a gente se aproximou de um indivíduo com as mesmas características relatada pelo transeunte, não quis se identificar com medo de represália, o cara, a pessoa né, viu a viatura, jogou a mochila no chão e correu; a gente conseguiu conter e aí na cintura tinha uma arma de fogo e depois quando foi fazer a busca na sacola, tinha uma quantidade de droga; lembra que era cocaína, não lembra a quantidade; recorda que tinha isso, mas não recorda da quantidade dinheiro (maquineta de cartão, balança de precisão e dinheiro; tinha dinheiro; não conhecia o acusado antes do fato; ninguém da guarnição conhecia o acusado antes do fato; recorda, tinha nome de pessoas, o valor que devia, o que que era que estava devendo (sobre o caderno); foi o componente da guarnição que não recorda quem que viu o acusado jogar a mochila ao chão; trabalha na PM mais de cinco anos; o Panorama dois é um local perigoso, inclusive um mês depois a gente prendeu uma submetralhadora de uma facção que é do preso, um revólver e uma submetralhadora; no dia em que a gente foi a gente viu a pessoa; não sabe se é comum pessoas andando na rua no horário, porque não costuma andar por lá; foi audiência continuada, a gente foi na casa do pai, conversou com ele ainda; não recorda porque não relataram esse fato na ocorrência; já prendeu outras pessoas com armas sem estar com numeração suprimida, muitas armas suprimidas e muitas com numerações; não recorda do fato de ter voltada na residência do réu; o denunciante veio, informou do fato e não tinha porque abordar o transeunte; agora quando um transeunte passa as características e quando ele vê a viatura, joga uma sacola no chão, corre e tal, aí sim, né eu tenho motivo para abordar; não recorda das características, eram as características que ele estava vestido no dia […].”

 

“Armênio de Sousa Bomfim narrou os fatos no mesmo sentido: […] a gente recebeu uma denúncia de um indivíduo é, passadas as características, andava arma naquela rua, na rua citada nos autos aí, nos deslocamos até o local, pelas características passadas na época, as características da roupa, físicas, a gente identificou o indivíduo, ele esboçou como se quis correr, a gente o abordou com um revólver calibre 38, 32, desculpa, e, ele dispensou uma mochila também, uma sacola, tipo uma não me recordo muito bem, tinha entorpecente, balança de precisão, é isso; sim, era uns [invólucros] de cocaína, [invólucros] de cocaína prontos para comercialização; confirma, sim, havia mesmo uma maquineta de cartão que era usada para o tráfico de drogas; tinha valor em dinheiro, mas não recorda a quantidade; acha que foi o tenente que estava à frente comandando a guarnição que viu ele jogar a mochila ou sacola no chão; dos fatos tem certeza, o momento em que ele jogou, é porque estava no banco de trás da viatura; acredita que foi o tenente que viu, ou o tenente ou o motorista; não conhecia o acusado, mas ele falou que trabalhava para Gutierrez, gerente do tráfico naquela região; não sabe informar se alguém da guarnição conhecia o acusado; sinceramente não sabe o [por que] do que o senhor colocou agora, mas assim que a gente o abordou e o identificou, foi conduzido para a delegacia e apresentado à autoridade; é muito comum ser atendido na delegacia, às vezes demora três horas, quatro horas, às vezes chega lá não tem delegado, não tem escrivão, há uma demora com relação a isso, e a gente perde uma manhã toda em razão de uma simples ocorrência; ele estava na prática do tráfico de drogas, trabalhando…; ele relatou que trabalhava para Gutierrez, ele tinha pegado a droga na mão de Gutierrez; trabalha na polícia há uns dezessete anos; o Panorama 1 é local perigoso, o Panorama2, as Pedrinhas, o Alto Maron, qualquer local; é comum sim, assim como é comum, se a senhora pegar o veículo da senhora e dar uma volta lá por cima, corre o risco de ser assaltada; não recorda do detalhe, se tiveram na casa de Anderson; a demora é em todos os sentidos, até para abrir o portão; não recorda de ter voltado no endereço de Anderson; o código 024 depende das circunstâncias; não tem conhecimento de ter usado o código 024 na ocorrência […].”

