PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001754-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA CREUZA ALVES BARBOSA
Advogado(s): JEAN TARCIO ALVES FRANCHI
AGRAVADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s):LEONARDO MENDES CRUZ, DIANA PROTASIO DA VEIGA, ISABEL PEDREIRA LAPA MARQUES, JAYME BROWN DA MAIA PITHON

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 O recurso de Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos de Cumprimento de Sentença, que declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Lauro de Freitas/BA, sob o fundamento de que o ajuizamento da ação ocorreu em foro aleatório, sem relação com o domicílio das partes ou o negócio jurídico discutido.

 A agravante sustenta que a ação foi ajuizada na Comarca de Salvador/BA por ser o local de celebração do negócio jurídico objeto da lide e domicílio de uma das rés, inexistindo, portanto, prática abusiva que justifique a declinação de competência.

 Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

O efeito suspensivo foi deferido em decisão monocrática.

Apenas uma parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se é possível ao magistrado declinar de ofício da competência relativa, à luz do art. 63, §5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024, quando entende configurada prática abusiva na escolha do foro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A legislação processual civil estabelece, como regra geral, que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, entendimento consolidado na Súmula nº 33 do STJ.

A doutrina é uníssona no sentido de que a competência relativa se submete ao princípio da disponibilidade, cabendo exclusivamente ao réu suscitar a sua arguição em sede de preliminar de contestação, sob pena de prorrogação, conforme leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "Como a competência relativa é matéria de direito dispositivo, é vedado ao juiz pronunciar-se ex officio sobre ela." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª ed., p. 513).

Embora o §5º do art. 63 do CPC, introduzido pela Lei nº 14.879/2024, tenha positivado a possibilidade de controle da abusividade na escolha do foro, sua aplicação não prescinde da provocação da parte interessada, não autorizando, portanto, o reconhecimento de ofício da incompetência relativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação consumerista, o que não se verifica no presente caso.

Deste modo, a decisão agravada que declinou da competência de ofício carece de amparo legal, impondo-se sua reforma, com a consequente manutenção da tramitação do cumprimento de sentença na 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo conhecido e provido, para cassar a decisão que declinou da competência, determinando que o feito prossiga na 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.

Tese de julgamento: "A teor do art. 64, §1º, do CPC e da Súmula nº 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, não sendo suficiente, para tanto, a invocação do art. 63, §5º, do CPC, cuja aplicação demanda provocação da parte interessada e demonstração de abuso na escolha do foro."

Dispositivos relevantes citados

Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV

Código de Processo Civil, arts. 63, §5º; 64, §1º; 65

Súmula nº 33 do STJ
Jurisprudência relevante citada

TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0704696-32.2024.8.07.0000, Rel. Des. Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, j. 08/08/2024, DJe 22/08/2024


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8001754-49.2025.8.05.0000, originário da Comarca de Salvador (BA), agravante MARIA CREUZA ALVES BARBOSA e agravados OAS EMPREENDIMENTOS S.A. e GAFISA S/A.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001754-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA CREUZA ALVES BARBOSA
Advogado(s): JEAN TARCIO ALVES FRANCHI
AGRAVADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, DIANA PROTASIO DA VEIGA, ISABEL PEDREIRA LAPA MARQUES, JAYME BROWN DA MAIA PITHON

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARIA CREUZA ALVES BARBOSA, irresignada com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob nº 0323108-50.2012.8.05.0001, nos seguintes termos:

“Atento à prática reiterada e abusiva adotada por larga banda da advocacia, de desprezar os parâmetros legalmente fixados em prol da administração da justiça, o legislador fez acrescer o paragrafo 5º ao art. 63 do CPC (Lei n.º 14.879, de 04 de junho de 2024), expugnando resquícios ainda encontrados na jurisprudência baiana, contaminados pelo assistencialismo histórico que por aqui paira, in verbis: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Em suma, o local do domicílio profissional do advogado da parte autora não é critério legalmente eleito para fixação da competência, merecendo odiosa prática ser, de logo, rechaçada por este Poder Judiciário. Posto isto, nos termos dos arts. 64, §1º, e 65, §5º, ambos do CPC, por se tratar a regra do art. 101, inciso I, do CDC, de norma cogente, declino da competência em favor do Juízo de Direito da Comarca de Lauro de Freitas/BA, ao tempo em que para lá determino sejam estes autos remetidos. Intimem-se e cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de setembro de 2024. Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito.” (ID 1295597).

Preliminarmente requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência.

Alega, em síntese: “Observe-se inicialmente que a ação foi proposta na Comarca de em Salvador/Ba porque aqui foi celebrado o negócio jurídico objeto da lide (distrato entre as partes) e porque era o domicilio da ré OAS EMPREENDIMENTOS S.A. Ou seja, os motivos elencados na decisão que declinou da competência não ocorreram, haja vista que a ação não foi proposta em Juízo aleatório ou porque o domicilio do seu advogado é a cidade de Salvador/Ba. Quanto ao aspecto jurídico, cumpre salientar que o atual Código de Processo Civil embora tenha suprimido a exceção de incompetência (CPC, art. 64, caput), a sistemática da alegação de incompetência, para todos os fins, não se alterou e, com isso, apenas a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício (CPC, art. 64, § 1º). Ademais, especificamente em relação à competência relativa, esta se prorroga quando o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação (art. 65), o que significa que não pode ser conhecido pelo juízo sem provocação das partes.” (ID 76071607 - fls. 08).

