PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009861-46.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO COMPLETO DO EXECUTADO NA CDA E NA INICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS INTIMAÇÃO PARA EMENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Apelação cível interposta em ação de execução fiscal contra sentença que, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, diante da inércia do exequente em complementar o endereço do executado. O apelante sustenta que a Certidão de Dívida Ativa e a petição inicial atendem aos requisitos legais previstos na Lei nº 6.830/80 e no Código Tributário Nacional, argumentando que a indicação do endereço constante do cadastro municipal seria suficiente para a citação e que eventual insuficiência de dados cadastrais não pode beneficiar o devedor.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação completa do endereço do executado na petição inicial e na Certidão de Dívida Ativa, aliada à inércia do exequente em complementar a informação após determinação judicial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito.


III. RAZÕES DE DECIDIR


A Lei nº 6.830/80 admite petição inicial simplificada na execução fiscal, mas exige a apresentação de elementos mínimos que permitam a citação válida do executado.


O art. 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/80 determina que o termo de inscrição em dívida ativa contenha o nome do devedor e, sempre que conhecido, seu domicílio ou residência, informação essencial para viabilizar a citação.


No caso concreto, a Certidão de Dívida Ativa e a petição inicial não indicam a numeração do imóvel correspondente ao endereço do executado, o que impede sua localização para a realização da citação.


Intimado para emendar a inicial, o exequente limita-se a reiterar a suficiência do endereço cadastrado, sem apresentar qualquer dado adicional que permita a efetiva localização do executado.


Tratando-se de execução fiscal relativa a crédito de IPTU, vinculado a imóvel registrado no cadastro municipal, presume-se que a municipalidade dispõe de informações completas acerca da localização do bem, tornando injustificada a omissão em fornecer o endereço completo.


A ausência de elementos mínimos para viabilizar a citação válida, somada ao descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso desprovido.


Tese de julgamento:


A execução fiscal exige a indicação de elementos mínimos que viabilizem a citação válida do executado, ainda que a petição inicial observe os requisitos simplificados da Lei nº 6.830/80.


A ausência de endereço completo do executado na Certidão de Dívida Ativa e na petição inicial, aliada ao descumprimento de determinação judicial para emenda, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.


Em execução fiscal fundada em IPTU, a municipalidade deve fornecer endereço completo do executado, considerando que o tributo se vincula a imóvel cadastrado no sistema municipal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §5º, I, e 6º, §1º.


Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8007329-02.2020.8.05.0004, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 13.02.2025.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009861-46.2020.8.05.0004, em que figuram como Apelante Município de Alagoinhas e Apelada RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009861-46.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário relativo a IPTU, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de emenda da inicial no prazo assinalado. Id.96624907.


Nas razões recursais, id.96624909, sustenta o ente municipal que a sentença merece reforma, porquanto a execução fiscal é regida por norma especial — a Lei nº 6.830/1980 —, cujos requisitos para a petição inicial são distintos daqueles previstos no Código de Processo Civil. Aduz que, nos termos do art. 6º da Lei de Execuções Fiscais, a exordial deve conter apenas a indicação do juízo, o pedido e o requerimento de citação, sendo instruída com a Certidão de Dívida Ativa, não constituindo requisito indispensável a indicação precisa do endereço do executado.


Argumenta, ainda, que o endereço informado corresponde àquele constante do cadastro do contribuinte perante o Município, não podendo o devedor se beneficiar de eventual desatualização de seus dados cadastrais. Defende que a Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos previstos na legislação de regência e que a ausência de endereço completo do executado não autoriza a extinção da execução fiscal, conforme entendimento jurisprudencial.


Ao final, requer o provimento do recurso para reformar ou anular a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal.


É o relatório.


Não foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.


Salvador, 15 de abril de 2026. 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009861-46.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s): 


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço e recebo do recurso interposto em seu duplo efeito.


Da leitura da inicial, vislumbra-se que, à época do ajuizamento (08/2020), o crédito perseguido era de 1.575,41 ( Um Mil, Quinhentos e Setenta e Cinco Reais e Quarenta e Um Centavos) - certidão de dívida ativa de Id.96624892) acima de 50 ORTN na mesma data (R$ 1.043,61).

 

Trata-se de apelação cível interposta no bojo de ação de execução, na qual o magistrado, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, indeferiu a petição inicial e decretou a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.

 

Em síntese, o apelante arrazoa que a inicial e a Certidão de Dívida Ativa atendem aos requisitos legais, conforme disposto na Lei nº 6.830/80 e no Código Tributário Nacional; que a indicação do endereço não é obrigatória, bastando que seja informado o endereço constante no cadastro municipal; que a extinção do processo foi equivocada, já que apresentou todas as informações disponíveis, com base no que foi registrado pelo contribuinte nos sistemas municipais; que o devedor não pode se beneficiar de eventual insuficiência de dados cadastrais e que, em qualquer caso, a falta de complementação do endereço não deveria ser motivo para o encerramento da execução fiscal.

 

A insurgência recursal não merece guarida.

 

Embora a Lei nº 6.830/80 preveja requisitos simplificados para a petição inicial da execução fiscal, conforme redação do artigo 6º, § 1º, é imprescindível que o exequente forneça elementos mínimos que viabilizem a citação válida do executado.

 

Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

(...)

§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

 

Nesse sentido, o artigo 2º, § 5º, I, da mesma lei, exige que o termo de inscrição de dívida ativa indique, sempre que conhecido, o domicílio ou residência do devedor.

 

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

(...)

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

 

Na situação, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa e a petição inicial não indicaram a numeração do imóvel correspondente ao endereço do executado. Intimado para complementar a informação, o apelante limitou-se a argumentar que o endereço cadastrado seria suficiente para a citação, sem, contudo, fornecer o número ou qualquer outra informação que permitisse a localização efetiva do executado.(Id. 96624890)

 

Ademais, considerando que o crédito tributário tem como origem o IPTU, relacionado a imóvel certo e registrado no cadastro municipal, é evidente que a municipalidade detém as informações completas acerca da localização do bem. A omissão em fornecer o endereço correto, sob o pretexto de impossibilidade, é injustificada.

 

Importante ressaltar que o fornecimento do endereço completo é indispensável para a validade da citação, seja por carta ou por oficial de justiça, sob pena de nulidade do ato processual. A ausência de elementos que viabilizem a citação impõe o indeferimento da petição inicial, conforme previsto no artigo 321 do CPC.

 

Sobre a matéria, inclusive de minha relatoria:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007329-02.2020.8 .05.0004 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado (s): APELADO: NACIONAL CAR ASSISTÊNCIA E PROTEÇÂO VEICULAR LTDA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ENDEREÇO INCOMPLETO DO EXECUTADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta em ação de execução fiscal, na qual o magistrado de primeira instância, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art . 485, I, do CPC. O apelante sustenta que a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa atendem aos requisitos legais e que a ausência de indicação completa do endereço do executado não pode ensejar a extinção do processo. 2. A legislação aplicável à execução fiscal (Lei nº 6 .830/80, art. 6º, § 1º) exige que a petição inicial contenha os elementos mínimos para a citação válida do executado, o que inclui o endereço completo. Assim, o art. 2º, § 5º, I, da Lei nº 6 .830/80, determina que o termo de inscrição de dívida ativa deve indicar o domicílio ou residência do devedor, sempre que conhecido, sendo a informação essencial para o prosseguimento do feito. 3. No caso, a Certidão de Dívida Ativa e a petição inicial apresentadas pelo exequente não indicaram a numeração do imóvel, inviabilizando a localização do executado para a realização da citação. 4 . Intimado para complementar a informação, o apelante limitou-se a reiterar que o endereço cadastrado seria suficiente, sem fornecer elementos adicionais que possibilitassem a citação válida. 5. A ausência de um endereço completo, sobretudo em execução fiscal relacionada ao IPTU, é injustificável, considerando que o imóvel objeto do tributo está registrado no cadastro municipal, o que demonstra negligência na obtenção de informações disponíveis. 6 . A citação válida é indispensável para o prosseguimento da execução fiscal, sob pena de nulidade, sendo o descumprimento da ordem judicial para emendar a inicial causa legítima para o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº . 8007329-02.2020.8.05 .0004, em que figura como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e apelado NACIONAL CAR ASSISTÊNCIA E PROTEÇÂO VEICULAR LTDA Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 

(TJ-BA - Apelação: 80073290220208050004, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2025)

 

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da inércia do apelante em cumprir a determinação judicial para complementação do endereço do executado.

  

            Sala das sessões,     de                   de 2026

  

                        Rosita Falcão de Almeida Maia

                             Presidente/Relatora