PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. DÚVIDA QUANTO À PROVA DA POSSE E DO ESBULHO. FRAGILIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Agravo de Instrumento limita-se à análise da legalidade da decisão agravada, não sendo via adequada para exame aprofundado do mérito da demanda. 2. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 3. Nas ações possessórias, incumbe à parte autora demonstrar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente a posse, o esbulho, sua data e a perda da posse. 4. A existência de dúvida quanto à veracidade e suficiência dos documentos apresentados, bem como indícios de irregularidade, afasta, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado. 5. Situação que demanda dilação probatória para adequada elucidação dos fatos controvertidos. 6. Ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão que indeferiu a medida liminar. 7. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079582-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MMONTE SERVICOS DE MANUTENCAO E LIMPEZA LTDA - ME
Advogado(s): MARCELO LUIZ SOARES MOREIRA
AGRAVADO: REGINALDO PINHEIRO DA SILVA FILHO
Advogado(s):WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA, BRUNO BARBOSA HEIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por M. Monte Serviços de Manutenção e Limpeza Ltda ME contra Reginaldo Pinheiro da Silva Filho, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho, que revogou a tutela anteriormente concedida. Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que a posse era exercida e se encontrava em poder dos Agravantes. Sustenta que o imóvel foi invadido, nenhum funcionário se arrisca a ficar no local diante de tal violência. Alega que a área de armazenamento e operação do forno encontra-se em local adequado e, quando em funcionamento, poderia processar 800 quilos por hora, 16 mil quilos por dia. Aduz não haver quaisquer provas de que os ossos não tenham sido retirados dos locais em que estavam acondicionados e tiveram seus invólucros rasgados e expostos a sol e chuva. Segue afirmando que os Agravados tinham conhecimento da posse do Agravante, não estando a área abandonada, pelo que praticaram esbulho, inexistindo prejuízo na revogação da decisão agravada, considerando que a Agravante é a real proprietária e possuidora do imóvel. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja revogada a decisão. A decisão de ID 98868531 indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Recurso. O Agravado apresentou contrarrazões de ID 100975791, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. O Agravo é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079582-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MMONTE SERVICOS DE MANUTENCAO E LIMPEZA LTDA - ME
Advogado(s): MARCELO LUIZ SOARES MOREIRA
AGRAVADO: REGINALDO PINHEIRO DA SILVA FILHO
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA, BRUNO BARBOSA HEIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso. Do mérito De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Pois bem. O Novo Código de Processo Civil, regulamentando o procedimento relativo às Ações Possessórias, estabeleceu alguns pressupostos para o ajuizamento da Ação de Reintegração de Posse, consoante se vê da norma in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. g.n. Acerca do tema, oportuno citar o escólio do doutrinador Cristiano Chaves, o qual, ao definir a reintegração de posse, expôs o seguinte entendimento: É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa.[1] (...) O esbulho pode ser total ou parcial. Para tanto, basta que o possuidor seja alijado de qualquer parcela de seu poder de fato sobre a coisa, mesmo que sobeje intacta a disponibilidade sobre vultosa fração do bem. Portanto, se A esbulhar o imóvel de B e ocupar 5.000 m² de um total de 10.000 m² da área total, B ajuizará ação de reintegração de posse, posto privado parcialmente de exercer a sua condição de possuidor sobre aquela parcela do imóvel.[2] Depreende-se assim, da passagem doutrinária acima, que não restam configurados elementos probatórios nesta fase do processo que demonstrem os requisitos para a reintegração de posse por parte da Agravante. Acerca do tema em debate, o Tribunal de Justiça da Bahia já se posicionou no sentido de ser necessária a comprovação dos requisitos legais, o que inclui o esbulho possessório, para o deferimento de liminar em Ação de Reintegração de Posse, senão vejamos dos julgados abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. TERRENO. POSSE LEGÍTIMA. ESBULHO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. MODIFICAÇÃO. PARCIAL. I Para se obter o direito à reintegração de posse de determinado imóvel, deve o Requerente comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pelo Requerido, a perda da posse e indicar a data da prática de tal ato, conforme dispõem os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil. II Segundo a doutrina, na ação de reintegração, o autor deve descrever a coisa esbulhada ou turbada e demonstrar a existência de posse sobre ela. III Verificada a existência de declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Camaçari e o pagamento de contribuição como posseiro da área objeto do litígio, desde 2013, resta comprovada a posse. IV O esbulho caracteriza-se pelo alijamento do possuidor do poder de fato sobre a coisa, podendo ser total ou parcial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500290-64.2016.8.05.0039,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 20/03/2019) Grifei APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. DEMONSTRAÇÃO DO ESBULHO. DESFAZIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL. EX-COMPANHEIRA QUE DEIXOU O IMOVEL LITIGIOSO PELAS AGRESSÕES SOFRIDAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0008444-96.2010.8.05.0150,Relator(a): ILONA MÁRCIA REIS,Publicado em: 20/03/2019) Grifei No caso concreto, compulsando os autos da demanda originária, verifico que pretende a Agravante reintegrar o imóvel localizado na Rua Via de Penetração V, lote 14, CIA SUL, Simões Filho Ba. Todavia, pende de dúvida a legitimidade dos documentos anexados à exordial, diante dos indícios de vícios materiais na procuração pública, bem como na situação cadastral da empresa Technor S/A. Depreende-se, portanto, que o feito demanda instrução probatória no sentido de comprovar os requisitos necessários para a reintegração da posse do imóvel objeto da lide. Deveras, para a concessão de medida liminar, devem estar conjugados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, pelo que a fragilidade das provas colacionadas à demanda impede o reconhecimento do primeiro requisito, sendo necessário, neste momento processual, a juntada de demais provas para embasar a convicção do Juízo. Desse modo, ao menos neste momento processual, cuja cognição é sumária, depreende-se que agiu com acerto o Magistrado Singular ao indeferir o pedido liminar, uma vez que o processo carece de elementos probatórios para esclarecer a controvérsia estabelecida, dependendo de instrução para dirimir as questões pendentes. Com efeito, a revisão de decisão em sede de Agravo de Instrumento depende da comprovação prima facie do direito pleiteado, tendo em vista que os requisitos necessários para o deferimento da tutela pretendida devem estar demonstrados, situação que não se perfaz no caso concreto, uma vez que a solução do litígio demanda produção de provas. Acerca da necessidade de instrução processual em caso de dúvida em Agravo de Instrumento, destaque-se julgado proferido por esta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002717-04.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A e outros Advogado(s): JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: WALTER BARRETO FEIJO DE MELLO Advogado(s):WALTER FERNANDES JUNIOR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇAO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS E IMPOSSIBILITANDO A INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO RESPONSABILIDADE QUANTO AO PAGAMENTO DO IPTU DO IMÓVEL REFERENTE AO ANO DE 2016 DÚVIDA RAZOÁVEL QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA OBEDIÊNCIA AO DEVER GERAL DE CAUTELA - ÔNUS PELA RESCISÃO CONTRATUAL QUE SERÁ APURADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. A existência de efetivo atraso na entrega do imóvel contratado, a responsabilidade pelos fatos e a medida da responsabilidade de cada uma das partes pela rescisão contratual e o consequente ônus contratual deverá ser apurado e decidido após a instrução processual. 2. Quanto aos pleitos deferidos na decisão guerreada há dúvida razoável apenas quanto a responsabilidade pelo pagamento do IPTU referente ao ano de 2016, ponto no qual deve ser suspensa a decisão sendo mantidas as demais obrigações quanto à não cobrança de prestações e/ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito 3. Agravo provido em parte tão somente para cassar a decisão guerreada no ponto em que se refere a devolução do IPTU pago no ano de 2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002717-04.2018.8.05.0000, em que figuram como apelante ALPHAVILLE URBANISMO S/A e outros e como apelada WALTER BARRETO FEIJO DE MELLO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do relator. Salvador, . (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8002717-04.2018.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 09/07/2018 ). g.n. Diante das considerações acima delineadas, concluo que a decisão vergastada deve ser mantida por este Juízo, dependendo o feito originário de instrução probatória para perquirir as questões probatórias pendentes. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079582-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MMONTE SERVICOS DE MANUTENCAO E LIMPEZA LTDA - ME
Advogado(s): MARCELO LUIZ SOARES MOREIRA
AGRAVADO: REGINALDO PINHEIRO DA SILVA FILHO
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA, BRUNO BARBOSA HEIM
VOTO