PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR VEÍCULO OFICIAL. ART. 37, §6º, DA CF. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ARTS. 69 E 254 DO CTB. RUPTURA DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000891-57.2008.8.05.0250, em que figuram como apelante MARINALVA FERREIRA MENEZES e como apelada ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000891-57.2008.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA FERREIRA MENEZES
Advogado(s): MARCELO BRAZIL FERREIRA, LAZARO SOUZA SANTOS, ADRIANO GONDIM DE MATOS COUTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINALVA FERRIERA MENEZES contra sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, nos seguintes termos: "Portanto, do minudente exame do conjunto de provas colacionadas aos autos, documentais e testemunhais, se mostram descabidos os pleitos formulados pela Requerente, uma vez demonstrada a culpa exclusiva da vítima para produção do resultado danoso. Diante disto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da Marinalva Ferreira Menezes, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. Deixo de determinar a remessa necessária do feito, à vista o disposto no art. 496, §3º, inc. III e § 4º II, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em face da Gratuidade da Justiça deferida à Autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Adoto o relatório da sentença (id 75264758). O fato narrado na inicial aponta que o acidente envolveu um micro-ônibus de propriedade do Estado da Bahia, cujo condutor, segundo a autora, conduzia de forma imprudente e desatenta, atropelando seu cônjuge, o Sr. Silvio dos Santos Batista Menezes, que veio a falecer. Nas suas razões recursais (id 75264761) a apelante busca reformar a sentença, sustentando que, no caso de responsabilidade objetiva do Estado, a comprovação de culpa não é necessária, bastando a existência do nexo de causalidade entre a ação do agente e o dano sofrido. Argumenta que a responsabilidade do Estado é objetiva, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, e que não há provas suficientes que eximam o réu de sua obrigação de indenizar. Afirma que o acidente ocorreu devido à conduta imprudente do motorista, que não teria reduzido a velocidade em um local de travessia de pedestres, o que ocasionou o atropelamento. Aduz que não foi realizada perícia no local do acidente procedimento necessário, obrigatório e imprescindível para a correta apuração da real dinâmica do acidente. Relata que as testemunhas não visualizaram o momento do impacto da vítima contra o veículo, vez que o acidente ocorreu durante à noite. Alega que a morte da vítima causou impacto financeira à família, bem como dano na esfera moral à viúva, por isto pleiteia indenização por danos morais e materiais. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (id 75264763). Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000891-57.2008.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA FERREIRA MENEZES
Advogado(s): MARCELO BRAZIL FERREIRA, LAZARO SOUZA SANTOS, ADRIANO GONDIM DE MATOS COUTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em apurar se estão configurados os requisitos da responsabilidade civil objetiva do Estado em razão do falecimento do esposo da autora, vítima de atropelamento por micro-ônibus pertencente à Administração Pública. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, exigindo-se a demonstração do ato administrativo, do dano e do nexo causal, admitindo-se a exclusão do dever de indenizar apenas em hipóteses excepcionais, como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No caso concreto, a sentença recorrida concluiu, a partir da análise do conjunto probatório, que o acidente ocorreu em trecho da via pública destituído de faixa de pedestres ou passarela, local em que a vítima tentou atravessar inesperadamente, surpreendendo o condutor do veículo oficial. Da análise dos autos, cosntata-se que o acidente automobilístico fatal, que vitimou Silvio dos Santos Batista Menezes, no dia 17 de abril de 2006 às 18:30 horas, ocorreu no km 16 Via Parafuso, da rodovia - BA 535, conforme consignado no documento expedido pelo Departamento de Polícia Metropolitana - DELEGACIA DA 18 CIRCUNSCRIÇÃO POLICIAL (id 75264305 e seguintes). Ainda, no evento de id 75264625, foi acostado o croqui no qual aponta a trajetória e condições do veículo, bem como a condição da rodovia. O Código de Trânsito Brasileiro é claro ao atribuir ao pedestre o dever de precaução antes de iniciar a travessia da pista, levando em conta a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos. Dispõe o art. 69 que o pedestre deve utilizar sempre a faixa ou passagem a ele destinada, caso exista em distância de até 50 metros, e, inexistindo, atravessar perpendicularmente, certificando-se de que pode fazê-lo sem obstruir o tráfego. Do mesmo modo, o art. 254 do CTB veda expressamente ao pedestre a travessia fora da faixa própria, passarela ou passagem subterrânea, bem como em locais de risco como viadutos, pontes e túneis. Vejamos: "Art. 69 - Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições: I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo; II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista: a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes; b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos; III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas: a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos; b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade. (...) Art. 254 - É proibido ao pedestre: I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido; II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão; III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim; IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente; V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea; VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;" Com efeito, embora goze de preferência sobre os veículos em determinadas situações, o pedestre não se exime do dever de adotar as cautelas indispensáveis para a segurança do trânsito. Em grandes rodovias, a prevenção de acidentes demanda a participação ativa tanto dos condutores quanto dos transeuntes. No caso em exame, a prova colhida indica que a vítima optou por atravessar em local desprovido de passarela ou faixa de pedestres, surpreendendo o condutor do veículo oficial, que ainda acionou os freios, mas não conseguiu evitar o impacto. Testemunhas confirmaram que o coletivo não trafegava em velocidade excessiva e que o motorista foi surpreendido pela conduta imprudente da vítima. De outro lado, a apelante não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, limitando-se a alegações genéricas de imprudência, sem prova técnica ou testemunhal capaz de infirmar a versão defensiva. A jurisprudência é firme no sentido de que, configurada a culpa exclusiva da vítima, rompe-se o nexo causal e afasta-se o dever de indenizar. In verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - TRAVESSIA DE RODOVIA FORA DA FAIXA DE PEDESTRE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR - DEVER DE INDENIZAR - NÃO CONFIGURADO - Considerando que o caso dos autos enquadra-se na esfera da responsabilidade extracontratual subjetiva, faz-se necessária para sua configuração a existência de: a) ato ou omissão antijurídico (culpa ou dolo), b) dano e c) nexo de causalidade entre ato ou omissão e dano (artigos 186 e 927, ambos do CC/2002)- Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, o ônus da prova compete à autora, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquele - Não existe dever de indenizar quando as provas produzidas nos autos concluem no sentido de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que atravessou rodovia federal fora da faixa de pedestres, sem tomar as devidas cautelas. (TJ-MG - Apelação Cível: 50101480720208130079, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/09/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. 1. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO . VÍTIMA QUE, AO ATRAVESSAR A RODOVIA, FOI ATINGIDA PELO VEÍCULO DA PARTE RÉ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA E ADOÇÃO DE PRECAUÇÕES DE SEGURANÇA. ARTS . 69 E 254, AMBOS DO CTB. PEDESTRE QUE DETÉM CONDIÇÃO DE ESCOLHER O MELHOR MOMENTO PARA REALIZAR A TRAVESSIA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS DEVIDAS PELA PEDESTRE. CONDUTORA QUE FOI SURPREENDIDA PELA PRESENÇA DA VÍTIMA NA RODOVIA . ALEGADO EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-PR 0002293-38.2018.8.16 .0115 Campo Largo, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 21/03/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) Ademais, e certo que, para ser reconhecida a responsabilidade civil no direito comum brasileiro, deve haver o dano à vítima, culpa do agente e nexo de causalidade entre os dois, nos termos do art. 186 do CPC . "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." A ausência do dever de cautela do pedestre e, ainda, não comprovado que o condutor do veículo tivesse agido com imprudência, negligência ou imperícia, e restando evidenciado nos autos que a dinâmica do acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, resta afastado o dever de indenizar. Assim, embora se reconheça a gravidade e a dor decorrentes da perda enfrentada pela autora, o ordenamento jurídico não autoriza a responsabilização do Estado quando demonstrado que a conduta da própria vítima foi a causa direta e exclusiva do acidente. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000891-57.2008.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA FERREIRA MENEZES
Advogado(s): MARCELO BRAZIL FERREIRA, LAZARO SOUZA SANTOS, ADRIANO GONDIM DE MATOS COUTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO