PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000021-16.2026.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: ALAN NASCIMENTO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): Defensor Público Cláudio Piansky |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. INTERRUPÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR LIBERDADE PROVISÓRIA. MARCO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA PENA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da execução penal nº 2000021-16.2026.8.05.0001, fixou como data-base para concessão de benefícios a data da prisão em flagrante ocorrida em 11/03/2016, desconsiderando a prisão definitiva realizada em 19/04/2025 para início do cumprimento da pena após o trânsito em julgado da condenação. O Parquet pleiteia a fixação da data-base na data da última prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial (data-base) para a concessão de benefícios na execução penal quando o apenado foi preso cautelarmente, posteriormente colocado em liberdade e, após o trânsito em julgado da condenação, novamente recolhido ao cárcere para cumprimento definitivo da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data-base para progressão de regime e demais benefícios executórios corresponde à data da última prisão, quando há interrupção da custódia cautelar por liberdade provisória.
4. O período de prisão provisória interrompido deve ser computado exclusivamente para fins de detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal, não servindo como marco inicial para a concessão de benefícios da execução.
5. A fixação da data-base na primeira prisão, quando houve posterior soltura, implica considerar, ainda que indiretamente, o período em liberdade como tempo de pena cumprida para fins de progressão, o que contraria a lógica do sistema executório.
6. A definição da data-base na última prisão assegura tratamento isonômico entre apenados que permaneceram custodiados de forma ininterrupta e aqueles que tiveram a prisão cautelar revogada antes do início do cumprimento definitivo da pena.
7. No caso concreto, o agravado foi preso em flagrante em 11/03/2016, colocado em liberdade em 12/04/2016 e somente voltou a ser recolhido em 19/04/2025 para início do cumprimento da pena definitiva, havendo evidente descontinuidade da custódia, o que impõe a adoção desta última data como marco inicial para benefícios executórios.
IV. DISPOSITIVOS E TESES
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A data-base para concessão de benefícios na execução penal, quando houver interrupção da prisão cautelar por liberdade provisória, é a da última prisão para cumprimento definitivo da pena.
2. O tempo de prisão provisória interrompido pela soltura deve ser computado apenas para fins de detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 249470/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 818003/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado), Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 850.619/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.155.199/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.05.2025; TJ-BA, Agravo de Execução Penal nº 2002692-80.2024.8.05.0001, Rel.ª Des.ª Rita de Cássia Machado Magalhães, j. 19.03.2025; TJ-BA, Agravo de Execução Penal nº 2000894-50.2025.8.05.0001, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, j. 30.06.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução nº 2000021-16.2026.8.05.0001, em que figuram, como Agravante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Agravado, ALAN NASCIMENTO DOS SANTOS,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para fixar como data-base para a concessão de benefícios na execução penal a data da última prisão do Agravado, ocorrida em 19/04/2025, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de março de 2026.
4DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS04
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Maioria
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000021-16.2026.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| AGRAVADO: ALAN NASCIMENTO DOS SANTOS | |
| Advogado(s): Defensor Público Cláudio Piansky |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA que, no bojo do processo de execução nº 2000021-16.2026.8.05.0001, referente à pena infligida a ALAN NASCIMENTO DOS SANTOS, assistido pelo Defensor Público Cláudio Piansky, considerou como data-base a data da prisão em flagrante mais recente, qual seja, 11/03/2016, e não a data do cumprimento do mandado de prisão que deu início ao efetivo cumprimento da sanção privativa de liberdade, em 19/04/2025.
Adiante, transcreve-se a decisão guerreada (ID 96847822):
“Considerando que a prisão em 19/04/2025ocorreu apenas para cumprimento da pena INDEFIRO o pedido de modificação da data-base formulado pelo Ministério Público.
Ressalto que não ser o caso de alterar a data-base para o dia da última prisão sem que o penitente tenha incorrido em falta grave, mas que tão somente tenha decorrido do cumprimento de mandado de prisão para o cumprimento da pena. Modificar a data-base para o dia da última prisão, nesta situação, seria uma espécie de penalidade para o penitente que teve a prisão provisória relaxada ou revogada e que ao ser recolhido para iniciar o cumprimento da pena tem a sua data-base modificada para momento posterior, mesmo que não tenha praticado novo delito ou qualquer falta disciplinar grave, em evidente prejuízo ao apenado e em desconexão com os princípios constitucionais que regem a execução penal.
Por fim, considerando que apesar de devidamente intimada a Defesa não apresentou manifestação, pressuponho que nada tem a opor quanto ao Atestado de pena.
Sendo assim, aguarde-se a satisfação do requisito objetivo à progressão de regime.
Publique-se. Intime-se.”.
Irresignado, em suas razões recursais, o Agravante requereu seja o presente Agravo em Execução conhecido e PROVIDO, para que a data base seja a data da última prisão, ocorrida em 19.04.2025. (ID 96847823).
Em sede de contrarrazões, o Agravado requereu a manutenção do édito guerreado em todos seus termos (ID 96847827).
Em decisão de ID 96847828, o Juízo primevo entendeu pela não retratação da decisão agravada.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou “pelo CONHECIMENTO do presente recurso e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO.” (ID 97122439).
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.
Salvador, 02 de fevereiro de 2026.