PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000891-57.2008.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA FERREIRA MENEZES
Advogado(s): MARCELO BRAZIL FERREIRA, LAZARO SOUZA SANTOS, ADRIANO GONDIM DE MATOS COUTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR VEÍCULO OFICIAL.  ART. 37, §6º, DA CF. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ARTS. 69 E 254 DO CTB. RUPTURA DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000891-57.2008.8.05.0250, em que figuram como apelante MARINALVA FERREIRA MENEZES e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000891-57.2008.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA FERREIRA MENEZES
Advogado(s): MARCELO BRAZIL FERREIRA, LAZARO SOUZA SANTOS, ADRIANO GONDIM DE MATOS COUTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINALVA FERRIERA MENEZES contra sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, nos seguintes termos: 


"Portanto, do minudente exame do conjunto de provas colacionadas aos autos, documentais e testemunhais, se mostram descabidos os pleitos formulados pela Requerente, uma vez demonstrada a culpa exclusiva da vítima para produção do resultado danoso.

Diante disto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da  Marinalva Ferreira Menezes, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.

Deixo de determinar a remessa necessária do feito, à vista o disposto no art. 496, §3º, inc. III e § 4º II, do CPC.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em face da Gratuidade da Justiça deferida à Autora.

Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."


Adoto o relatório da sentença (id 75264758).


O fato narrado na inicial aponta que o acidente envolveu um micro-ônibus de propriedade do Estado da Bahia, cujo condutor, segundo a autora, conduzia de forma imprudente e desatenta, atropelando seu cônjuge, o Sr. Silvio dos Santos Batista Menezes, que veio a falecer.


Nas suas razões recursais (id 75264761) a apelante busca reformar a sentença, sustentando que, no caso de responsabilidade objetiva do Estado, a comprovação de culpa não é necessária, bastando a existência do nexo de causalidade entre a ação do agente e o dano sofrido.


Argumenta que a responsabilidade do Estado é objetiva, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, e que não há provas suficientes que eximam o réu de sua obrigação de indenizar.


Afirma que o acidente ocorreu devido à conduta imprudente do motorista, que não teria reduzido a velocidade em um local de travessia de pedestres, o que ocasionou o atropelamento.


Aduz que não foi realizada perícia no local do acidente procedimento necessário, obrigatório e imprescindível para a correta apuração da real dinâmica do acidente.


Relata que as testemunhas não visualizaram o momento do impacto da vítima contra o veículo, vez que o acidente ocorreu durante à noite.


Alega que a morte da vítima causou impacto financeira à família, bem como dano na esfera moral à viúva, por isto pleiteia indenização por danos morais e materiais.


Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida.


O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (id 75264763).


Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento.




Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000891-57.2008.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA FERREIRA MENEZES
Advogado(s): MARCELO BRAZIL FERREIRA, LAZARO SOUZA SANTOS, ADRIANO GONDIM DE MATOS COUTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal consiste em apurar se estão configurados os requisitos da responsabilidade civil objetiva do Estado em razão do falecimento do esposo da autora, vítima de atropelamento por micro-ônibus pertencente à Administração Pública.


Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, exigindo-se a demonstração do ato administrativo, do dano e do nexo causal, admitindo-se a exclusão do dever de indenizar apenas em hipóteses excepcionais, como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.


No caso concreto, a sentença recorrida concluiu, a partir da análise do conjunto probatório, que o acidente ocorreu em trecho da via pública destituído de faixa de pedestres ou passarela, local em que a vítima tentou atravessar inesperadamente, surpreendendo o condutor do veículo oficial.

 

Da análise dos autos, cosntata-se que o acidente automobilístico fatal, que vitimou Silvio dos Santos Batista Menezes, no dia 17 de abril de 2006 às 18:30 horas, ocorreu no km 16 Via Parafuso, da rodovia - BA 535, conforme consignado no documento expedido pelo Departamento de Polícia Metropolitana - DELEGACIA DA 18 CIRCUNSCRIÇÃO POLICIAL (id 75264305 e seguintes). Ainda, no evento de id 75264625, foi acostado o croqui no qual aponta a trajetória e condições do veículo, bem como a condição da rodovia.


O Código de Trânsito Brasileiro é claro ao atribuir ao pedestre o dever de precaução antes de iniciar a travessia da pista, levando em conta a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos. 

 

Dispõe o art. 69 que o pedestre deve utilizar sempre a faixa ou passagem a ele destinada, caso exista em distância de até 50 metros, e, inexistindo, atravessar perpendicularmente, certificando-se de que pode fazê-lo sem obstruir o tráfego. Do mesmo modo, o art. 254 do CTB veda expressamente ao pedestre a travessia fora da faixa própria, passarela ou passagem subterrânea, bem como em locais de risco como viadutos, pontes e túneis.

 

Vejamos:

 

"Art. 69 - Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições:

I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;

II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista:

a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes;

b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;

III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas:

a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;

b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.

 

(...)


Art. 254 - É proibido ao pedestre:

I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;

II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;

III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;

IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;

V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;

VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;"


Com efeito, embora goze de preferência sobre os veículos em determinadas situações, o pedestre não se exime do dever de adotar as cautelas indispensáveis para a segurança do trânsito. Em grandes rodovias, a prevenção de acidentes demanda a participação ativa tanto dos condutores quanto dos transeuntes.


No caso em exame, a prova colhida indica que a vítima optou por atravessar em local desprovido de passarela ou faixa de pedestres, surpreendendo o condutor do veículo oficial, que ainda acionou os freios, mas não conseguiu evitar o impacto. Testemunhas confirmaram que o coletivo não trafegava em velocidade excessiva e que o motorista foi surpreendido pela conduta imprudente da vítima.


De outro lado, a apelante não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, limitando-se a alegações genéricas de imprudência, sem prova técnica ou testemunhal capaz de infirmar a versão defensiva.


A jurisprudência é firme no sentido de que, configurada a culpa exclusiva da vítima, rompe-se o nexo causal e afasta-se o dever de indenizar. In verbis: 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - TRAVESSIA DE RODOVIA FORA DA FAIXA DE PEDESTRE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR - DEVER DE INDENIZAR - NÃO CONFIGURADO - Considerando que o caso dos autos enquadra-se na esfera da responsabilidade extracontratual subjetiva, faz-se necessária para sua configuração a existência de: a) ato ou omissão antijurídico (culpa ou dolo), b) dano e c) nexo de causalidade entre ato ou omissão e dano (artigos 186 e 927, ambos do CC/2002)- Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, o ônus da prova compete à autora, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquele - Não existe dever de indenizar quando as provas produzidas nos autos concluem no sentido de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que atravessou rodovia federal fora da faixa de pedestres, sem tomar as devidas cautelas.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50101480720208130079, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/09/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. 1. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO . VÍTIMA QUE, AO ATRAVESSAR A RODOVIA, FOI ATINGIDA PELO VEÍCULO DA PARTE RÉ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA E ADOÇÃO DE PRECAUÇÕES DE SEGURANÇA. ARTS . 69 E 254, AMBOS DO CTB. PEDESTRE QUE DETÉM CONDIÇÃO DE ESCOLHER O MELHOR MOMENTO PARA REALIZAR A TRAVESSIA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS DEVIDAS PELA PEDESTRE. CONDUTORA QUE FOI SURPREENDIDA PELA PRESENÇA DA VÍTIMA NA RODOVIA . ALEGADO EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO .

(TJ-PR 0002293-38.2018.8.16 .0115 Campo Largo, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 21/03/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024)


Ademais, e certo que, para ser reconhecida a responsabilidade civil no direito comum brasileiro, deve haver o dano à vítima, culpa do agente e nexo de causalidade entre os dois, nos termos do art. 186 do CPC .


"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."


A ausência do dever de cautela do pedestre e, ainda, não comprovado que o condutor do veículo tivesse agido com imprudência, negligência ou imperícia, e restando evidenciado nos autos que a dinâmica do acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, resta afastado o dever de indenizar.

 

Assim, embora se reconheça a gravidade e a dor decorrentes da perda enfrentada pela autora, o ordenamento jurídico não autoriza a responsabilização do Estado quando demonstrado que a conduta da própria vítima foi a causa direta e exclusiva do acidente.


Diante das considerações acima, entendo pela manutenção da sentença recorrida.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora