PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092799-34.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS, LINDAURA MARIA DA SILVA ANDRADE, RAPHAEL LIBNY SANTANA MASCARENHAS
APELADO: MELLYSSA CRYS DA SILVA e outros
Advogado(s):RAPHAEL LIBNY SANTANA MASCARENHAS, LINDAURA MARIA DA SILVA ANDRADE, ROBSON SANTANA DOS SANTOS


ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MEDICINA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. INSUCESSO NA EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL CONFIGURADO. ATRASO DE UM ANO NA FORMAÇÃO ACADÊMICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis interpostas simultaneamente contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a efetivação de matrícula em curso de Medicina, com participação em programa de financiamento estudantil (FIES), e condenar a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em razão de falha na prestação do serviço. A instituição de ensino pede a improcedência total, alegando culpa exclusiva da aluna e autonomia universitária. A estudante recorre apenas para aumentar o valor da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição de ensino responde pela não efetivação da matrícula da autora vinculada ao FIES, diante de alegada falha na prestação de informações e suporte; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, com responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço (art. 14), além do dever de informação clara e adequada (art. 6º, III).

2. A autora comprova a pré-seleção no FIES e demonstra diligência na busca de orientações, evidenciando dificuldade na obtenção de informações suficientes para concluir o processo (Ids 100311566 e 100311565).

3. A instituição de ensino presta atendimento ineficiente, com informações contraditórias, imprecisas e suporte inadequado, violando o dever de informação (art. 6º, III, do CDC).

4. O conjunto probatório evidencia falha estrutural no atendimento e desorganização interna, caracterizando defeito na prestação do serviço.

5. A ré não comprova culpa exclusiva da autora nem demonstra ter fornecido informações claras e suficientes, não se desincumbindo do ônus probatório (art. 373, II, do CPC).

6. A autonomia didático-científica não afasta o dever de observância das normas consumeristas e da boa-fé objetiva.

7. O insucesso na matrícula ocasiona atraso de um ano na formação acadêmica da autora, configurando dano moral indenizável.

8. O valor de R$ 8.000,00 mostra-se adequado e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica, não havendo justificativa para majoração.

9. A manutenção da sentença prestigia a avaliação do juízo de origem e se alinha à jurisprudência em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO

10. Recursos desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 14; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8079215-36.2021.8.05.0001, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, j. 08.10.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8092799-34.2025.8.05.0001, em que são partes, reciprocamente, apelantes e apeladas, FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. e MELLYSSA CRYS DA SILVA.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER de ambos os Recursos de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092799-34.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS, LINDAURA MARIA DA SILVA ANDRADE, RAPHAEL LIBNY SANTANA MASCARENHAS
APELADO: MELLYSSA CRYS DA SILVA e outros
Advogado(s): RAPHAEL LIBNY SANTANA MASCARENHAS, LINDAURA MARIA DA SILVA ANDRADE, ROBSON SANTANA DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas simultaneamente por MELLYSSA CRYS DA SILVA e por FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8092799-34.2025.8.05.0001.

 

Adoto o relatório da sentença, destacando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos (Id. 100315238):

 

“Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES o(s) pedido(s), extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, I, do CPC, para:

I) CONDENAR a Parte Acionada na obrigação de fazer consistente em efetivar a matrícula da Autora MELLYSSA CRYS DA SILVA no curso de Medicina, para o primeiro semestre letivo de 2026, garantindo sua participação no processo de contratação do FIES, nos termos da pré-seleção obtida, sob pena de multa diária que fixo em R$1.000,00, limitada a R$30.000,00;

II) CONDENAR a Parte Acionada a pagar à Parte Autora a importância de R$8.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Condeno a Parte Acionada, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da Parte Autora, na razão de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2.º do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.”

 

Irresignada, a FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. interpôs recurso de apelação (Id. 100315240), sustentando, inicialmente, a ausência de provas mínimas aptas a comprovar os fatos alegados na inicial, afirmando que a demanda foi proposta sem documentos essenciais, com base em alegações unilaterais e sem suporte probatório suficiente.

 

Alega, ainda, a inexistência de responsabilidade da instituição de ensino, defendendo que a não efetivação do financiamento estudantil decorreu de culpa exclusiva da aluna, que não teria cumprido as etapas necessárias à formalização do contrato, inexistindo, portanto, vínculo jurídico que ampare a pretensão.

 

Argumenta também que não há direito à matrícula sem a prévia contratação regular do financiamento, bem como que os elementos apresentados pela autora não comprovam a existência de obrigação por parte da instituição.

 

Assevera, ademais, a autonomia didático-científica das instituições de ensino, afirmando que não está obrigada a disponibilizar vagas fora dos critérios internos e limites institucionais.

 

Por fim, impugna a condenação por danos morais, ao argumento de ausência de comprovação de dano, de conduta ilícita e de nexo causal, defendendo, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.

 

Ao final, requer a reforma da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos, com a exclusão ou redução da condenação indenizatória.

 

Por sua vez, a autora, MELLYSSA CRYS DA SILVA, também interpôs recurso de apelação (Id 100315246), limitando sua insurgência ao valor arbitrado a título de danos morais, que reputa desproporcional à gravidade do prejuízo suportado.

 

Alega que o dano decorreu de impedimento prolongado de matrícula, o que ocasionou atraso de um ano em sua formação acadêmica, com impactos relevantes em sua trajetória profissional.

 

Afirma, ainda, que houve violação ao direito à educação e perda de tempo útil, diante da necessidade de solucionar entraves administrativos para garantir seu direito.

 

Defende que o valor fixado não atende às funções compensatória e pedagógica da indenização, pugnando por sua majoração, com base nas circunstâncias do caso e em parâmetros adotados em situações semelhantes.

 

Requer, por fim, o provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais, a manutenção dos demais termos da sentença, o afastamento de eventual efeito suspensivo ao recurso da parte contrária e a majoração dos honorários advocatícios.

 

Ambas as partes apresentaram contrarrazões (Ids 100315250 e 100315252), nas quais refutam os argumentos dos recursos adversos e pugnam pela manutenção da sentença na parte que lhes foi favorável.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092799-34.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS, LINDAURA MARIA DA SILVA ANDRADE, RAPHAEL LIBNY SANTANA MASCARENHAS
APELADO: MELLYSSA CRYS DA SILVA e outros
Advogado(s): RAPHAEL LIBNY SANTANA MASCARENHAS, LINDAURA MARIA DA SILVA ANDRADE, ROBSON SANTANA DOS SANTOS


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação.

 

Como relatado, trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MELLYSSA CRYS DA SILVA e por FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em efetivar a matrícula da autora no curso de Medicina para o primeiro semestre letivo de 2026, garantindo sua participação no processo de contratação do FIES, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.

 

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço por parte da instituição de ensino, consubstanciada no insucesso da matrícula da autora via FIES, bem como, em caso positivo, à adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

 

A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora destinatária final do serviço educacional e a ré fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Incidem, portanto, os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e, especialmente, o dever de informação (art. 6º, III). Ademais, a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC.

 

À luz desse regime jurídico, passa-se à análise da alegação da apelante FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, que sustenta a ausência de falha na prestação do serviço e atribui à estudante a responsabilidade exclusiva pela não conclusão do procedimento de contratação do FIES. Todavia, tal tese não encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos.


No caso concreto, a autora logrou demonstrar a verossimilhança de suas alegações. O documento de Id. 100311566 comprova sua pré-seleção no processo seletivo do FIES para o curso de Medicina. As conversas juntadas no Id. 100311565 evidenciam sua postura diligente ao buscar orientações junto à instituição de ensino, bem como a dificuldade enfrentada para obter informações claras e precisas acerca dos procedimentos necessários à efetivação da matrícula.

 

Nesse contexto, a análise das provas documentais revela que o atendimento prestado pela UNIFACS foi ineficaz e deficiente. A autora reportou que os links de vídeo-atendimento (Nuvidio) não funcionavam e que, mesmo após diversas tentativas, não conseguia progredir no procedimento. Ademais, as respostas fornecidas pela instituição, por vezes automatizadas ou desconexas, como a definição técnica de "repositório de recursos acadêmicos" quando a aluna questionava sobre "dados acadêmicos" (Id. 100311565, p. 2), não se mostraram aptas a sanar suas dúvidas.

 

A inconsistência do atendimento torna-se ainda mais evidente quando, poucas mensagens depois, na página 4 do mesmo documento, a própria atendente altera a orientação, afirmando que seria a "documentação que comprove o seu histórico escolar, conclusão do ensino médio". Tal oscilação informacional, sobretudo em momento sensível do prazo, compromete a segurança jurídica da relação de consumo e evidencia violação ao dever de informação.

 

Na mesma linha, a falha do serviço se agrava ao se examinar o atendimento prestado por outro representante. Conforme as páginas 51 a 53 do Id. 100311565, o atendente esquiva-se de prestar auxílio sob o argumento de que o "Fies seria com outro setor", ao mesmo tempo em que afirma que o suporte para o financiamento "seria apenas com eles" e que o seu setor "seria para alunos calouros". Ora, tal posicionamento revela manifesta contradição interna, sobretudo porque o atendimento anteriormente vinha sendo realizado de forma regular e, no mesmo canal de contato, a autora passa a receber a informação de que a demanda não seria de competência daquele setor, evidenciando desorganização e inconsistência no suporte prestado.

 

Diante desse panorama, resta caracterizado um quadro de informações divergentes e de verdadeiro “empurra-empurra” entre setores internos da universidade, o que configura defeito na prestação do serviço. Ao aderir ao programa FIES, a instituição de ensino assume deveres anexos de cooperação, devendo assegurar que sua estrutura administrativa e tecnológica seja apta a atender, de forma eficiente, às demandas dos estudantes. O envio de links genéricos ou inoperantes, aliado ao fornecimento de informações imprecisas ou contraditórias, não atende ao dever legal de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.

 

Incumbia à instituição de ensino o ônus de demonstrar que prestou todas as informações de maneira clara, adequada e tempestiva, ou, alternativamente, que a não efetivação da matrícula decorreu de fato imputável exclusivamente à estudante, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Todavia, desse encargo a ré não se desincumbiu. A defesa apresentada limitou-se a alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer suporte probatório idôneo, inexistindo nos autos documentos, tais como e-mails, manuais de procedimento ou registros formais de atendimento, aptos a evidenciar o efetivo cumprimento do dever de informação e cooperação.

 

Por conseguinte, não prospera a invocação da autonomia didático-científica e administrativa, prevista no artigo 207 da Constituição Federal, não serve como escudo para o descumprimento de deveres legais. A referida autonomia não é absoluta e encontra limites nos direitos e garantias fundamentais, incluindo os direitos dos consumidores. A gestão de matrículas e a prestação de informações claras aos candidatos são atividades administrativas que se submetem ao princípio da legalidade e ao dever de boa-fé, não se confundindo com o mérito acadêmico-pedagógico que a autonomia visa proteger.

 

Uma vez configurada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na violação do dever de informação, emerge o dever de indenizar. A situação ultrapassa o mero aborrecimento. Impedir alguém de ingressar no curso de Medicina após aprovação em um processo difícil, gerando atraso de um ano na carreira, causa angústia e sofrimento profundo.

 

Portanto, a sentença agiu com acerto ao reconhecer a responsabilidade da instituição de ensino e determinar a obrigação de fazer, consistente na matrícula da autora para o próximo semestre letivo disponível, como forma de mitigar os prejuízos causados, e ao condená-la ao pagamento de indenização por danos morais.

 

No tocante ao recurso interposto por MELLYSSA CRYS DA SILVA, verifica-se que a insurgência limita-se ao valor da indenização, pleiteando sua majoração de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

A fixação do valor da indenização por danos morais é tarefa que exige do julgador a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O montante deve ser suficiente para compensar o abalo sofrido pela vítima, sem, contudo, gerar seu enriquecimento sem causa. Simultaneamente, deve possuir um caráter punitivo e pedagógico, a fim de desestimular o ofensor a reiterar a conduta lesiva. Para tanto, devem ser sopesadas as particularidades do caso concreto, a gravidade e a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta do agente.

 

No presente caso, é inegável a gravidade do prejuízo imposto à estudante: a perda de um ano letivo no início de um curso de longa duração e alta complexidade como o de Medicina. Tal fato, por si só, justifica uma reparação que não seja meramente simbólica. A conduta da instituição ré, ademais, demonstrou descaso com o projeto de vida de uma jovem estudante, o que eleva o grau de reprovabilidade de seu comportamento.

 

O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), arbitrado na origem, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias delineadas, revelando-se suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização. Cumpre, ainda, prestigiar a quantificação realizada pelo juízo de primeiro grau, que, por sua proximidade com os fatos e com as partes, detém melhores condições de aferir a extensão do dano experimentado.

 

Nesse sentido:

 

"Direito do consumidor e educacional. Apelação cível contra condenação por danos morais. Negativa de matrícula em razão da ausência de aditamento do FIES. Impossibilidade de transferência da responsabilidade exclusiva ao aluno. Configuração de falha na prestação do serviço educacional. Dano moral caracterizado diante da ameaça à continuidade dos estudos superiores. Recurso desprovido.

I. Caso em análise

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rito comum, reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, manteve os efeitos da tutela de urgência e condenou instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, em razão de negativa de matrícula vinculada à ausência de aditamento do contrato do FIES.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a instituição de ensino pode se eximir de responsabilidade pela ausência de aditamento do FIES, atribuindo-a exclusivamente ao aluno; (ii) verificar se a negativa de matrícula, nessa hipótese, configura falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por dano moral. III. Razões de decidir

3. A negativa de matrícula por ausência de aditamento do FIES configura falha na prestação do serviço educacional, nos termos do art. 14 do CDC, quando não demonstrado que o estudante descumpriu obrigação que lhe competia.

4. A responsabilidade pelo aditamento do FIES é compartilhada entre aluno, instituição de ensino e agente financeiro, cabendo à CPSA, vinculada à própria instituição, a inserção dos dados iniciais no sistema, não podendo a universidade transferir integralmente esse encargo ao discente.

5. O conjunto probatório demonstra que o aluno possuía vínculo regular com o FIES, estava adimplente e não havia qualquer pendência que justificasse a negativa de matrícula, revelando-se indevida a conduta da instituição.

6. A recusa injustificada de matrícula compromete o direito fundamental à educação, provoca instabilidade emocional e frustração legítima, e configura dano moral indenizável quando decorre de entrave administrativo imputável à prestadora do serviço.

7. A indenização fixada em R$ 7.000,00 é proporcional à gravidade da conduta, ao sofrimento causado e ao caráter pedagógico da sanção, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

8. Considerando o improvimento do recurso, majoram-se os honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do CPC, para o patamar de 15% sobre o proveito econômico. IV. Dispositivo e tese 9. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido."

(Apelação/Reexame Necessário 8079215-36.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 08/10/2025)

 

Assim, a sentença deve ser mantida por ser equilibrada e respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os Recursos de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré, FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA., para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM12