PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO RICHA VIEIRA contra acórdão proferido no ID 89495847, no âmbito do processo nº 8020226-98.2025.8.05.0000, que manteve decisão interlocutória de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001. O embargante alegou omissões e contradições, entre elas suposta ausência de enfrentamento da tese da “prova diabólica”, da intempestividade de áudio e da licitude da taxa de juros, bem como a ausência de verossimilhança nas alegações do embargado. Verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se há mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar vícios específicos que comprometam sua clareza ou integridade. As alegações do embargante demonstram insatisfação com a decisão, não caracterizando omissão nem contradição interna. O acórdão embargado analisou expressamente todos os pontos relevantes, incluindo o argumento da “prova diabólica” e a legitimidade da inversão do ônus da prova com base em indícios de agiotagem, reconhecendo a verossimilhança das alegações do agravado. No que tange ao prequestionamento, é desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 8020226-98.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante RICARDO RICHA VIEIRA e embargado ESPÓLIO DE CARLOS CESAR TEIXEIRA DUTRA, representado por DIANA AMENO SANTOS DUTRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. Sala das Sessões,____de___________de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020226-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO RICHA VIEIRA
Advogado(s): WAGNER SANTOS ALVES DIAS
AGRAVADO: DIANA AMENO SANTOS DUTRA e outros
Advogado(s):COSME ANTONIO RIBEIRO SANTANA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
"1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão. 2. A fundamentação clara e suficiente afasta a caracterização de omissão ou contradição. 3. O prequestionamento prescinde da menção expressa a dispositivos legais, bastando a análise da matéria jurídica debatida."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por RICARDO RICHA VIEIRA, em cujas razões foram apontadas supostas omissões e contradições do Acórdão prolatado no ID 89495847 do processo nº 8020226-98.2025.8.05.0000, figurando como embargado ESPÓLIO DE CARLOS CESAR TEIXEIRA DUTRA, representado por DIANA AMENO SANTOS DUTRA. Defende o embargante em suas razões (ID 90121166) a necessidade de acolhimento dos presentes Embargos para que sejam sanadas omissões e contradição no Acórdão. Alega a existência de omissão do Acórdão quanto aos princípios cambiários da autonomia e abstração dos títulos de crédito e à aplicabilidade da Súmula 531 do STJ, que, segundo a tese, colidem frontalmente com a inversão do ônus probatório, ao exigir do credor a prova da origem lícita do crédito. Aduz a omissão quanto à configuração de "prova diabólica" em razão dos específicos encargos probatórios negativos impostos pela decisão de primeiro grau, tais como comprovar a inexistência de adulteração nas datas de vencimento, a inexistência de pagamentos parciais e a regularidade da taxa de juros cobrada, o que seria logicamente impossível de demonstrar. Sustenta, ainda, omissão no que tange ao limite legal de juros para contratos de mútuo entre particulares, alegando que o Acórdão não analisou a legislação específica e a jurisprudência que estabelecem o limite máximo de 2% ao mês (dobro da taxa legal de 1% a.m.), de forma que a cobrança de 2% ao mês estaria dentro dos limites legais e não configura indício de agiotagem. Argumenta, também, omissão na análise da ausência de verossimilhança nas alegações do Agravado, pois o suposto indício que comprovaria conduta ilícita (áudio que indicaria cobrança de 2% a.m. de juros) seria inidôneo para fundamentar a inversão do ônus probatório, já que a gravação foi feita unilateralmente e desacompanhada de autenticação notarial ou técnica, além de ter sido juntada intempestivamente. Menciona omissão quanto à distribuição legal do ônus da prova em títulos de crédito, conforme o art. 373, II, do CPC, que atribui ao devedor o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor. Aponta, por fim, contradição no Acórdão ao aplicar a MP 2.172-32/2001 sem demonstrar concretamente a presença da verossimilhança, requisito que o próprio Acórdão reconhece como indispensável, e ao não enfrentar a licitude da taxa de 2% ao mês. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios para sanar os vícios apontados, com a consequente reforma do acórdão. Prequestiona dispositivos legais, a fim de viabilizar a interposição de recurso às instâncias superiores. A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, deixando o prazo transcorrer in albis, conforme certidão exarada ao ID 92868869. Vieram-me os autos conclusos. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, §2º do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 22 de outubro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020226-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO RICHA VIEIRA
Advogado(s): WAGNER SANTOS ALVES DIAS
AGRAVADO: DIANA AMENO SANTOS DUTRA e outros
Advogado(s): COSME ANTONIO RIBEIRO SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por RICARDO RICHA VIEIRA, em cujas razões foram apontadas supostas omissões e contradições do Acórdão prolatado no ID 89495847 do processo nº 8020226-98.2025.8.05.0000, figurando como embargado ESPÓLIO DE CARLOS CESAR TEIXEIRA DUTRA, representado por DIANA AMENO SANTOS DUTRA. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Insta salientar que decisão omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Assim leciona LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, senão vejamos: A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (in Curso de Processo Civil – Vol 2, 2ª edição, 2016, Editora RT, pag. 550) Por outro lado, no que se refere à presença de contradição no decisum a ensejar a oposição dos embargos de declaração, é sabido que a contradição que autoriza o cabimento de aclaratórios é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado. Nessa linha, vale destacar que decisão contraditória deve ser conceituada como aquela em que há flagrante incompatibilidade entre os seus elementos, tratando-se, portanto, de vício interno e ínsito ao próprio pronunciamento judicial, podendo exsurgir nas seguintes hipóteses: entre os fundamentos que norteiam a ratio decidendi; entre os pedidos apreciados na parte dispositiva; ou, até mesmo, quando há incompatibilidade lógica entre a fundamentação estabelecida no decisum e os seus respectivos comandos. Nesse sentido, colacionam-se as lições de Marinoni, Arenhart e Mitidiero no seu Código de processo civil comentado [livro eletrônico]; 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021. 6 Mb ; Epub 7. ed. em e-book baseada na 7. ed. impressa.: 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição. Na mesma diretiva se posicionam os Tribunais Pátrios, colacionando-se o julgado abaixo apenas a título confirmatório. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO: CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. 1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é intrínseca, é aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento, e não entre a decisão e fatores externos, como outras decisões, as alegações da parte ou as provas produzidas. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 65757 RJ 2021/0041998-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021) (grifo nosso) Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal e das lições aqui trazidas. Com efeito, o acórdão embargado contém fundamentação clara, suficiente e correlata com a matéria sub judice, sendo as questões relevantes para o deslinde do tema devidamente apreciadas, inexistindo, por conseguinte, vício a ser sanado. Da leitura acurada da peça de embargos, verifica-se consistir na insurreição acerca das razões de decidir deste Órgão Julgador no tocante ao não provimento do agravo de instrumento manejado pela parte embargante, com a manutenção da decisão interlocutória proferida pelo juízo primevo, que, em essência, inverteu o ônus da prova para determinar que a parte autora, ora embargante, comprovasse a regularidade jurídica da cobrança realizada, com esteio no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001. Consoante expendido alhures, o recurso de embargos de declaração não constitui via adequada para o reexame do mérito ou a reforma do julgado, devendo o recorrente demonstrar, de forma cabal, a presença de um dos vícios processuais autorizadores. Na espécie, a análise pormenorizada das razões recursais revela que a tese do Embargante se concentra na tentativa de rediscutir o mérito do agravo de instrumento, objetivando uma nova manifestação desta Egrégia Câmara, porém com conclusão diversa, o que é vedado pela via aclaratória. O acórdão embargado, frise-se mais uma vez, enfrentou a matéria devolvida, adotando fundamentação clara e suficiente para amparar a inversão do ônus da prova. Com efeito, ao aplicar o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, o fez sob o fundamento de que a taxa de 2% ao mês cobrada pelo agravante, conforme se extrai do áudio colacionado aos autos originários (ID 448036544 - PJe1g), por si só, já configura um indicativo de que a operação pode estar maculada, porquanto o dobro do permitido legalmente para mútuos entre particulares, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das alegações do devedor no sentido da ocorrência de agiotagem, de modo a autorizar a inversão do ônus probatório. Impende pontuar que a mera insatisfação com a conclusão do julgado não é passível de correção por embargos de declaração. No tocante à alegação de omissão no que se refere ao argumento de que a inversão do ônus da prova impõe uma “prova diabólica” ao agravante, ora embargante, não há o vício apontado, uma vez que o decisum enfrentou a questão, conforme excerto a seguir transcrito, in verbis: “[...]Portanto, a inversão do ônus da prova não viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Pelo contrário, garante a paridade de armas e busca a verdade real dos fatos, atribuindo o encargo probatório àquele que possui melhores condições de produzi-lo. Impende salientar que a Medida Provisória em questão é um instrumento legítimo para combater a prática da usura, que muitas vezes se dá às margens da legalidade e sem formalidades que permitam a fácil produção de provas pela parte lesada. Nesse diapasão, não merece prosperar o argumento de que a inversão do ônus da prova impõe uma “prova diabólica”, isto é, a prova de fato negativo, como a inexistência de adulteração ou a ausência de pagamentos parciais. Isso porque, a Medida Provisória 2.172-32/2001, ao prever a inversão, repise-se, visa justamente equilibrar a relação processual, considerando a natural dificuldade da parte prejudicada em produzir provas contra o suposto agiota. Desse modo, a prova de que o título é regular, que os juros não foram cobrados abusivamente ou que pagamentos foram devidamente abatidos, são fatos positivos cuja prova é de fácil produção pelo credor, que detém toda a documentação e conhecimento sobre o negócio[...]” Além disso, no que tange à alegada omissão quanto ao limite legal de juros de 2% a.m., o acórdão hostilizado expressamente consignou que a verificação da licitude da cobrança de juros e se ela se enquadra na prática de agiotagem é justamente o objeto da prova a ser produzida pelo agravante, ora embargante, em virtude da inversão do ônus determinada pelo juízo primevo. A decisão se baseou na suficiência do indício e não na declaração de sua ilicitude, valendo frisar que o debate do agravo de instrumento cingiu-se à possibilidade de inversão do ônus, e não à procedência final da alegação de agiotagem. De outra banda, com a alegação de omissão quanto à ausência de verossimilhança/idoneidade do áudio colacionado pela parte agravada, ora embargada, e sua intempestividade, pretende o embargante o reexame do conjunto fático-probatório que levou esta Câmara a reconhecer a suficiência dos indícios. A análise do acórdão, ao aplicar a MP 2.172-32/2001, demonstrou o convencimento acerca da verossimilhança das alegações do devedor, de modo que alterar a conclusão sobre a força probatória do áudio e a verossimilhança implica, necessariamente, na reforma do julgado, o que transcende os limites dos embargos de declaração. De mais a mais, não há contradição no acórdão no que tange à aplicação da MP 2.172-32/2001, mas, novamente, o inconformismo do embargante. Conforme já destacado no presente decisum, a contradição interna apta a ensejar os embargos de declaração é aquela verificada entre a fundamentação e o dispositivo ou entre os fundamentos do próprio decisum. O acórdão não é contraditório, uma vez que concluiu pela existência de indícios que conferem verossimilhança à alegação de agiotagem, requisito exigido pela MP 2.172-32/2001 para possibilitar a inversão do ônus da prova. Nessa senda, dúvidas não há de que a real pretensão do embargante é a de obter a reforma do acórdão, forçando uma rediscussão do mérito já decidido. O acórdão está suficientemente fundamentado, atendendo ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, que exige o enfrentamento dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão. Todos os argumentos essenciais à solução da controvérsia foram abordados, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente. Sendo assim, não ocorrendo as hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os aclaratórios, por via dos quais se objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida. Derradeiramente, no que tange ao pedido da parte recorrente para que este Tribunal se manifeste expressamente sobre os dispositivos legais e constitucionais suscitados, para fins de prequestionamento, impende ressaltar que não há obrigação do órgão julgador de responder, um a um, os artigos de lei invocados pela parte, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada. Isso porque, o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o prequestionamento se verifica quando a questão jurídica é analisada na decisão recorrida, independentemente da menção expressa a dispositivos normativos específicos. Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. Salvador, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020226-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO RICHA VIEIRA
Advogado(s): WAGNER SANTOS ALVES DIAS
AGRAVADO: DIANA AMENO SANTOS DUTRA e outros
Advogado(s): COSME ANTONIO RIBEIRO SANTANA
VOTO