 

Apesar das razões ventiladas pela Defesa, observa-se que os policiais apresentaram depoimentos congruentes a respeito dos fatos durante a audiência instrutória, em consonância com o relatado na esfera extrajudicial (ID. 54970229, págs. 10/11 e 13), no sentido de que estavam em patrulhamento no bairro Panorama 2, quando foram informados por um transeunte, que não quis se identificar, sobre um indivíduo que se encontrava armado no aludido local, pelo que os agentes estatais para lá se dirigiram, reconhecendo o indivíduo pelas características físicas e de vestimenta que lhes foram passadas. Ao perceber a aproximação da viatura, o Réu dispensou uma mochila no chão e tentou fugir correndo, sendo contido e abordado pelos policiais, oportunidade em que localizaram um revólver em sua cintura e, procedidas buscas na mochila, encontraram invólucros com cocaína, balança de precisão, máquina de cartão, dinheiro, acrescentando o TEN/PM Íris que também havia um caderno com anotações referentes ao tráfico, ao tempo em que o CB/PM Armênio relatou ter o Réu falado que trabalhava para Gutierrez, gerente do tráfico naquela região.

 

Destaque-se que eventuais discrepâncias porventura existentes entre os relatos prestados pelos policiais, mas que não gravitam sobre a essência do ato delituoso, não têm o condão de infirmar a credibilidade de suas palavras e a higidez do conjunto probante, já que decorrentes do desgaste da memória com o passar do tempo ou do atendimento diário de situações das mais diversas naturezas.

 

Oportuno registrar, ainda, que a simples qualidade de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos por eles veiculados, mormente quando se apresentam coesos com os demais elementos e circunstâncias colhidos nos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no presente caso. Ademais, não se vislumbra, na espécie, nenhum indício de que os agentes estatais tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com a intenção de prejudicar o Sentenciado, não havendo elementos que evidenciem a ocorrência de flagrante forjado ou rixa antecedente com o acusado, o qual não era conhecido pelos policiais de diligências anteriores.

 

Nessa esteira:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca veicular decorreu de denúncias anônimas especificadas, que correspondem à verificação detalhada das características descritas do veículo do paciente (C4 Pallas, final da placa "0630"). Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas. - É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os depoimentos dos policiais merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, principalmente, quando confirmados pelos demais elementos de provas nos autos. Ademais, não foram trazidos quaisquer indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada do recorrente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RHC n. 183.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) (grifos acrescidos)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. PERMISSÃO DO PACIENTE PARA ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. SUBSEQUENTE CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU DE QUE OS ENTORPECENTES HAVIAM SIDO ARMAZENADOS EM LOCAL DISTANTE DA RESIDÊNCIA. VALIDADE. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO, CONJUGADA COM A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. […] 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. […] (STJ, HC 608.558/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) (grifos acrescidos)

 

O Réu, ao ser ouvido na fase preliminar (ID. 54970229, pág. 14), fez uso do direito constitucional de permanecer silente, para somente se manifestar em Juízo, alegando apenas não ter passagem policial e ser usuário de cocaína. Já em sede instrutória (ID. 54970409 e PJe Mídias), relatou ter sido abordado dentro da sua residência, no seu quarto, bem como torturado pelos agentes estatais, os quais teriam colocado um saco plástico na sua cabeça, jogado água e apertado seu pescoço, sendo posteriormente levado para o mato, onde foi agredido com chutes, murro, spray de pimenta, afirmando que, do material apresentado pelos agentes públicos, estavam com o interrogado a droga, o caderno de anotações e a maquineta, objetos que recebeu juntos e guardou, em razão de estar passando por necessidade, além de asseverar que a arma não era sua e dela só teve conhecimento no DISEP.

 

Veja-se:

 

“Durante o interrogatório judicial o acusado, sob orientação da defesa, limitou-se à responder as perguntas desta, tendo narrado, o seguinte: [...]estava em casa, dentro do quarto; estava no quarto quando eles bateram na porta, aí perguntaram ou abre ou derrubo; eu abri a porta, entraram dois policiais, pegara a droga que eu estava guardando, e começaram, botaram um saco plástico na minha cabeça, água que eles pegaram lá em casa mesmo, naqueles negócios que bota água para beber, botou um pano, no rosto, jogaram água, querendo mais coisa que eu não tinha, isso com o plástico na cara e apertando o pescoço; estava guardando a droga; assim, minha família estava passando por necessidade e eu ganhei uma quantia para guardar a droga comigo, que eu não tinha problema com a polícia, réu primário, aí me ofereceram uma quantia de mil e quinhentos reais, para guardar a droga em casa, ai, ocorreu também de minha irmã está doente, mãe solteira com dois filhos, estava no hospital, e ocorreu de eu ter aceitada a proposta de guardar a droga em casa e receber o dinheiro para poder ajudar; minha irmã estava lá passando por necessidade não tinha ajuda dos pais das crianças, eram dois pais diferentes, e não tinha ajuda e o que recebia não dava para ajudar tanto, ela; quando saiu de casa eles levaram para um matagal lá perto do bairro mesmo, não sabe o nome do bairro, o pessoal chama lá que é a rocinha que eles tentaram subir, só que não foram, essa rocinha fica no meio do mato subindo a ladeira Roberto Carlos, subiram direto, entraram no mato, depois pararam a viatura e entraram para dentro dos matos, e nessa ficaram, tortura, chutes, murro, spray de pimenta, bomba, sacola na cara; do material é do interrogado a droga o caderno de anotação e a maquineta; veio tudo junto; entregaram tudo junto e pediram para guardar; só que a arma só fui ter conhecimento no DISEP, conhece Gutierrez; não foi Gutierrez que pediu para guardar a droga; só que a arma não era minha, fui ter o conhecimento da arma no DISEP, eu conheço Guitierrez, mas não sei da vida dele, conhecia do bairro, quando passava para ir para o trabalho, ele tinha um salão de cabelo, e cortava o cabelo lá; trabalhava no mercado[...].” (transcrição conforme sentença – grifos no original)

