PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000926-84.2025.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DENNYS SILVA DE SENA
Advogado(s): CATIA DOS REIS BATISTA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):MARCIO SANTOS DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BARREIRAS. CARGO DE AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS (ACE). CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. TEMA 784 DO STF. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA OU IMOTIVADA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE PRORROGADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


1 – Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em favor da parte apelante no processo de origem, uma vez que inexiste nos autos qualquer comprovação de alteração da capacidade econômica da requerente, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

2 – A controvérsia jurídica reside na convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas (cadastro de reserva), diante da alegada criação de novos postos por lei durante a validade do certame.

3 – Na hipótese vertente, constata-se que o Município de Barreiras realizou o certame para provimento do cargo de Agente de Controle de Endemias, oferecendo, inicialmente, 20 (vinte) vagas totais (Edital nº 01/2022 – ID 92904894). Posteriormente, a Lei n.º 1.632/2024 ampliou o quadro para 90 vagas (ID 92904905).

4 – A apelante sustenta que a criação das referidas vagas e a existência de um déficit de pessoal geram o dever imediato de nomear. Entretanto, os documentos constantes dos autos demonstram que a Administração Municipal não está inerte, considerando que houve a prorrogação da validade do concurso até fevereiro de 2027 (Decreto nº 20/2025) e a efetiva convocação de 40 candidatos até o momento, superando o número de vagas inicialmente previsto (ID 92904916 e ID 92905319).

5 – O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 837311/PI com repercussão geral reconhecida (TEMA 784), firmou a tese no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital detém mera expectativa de direito, sendo excepcional o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de: (i) aprovação dentro do número de vagas; (ii) preterição por desrespeito à ordem de classificação; e (iii) surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do anterior, acompanhados de comportamento arbitrário e imotivado da Administração.

6 – Com efeito, depreende-se que a regra para o candidato em cadastro de reserva é a mera expectativa de direito. Para que surja o direito líquido e certo à nomeação, o impetrante deve demonstrar, de plano, a arbitrariedade da Administração Pública.

7 – O fato da parte apelada não convocar todos os aprovados no cadastro de reserva imediatamente após a criação das vagas por lei não configura, por si só, ato ilegal. Enquanto o concurso estiver no prazo de validade, vigora o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública para preencher as vagas conforme o planejamento administrativo e as limitações orçamentárias.

8 – Ressalta-se que o Tema 698 do STF, invocado pela parte apelante, versa sobre a intervenção judicial para assegurar o direito à saúde em casos de deficiência grave. Contudo, não restou demonstrada nos autos uma omissão estatal desproporcional ou um risco sistêmico à saúde que autorize o Poder Judiciário a imiscuir-se na gestão de pessoal do Executivo, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes (Art. 2º da CF/88).

9 – Destarte, inexistindo prova de preterição arbitrária ou imotivada, a situação do apelante permanece como mera expectativa de direito, a ser concretizada conforme a discricionariedade da Administração Municipal dentro do prazo de validade do concurso, que ainda vigora até 2027.

10 – O Eminente Procurador de Justiça AIRTON JUAREZ CHASTINET MASCARENHAS JÚNIOR ao analisar a presente demanda corroborou no mesmo sentido, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, ante a ausência de demonstração de preterição arbitrária ou de direito líquido e certo à nomeação imediata (ID 94048534).

11 – Parecer Ministerial acolhido. Recurso desprovido. Sentença mantida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de Mandado de Segurança.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8000926-84.2025.8.05.0022, originária da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras – BA, apelante DENNYS SILVA DE SENA e apelada MUNICÍPIO DE BARREIRAS  – BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000926-84.2025.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DENNYS SILVA DE SENA
Advogado(s): CATIA DOS REIS BATISTA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s): MARCIO SANTOS DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por DENNYS SILVA DE SENA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras – BA, que nos autos do Mandado de Segurança n.º 8000926-84.2025.8.05.0022 impetrado contra o MUNICÍPIO DE BARREIRAS – BA, denegou a segurança vindicada nos seguintes termos:

“A atuação do Município, ao criar novas vagas e convocar candidatos do cadastro de reserva, demonstra que a Administração Pública tem agido dentro de sua discricionariedade, buscando o atendimento do interesse público e a gestão eficiente dos recursos públicos, sem caracterizar qualquer ato ilegal ou abusivo que configure preterição arbitrária. Ante o exposto, denego a segurança pleiteada por DENNYS SILVA DE SENA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, em virtude da gratuidade da justiça ora deferida. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARREIRAS/BA, 5 de setembro de 2025. Maurício Alvares Barra. Juiz de Direito” (ID 92905325).


O apelante alega, em síntese, ter sido aprovado no concurso público para o cargo de Agente de Controle de Endemias (ACE) do Município de Barreiras, classificando-se na 16ª (décima sexta) posição da cota para Pessoas Pretas e Pardas (PPP) e 59ª (quinquagésima nona) posição na ampla concorrência (Edital n.º 01/2022). Sustenta que a Lei Municipal n.º 1.632/2024 criou 20 novas vagas, o que, somado à exoneração de temporários e ao déficit de agentes frente aos parâmetros do SUS (1 agente para cada 800 imóveis), geraria direito subjetivo à sua nomeação.

Requer: “REFORMA DA SENTENÇA prolatada pelo Juiz de 1º grau por seus próprios fundamentos, a procedência dos pedidos veiculados nesse Recurso, como meio de justiça e proteção do direito líquido e certo do Recorrente, com o provimento da presente Apelação para reformar integralmente a sentença e conceder a segurança; Determinar a imediata nomeação do Apelante para o cargo de Agente de Controle de Endemias, ou, subsidiariamente, fixar prazo e cronograma vinculante de convocações; Suspender quaisquer atos administrativos que possam frustrar a nomeação, como novos processos seletivos ou contratações temporárias; Fixar multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial. A concessão da Gratuidade da Justiça, por ser o Recorrente hipossuficiente, com a devida condenação no ônus da sucumbência, nos moldes do art. art. 85, § 11 do CPC, e por fim, que os autos sejam remetidos com as homenagens de estilo” (ID 92905328).

A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo (ID 92905332).

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça exarou Parecer subscrito pelo Eminente Procurador de Justiça AIRTON JUAREZ CHASTINET MASCARENHAS JÚNIOR, opinando pela manutenção da sentença (ID 94048534).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000926-84.2025.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DENNYS SILVA DE SENA
Advogado(s): CATIA DOS REIS BATISTA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s): MARCIO SANTOS DA SILVA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em favor da parte apelante no processo de origem, uma vez que inexiste nos autos qualquer comprovação de alteração da capacidade econômica da requerente, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

A controvérsia jurídica reside na convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas (cadastro de reserva), diante da alegada criação de novos postos por lei durante a validade do certame.

Na hipótese vertente, constata-se que o Município de Barreiras realizou o certame para provimento do cargo de Agente de Controle de Endemias, oferecendo, inicialmente, 20 (vinte) vagas totais (Edital nº 01/2022 – ID 92904894). Posteriormente, a Lei n.º 1.632/2024 ampliou o quadro para 90 vagas (ID 92904905).

A apelante sustenta que a criação das referidas vagas e a existência de um déficit de pessoal geram o dever imediato de nomear. Entretanto, os documentos constantes dos autos demonstram que a Administração Municipal não está inerte, considerando que houve a prorrogação da validade do concurso até fevereiro de 2027 (Decreto nº 20/2025) e a efetiva convocação de 40 candidatos até o momento, superando o número de vagas inicialmente previsto (ID 92904916 e ID 92905319).

O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 837311/PI com repercussão geral reconhecida (TEMA 784), firmou a tese no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital detém mera expectativa de direito, sendo excepcional o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de: (i) aprovação dentro do número de vagas; (ii) preterição por desrespeito à ordem de classificação; e (iii) surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do anterior, acompanhados de comportamento arbitrário e imotivado da Administração.

Com efeito, depreende-se que a regra para o candidato em cadastro de reserva é a mera expectativa de direito. Para que surja o direito líquido e certo à nomeação, o impetrante deve demonstrar, de plano, a arbitrariedade da Administração Pública.

O fato da parte apelada não convocar todos os aprovados no cadastro de reserva imediatamente após a criação das vagas por lei não configura, por si só, ato ilegal. Enquanto o concurso estiver no prazo de validade, vigora o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública para preencher as vagas conforme o planejamento administrativo e as limitações orçamentárias.

No mesmo sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. CARGO DE SOCIÓLOGO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DAS VAGAS OFERTADAS NO CERTAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGAS, DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, EM NÚMERO SUFICIENTE A ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. AFASTADO O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 784. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sendo certo que o impetrante não demonstrou: i) a ocorrência de preterição, por inobservância da ordem de classificação, haja vista que não resultou demonstrada a nomeação de candidatos com classificação inferior à sua; ii) o surgimento de novas vagas ou abertura de novo certame, em que tenha sido comprovada a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública; ou iii) a existência de contratação de servidores precários para o cargo de Sociólogo Transtorno: Álcool e Outras Drogas em número de vagas correspondentes à sua classificação no certame, não há de se cogitar de direito subjetivo à nomeação. 2. Ainda que haja Lei Municipal prevendo existência de outras vagas para Sociólogo, isso não vincula a administração pública, eis que a abertura de concurso público leva em conta critérios de conveniência e oportunidade analisados em conjunto com a Lei de Responsabilidade Fiscal, não podendo o Poder Executivo nomear candidatos aprovados em cadastro de reserva quando não há disponibilidade orçamentária para suportar o provimento de cargos que não estavam disponibilizados inicialmente no Edital. 3. Assim é que diante da falta de prova pré-constituída do surgimento de vagas, durante o prazo de validade do concurso, em número suficiente a alcançar a classificação do impetrante, resta afastado o direito subjetivo à nomeação. (TJ-BA – APL: 05022104420148050039, Relator: JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021)”.


Ressalta-se que o Tema 698 do STF, invocado pela parte apelante, versa sobre a intervenção judicial para assegurar o direito à saúde em casos de deficiência grave. Contudo, não restou demonstrada nos autos uma omissão estatal desproporcional ou um risco sistêmico à saúde que autorize o Poder Judiciário a imiscuir-se na gestão de pessoal do Executivo, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes (Art. 2º da CF/88).

Destarte, inexistindo prova de preterição arbitrária ou imotivada, a situação do apelante permanece como mera expectativa de direito, a ser concretizada conforme a discricionariedade da Administração Municipal dentro do prazo de validade do concurso, que ainda vigora até 2027.

O Eminente Procurador de Justiça AIRTON JUAREZ CHASTINET MASCARENHAS JÚNIOR ao analisar a presente demanda corroborou no mesmo sentido, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, ante a ausência de demonstração de preterição arbitrária ou de direito líquido e certo à nomeação imediata (ID 94048534).

Vejamos:

“Assim, diante da ausência de demonstração de preterição arbitrária ou de necessidade inequívoca de provimento imediato, e considerando a legalidade das contratações temporárias realizadas em razão de emergência sanitária, inexiste direito líquido e certo a amparar o pleito do apelante. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença que denegou a segurança, por ausência de demonstração de direito líquido e certo à nomeação. Salvador, data do sistema. AIRTON JUAREZ CHASTINET MASCARENHAS JÚNIOR Procurador de Justiça”.


Ante o exposto, acolho o Parecer Ministerial e voto no sentido negar provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de Mandado de Segurança.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito com baixa na distribuição.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora