PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000021-16.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ALAN NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): Defensor Público Cláudio Piansky


ACORDÃO

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. INTERRUPÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR LIBERDADE PROVISÓRIA. MARCO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA PENA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da execução penal nº 2000021-16.2026.8.05.0001, fixou como data-base para concessão de benefícios a data da prisão em flagrante ocorrida em 11/03/2016, desconsiderando a prisão definitiva realizada em 19/04/2025 para início do cumprimento da pena após o trânsito em julgado da condenação. O Parquet pleiteia a fixação da data-base na data da última prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial (data-base) para a concessão de benefícios na execução penal quando o apenado foi preso cautelarmente, posteriormente colocado em liberdade e, após o trânsito em julgado da condenação, novamente recolhido ao cárcere para cumprimento definitivo da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data-base para progressão de regime e demais benefícios executórios corresponde à data da última prisão, quando há interrupção da custódia cautelar por liberdade provisória.

4. O período de prisão provisória interrompido deve ser computado exclusivamente para fins de detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal, não servindo como marco inicial para a concessão de benefícios da execução.

5. A fixação da data-base na primeira prisão, quando houve posterior soltura, implica considerar, ainda que indiretamente, o período em liberdade como tempo de pena cumprida para fins de progressão, o que contraria a lógica do sistema executório.

6. A definição da data-base na última prisão assegura tratamento isonômico entre apenados que permaneceram custodiados de forma ininterrupta e aqueles que tiveram a prisão cautelar revogada antes do início do cumprimento definitivo da pena.

7. No caso concreto, o agravado foi preso em flagrante em 11/03/2016, colocado em liberdade em 12/04/2016 e somente voltou a ser recolhido em 19/04/2025 para início do cumprimento da pena definitiva, havendo evidente descontinuidade da custódia, o que impõe a adoção desta última data como marco inicial para benefícios executórios.

IV. DISPOSITIVOS E TESES

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A data-base para concessão de benefícios na execução penal, quando houver interrupção da prisão cautelar por liberdade provisória, é a da última prisão para cumprimento definitivo da pena.

2. O tempo de prisão provisória interrompido pela soltura deve ser computado apenas para fins de detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 249470/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 818003/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado), Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 850.619/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.155.199/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.05.2025; TJ-BA, Agravo de Execução Penal nº 2002692-80.2024.8.05.0001, Rel.ª Des.ª Rita de Cássia Machado Magalhães, j. 19.03.2025; TJ-BA, Agravo de Execução Penal nº 2000894-50.2025.8.05.0001, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, j. 30.06.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução nº 2000021-16.2026.8.05.0001, em que figuram, como Agravante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Agravado, ALAN NASCIMENTO DOS SANTOS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para fixar como data-base para a concessão de benefícios na execução penal a data da última prisão do Agravado, ocorrida em 19/04/2025, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de março de 2026.


4DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS04


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Maioria

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000021-16.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ALAN NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): Defensor Público Cláudio Piansky  


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA que, no bojo do processo de execução nº 2000021-16.2026.8.05.0001, referente à pena infligida a ALAN NASCIMENTO DOS SANTOS, assistido pelo Defensor Público Cláudio Piansky, considerou como data-base a data da prisão em flagrante mais recente, qual seja, 11/03/2016, e não a data do cumprimento do mandado de prisão que deu início ao efetivo cumprimento da sanção privativa de liberdade, em 19/04/2025.


Adiante, transcreve-se a decisão guerreada (ID 96847822):


“Considerando que a prisão em 19/04/2025ocorreu apenas para cumprimento da pena INDEFIRO o pedido de modificação da data-base formulado pelo Ministério Público.

Ressalto que não ser o caso de alterar a data-base para o dia da última prisão sem que o penitente tenha incorrido em falta grave, mas que tão somente tenha decorrido do cumprimento de mandado de prisão para o cumprimento da pena. Modificar a data-base para o dia da última prisão, nesta situação, seria uma espécie de penalidade para o penitente que teve a prisão provisória relaxada ou revogada e que ao ser recolhido para iniciar o cumprimento da pena tem a sua data-base modificada para momento posterior, mesmo que não tenha praticado novo delito ou qualquer falta disciplinar grave, em evidente prejuízo ao apenado e em desconexão com os princípios constitucionais que regem a execução penal.