 

Entretanto, a negativa do Sentenciado quanto à dinâmica dos fatos narrados na denúncia e a versão por ele veiculada não merecem guarida, sendo certo que o Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID. 54970354, pág. 02), elaborado no mesmo dia da prisão em flagrante, atestou a ausência de lesões corporais aparentes no acusado. Ademais, embora o pai do Réu, Sr. Alberto Carlos Mascarenhas Cordeiro, e a Sra. Cláudia Lopes da Silva, ouvidos em Juízo na qualidade de testemunhas do rol da defesa (ID. 54970409 e PJe Mídias), tenham tentado corroborar a versão narrada pelo acusado, o que se verifica, em verdade, é que seus relatos apresentaram importantes divergências em relação ao aduzido pelo Réu, não sendo hábeis a subsidiar o quanto por este alegado, especialmente diante da conclusão do laudo de lesões corporais.

 

Confira-se:

 

“Veja o que Alberto Carlos Mascarenhas relatou: […] os policiais chegaram em sua casa na faixa de 11 para 11:30; nós estávamos todos deitados, tanto meu neto e Anderson; eles bateram, eles não buzinara, eles bateram, e bateram com força, aí eu fui ver o que era, viu pela greta do portão, viu um policial encostando junto do portão com uma arma; eu fui ao portão, porque não devo nada a ninguém; eu fui ao portão e perguntei o que eles queriam; eles falaram que gostaria de falar com Anderson; como não devo nada a ninguém, nós somos evangélicos, eu falei pode entrar fica à vontade; eles pegaram e entraram e foram até o fundo, aí eu falei que Anderson estava no quarto, eles bateram, eu bati na porta, depois eles bateram, aí eles falaram, eu falei está te chamando aqui, ele falou quem é, aí o policial falou bate se não a gente vai arrombar, um alto, policial branco, alto; nós ficamos na sala, entraram dois e um ficou do lado de fora, foi até educado, um moreno que ficou do lado de fora; e na hora que eles entraram, os que estavam lá dentro, o que estava lá fora perguntou se a gente não tinha alguma arma dentro de casa, eu falei que se eles assim, no quarto, se você quiser revistar a casa todinha e virar a casa ao avesso, vocês podem virar, porque aqui ninguém deve ninguém não; e nisso eles ficaram lá dentro, os outros policiais, e nisso através disso, a gente sentado, conversando, aí o outro policial depois de, se não se engana foi na faixa de uns dois minutos a três minutos, ele saiu de lá de dentro dizendo que, é, dizendo que Anderson tinha jogado um negócio de bala em cima da mesa lá de casa, dizendo que ele estava, mas arma nenhuma eles mostraram; a gente, a hora que a gente esta do lado de cá, a gente ouviu um baque, a minha mulher falou não bate nele não; aí eu não entendo de código, eles falaram não sei ou código 24; a gente não entende o que que é, aí eles parou lá dentro; não, a única coisa que eles mostraram foi a bala, e a minha esposa falou para ele: você bateu nele; ele falou: não bati não; em termo disso, dentro do quarto, tinha pólvora que era de bomba, que a gente tinha comprado umas bombas antigamente, e a cara dele estava toda melada de pólvora de bomba, e o policial, um branco alto, esfregou na parede e falou que aquilo não era bomba não; Anderson nunca se envolveu em nada; Anderson trabalhava com carteira e tudo; eles saíram lá de casa na faixa de meia-noite, eu falei que ia acompanhar; e nisso quando saiu, voltou para pegar a chave da moto, quando foi procurar eles lá fora eles já tinha saído fora, eles já tinham ido embora de lá; e até, eles saíram lá de casa na faixa de meia-noite e até quatro horas da manha eles estavam mexendo no celular dele, de três e meia a quatro horas da manhã; a filha mais velha foi ao DISEP, se não se engana ela foi lá três ou quatro horas da manhã; se não se engana, de onze, da hora que eles entraram eles demoraram na faixa de uns trinta minutos mais ou menos, eles saíram lá de casa umas doze horas, doze e pouco, e eu liguei para minha filha três e meia da manhã e não tinham chegado, e o celular dele estava ligado; foram direto procurar Anderson, eu abri a porta e falei pode entrar e ficar a vontade; eles entraram e foram até a cozinha, eu estava com meus netos, eles falaram para pegar os netos e levar para fora; o policial lá de fora foi até educado e perguntou se tinha arma em algum cato, e eu falei que podiam revistar, porque não mexemos com isso não; eles entraram, depois que eles entraram e mostraram as balas, entraram para o quarto de novo, entram, fecharam a porta e ficaram um tempo com ele; o acusado é uma pessoa quieta, não nem de conversar tanto, é quieto, não é de briga; ele é solteiro; ele é muito reservado, é mais caseiro, não é de mexer, é de ficar mais na dele; ele não tem inimigo, inimigo nenhum, todo mudo gosta dele; minha família, graças a Deus é tudo; pelo que sabe, pelo que os outros falam, falam que gostam de mim, porque sou uma pessoa muito comunicativa; moram na casa o depoente, a esposa, a filha e dois netos; uma tem quatro anos e a outra tem dois anos; pelo que sabe nunca ouviram falar mal de nenhum deles […].” (transcrição conforme sentença – grifos no original)

 

A testemunha Cláudia Lopes da Silva narrou: “[…] naquele dia eu estava, eu fui lá mais cedo, fui por volta de oito e pouco e fiquei ali, permaneci ali com o pai e com as crianças até dez, dez e quinze da noite; durante esse horário que eu fiquei lá, Anderson chegou cumprimentou a gente, me cumprimentou, estava brincando com as crianças, e ele entrou, cumprimentou, e foi para o quarto dele; conhece Anderson desde que ele tinha cinco anos de idade; não, nunca chegou ao conhecimento de que ele era envolvido com drogas, nunca chegou ao conhecimento; não chegou ao seu conhecimento se ele fica até tarde na rua; a mãe dele comentou e o pai, disse que sim, a polícia voltou na casa depois que aconteceu o ocorrido; Anderson não é de ficar brigando na rua, conhece Anderson há muito tempo, nunca viu, descreve Anderson como uma pessoa calma, educada, até, do seu conhecimento, acompanha ele, sim; cheguei na casa de Anderson oito e pouquinho da noite, não lembro o horário exato, sai da casa de Anderson dez e pouquinho da noite; nunca ouviu sobre Anderson mexer com mulher casada; são pessoas exemplares; a mãe de Anderson é uma pessoa exemplar, que a gente tem orgulho de conhecer; sim, é correto dizer que não tem inimigos […].”(transcrição conforme sentença)

 

Nesse ponto, o Magistrado singular ponderou que “Três fatos narrados pelo réu chamaram atenção. O primeiro é a narrativa de que os policiais colocaram um saco em sua cabeça, depois um pano e jogaram água. Caso quisessem torturar o réu por meio de afogamento, não teriam primeiro colocado um saco na cabeça do réu, porquanto, não atingiriam o resultado afogamento. Por outro lado, o sufocamento por meio do uso de saco plástico dispensa o uso de água. Teoricamente, essa afirmativa é contraditória. Outro fato é o réu ter relatado que usaram água para torturá-lo dentro de sua casa, porém, como se verá mais à frente, a testemunha Alberto Carlos Mascarenhas Cordeiro, pai do acusado, o qual narrou que o réu saiu de dentro do quarto com o rosto cheio de pólvora. O réu não mencionou que o torturam com uso de pólvora em seu rosto. De outra sorte, Alberto nada relatou sobre o réu estar molhado. [...] O terceiro fato que chamou atenção consiste em o réu ter dito que encontraram em sua casa a droga, a maquineta de cartão e um caderno de anotações, enquanto a testemunha Alberto Carlos Mascarenhas narrou que a única coisa que mostraram foi uma “bala” (projétil de arma de fogo). Veja-se divergência interessante entre as falas do réu e do seu pai, o Sr. Alberto. Enquanto o réu informou o encontro de droga, caderno e maquineta, e não mencionou projétil de arma de fogo, Alberto afirmou que a única coisa que foi mostrado foi este último. Naturalmente, os policiais, caso tivessem mostrado o projétil para o pai do réu, também teriam mostrado a droga, pelo menos, para justificarem a ação. Essas contradições são importantes e desqualificam as versões apresentadas pelo réu e seu pai. Na condição de pai, é compreensível que Alberto viesse em socorro ao seu filho trazendo aos autos versão mais favorável a ele. Outra circunstância merecedora de atenção está no fato de o réu ter dito que foi submetido a uso de spray de pimenta e espancamento, mas o laudo pericial ID 332414789, fls. 2. indicou ausência de lesões. [...] A testemunha Cláudia Lopes da Silva em parte corroborou a versão do réu e informou que o viu em casa entre 08 horas e 10 horas e quinze minutos da noite [...] Entretanto, segundo os autos a prisão do réu se deu por volta das 1 hora e 40 minutos, já na madrugada, horário bastante diverso do noticiado pela testemunha Cláudia”.

 

Desse modo, conquanto a Defesa tenha aventado contradições nos depoimentos dos policias, o que de fato se constata, como já dito, é que ambos os agentes estatais apresentaram relatos uníssonos quanto aos fundados motivos que ensejaram a abordagem do Réu, como também em relação aos objetos com ele encontrados (arma de fogo, droga, etc.), evidenciando a prova colhida que a captura do acusado e a apreensão dos materiais ilícitos ocorreram em via pública, tendo o TEN/PM Íris esclarecido em contraditório judicial que o Sentenciado foi localizado em uma praça. Saliente-se, ademais, não consubstanciar contradição o fato de um policial narrar certo aspecto da diligência que o outro agente público informa não saber ou não se recordar.

 

Vale lembrar que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não se exige a efetiva prática de atos de comercialização da substância entorpecente. Pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação dos psicotrópicos.

 

O tipo penal contido no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. São várias ações identificadas pelos diversos verbos e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas:

 

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

 

Sobre a matéria, colaciona-se o seguinte aresto:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA ESTREITA DO WRIT. MERCANCIA. PRESCINDIBILIDADE. TIPO MISTO ALTERNATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de desclassificação do delito, tendo em vista que, para se desconstituir a conclusão obtida pelas instâncias locais sobre a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heróico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo, restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 618.667/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) (grifos acrescidos)

 

Nos termos do § 2º do art. 28 da Lei de Drogas, para “determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o Juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.

 

In casu, embora a quantidade de droga apreendida não tenha sido exacerbada, a forma em que estava fracionada e acondicionada, a saber, 152,77g de cocaína, distribuída em seis pedras acondicionadas em seis invólucros; o fato de também ter sido apreendida uma balança de precisão, uma maquineta de cartão, dinheiro sem a comprovação da origem e um caderno de anotações; além das informações prestadas pelo CB/PM Armênio no sentido de o Réu ter dito, ao ser abordado, que trabalhava para pessoa conhecida como o gerente do tráfico naquela região, não deixam dúvidas da destinação comercial dos psicotrópicos.

 

Da mesma maneira, restou demonstrado que o Sentenciado portava, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo de uso permitido, tipo revólver, marca Taurus, calibre .32, número de série 409110, além de 05 (cinco) cartuchos de mesmo calibre, sendo três intactos e dois percutidos.

 

Por conseguinte, na hipótese vertente, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação do Réu pelos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, não havendo que se falar em absolvição pela incidência do princípio in dubio pro reo.

 

Na sequência, passa-se ao exame da dosimetria das penas.

 

Transcreve-se, a seguir, trecho do decisio vergastado:

 

[...] Atento às diretrizes traçadas no art. 42 da Lei n.º 11.343/06 e nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação das penas que lhe cabem.

Fazendo o juízo de desvalor das ações típicas praticadas pelo acusado, verifico que as condutas do acusado foram reprováveis, pois, sendo pessoa apta para o trabalho dirigiu suas ações para prática de crimes sendo intenso o dolo de praticar a atividade de tráfico de drogas e de portar arma de fogo.

Sua culpabilidade é incontestável, visto ser imputável e com plena consciência da ilicitude de seu agir, o que exigia tivesse conduta diversa da que teve.

Presentes, portanto, os requisitos integradores do pressuposto da punibilidade e que não influenciam a pena base.

Não registra antecedentes criminais.

Não há dados suficientes sobre personalidade e conduta social.

Os motivos do crime são os inerentes aos tipos penais.

As circunstâncias não desfavoreceram.

As consequências do crime são as normais do tipo.

Quanto ao delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, a quantidade de cocaína apreendida em poder do acusado foi pequena não justificando elevação da pena além do mínimo legal.

PENA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06

Assim, para o crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/03, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixado o valor de cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, já que não há elementos suficientes para aferir com precisão a condição econômica do condenado.

Observando a segunda parte do art. 68 do Código Penal, não há incidência de atenuantes ou agravante.

Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, observada a fundamentação supra, reduzo a pena em 2/3, finalizando-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta) dias-multa, ante a ausência de causa de elevação de pena.

PENA PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03

Para o crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03 fixo a pena base em 02 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, fixado o valor de cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.

Observando a segunda parte do art. 68 do Código Penal, não há incidência de atenuantes ou agravante, causa de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual finalizo essa pena no patamar inicial.

CONCURSO DE CRIMES

Como os crimes foram praticados em concurso material, aplico a regra do art. 69 do Código Penal para somar as penas e torná-las definitivas em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 176 dias-multa.

INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

Considerando o teor do art. 33, § 2º, c, considerando a pena final aplicada ao condenado, o cumprimento da pena deverá iniciar no regime aberto.

O tempo de prisão provisória não influencia o regime inicial.

SUBSTITUIÇÃO DA PENA

Considerando que o condenado é primário e com bons antecedentes, aplico o art. 44 do Código Penal para substituir a pena privativa de liberdade por uma pena de prestação serviço à comunidade à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, devendo a entidade ser especificada em execução de pena, e uma pena de multa que fixo em 10 dias-multa, cuja unidade fica fixada em 1/30 do salário-mínimo vigente a ser recolhido no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado. […] (grifos no original)

 

Na primeira fase, o Juiz a quo, à luz do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, reputando como favoráveis todos os vetores, fixou as penas-base de ambos os delitos no patamar mínimo previsto em lei, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, para o delito de tráfico de drogas, bem como 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

 

Já na segunda fase, o Magistrado de origem apontou a ausência de atenuantes ou agravantes para ambos os delitos. Nesse aspecto, pugna a Defesa pelo reconhecimento e aplicação das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea em relação ao delito de tráfico de drogas, como também da atenuante da menoridade relativa quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, pleito que merece parcial acolhimento.

 

De fato, malgrado tenha o Réu apresentado versão dos fatos diversa da narrada na exordial acusatória, verifica-se que, ao ser interrogado em Juízo, afirmou que “do material [apreendido] é do interrogado a droga, o caderno de anotação e a maquineta; veio tudo junto; entregaram tudo junto e pediram para guardar”, relato que configura a confissão parcial sobre a prática do delito de tráfico de drogas e, inclusive, foi transcrito em sentença.

 

A respeito do tema, alterando a interpretação da Súmula 545, a Corte Superior de Justiça passou a adotar a compreensão de que "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).

 

Portanto, mister reconhecer que o Sentenciado faz jus à atenuante da confissão espontânea em relação ao crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

 

No que concerne à pretensão de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa quanto a ambos os crimes, apesar de o Parquet ter aduzido em sede de contrarrazões que tal não deve ser albergada por ausência de demonstração da idade do acusado por meio de documento hábil, oficial, o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a idade pode ser comprovada por documentos nos quais haja a data de nascimento com a indicação do número do documento de identidade, do CPF, ou por outro registro formal, como a certidão de nascimento (ProAfR no REsp n. 1.619.265/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 7/4/2020, DJe de 18/5/2020).

 

Sobre a matéria:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA PREQUESTIONADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO DO ART. 244-B DO ECA. MENORIDADE DA VÍTIMA COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. 2. Não se trata de hipótese de verificação de fatos e provas, mas apenas da análise da aptidão jurídica de documento diverso da certidão de nascimento para a comprovação da idade do menor corrompido. 3. A matéria relativa à ausência de documento hábil a comprovar a menoridade foi tratada no voto vencedor do acórdão recorrido, não havendo se falar em violação da Súmula 320/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que "para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil" (enunciado 74/STJ). O documento hábil ao qual se refere a aludida Súmula não se restringe à certidão de nascimento, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade. 5. No caso dos autos, a idade do menor ficou comprovada no auto de prisão em flagrante delito/auto de apreensão em flagrante de ato infracional (e-STJ fl. 38), onde constam os números dos documentos de identidade e a data de nascimento. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.683.731/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017) (grifos acrescidos)

 

In casu, verifica-se que no Boletim de Ocorrência consta a data de nascimento do Réu como sendo 07/09/2002, havendo ainda no referido documento a indicação do número do RG, qual seja, 1565801601, e do CPF do acusado, a saber, 090.221.195-13 (ID. 54970229, pág. 03), informações essas que também constam no interrogatório extrajudicial (ID. 54970229, pág. 14), nos demais documentos alusivos ao inquérito que consignam a qualificação do Réu, apontando a Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia como órgão expedidor do RG, além de constarem nos Dados de Cadastro Civil da Secretaria de Segurança Pública (ID. 54970229, pág. 16), tratando-se, portanto, de documentos hábeis para comprovar a idade do Sentenciado. Ademais, em consulta ao site da Receita Federal do Brasil pelo CPF e data de nascimento (07/09/2002), é possível verificar a situação cadastral do Réu.

 

Logo, inexistindo dúvidas de que Anderson Silva Mascarenhas, nascido em 07/09/2002, era menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do fato (05/09/2022), mister reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal para ambos os delitos a que fora condenado.

 

Nada obstante, considerando que as reprimendas de ambos os crimes foram fixadas, na primeira fase, no patamar mínimo legalmente previsto, deixa-se de aplicar as referidas atenuantes em atenção à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, jurisprudência que foi reafirmada em sede de repercussão geral pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 597.270/RS, sendo, portanto, de observância obrigatória pelos Tribunais de Justiça.

 

Na mesma linha de intelecção:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICABILIDADE MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de não ser possível a redução da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, em patamar inferior ao mínimo previsto legalmente. Súmula 231 deste Sodalício. Ressalte-se que, muito embora a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na referida súmula, a Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2475346 PR 2023/0357316-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) (grifos acrescidos)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. APLICABILIDADE MANTIDA. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.117.068/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o "critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal". 2. Assim, "Não é possível a redução da pena abaixo do mínimo previsto no tipo penal, na segunda fase da dosimetria, em decorrência de atenuantes, conforme estabelecido na Súmula n. 231 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.120.835/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.) 3. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2270174 PA 2022/0400091-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) (grifos acrescidos)

 

Destarte, ficam mantidas como provisórias, para ambos os crimes, as penas estabelecidas na etapa antecedente.

 

Avançando à terceira fase, quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, ausentes causas de aumento ou diminuição, cumpre ratificar as reprimendas alcançadas na origem, a saber, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.

 

No que se refere ao crime de tráfico de drogas, pontuando não haver majorantes, o Sentenciante aplicou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima de 2/3 (dois terços), ao argumento de que “[o] acusado faz jus à causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 porquanto primário e não há nos autos elementos indicativos de que integra organização criminosa ou se dedique à prática delitiva”.

 

A respeito, pugna o Ministério Público pelo afastamento do aludido redutor, argumentando que as circunstâncias do flagrante e a apreensão de arma de fogo com munições denotam que o Sentenciado, embora primário, se dedica a atividades criminosas, pedido que merece acolhimento.

 

Como cediço, a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. Tal dispositivo tem como destinatário apenas pequenos e eventuais traficantes e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida.

 

Nesse diapasão, conquanto o Réu seja primário, as circunstâncias em que se deram a prisão em flagrante, com apreensão de 152,77g de cocaína distribuída em seis invólucros – droga de alta nocividade para a saúde humana -; sacos plásticos para embalagem; uma balança de precisão digital; uma maquineta de cartão; um caderno com anotações de nomes e valores - apetrechos sabidamente destinados à mercancia -; montante em dinheiro (R$ 147,00) sem comprovação da origem; além de uma arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre .32, número de série 409110, com 05 (cinco) munições de mesmo calibre, sendo três intactas e duas percutidas, evidenciam, de maneira inconteste, que o Sentenciado não se trata de traficante eventual, não fazendo jus ao benefício do tráfico privilegiado, por dedicar-se a atividades criminosas.

 

Impende pontuar que a Corte Superior de Justiça já manifestou entendimento pela não aplicação do redutor do tráfico privilegiado diante da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias do delito (apreensão, entre outros, de armas, munições, balanças de precisão, valores em espécie, cadernos de anotações), ponderando que tais fatores indicavam a dedicação do acusado a atividades criminosas. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do paciente a atividades criminosas devido ao cenário fático da empreitada criminosa, em que foram apreendidos "37 pedras de crack, uma embalagem contendo lança-perfume, 95 porções de cocaína, 254 porções de maconha e uma considerável quantia em dinheiro, além de rádio comunicador". 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, além da natureza e da quantidade das drogas apreendidas, "consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa" (AgRg no HC n. 731.344/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 3. Afastada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado fundamentadamente, com base em circunstâncias concretas indicativas de dedicação a atividades criminosas, a pretendida revisão do julgado não se coaduna com a estreita via do writ. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 899.159/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024) (grifos acrescidos)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.m1. Quanto à falta de materialidade delitiva pela ausência do laudo toxicológico definitivo, "É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (EDcl no AgRg no REsp 1660712/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 8/6/2018). 2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apreensão de armas, munições e petrechos para mercancia indica que o agente não é traficante eventual e permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado por demonstrar à dedicação a atividades criminosas. 4. No caso dos autos, além da condenação pelo crime de tráfico de drogas, o acusado foi condenado pelo crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 devido à apreensão de arma de fogo de uso permitido. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.337.750/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024) (grifos acrescidos)

 

Ademais, conforme compreensão externada pela Corte da Cidadania (AgRg no HC n. 762.571/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023), a condenação do agente por outro delito, concomitantemente com o tráfico de drogas (como, por exemplo, posse ou porte ilegal de arma de fogo e munições), pode justificar, no contexto da prática delitiva, o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, por indicar a dedicação a atividades criminosas, como se deu no presente caso.

 

Outra não foi a compreensão esboçada pela douta Procuradoria de Justiça:

 

[...] Com muita propriedade, em suas razões recursais, o representante do Ministério Público consignou a impossibilidade de se aplicar ao Acusado o benefício previsto no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/86.

De fato, a minorante em comento foi introduzida como forma de diferenciar e beneficiar o pequeno traficante, aquele que atua de forma eventual, sem causar prejuízo de grande monta, daquele traficante habitual, que se utiliza do tráfico como meio de vida.

No caso em questão, o fato de o Acusado exercer a atividade ilícita, portando uma arma de fogo, demonstrando, assim, sua estreita ligação com o mundo do crime, já o impede de ter acesso à pretendida minorante, não se podendo desconsiderar, ademais, a considerável quantidade e o alto poder nocivo e viciante da substância apreendida em seu poder (cento e cinquenta e dois gramas e setenta e sete decigramas de Cocaína).

Além disso, trazia consigo petrechos destinados ao comércio ilícito de drogas, tais como, balança de precisão, caderno de anotações da contabilidade do tráfico, vários sacos plásticos para embalagem das drogas, enfim, tudo a demonstrar sua atividade corriqueira e planejada, relativa ao comércio ilícito de drogas. [...]

 

Portanto, afastada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e não havendo outras causas de diminuição ou aumento na terceira etapa, restam as penas do crime de tráfico de drogas retificadas para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo.

 

Diante do concurso material de crimes, ficam as reprimendas definitivas redimensionadas para 07 (sete) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, com a consequente modificação do regime prisional inicial para o semiaberto, nos exatos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Estatuto Repressivo, cabendo ao Juízo da Execução proceder à eventual detração, uma vez que o tempo de prisão provisória (de 05/09/2022 a 20/03/2023) não repercute na fixação do regime.

 

Ademais, como bem pontuado pelo Parquet em suas razões recursais, afigura-se inviável a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos operada na origem, em razão do quantum de reprimenda final aplicado nesta oportunidade, que ultrapassa os 04 (quatro) anos previstos no art. 44, inciso I, do Código Penal, pelo que resta, de logo, afastada a aludida benesse.

 

No que tange aos pedidos defensivos de concessão do benefício da justiça gratuita e isenção do pagamento das custas processuais (obrigação essa que constitui efeito próprio da sentença penal condenatória, a teor do art. 804 do Código de Processo Penal), tais pretensões deverão ser formuladas junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais, na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir a verdadeira situação econômica do condenado.

 

Sobre a matéria, colacionam-se os seguintes julgados:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, §2º, "B" E "C" E 61,I, DO CÓDIGO PENAL - CP. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO QUE O QUANTUM DE PENA APLICADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO DEMONSTRADA. CUSTAS PROCESSUAIS. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)" (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.030.440/PR, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022) (grifos acrescidos)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. [...] ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 10. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (STJ, AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 11. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022) (grifos acrescidos)

 

Finalmente, acerca do pedido de isenção da pena de multa imposta, incabível o acolhimento do pleito defensivo. De acordo com o entendimento assente na E. Corte de Cidadania, a impossibilidade financeira do Sentenciado não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente, integrando o preceito secundário do tipo penal pelo qual foi condenado.

 

Nesse sentido:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. […] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. […] 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022) (grifos acrescidos)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020) (grifos acrescidos)

 

Observe-se que, no presente caso, a pena de multa definitiva foi aplicada adequadamente, de forma simétrica e proporcional à pena privativa de liberdade imposta ao Réu, sendo que eventual pedido de parcelamento do pagamento deve ser feito perante o Juízo da Execução Penal.

 

Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, para reconhecer que o Réu faz jus à atenuante da menoridade relativa quanto aos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e tráfico de drogas, bem como à atenuante da confissão espontânea em relação a este último, sem reflexos, contudo, na dosimetria das reprimendas; e DAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, a fim de afastar a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, redimensionando as penas definitivas do Sentenciado para 07 (sete) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, com a consequente modificação do regime prisional inicial para o semiaberto e o afastamento da benesse disposta no art. 44 do Código Penal.

 

 

Sala das Sessões, ____ de ______________de 2024.

 

 

Presidente

 

  

Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora

 

  

Procurador(a) de Justiça