PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000958-95.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUAREZ CARVALHO DE ASSIS e outros
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO, ROBERTO DOS REIS PEREIRA
APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s):CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO SEGURO VEICULAR. COBRANÇA DO PRÊMIO NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA DO TERCEIRO PARA INTEGRAR A LIDE. RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL EXISTENTE. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA OS DOIS AUTORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000958-95.2023.8.05.0172, originária desta Capital, em que figura como Apelante JUAREZ CARVALHO DE ASSIS e VALDECI PEREIRA LIMA DE ASSIS como Apelado AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000958-95.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUAREZ CARVALHO DE ASSIS e outros
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO, ROBERTO DOS REIS PEREIRA
APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por JUAREZ CARVALHO DE ASSIS e VALDECI PEREIRA LIMA DE ASSIS  (ID. 66333580), contra a sentença proferida pela Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Repetição de Indébito e Tutela Antecipada nº 8000958-95.2023.8.05.0172, movida em face da AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, que reconheceu a ilegitimidade ativa da Sra. VALDECI PEREIRA LIMA DE ASSIS E julgou procedentes os pedidos articulados pelo Sr. JUAREZ CARVALHO DE ASSIS.

No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 66333577, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou os feitos nos seguintes termos:


“Ante o exposto, reconheço de ofício a ilegitimidade da segunda autora, a Sra. Sra. Valdeci Pereira Lima de Assis e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a esta, nos termos do artigo 485, VI, do NCPC;

Em seguimento julgo PROCEDENTE o pedido realizado pelo PRIMEIRO AUTOR, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, declarar extinto o processo com apreciação do mérito, para:

a)            DECLARAR A INEXISTÊNCIA da dívida cobrada pela requerida em relação faturas do mês de 02/2023, 03/2023 e 04/2023 anexas no ID nº 391068529; 

b) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR de forma SIMPLES dívida cobrada pela requerida em relação faturas do mês de 02/2023, 03/2023 e 04/2023 anexas no ID nº 391068529, referente aos danos materiais, cuja verba deverá ser corrigida monetariamente pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescida de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, estes contados desde o primeiro desconto indevido até a data do efetivo pagamento; 

c) CONDENAR A RÉ, a pagar a autora, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar dessa decisão; 

d)           CONFIRMAR a liminar proferida no ID nº 391244272; 

CONDENO o requerido, por fim, no pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC/2015; 

Fica o réu advertido, desde já, de que disporá do prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, para dar cumprimento voluntário à presente sentença, sob pena de incorrer na MULTA legal de 10% sobre o valor da condenação, ex vi artigo 523, §1º do NCPC. Publicar. Registrar. Intimar”.


A parte Ré opôs Embargos de Declaração ao ID. 66333584, no entanto, o recurso não foi acolhido, conforme sentença proferida ao ID. 66333597.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso e, inicialmente, informou que é beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual deixou de recolher o preparo recursal.

Relatou que contratou um seguro para o seu antigo veículo, porém, antes de acabar a vigência do seguro, trocou de veículo, tendo que fazer o endosso do contrato do seguro, que ficou com a vigência até 31/01/2023.

Citou que após acabar a vigência do contrato de seguro, prepostos da Ré enviaram mensagens de áudio, através do aplicativo WhatsApp, informando que havia realizado a renovação automática do seguro.

Explicou que somente 21/02/2023 tomou ciência das mensagens, oportunidade na qual informou que não desejava manter o contrato, mas que foram debitados, no cartão de crédito da autora Valdeci, valores referente a 03 parcelas do seguro.

Apontou que realizou diversos contatos com a Apelada, objetivando o cancelamento do contrato, mas que não obteve êxito.

Esclareceu que o presente recurso busca a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, bem como para ser determinada a devolução do indébito em dobro.

Sustentou a legitimidade da autora Valdeci, posto que o descontos das parcelas do seguro ocorreram na fatura do seu cartão de crédito.

Defendeu que o valor da indenização por danos morais não é suficiente para arcar com os prejuízos de ordem moral causados e acrescentou que a quantia está abaixo dos valores praticados pela jurisprudência em casos semelhantes.

Discorreu acerca da verificação do nexo causal e sobre a ilicitude da conduta da parte ré, posto que foi cobrado valor por serviço não solicitado.

Destacou que o fato das parcelas terem sido quitadas não significa anuência com a renovação do seguro, uma vez que a cobrança foi feita de forma unilateral.

Asseverou que a Apelada alegou que a renovação ocorre de forma automática, mas não logrou êxito em comprovar tal fato, razão pela qual defendeu que restou configurada a ilicitude da conduta.

Suscitou a aplicação do art. 5º, X, XXXII e art. 170, V da CF; arts. 6, VI e 14 do CDC e afirmou que é possível a responsabilização por perda do tempo útil do consumidor.

Apontou que “Os danos materiais consistem no valor das parcelas do seguro. Foram incluídas três parcelas de R$592,11 nas faturas da parte Autora. Portanto, deve ser devolvido o montante de R$1776,33, em dobro, no valor de R$3552,66, com juros e correção desde o desembolso”.

Aduziu que, ao fixar a indenização por danos morais, o Juiz deve observar a condição socioeconômica do ofensor e do consumidor, permitindo que a indenização cumpra seu objetivo punitivo e pedagógico.

Diante de tais alegações, requereu que a indenização por danos morais seja majorada para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Quanto à devolução em dobro, suscitou a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, ressaltando que, segundo o STJ, não é preciso comprovar a má fé para restituição em dobro, basta que a cobrança indevida seja contrária à boa fé.

Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja determinada a reforma da sentença, majorando-se a indenização por danos morais para trinta mil reais e para determinar a restituição em dobro do indébito.

Instado a se manifestar, o Apelado apresentou contrarrazões no ID. 66333589 e, em síntese, defendeu a manutenção da sentença recorrida.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, data registrada no sistema


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

A5

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000958-95.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUAREZ CARVALHO DE ASSIS e outros
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO, ROBERTO DOS REIS PEREIRA
APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO

 

VOTO

 

Verificados todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade da apelação é que conheço do recurso. 

Ressalta-se que a gratuidade de justiça foi deferida ao ID. 66331204 e, diante dos elementos encartados aos autos, é devida sua extensão a esta Corte.

Quanto ao mérito, da detida análise dos autos, depreende-se que a questão devolvida a este Órgão Julgador reside na análise se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e se a restituição do indébito deve ser em dobro. Ainda em sede recursal, a parte apelante sustentou que restou configurada a legitimidade ativa de VALDECI PEREIRA LIMA DE ASSIS, posto que os descontos, das parcelas do seguro, foram realizados na sua fatura do cartão de crédito.

Antes de adentrar ao mérito da insurgência recursal, oportuno reconhecer a legitimidade ativa da Sra. VALDECI PEREIRA LIMA DE ASSIS.

Em que pese o Juiz a quo ter considerado que a referida senhora não é parte legítima para figurar na lide, visto que o veículo e a apólice do seguro estão em nome do Sr. Juarez de Assis, verifica-se que o valor das parcelas do seguro foram descontadas na fatura do cartão de crédito vinculada ao nome das Sra. VALDECI PEREIRA LIMA DE ASSIS, conforme consta do ID. 66331202.

Acrescenta que na Apólice anexada ao ID. 66331201, verifica-se a previsão de cobrança das parcelas no cartão de crédito 5269.63**.****.3843, mesmo cartão de  crédito indicado na fatura colacionada ao ID. 66331202 de titularidade da Sra. Valdeci de Assis.

Portanto, posto que a cobrança tida como indevida foi realizada no cartão de crédito da Sra. VALDECI PEREIRA LIMA DE ASSIS, resta vislumbrada sua legitimidade para figurar na lide.

No caso em tela, trata-se de alegação de renovação da Apólice de Seguro sem autorização do consumidor e consequente desconto de 03 parcelas do prêmio na fatura do cartão de crédito.

É indubitável que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, logo a conduta do Apelado deve se subsumir às normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. 

Como se sabe, referido diploma legal, em seus arts. 6º, III e 39, I, e 52 do CDC, dispõe que é um direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços com especificação correta de suas características, a fim de garantir equilíbrio entre as partes contratantes. Vejamos: 

 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:  

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os ricos que apresentam.  


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:  

IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.  


Pois bem, analisando o material probatório constante dos autos, principalmente do que consta da peça contestatória (ID. 66331211), observa-se que ocorreu a renovação automática do Contrato de Seguro veicular, sem qualquer autorização do consumidor.

Oportuno destacar que na Apólice anexada ao ID. 66331213 não há qualquer previsão expressa de renovação automática, ao passo que nas Condições Gerais do Produto (ID. 66331212), expressamente consta que a renovação do seguro depende de anuência do segurado, vejamos:


“3. ACEITAÇÃO E RECUSA DA PROPOSTA DE SEGURO 3.1 A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco. 3.2 A contratação/alteração ou a renovação não automática do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta preenchida e assinada pelo proponente, seu representante legal ou corretor de seguros habilitado.

[...]

5. RENOVAÇÃO DO SEGURO A renovação do seguro ocorrerá mediante acordo prévio entre Segurado e Seguradora, formalizado com o envio de nova proposta de seguro, devidamente assinada pelo Segurado ou por seu representante legal e pelo Corretor de Seguros. Sugerimos que entre em contato com o seu corretor com o prazo mínimo de 15 dias, antes do prazo final de vigência de sua apólice, para que seja realizada a nova proposta de seguro, bem como, nova análise do risco. A renovação está sujeita à aceitação do risco. (grifo aditado)


Diante do contexto apresentado, revela-se inequívoco que houve por parte do fornecedor de serviço violação ao dever de informação clara e suficiente, do que resultou renovação automática do seguro, sem que, anteriormente, o consumidor fosse alertado sobre tal possibilidade. 

Caberia ao Requerido em atenção à regra do ônus probatório (artigo 373, inciso II, do CPC) a corroboração de que o serviço teria sido contratado ou renovado no ano de 2023, com autorização expressa do Requerente para realização da cobrança automático a título de prêmio, o que não foi vislumbrado nos autos.

A mera renovação automática, desprovida de confirmação do interesse em manter a contratação e de autorização atualizada para cobrança através da fatura do cartão de crédito, vai de encontro com os Princípios da Boa-fé Contratual e da Função Social do Contrato. Ademais, não é possível exigir a perpetuação da avença sem que seja levada em consideração a alteração pessoal econômica e, no caso concreto, a existência do próprio veículo segurado.

Portanto, resta reconhecido que a Ré, ora Apelada, ao renovar o Contrato de Seguro, sem a anuência do Segurado e realizar os descontos referentes às parcelas do prêmio, cometeu ato ilícito passível de reparação.

Neste sentido:

 

EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA APÓS O PERÍODO DE VIGÊNCIA. FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA TRANSPARENTE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA DO DVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 85, § 4º, INCISO II, DO CPC/15.1. Apesar de ser permitida a renovação automática do contrato de seguro, é essencial a identificação de cláusula contratual com sua indicação precisa em atenção aos deveres de informação e transparência. 2. A mera renovação automática, no ano de 2019, de contrato datado de 2015 e vigência encerrada em 2017, desprovida de confirmação do interesse em manter a contratação e de autorização atualizada para cobrança por débito automático, vai de encontro com os Princípios da Boa-fé Contratual e da Função Social do Contrato. 3. Não se pode exigir a perpetuidade da avença e das respectivas cláusulas, com desprezo às alterações pessoais, sociais e econômicas, pois isso atingiria a afetaria o equilíbrio contratual e, por consequência, a seguradora e o próprio segurado. 4. É devida a repetição do indébito, de forma simples, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte adv ersa. 5. Muito embora o comportamento dos prestadores de serviço possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para caracterizar afronta a direito de personalidade, de modo a ensejar dano moral passível de ser indenizado, inclusive quando não se comprova na espécie qualquer atitude vexatória ou ofensiva à honra ou imagem do Requerente, dano efetivo à subsistência decorrente das cobranças/descontos, não transpondo, pois, a barreira do mero dissabor em virtude de contratação bancária onerosa. 6. Diante da iliquidez da condenação, tem-se como apropriado postergar a fixação dos honorários advocatícios à liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/15. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-GO 5064342-94.2020.8.09.0134, Relator: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2023)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA - RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO VEICULAR - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - INEXISTÊNCIA DE CONCORDÂNCIA - DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE - AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA CONTA - NECESSIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Devem ser declarados inexistentes a relação jurídica contratual e os débitos que dela decorrem, quando não provada a efetiva contratação. A renovação automática de contrato de seguro automotivo somente ocorre mediante expressa anuência do contratante. O débito automático de parcela contratual em conta corrente deve ser precedido de autorização expressa do correntista. A repetição em dobro do indébito somente é cabível quando demonstrada a má-fé nas cobranças. A ocorrência de meros aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como aquela proveniente débito indevido em conta bancária, não caracteriza dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, como a dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada. (TJ-MG - AC: 10000210465431001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021)

 

Com relação à repetição do indébito, o caso em análise deve ser decido à luz do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS,  estabeleceu as seguintes teses: 


“13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ)”.   


Destarte, a devolução do indébito será em dobro, com supedâneo no parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como no posicionamento do STJ segundo o qual não é necessário a demonstração de má-fé, bastando que a referida cobrança consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso em questão.  

Neste sentido:

 

SEGURO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE SEGURO DE VEÍCULO – LEGITIMIDADE E SOLIDARIEDADE DA CORRETORA – Empresa que participou da cadeia de fornecimento do serviço, tendo sido mencionada em "e-mail" pela seguradora – DÉBITO EM CONTA CORRENTE – COBRANÇA INDEVIDA – DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DA QUANTIA COBRADA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC)– Cabimento – DANO MORAL – Ocorrência – QUANTIFICAÇÃO – Arbitramento em R$ 5.000,00 – Princípio da razoabilidade e proporcionalidade – JUROS MORATÓRIOS – Incidência a partir da citação (art. 240 do CPC)– HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – Arbitramento segundo o art. 85. § 2º, do CPC e Tema 1.076 do STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10169737820208260562 SP 1016973-78.2020.8.26.0562, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 15/07/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA ?ULTRA PETITA? ACOLHIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM VALOR SUPERIOR AO REQUERIDO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE SEGURO. INVALIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CASO CONCRETO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A r. sentença afigura-se como ultra petita, por ter concedido além do pedido formulado na inicial, em dissonância ao que preconizam os artigos 141 e 492, ambos do CPC. Preliminar acolhida. Reconhece-se que a indenização a título de danos morais deveria ser limitada, caso fosse concedida, ao valor expressamente postulado na inicial, prezando-se, assim, pela observância dos princípios da adstrição e da congruência, consagrados nos artigos 141 e 492, ambos do CPC. 2. No mérito, trata-se de demanda em que a parte autora objetiva a restituição de valores cobrados a título de prêmio por renovação automática do contrato de seguro celebrado com a ré, bem como a condenação da seguradora ao pagamento de danos morais suportados. O autor alega que firmou contrato de seguro de veículo com a seguradora requerida e que este, ao fim de sua vigência, foi renovado de forma automática e unilateral pela seguradora. 3. Nos termos do art. 774 do Código Civil, o contrato securitário pode ser reconduzido de maneira tácita por uma vez mediante expressa cláusula contratual e não poderá ocorrer aludida recondução tácita mais de uma vez. 4. A renovação automática no contrato sub judice efetivamente não foi acordada entre as partes e não possuiu anuência do consumidor, sendo, de fato, perfectibilizada de maneira unilateral e indevida pela seguradora requerida, razão pela qual a restituição integral dos valores pagos a título de prêmio securitário pelo segurado é devida. 5. Necessidade de restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, Parágrafo Único, do CDC, porquanto se trata de uma sanção legal aplicável independente de má-fé, quando inexistente engano justificável, como no caso dos autos. 6. De outro lado, os motivos que fundamentam o pleito de danos morais na exordial ? desconto indevido de valores a título de prêmio securitário - não possuem o condão de configurar, por si sós, o dano extrapatrimonial. A situação retratada corresponde a mero aborrecimento decorrente de descumprimento de contrato que deve ser visto como um problema que não fugiu à regularidade das circunstâncias que perfazem o caso, inexistindo excepcionalidade para justificar a reparação moral. 7. Sucumbência redimensionada. 8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte recorrente.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70085123107 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 30/06/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM REPETIÇÃO EM DOBRO – SEGURO DE VEÍCULO – RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA – POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR – NÃO CONSTATAÇÃO – DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUE SE IMPÕE – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO (TJPR - 8ª C. Cível - 0035860-04.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 16.08.2021) (TJ-PR - APL: 00358600420208160014 Londrina 0035860-04.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 16/08/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2021)

 

Destarte, na hipótese dos autos temos que restou demonstrada a conduta lesiva da Apelada. 

No que toca ao pedido de indenização por danos morais, vale dizer que, conforme disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Apelada, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, de forma que, para sua configuração basta a comprovação do nexo causal e do dano, independentemente de culpa.

Quanto ao dano moral, este se configura na angústia, preocupação de mês a mês, nada obstante sofrer descontos regulares em seu benefício previdenciário, não notar o montante da dívida diminuir. A sensação de impotência é grande e extrapola os aborrecimentos normais do dia a dia.

Deste modo, presentes os elementos necessários para a configuração do dever de indenizar, passaremos à análise do valor a ser arbitrado.

Como cediço, a fixação há de ser o suficiente para compensar as mazelas sofridas pelo consumidor, e em valor suficiente para sancionar a conduta da Instituição Financeira Apelante e inibi-la a novas práticas no futuro.

Nesse contexto, diante das peculiaridades do presente caso, como porte econômico da parte Recorrida e, os transtornos vivenciados pelos Recorrentes, entendemos que o valor a título de indenização por dano moral deve ser majorado para R$ 6.000,00 (seis mil reais) para os dois autores, pois se afigura proporcional e razoável, posto não ocorreu cobrança vexatória ou inscrição dos dados nos órgãos de proteção ao crédito.

A corroborar:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO. COBRANÇAS INDEVIDAS. PRÁTICA ABUSIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO. A renovação automática de assinatura de curso sem a anuência do consumidor constitui prática abusiva reprimida pelo Código de Defesa do Consumidor, cabendo, na inobservância da boa-fé, a restituição em dobro dos valores. A imputação a uma pessoa de diversas e expressivas obrigações, as quais são objeto de constantes cobranças não contratadas, caracteriza dano moral. A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000230138984001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023)

 

APELAÇÃO – SEGURO DE VEÍCULO - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA – DEVOLUÇÃO DE VALORES – CABIMENTO. - Seguro de veículo- Alegação de que os descontos decorrem da renovação automática do contrato- Ausência de cláusula contratual que ampare a pretensão da instituição financeira- Violação dos deveres de transparência e informação ao consumidor– Devolução dos valores– Cabimento: – Não tendo sido demonstrada causa válida para os descontos ocorridos na conta bancária do autor, impõe-se a devolução dos respectivos valores. Inexistência de ciência prévia e anuência do consumidor acerca da renovação automática do seguro de veículo automotor. DANO MORAL – Descontos indevidos na conta bancária do consumidor- Restrição indireta sobre a verba alimentar- Direitos de personalidade- Ofensa – Indenização – Cabimento – Danos morais demonstrados na espécie: – É de rigor a reparação dos danos morais causados ao consumidor, em razão dos transtornos advindos de descontos realizados, de forma indevida, em sua conta bancária, ocasionando indiretamente restrição sobre sua módica verba alimentar, haja vista que as consequências danosas superam, e muito, a noção de mero aborrecimento. DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. – Bem por isso, diante da fixação da indenização por danos morais com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o "quantum" deverá ser mantido. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280822120228260562 Santos, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 28/09/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2023)


Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença, para: I) reconhecer a legitimidade ativa da Sra. Valdeci Pereira Lima de Assis; II) condenar o Apelado a devolver em dobro a quantia indevidamente cobrada na fatura do cartão de crédito da Sra. Valdeci Pereira Lima de Assis; e III) majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para os dois autores.


Sala de Sessões, data constante do sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

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