Aduz: “Cumpre salientar ainda que a exceção à impossibilidade de declinação de competência relativa, ex offício, pelo magistrado, é a constatação de prejuízo ao consumidor, como refere a norma inserta no artigo 112 do Código de processo Civil, o que não ocorre no presente feito. Assim, com a devida vênia, considerando que o negócio jurídico foi celebrado em Salvador/Ba e que um dos réus tem domicilio nesta cidade, aliado ao fato de que a tramitação da ação perante este MM Juízo não causa prejuízo ao consumidor, resta caracterizada a impossibilidade do magistrado agir de ofício, vez que a exceção à regra da impossibilidade da declinação de ofício de competência relativa em causas de relação de consumo é justamente a evidência de dificuldade da defesa do consumidor.” (ID 76071607 - fls. 12).

Pugna ao final: “a concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, deferindo a pretensão recursal de suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento final deste Agravo de Instrumento. Em definitivo, pugna pelo acolhimento das razões aqui minutadas, a fim de que seja reconhecida a competência do MM Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo para processar o cumprimento da sentença exarada por aquele mesmo MM Juízo, por ser medida de JUSTIÇA!.” (ID 76071607 - fls. 13/14).

Instruiu o pedido com os documentos de ID's 76071610/76071615.

O efeito suspensivo foi deferido na decisão monocrática de ID 76649703.

Apenas a recorrida OAS EMPREENDIMENTOS S.A. apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (ID 78304800 e 78787476).

Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001754-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA CREUZA ALVES BARBOSA
Advogado(s): JEAN TARCIO ALVES FRANCHI
AGRAVADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, DIANA PROTASIO DA VEIGA, ISABEL PEDREIRA LAPA MARQUES, JAYME BROWN DA MAIA PITHON

 

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARIA CREUZA ALVES BARBOSA, irresignada com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob nº 0323108-50.2012.8.05.0001, que declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Lauro de Freitas/BA.

O cerne recursal versa sobre o declínio da competência do juízo de origem para uma das Varas Cíveis de Lauro de Freitas/BA, em que a agravante tem domicílio.

Ressalta-se que o Agravo de Instrumento é espécie recursal que visa discutir tão somente a legalidade da decisão hostilizada, sendo vedada a imersão sobre o debate da questão ainda não solucionada no Juízo singular.

Acerca da declaração de incompetência relativa, prescreve o art. 64, do Código Processual Civil que será alegada em preliminar de contestação, vedada a declaração de ofício pelo magistrado. 

A este respeito, convém registrar o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª ed., rev. e amp., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 513): 

“Como a competência relativa é matéria de direito dispositivo, é vedado ao juiz pronunciar-se ex officio sobre ela. O juiz só pode agir mediante provocação do réu, único legitimado a argüir, por meio de exceção, a incompetência relativa. Agindo de ofício, o juiz estará invadindo a esfera de disponibilidade da parte, pois o réu pode querer a prorrogação da competência (CC 114).”

Este entendimento encontra respaldo na Súmula nº 33 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. In verbis: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”

No caso em testilha, o juízo declinou da competência em razão do agravante estar domiciliada no Município de Lauro de Freitas/BA, restando indevida a arguição de ofício pelo juiz, quando a legislação processual civil legitima apenas o demandado para tal mister. 

Neste sentido:

“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL . CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ESCOLHA ALEATÓRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE . ART. 63, § 1º E § 5º, DO CPC. SUMULA 33 DO STJ. DISTINGUISHING . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 . A lei rejeita expressamente o exercício abusivo de direito na escolha do foro competente baseado em critério territorial. Ainda que se trate de regra de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido à parte a escolha aleatória do foro do ajuizamento do feito, sem qualquer motivo ou justificativa plausível, por foros distintos daqueles previstos em lei. 2. A previsão contida no art . 781, § 1º do CPC deve ser utilizada conjuntamente e obedecendo o preceituado no § 1º, do art. 63, do CPC; ou seja, a cláusula de eleição do foro, somente produz efeito quando guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando for favorável ao consumidor. 3. As situações que indicam competência relativa também exigem análise sob ótica do interesse público, do bom funcionamento da Justiça e de eventual exercício abusivo do direito; o que permite ao juiz reconhecer de ofício a abusividade da eleição de foro diverso do estabelecido na norma de regência, com a determinação de remessa dos autos ao juízo competente, na forma do preceituado no § 5º do art . 63 do CPC, incluído após o advento da Lei 14.879 de 04.06.2024 . 4. O Enunciado da Súmula 33 do STJ que preceitua que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, embora válida, é genérica; e, atualmente, sob a égide da nova legislação processual, só se presta a ratificar a regra geral sobre a fixação da competência. 4.1 . Há distinção (distinguishing) com relação aos acórdãos que ensejaram a edição do enunciado da referida súmula pelo Colendo STJ, já que a impossibilidade de declínio de ofício da competência relativa tem como pressuposto que a ação tenha sido ajuizada nos termos da lei e dos princípios constitucionais, o que não ocorreu no presente caso. 5. Recurso conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado . Decisão mantida. (TJ-DF 07046963220248070000 1904347, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 08/08/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/08/2024)”.

Portanto, reformar a decisão agravada é medida que se impõe, determinando que o processamento da demanda de origem seja feito na 12ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando a decisão de ID 76649703, determinando que o feito seja processado e julgado no juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.

Oficie-se o juízo do 1º grau sobre o teor deste voto.

Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA