PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE GÁS CANALIZADO. CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFUSÃO COM O MÉRITO RECURSAL. APRECIAÇÃO CONJUNTA. VAZAMENTO DE GÁS NA REDE INTERNA DO APARTAMENTO DOS APELANTES. RESPONSABILIDADE. DELIMITAÇÃO LEGAL. RESOLUÇÃO AGERBA Nº 14/2012. INSTALAÇÕES INTERNAS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO USUÁRIO. APELADA. BAHIAGÁS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MODIFICAÇÕES ESTRUTURAIS REALIZADAS PELOS PRÓPRIOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 0528418-48.2015.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões abaixo alinhadas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 0528418-48.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: DANIEL SEIXAS SCHAPER e outra
Advogado(s): VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER, ARIEL LI RAMOS ROCHA
APELADA: COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA BAHIAGÁS
Advogado(s): SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, RAFAELA PINHEIRO DE SOUZA, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 89396257, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos apelantes, em face da Companhia de Gás da Bahia - Bahiagás, acrescentando que não se conformando com o julgado, Daniel Seixas Schaper e Ingrid Araújo Schaper interpuseram este apelo, ID 89396268, sustentando que a sentença não analisou adequadamente a responsabilidade da empresa por alegado vazamento de gás na instalação interna do apartamento. Argumentam que a recorrida deveria ter realizado teste de estanqueidade adequado no momento da instalação e que o vazamento gerou danos materiais e morais. Sustentam a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e pleiteiam a inversão do ônus da prova. Pugnam pelo provimento do recurso para condenar apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada recorrente. Contrarrazões apresentadas, ID 89396271, alegando ilegitimidade passiva e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 0528418-48.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: DANIEL SEIXAS SCHAPER e outra
Advogado(s): VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER, ARIEL LI RAMOS ROCHA
APELADA: COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA BAHIAGÁS
Advogado(s): SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, RAFAELA PINHEIRO DE SOUZA, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, a apelada levanta, em contrarrazões, como fundamento preliminar, a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que constitui óbice intransponível às pretensões dos apelantes, com a consequente improcedência destas. A alegação confunde-se com o mérito recursal e com ele será apreciada. Os apelantes entendem que a sentença deve ser reformada porque há responsabilidade da empresa apelada, por danos materiais e morais decorrentes de vazamento de gás na instalação interna do apartamento deles e que é ilegítima a cobrança realizada pela concessionária. A questão central reside na delimitação da responsabilidade no fornecimento de gás canalizado e na demonstração do nexo causal entre a conduta da concessionária e os alegados danos. Os apelantes sustentam que a recorrida deveria ter realizado teste de estanqueidade adequado e que o vazamento na rede interna gerou danos que devem ser indenizados, invocando a responsabilidade objetiva do CDC. A norma específica que regula a matéria estabelece, de forma cristalina, a delimitação da responsabilidade no fornecimento de gás canalizado. A Resolução da AGERBA nº 14/2012, ID 89394951, que regula as “Condições Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado no Estado da Bahia”, é expressa ao delimitar as competências: Art. 11, § 3° - "A entrega do Gás será feita pela Concessionária ao Usuário no(s) Ponto(s) de Entrega, ficando ajustado que eventuais riscos ou perdas de Gás a partir deste ponto, bem como danos causados a pessoas ou bens decorrentes de deficiência técnica ou da má utilização do Gás, serão de responsabilidade do Usuário". O Art. 42, da mesma resolução, é ainda mais específico ao determinar que fica o usuário obrigado, a. “adequar suas instalações, respeitando e atendendo todas as normas técnicas da ABNT, padrões e instruções da Concessionária e da AGERBA, mantendo a sua responsabilidade exclusiva sobre as Instalações Internas". Esta delimitação legal não é meramente formal, mas reflete a realidade técnica e operacional do fornecimento de gás canalizado. Portanto, a responsabilidade da apelada, por força de lei e da natureza de sua atividade, limita-se exclusivamente à disponibilização do gás natural no ponto de entrega das áreas comuns do condomínio. Assim, toda e qualquer irregularidade verificada na rede interna de distribuição do gás, não pode ser imputada à Bahiagás, uma vez que esta jamais teve ingerência sobre a instalação, manutenção ou modificação da tubulação interna do apartamento dos apelantes. Conforme restou demonstrado durante a instrução processual, foram devidamente realizados todos os testes e procedimentos necessários por empresas especializadas e devidamente habilitadas, incluindo o "Termo de Responsabilidade e Teste de Estanqueidade", IDs 89394956 e 89394957, datados de 06/08/2013, realizados pela própria incorporadora do empreendimento. O relatório de atendimento constou que após a instalação do gás, o técnico da Bahiagás não registrou em momento nenhum o vazamento interno, o qual já se encontrava no imóvel. Consoante fundamentado na sentença invectivada, entendimento que se corrobora: “A ré é fornecedora de gás encanado, mas NÃO foi a responsável pela instalação da tubulação de gás no apartamento dos autores. Toda a legislação e normas ABNT impõe à construtora do imóvel a responsabilidade pelos testes de estanqueidade e não à fornecedora do gás que, in casu, limita-se a analisar o Laudo de Estanqueidade apresentado para dar início ao fornecimento do gás. Se esse Laudo Técnico encontra-se irregular, cabe ao prejudicado demandar contra quem o emitiu e não contra a fornecedora do gás, que não fez e que não era obrigada a fazer qualquer teste de estanqueidade. Registre-se, por necessário, que a ré ainda informou tal situação para os autores (255774176) que, todavia, ao invés de demandarem contra a construtora do seu apartamento ou contra a empresa responsável pelo Laudo de Estanqueidade, preferiu demandar, equivocadamente, contra a fornecedora do gás que, repita-se, NÃO tem qualquer responsabilidade por vazamentos na parte interna do imóvel do consumidor, caso dos autos.” Ademais, o "Certificado de Teste de Estanqueidade" no condomínio dos apelantes, assinado pelo engenheiro Bruno Filardes Fagundes, CREA nº 63348, ID 89374957, atestou expressamente que, “o teste de estanqueidade realizado no cliente mencionado acima, atendeu as normas e procedimentos aplicáveis, tendo sido aprovado conforme relatório abaixo." "as instalações internas de gás natural atendem a(s) norma(s) NBR 15526/2009 e a legislação pertinente, e que tendo sido testadas foram consideradas estanques, estando aptas para a utilização". Ressalte-se que, elemento decisivo revelado durante a audiência de instrução, ID 89396234, foi a confissão do próprio apelante Daniel Schaper de ter realizado alterações no piso de sua residência. Esta informação, confirmada pela segunda testemunha, Sidnei Lino dos Santos, revela “que acredita que o autor falou que já teria colocado o piso”, ou seja, que os próprios apelantes realizaram modificações estruturais sem as devidas precauções técnicas. Como tecnicamente demonstrado nos autos, a alteração do piso nas residências dos consumidores particulares, representa uma das principais causas de vazamento do gás canalizado, pois impacta diretamente nos tubos de transmissão que se encontram sob o piso da unidade. Durante seu depoimento pessoal, o autor confirmou expressamente que "o teste foi feito na área interna e externa, mas foi constatado a maior quantidade de gás na área interna", ratificando definitivamente que o problema estava localizado na instalação interna, área de responsabilidade exclusiva do proprietário. Assim, esta modificação estrutural realizada pelos próprios apelantes, sem as devidas precauções técnicas, representa a verdadeira causa do vazamento, afastando por completo qualquer responsabilidade da recorrida. Portanto, embora seja inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, isso não torna a Bahiagás responsável por fatos completamente alheios à sua esfera de atuação. O CDC não possui o poder de criar responsabilidade onde não existe nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano alegado. Ressalte-se que mesmo na modalidade objetiva, a responsabilização exige a presença de três elementos essenciais, como a conduta, o dano e o nexo causal. No caso, inexiste nexo causal entre qualquer conduta da recorrida e os alegados danos, uma vez que o vazamento decorreu exclusivamente de problema na rede interna causado por modificações inadequadas realizadas pelos próprios apelantes. Quanto à cobrança questionada pelos apelantes, correspondeu exatamente ao consumo efetivamente registrado durante o período. Não há qualquer abusividade nas faturas emitidas, tendo a Bahiagás mantido o fornecimento de forma regular até a ocorrência do inadimplemento. Acrescente-se que, consoante apurado, foi a própria Bahiagás que, tão logo descoberto o vazamento, imediatamente promoveu o corte do gás para evitar problemas mais graves, demonstrando não apenas a ausência de responsabilidade pelo vazamento, mas também sua postura diligente na prestação do serviço público. O entendimento jurisprudencial é consolidado no sentido de que em caso de vazamento na rede interna do seu apartamento, a responsabilidade pelo reparo da tubulação é do proprietário, e não da concessionária de gás, ou seja, a concessionária de gás não responde por vazamentos na rede interna, como demonstram os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CEG - COBRANÇA SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO - PERÍCIA TÉCNICA - VERIFICADO VAZAMENTO NAS RAMIFICAÇÕES INTERNAS DA UNIDADE CONSUMIDORA - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. A parte autora não cumpriu com seu encargo de natureza probatória, deixando de produzir provas capazes de comprovar a abusividade da conduta da concessionária ré, ônus que lhe competia. A prova pericial técnica apontou vazamento nas ramificações internas na unidade consumidora, sendo de responsabilidade do proprietário. Ausência de qualquer ato ilícito a ensejar a reparação moral . Manutenção da sentença que se impõe. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00065513620158190205 201800125638, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 13/06/2018, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/06/2018) APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Fornecimento de gás natural. CEG. Julgamento de improcedência. Manutenção. Provas adunadas aos autos que demonstram que o vazamento de gás se encontrava na ramificação interna de responsabilidade exclusiva da autora. Inteligência do artigo 29, do Decreto Estadual nº 23.317/97. Desnecessária prova técnica com a finalidade de apontar a existência de vazamento, eis que tal problema foi sanado, o que importaria na realização de prova por meio indireto. Autora que não logrou demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabia, nos termos do art . 373, I, do CPC. Inocorrência de demonstração de ato ilícito perpetrado pela concessionária ré. Dano moral não configurado. Recurso que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00123089820218190205 202200147358, Relator.: Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 13/10/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2022). Quanto à sucumbência recursal, não houve condenação na sentença, razão pela qual não há fixação e majoração, sob pena de reformatio in pejus. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 0528418-48.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: DANIEL SEIXAS SCHAPER e outra
Advogado(s): VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER, ARIEL LI RAMOS ROCHA
APELADA: COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA BAHIAGÁS
Advogado(s): SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, RAFAELA PINHEIRO DE SOUZA, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA
VOTO