Por fim, considerando que apesar de devidamente intimada a Defesa não apresentou manifestação, pressuponho que nada tem a opor quanto ao Atestado de pena.

Sendo assim, aguarde-se a satisfação do requisito objetivo à progressão de regime.

Publique-se. Intime-se.”.


Irresignado, em suas razões recursais, o Agravante requereu seja o presente Agravo em Execução conhecido e PROVIDO, para que a data base seja a data da última prisão, ocorrida em 19.04.2025. (ID 96847823).


Em sede de contrarrazões, o Agravado requereu a manutenção do édito guerreado em todos seus termos (ID 96847827).


Em decisão de ID 96847828, o Juízo primevo entendeu pela não retratação da decisão agravada.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou “pelo CONHECIMENTO do presente recurso e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO.” (ID 97122439).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.


Salvador, 02 de fevereiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS04

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000021-16.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ALAN NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s):  Defensor Público Cláudio Piansky


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, trata-se de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA que, no bojo do processo de execução nº 2000021-16.2026.8.05.0001, referente à pena infligida a ALAN NASCIMENTO DOS SANTOS, assistido pelo Defensor Público Cláudio Piansky, indeferiu o pedido de modificação da data-base para a data da última prisão do Agravado.


Adiante, transcreve-se a decisão guerreada (ID 96847822):


“Considerando que a prisão em 19/04/2025 ocorreu apenas para cumprimento da pena INDEFIRO o pedido de modificação da data-base formulado pelo Ministério Público.

Ressalto que não ser o caso de alterar a data-base para o dia da última prisão sem que o penitente tenha incorrido em falta grave, mas que tão somente tenha decorrido do cumprimento de mandado de prisão para o cumprimento da pena. Modificar a data-base para o dia da última prisão, nesta situação, seria uma espécie de penalidade para o penitente que teve a prisão provisória relaxada ou revogada e que ao ser recolhido para iniciar o cumprimento da pena tem a sua data-base modificada para momento posterior, mesmo que não tenha praticado novo delito ou qualquer falta disciplinar grave, em evidente prejuízo ao apenado e em desconexão com os princípios constitucionais que regem a execução penal.

Por fim, considerando que apesar de devidamente intimada a Defesa não apresentou manifestação, pressuponho que nada tem a opor quanto ao Atestado de pena.

Sendo assim, aguarde-se a satisfação do requisito objetivo à progressão de regime.

Publique-se. Intime-se.”.


Irresignado, em suas razões recursais, o Agravante requereu seja o presente Agravo em Execução conhecido e provido, para que a data-base seja a data da última prisão, ocorrida em 19/04/2025 (ID 96847823).


Assiste-lhe razão.


Consoante se extrai dos autos, o Agravado foi preso em flagrante em 11/03/2016, sendo colocado em liberdade em 12/04/2016. Apenas em 19/04/2025 ocorreu a prisão definitiva, destinada ao início do cumprimento da pena imposta em sentença penal condenatória transitada em julgado.


A despeito desse histórico, o Juízo de origem considerou como data-base para a concessão de benefícios executórios a data da primeira prisão cautelar, sob o fundamento de que a custódia posterior decorreu do regular cumprimento de mandado de prisão, inexistindo notícia de falta grave ou prática de novo delito.


Todavia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que, havendo interrupção da prisão cautelar por concessão de liberdade provisória, o período de custódia anterior deve ser computado apenas para fins de detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal, não servindo como marco inicial para a concessão de benefícios próprios da execução penal. Neste sentido:


AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME: DATA DA ÚLTIMA PRISÃO . POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE PERÍODO ANTERIOR À CONDENAÇÃO, NO QUAL O AGENTE ESTEVE PRESO PREVENTIVAMENTE, PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE O ART. 42, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I . Caso em exame 1. Execução Penal II. Questão em discussão 2. Data-base para progressão de regime . III. Razões de decidir 3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a data-base para progressão de regime é a data da última prisão, sem prejuízo de que o período anterior à condenação, no qual o agente esteve preso preventivamente, seja computado para fins de detração penal, nos termos do que estabelece o art. 42, do Código Penal. IV. Dispositivo 4. Agravo ao qual se nega provimento. (STF - HC: 249470 SC - SANTA CATARINA, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 17/02/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVANTE POSTO EM LIBERDADE NO CURSO DO PROCESSO PRISÃO PROVISÓRIA. DETRAÇÃO . IMPOSIÇÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA FINS DE BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PRECEDENTES . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O tempo de prisão provisória interrompido antes do início do cumprimento de pena definitiva deve ser considerado como pena cumprida apenas para fins de detração penal e imposição do regime inicial, na forma dos arts. 42 do CP e 387, § 2º, do CPP . 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, nos casos em que o apenado foi solto durante o curso do processo e é preso para iniciar o cumprimento de pena, a data da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios atinentes à execução da pena. Assim, a fixação de data-base para benefícios pressupõe o início efetivo do cumprimento da pena. Precedentes . 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 818003 SP 2023/0132329-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DES. CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025). (Grifos nossos).


Nessas hipóteses, a data-base deve corresponder à da última prisão, quando efetivamente iniciado o cumprimento ininterrupto da pena definitiva. Entendimento diverso implicaria admitir que o período em que o sentenciado permaneceu em liberdade fosse considerado, ainda que indiretamente, como tempo de pena cumprida para fins de progressão de regime, o que afronta o princípio da isonomia em relação aos apenados que permaneceram segregados até o início da execução definitiva.


A orientação acima encontra respaldo, inclusive, na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, notadamente no âmbito da Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma, que tem reiteradamente decidido pela necessidade de fixação da data-base na última prisão, sobretudo quando evidenciada a revogação da custódia cautelar durante o curso do processo e a posterior prisão para cumprimento da pena após o trânsito em julgado. Vejamos:


AGRAVO EM EXECUÇÃO. AGRAVADO CONDENADO À PENA DE 16 (DEZESSEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO . HOMICÍDIO QUALIFICADO. DATA-BASE EM CRIME ÚNICO. PLEITO MINISTERIAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA DATA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA FINS DE FIXAÇÃO DA DATA-BASE . AUSÊNCIA DE CUSTÓDIA ININTERRUPTA. ACOLHIMENTO. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA . PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, para fixar a data-base como sendo a data da última prisão, ou seja, 20.08.2024, para concessão dos benefícios no curso da execução da pena . I - Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de modificação da data-base referente ao apenado Gutemberg Oliveira Mita (ID 71518604). II - Extrai-se dos autos que o ora Agravante cumpre pena de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos III e IV do Código Penal, em face de condenação na ação penal tombada sob nº 0300257-97.2012 .805.0039, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA (Id 71518601 e 71518602). Consta, ainda, ser esta a única condenação do apenado, havendo informação inicial nos autos da Execução Penal de que o Agravado foi preso no dia 24.01 .2012, sendo solto em 16.01.2014 e preso definitivamente em 20.08 .2024 (sistema SEEU – evento 20.1) III - Em consulta ao sistema SEEU, consta pleito ministerial para ajuste do atestado de pena no que pertine à data base, sustentando que deve ser utilizado o dia da última prisão (evento 14.1.) . Em decisão exarada em 13.09.2024, foi indeferido o pedido ministerial de modificação da data-base e deferido o pleito defensivo para determinar: “que o Cartório certifique-se sobre a data de soltura do apenado, para isso consulte os sistemas processuais e administrativos disponíveis. É certo que o sentenciado foi preso em 24/01/2012 (seq . 1.9, p. 3), solto em data não esclarecida, estima-se que a soltura ocorreu em 16/01/2014 após a concessão de HC. Após isso, foi novamente preso em 20/08/2024 (seq . 1.8). Não obtendo êxito em obter a data de soltura do interno, oficie-se à 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, referente a APn n. 0300257-97 .2012.8.05.0039, para que nos encaminhem a exata data de soltura do penitente, juntamente com os documentos comprobatórios . (evento 20.1) o que ensejou a interposição do presente Agravo em Execução (evento 23.1). IV - Registre-se que, após as diligências determinadas no decisio atacado, foi constatada a necessidade de ajuste no Atestado de Pena, uma vez que o apenado foi, inicialmente, preso em 03 .08.2012 (evento 49.1 e evento 53.1) não prejudicando, entretanto, o exame do pleito ministerial . V - Alega o Agravante, em suas razões (ID. 71518605), que o Agravado foi condenado por fatos ocorridos em 26.04.2012, à pena de 16 anos e 06 meses, regime fechado, quando foi preso em 24 .01.2013 e solto no dia 16/01/2014, sendo novamente preso, em decorrência de prisão definitiva, em 20/08/2024. Destaca que: “Não se justifica o entendimento adotado pelo juízo de que não cabe a utilização da data da última prisão como a data base, pois não corresponde a falta grave/novo delito, tampouco o argumento de que “não é justo”, pois é o entendimento majoritário dos Tribunais de que, repise-se, mesmo em crimes únicos a data base é a da última prisão, decorrente de prisão definitiva.” Afirma, ainda, que: “[ ...] Considerar a data da primeira prisão quando houve período de soltura e prisão posterior causa verdadeira perplexidade no cálculo, pois ainda que a aba eventos compute períodos de interrupção, não há qualquer lógica para que seja computado como marco para benefícios penais a data da primeira prisão quando não estava custodiado desde a referida data. Esta interpretação é um verdadeiro prêmio indevido”. Pugna, ao final, que seja provido o Agravo para que a data base seja a data da última prisão. VI - É sabido que a data base consiste no marco estabelecido para contagem dos períodos de pena cumpridos para viabilizar a concessão de benefícios ao apenado, devendo observar a continuidade da custódia do condenado, sob pena de se criar distorções na contagem do tempo de cumprimento da pena . O art. 42 do Código Penal estabelece que o tempo de prisão provisória deve ser computado na pena privativa de liberdade imposta na sentença condenatória, não autorizando, no entanto, que o período em que o réu permaneceu solto seja desconsiderado para efeitos de fixação da data-base. VII - Razão assiste ao Agravante. Embora não haja previsão legal específica acerca do tema, analisando a questão ora posta sob exame, conclui-se que a data-base para concessão de benefícios deve ser a data da última prisão do apenado, caso contrário, efetivamente o lapso temporal em que o apenado esteve em liberdade seria considerado como período de pena cumprida para fins de benefícios executórios . No presente caso, verifica-se que, em verdade, o apenado foi preso no dia 03.08.2012, mas posteriormente colocado em liberdade em 16.01 .2014, ocorrendo sua prisão definitiva, após o trânsito em julgado da condenação, apenas em 20 de agosto de 2024. Assim, esse intervalo em que o réu esteve em liberdade impede que a data da prisão provisória seja adotada como marco inicial para a contagem dos prazos de concessão de benefícios, pois houve evidente quebra da continuidade da custódia. VIII - A jurisprudência pátria tem apontado como data-base para fins de progressão de regime aquela correspondente à última infração disciplinar ou última prisão, que, na hipótese de crime único, é a data de início do cumprimento da pena em regime inicial fechado. Cabe destacar que que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do Recurso Especial nº 1 .557.461/SC , no âmbito da 3ª Seção, sob relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, julgado em 22/02/2018, e consolidado através do Tema Repetitivo 1006 efetivamente não se aplica à hipótese sob comento. A tese firmada aduz que: “A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.”, cuidando dos casos em que há “superveniência de nova condenação no curso da execução penal” . Nesses casos, a jurisprudência estabelece que a data da primeira prisão deve ser mantida como referência para a execução penal. IX - O Supremo Tribunal Federal traz mesma orientação, garantindo a detração do período em que esteve preso cautelarmente, no entanto, em caso de descontinuidade do período de prisão provisória, com o gozo de liberdade provisória, a data-base corresponde ao dia do último recolhimento ao cárcere. No caso em tela, o apenado possui apenas uma condenação definitiva e não esteve preso de forma ininterrupta desde a sua prisão cautelar. A interrupção da custódia, como ocorreu no presente feito, impede a adoção da primeira prisão como marco inicial, sob pena de se computar indevidamente o período de liberdade como se fosse tempo efetivamente cumprido . X - Assim, a data-base para concessão de benefícios deve ser fixada no momento em que o réu iniciou o cumprimento da pena em caráter definitivo, ou seja, na data de sua última prisão, ocorrida após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento evita que se crie uma falsa impressão de que o condenado permaneceu custodiado durante todo o período processual, garantindo que a pena seja cumprida de forma correta e proporcional. XI - Deste modo, merece acolhimento a irresignação ministerial, observando o recente entendimento dos Tribunais Superiores, que sinaliza a inviabilidade de adotar como data-base aquela relativa a prisão preventiva, quando posteriormente o apenado foi beneficiado com liberdade provisória, sendo considerada a data da última prisão para fins de benefícios executórios. Logo, no caso em tela, considera-se o dia 20 .08.2024, data da última prisão do Agravado, quando este passou a cumprir sua prisão-pena, decorrente da sentença condenatória, cabendo destacar que, anteriormente, encontrava-se em gozo de liberdade, sendo, por conseguinte, reformado o atestado de pena, no qual consta registro de data-base diversa. XII- Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso. XIII - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, para fixar a data-base como sendo a data da última prisão, ou seja, 20 .08.2024, para concessão dos benefícios no curso da execução da pena. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n.º 2002692-80 .2024.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Agravante o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Agravado, Gutemberg Oliveira Mita . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo, para fixar a data-base como sendo a data da última prisão, ou seja, 20.08.2024, para concessão dos benefícios no curso da execução da pena e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora. (TJBA - Agravo de Execução Penal: 20026928020248050001, Relatora: Des.ª RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/03/2025) (Grifos nossos).


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL . AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA POR LIBERDADE PROVISÓRIA. MARCO INICIAL . DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 . Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de decisão proferida pelo Juízo de Execuções Penais que, nos autos da Execução de Pena de ANDERSON DE SANTANA, estabeleceu como data-base para a apuração de benefícios executórios a data da primeira prisão do apenado. 2. O agravado foi preso em flagrante em 05 de março de 2014, sendo posteriormente beneficiado com o relaxamento da prisão em 15 de abril de 2015, respondendo ao restante do processo em liberdade. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, foi novamente preso em 06 de janeiro de 2025, para o início do cumprimento definitivo da pena . 3. O Ministério Público pleiteia a reforma da decisão para que o marco inicial seja fixado na data da última prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 . A questão em discussão consiste em definir o correto termo inicial, ou data-base, para a contagem do prazo para a concessão de benefícios da execução penal, na hipótese em que o sentenciado, após ter sido preso provisoriamente e, em seguida, posto em liberdade, é recapturado para o efetivo cumprimento da pena imposta em caráter definitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a data-base para a contagem do lapso temporal para a aquisição de novos benefícios da execução penal, como a progressão de regime, deve ser a data da última prisão do apenado, e não a da prisão cautelar que foi interrompida pela sua soltura . 4. O período de segregação cautelar cumprido antes da soltura do réu não é desconsiderado, devendo ser computado para fins de detração da pena total a ser cumprida, conforme estabelece a legislação penal. Contudo, para o cálculo dos benefícios da execução, a fixação do marco temporal na data da última prisão impõe-se para assegurar um tratamento isonômico em relação aos apenados que cumpriram a pena de forma ininterrupta, garantindo que o cômputo para a progressão se inicie a partir do efetivo e contínuo recolhimento ao cárcere para a expiação da pena. IV . DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso provido. Tese: "1. A data-base para a concessão de benefícios na execução penal, na hipótese de o apenado ter sido solto no curso da ação penal e posteriormente recapturado para o cumprimento da pena definitiva, é a data da última prisão . 2. O tempo de prisão provisória interrompida pela soltura do apenado deve ser considerado apenas para fins de detração da pena, não influenciando a fixação do novo marco inicial para a progressão de regime e outros benefícios da execução." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000894-50 .2025.8.05.0001, sendo AGRAVANTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, AGRAVADO: ANDERSON DE SANTANA, ADVOGADO, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em JULGAR PROVIDO O RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. E assim decidem, pelas razões a seguir expendidas. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execuções interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA que busca a reforma da Decisão do juízo de Execuções que considerou a data-base como a data da primeira prisão para obtenção dos benefícios, em favor do Agravado ANDERSON DE SANTANA. Alega O Agravante foi preso em flagrante em 05 .03.2014 (evento n.º 1.6) e, posteriormente, foi beneficiado com o relaxamento da prisão em 10 .04.2015. Ao depois, o sentenciado fora preso definitivamente para cumprimento de pena em 06.01.2025, conforme certidão de cumprimento de mandado de prisão. Argumenta que o desacerto da Decisão de Primeiro grau ao utilizar a data da última prisão como a data base. Complementa ainda, que o entendimento mais recente dos Tribunais é no sentido de que mesmo em crimes únicos, deve ser considerada a data da última prisão, AINDA QUE DECORRA DO CUMPRIMENTO DE MANDADO PRISIONAL, e não de novo delito. Por fim, requer seja conhecido e provido o Agravo em Execução para que a data base seja a data da última prisão, ocorrida em 06 .01.2025 Após o voto do eminente Relatora, Desa. Soraya Moradillo, solicitei vista dos autos para uma análise acurada em torno dos fatos. VOTO Cuida-se de Agravo em Execuções interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA que busca a reforma da Decisão do juízo de Execuções que considerou a data-base como a data da primeira prisão para obtenção dos benefícios, em favor do Agravado ANDERSON DE SANTANA . Pois bem. O Agravado foi preso em flagrante em 05/03/2014 e teve a prisão relaxada em 15/04/2015, respondendo ao processo em liberdade e voltando a ser preso por força de cumprimento de mandado de prisão, expedido após o trânsito em julgado da sentença que o condenou definitivamente à pena de 18 anos de reclusão em regime fechado. Consta dos autos, que a Decisão proferida pela Primeira Instância considera a data da primeira prisão, uma vez que a prisão ocorrida em 06/01/2025 decorreu do curso normal do processo, não tendo havido delito novo ou falta grave. Nesse sentido, o juízo a quo afirma: “Efetivada a prisão posterior à concessão de liberdade provisória, a data-base não pode ser alterada para o dia da última prisão, quando a mesma tenha decorrido apenas de cumprimento de mandado de prisão para dar início ao cumprimento da pena, pois, nessa situação, a concessão da liberdade provisória ou de relaxamento da prisão não são consideradas causas interruptivas da execução penal por falta de previsão legal, constituindo apenas causa suspensiva do cumprimento da pena e não implicando a modificação da data-base dada a inocorrência de falta grave .” Todavia, o entendimento das Turmas do STJ é firme, no sentido de considerar a data da última prisão como termo inicial para benefícios executórios mesmo para cumprimento de pena. Constata-se, salvo melhor juízo do Colegiado, que a Decisão da Relatora colide também, com os Precedentes dos Tribunais Superiores e da Primeira Câmara-Segunda Turma. Nesse sentido, trago os Precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre o tema: “AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 2001720-13.2024 .8.05.0001 - EMENTA. AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO MINISTERIAL - CRIME ÚNICO – APENADO QUE APÓS SER SUBMETIDO A PRISÃO PREVENTIVA OBTEVE LIBERDADE PROVISÓRIA – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINA COMO DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO - JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE APONTA COMO DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME A DATA DA PRIMEIRA PRISÃO – AGRAVO EM EXECUÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO . Data do julgamento: 05/11/2024 - Decisão: Conhecido e provido Por Unanimidade.” “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RELATORA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S . MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº. 8016484-70.2022.8 .05.0000 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1º GRAU: 2000223-66.2021.8 .05.0001 AGRAVANTE: JARDEL FRANÇA NASCIMENTO DEFENSOR PÚBLICO: NELSON ALVES CÔRTES NETO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR: JOSÉ RENATO OLIVA DE MATTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA EXECUÇÃO PENAL . AGRAVO EM EXECUÇÃO. DATA-BASE FIXADA EM ATESTADO DE PENA QUE DIVERGE DAQUELA QUE CORRESPONDE AO DIA DA ÚLTIMA PRISÃO DO PENITENTE. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ATINENTES À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A expressão data-base não encontra parâmetro na norma positivada, sendo seu conteúdo extraído, essencialmente, da jurisprudência dos Tribunais Superiores, que delimita como marco inicial para fins de progressão a data da última prisão ou da última infração disciplinar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo em execução nº. 8016484-70 .2022.8.05.0000, da comarca de Salvador-BA, em que figura como agravante Jardel França Nascimento e como agravado o Ministério Público do Estado da Bahia . Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento ao recurso de agravo em execução interposto, nos termos das razões expostas no voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S . MIRANDA RELATORA (03 - 237) AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 8016484-70.2022.8.05 .0000. (TJBA - EP: 80164847020228050000 Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 09/09/2022) .” “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma. Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8051605-28.2023 .8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL . CRIME ÚNICO. RETIFICAÇÃO DA DATA-BASE. DATA DA PRIMEIRA PRISÃO CAUTELAR ESTABELECIDA COMO MARCO DA DATA-BASE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO . CUMPRIMENTO DE PENA INTERROMPIDO. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO MARCO DA DATA-BASE PARA A ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A revogação da prisão provisória impede que a data da primeira prisão preventiva seja considerada como data-base. Iniciado o cumprimento da pena, deve prevalecer a data da última prisão como marco da data-base. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 8051605-28.2023.8 .05.0000 da Comarca de SALVADOR, sendo Agravante MINISTÉRIO PÚBLICO e Agravado, FRANCISCO RAMOS VITAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER o Agravo em Execução interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado. Salvador, . (TJ-BA - Agravo de Execução Penal: 80516052820238050000, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, Data de Julgamento: 16/11/2023, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/11/2023)” Do mesmo modo, recentes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL . PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o agravante alega excesso de execução na progressão de regime, em razão do não cômputo do tempo de prisão provisória para fins de progressão. 2. O agravante permaneceu preso cautelarmente por 99 dias, foi solto em 3/5/2022 e novamente preso em 9/3/2023, após condenação definitiva. O Juízo da Execução considerou a data da prisão definitiva como marco para progressão de regime . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão provisória, interrompido por liberdade provisória, deve ser considerado para fins de progressão de regime, ou apenas para detração penal. III . Razões de decidir 4. A jurisprudência estabelece que o tempo de prisão provisória, quando interrompido por liberdade provisória, deve ser computado apenas para fins de detração penal, não influenciando a progressão de regime. 5. A data-base para progressão de regime deve ser a data da última prisão, quando o apenado foi posto em liberdade provisória e retornou à prisão para cumprimento da pena definitiva . 6. A consideração do tempo de prisão provisória para progressão de regime, quando interrompido, resultaria em tratamento desigual em relação a apenados que permaneceram presos até o início da execução definitiva. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória deve ser considerado apenas para fins de detração penal. 2 . A data-base para progressão de regime é a data da última prisão para cumprimento da pena definitiva." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º . Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 716; STJ, AgRg no AREsp 1.975.959/GO, Rel. Min . Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 840.942/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024 . (AgRg no HC n. 850.619/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) “ Questão em discussão 4 . A questão em discussão consiste em saber se o período de prisão provisória interrompida por liberdade provisória pode ser considerado como termo inicial para progressão de regime. 5. A defesa argumenta que o período de prisão provisória deve ser computado para progressão de regime, enquanto a acusação sustenta que apenas a data da última prisão deve ser considerada. III . Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a data-base para concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão, quando o apenado esteve em liberdade provisória após prisão preventiva. 7. O tempo de prisão provisória interrompida antes do trânsito em julgado da condenação deve ser considerado para detração penal, mas não para cálculo de benefícios da execução penal . 8. A decisão do Juízo das Execuções Penais foi acertada ao fixar a data da última prisão ininterrupta como termo inicial para progressão de regime, em conformidade com a jurisprudência. Portanto, é caso de manter a decisão agravada que a restabeleceu. IV . Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A data-base para concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão, quando o apenado esteve em liberdade provisória após prisão preventiva . 2. O tempo de prisão provisória interrompida é considerado para detração penal, mas não para cálculo de benefícios da execução penal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art . 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.975.959/GO, Min . Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 840.942/RS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STF, HC 230170 AgR, Rel. Min . André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 09-10-2023. (AgRg no REsp n. 2.155 .199/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)” Do contrário, em casos de soltura durante o curso do processo, o tempo solto seria considerado como pena cumprida para fins de concessão de benefícios, em tratamento igualitário, àquele que permanece preso todo o tempo. Por fim, divergindo do Voto da Relatora, o entendimento é pelo Provimento do Recurso do Ministério Público, considerando que a data-base para concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão do Apenado. É como voto . Salvador, 30 de junho de 2025. DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Relator/Presidente - Designado Para o Acórdão PROCURADOR (A) DA JUSTIÇA (TJBA - Agravo de Execução Penal: 20008945020258050001, Relator: Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/07/2025) (Grifos nossos).


No caso concreto, é incontroverso que o agravado permaneceu em liberdade por longo período após a prisão cautelar ocorrida em 11/03/2016, vindo a ser recolhido definitivamente ao cárcere apenas em 19/04/2025. Assim, é esta data que deve ser considerada como marco inicial para a concessão dos benefícios executórios, inclusive para fins de progressão de regime.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para fixar como data-base para a concessão de benefícios na execução penal a data da última prisão do Agravado, ocorrida em 19/04/2025.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS04