PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024343-98.2026.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA  TURMA
PACIENTE: MATEUS PEREIRA REIS 
IMPETRANTES: DR. JOÃO HENRIQUE NUNES SANTOS OAB/BA 80447 E DR.WAGNER BRITO DA SILVA OAB/BA  44122
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA-BA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA POR APROXIMADAMENTE NOVE ANOS. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME 

1.  Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado da prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, previsto no art. 155, § 4º, I, do CP, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada para assegurar a aplicação da lei penal.

2.    O paciente permaneceu em local incerto e não sabido por aproximadamente nove anos, circunstância que ensejou a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, bem como a decretação da custódia cautelar. A prisão foi cumprida em 29.06.2025.

3.  A defesa sustenta ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e ausência de contemporaneidade da medida constritiva, requerendo a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

4.    A questão em discussão consiste em saber se a evasão prolongada do paciente do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva destinada a assegurar a aplicação da lei penal, bem como se a medida conserva contemporaneidade apta a justificar a segregação cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

5.    A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada no art. 312 do CPP, diante da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A prolongada evasão do paciente demonstra risco concreto de nova ocultação e inviabilização da persecução penal.

6.    A contemporaneidade da custódia cautelar não se vincula à data do fato criminoso, mas à persistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva. O histórico de fuga por aproximadamente nove anos evidencia atualidade do risco à aplicação da lei penal.

7.    A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a fuga do distrito da culpa constitui fundamento válido para a prisão preventiva e preserva a contemporaneidade da medida cautelar, especialmente quando a evasão se prolonga por período significativo.

8.    As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes no caso concreto, pois o comportamento pretérito do paciente evidencia ausência de comprometimento com os atos processuais e elevado risco de reiteração da evasão.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9.    Ordem denegada.

Tese de julgamento: “1. A evasão prolongada do acusado do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva destinada a assegurar a aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência do periculum libertatis e não ao momento da prática delitiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando o histórico processual demonstra risco concreto de nova fuga."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 319 e 366; CP, art. 155, § 4º, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 206.116 AgR/PA, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 11.10.2021; STJ, AgRg no RHC nº 211.181/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no RHC nº 225.418/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 03.12.2025; TJBA, HC nº 8049939-21.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Nágila Maria Sales Brito, 2ª Câmara Criminal, j. 25.09.2025. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes Habeas Corpus tombados sob o número de 8024343-98.2026.8.05.0000, em que figura como paciente MATEUS PEREIRA REIS e como Impetrado o MM. Juízo de Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Riacho de Santana-BA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos: 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024343-98.2026.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA  TURMA
PACIENTE: MATEUS PEREIRA REIS 
IMPETRANTES: DR. JOAO HENRIQUE NUNES SANTOS OAB/BA 80447 E DR.WAGNER BRITO DA SILVA OAB/BA  44122
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA-BA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

RELATÓRIO

Cuidam-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelos advogados Wagner Brito da Silva e João Henrique Nunes Santos, em favor de Mateus Pereira Reis, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Riacho de Santana-BA.

Em síntese, os impetrantes narram que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, decorrente da decisão da autoridade coatora que decretou e mantém sua prisão preventiva nos autos da ação penal nº 0000024-66.2017.8.05.0212. 

Compulsando os autos, verifica-se que, após tentativas infrutíferas de citação pessoal do paciente, o juízo de primeiro grau determinou a citação por edital. Em 03 de agosto de 2023, a autoridade coatora decretou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, e, no mesmo ato, decretou a prisão preventiva do paciente, com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o réu se encontrava em local incerto e não sabido, frustrando a instrução criminal.

Em 29 de junho de 2025, o mandado de prisão foi cumprido, e o paciente foi recolhido ao cárcere. Em 30 de junho de 2025, foi realizada audiência de custódia na VEP de Itabuna, com homologação da prisão, permanecendo o réu custodiado.

Em 11 de dezembro de 2025, foi determinada a retomada do curso processual e o restabelecimento do curso da prescrição penal. Posteriormente, em 13 de novembro de 2025, foi efetivada a citação do réu no Conjunto Penal de Itabuna por carta precatória.

A Defensoria Pública, habilitada nos autos, protocolou pedido de revogação da prisão preventiva em 15 de outubro de 2025, alegando a ausência dos requisitos legais para a manutenção da custódia. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão.

A autoridade coatora, em decisão datada de 19 de dezembro de 2025, indeferiu o pedido da defesa, mantendo a segregação do paciente. Os principais fundamentos da decisão foram a contemporaneidade da preventiva, ainda presente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, evidenciada pelo prolongado e injustificado período de evasão do réu por aproximadamente nove anos. A decisão também registrou que as condições pessoais favoráveis, por si só, não desconstituem a custódia cautelar.

Os impetrantes sustentam que a decisão que manteve a prisão é nula por ausência de fundamentação concreta e idônea, por se basear apenas na evasão passada do paciente.

Alegam a manifesta ausência de contemporaneidade, argumentando que o perigo que a prisão preventiva visa a combater deve ser atual e iminente, e que o longo decurso de tempo descaracteriza essa urgência.

Por fim, aduzem violação aos princípios da proporcionalidade e homogeneidade, pois o paciente seria primário, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita, e o crime de furto qualificado sem violência resultaria, em caso de condenação, em regime semiaberto ou aberto, tornando a prisão em regime fechado desproporcional.

Diante desses argumentos, requerem a concessão da medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente e expedir o competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas.

O pleito antecipatório de tutela fora indeferido, conforme decisão de ID 103205937.

Os informes judiciais prestados no documento de ID 104640641.

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer ID 104997810, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.

Em seguida, os autos vieram-me conclusos na condição de Relatora e, após análise processual, determinei a sua inclusão em mesa de julgamento. 

É o Relatório.

 

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024343-98.2026.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA  TURMA
PACIENTE: MATEUS PEREIRA REIS 
IMPETRANTES: DR. JOAO HENRIQUE NUNES SANTOS OAB/BA 80447 E DR.WAGNER BRITO DA SILVA OAB/BA  44122
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA-BA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

VOTO

O habeas corpus é uma ação mandamental, prevista no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, destinada a proteção da liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder.

Assim, verificada a viabilidade da ação constitucional, passa-se ao exame detalhado do mérito e dos fundamentos que amparam a custódia cautelar.

1. DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS

Ao analisar os fundamentos que amparam a segregação cautelar do paciente, Mateus Pereira Reis, observa-se que a medida encontra-se devidamente ancorada na necessidade de assegurar a garantia da aplicação da lei penal, requisito este estabelecido no art. 312 do Código de Processo Penal.

A referida cautelar pessoal mostra-se indispensável diante do comportamento processual do acusado, que demonstrou inequívoco propósito de se furtar à persecução penal estatal ao longo de um extenso período.

Conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 104640641) e da decisão que manteve a custódia (ID 103151357), o paciente permaneceu foragido por um lapso temporal expressivo, totalizando aproximadamente 09 (nove) anos. Vejamos:


DECISUM QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE DE ID 103151357- “(...)Trata-se de ação penal proposta em face de Mateus Pereira Reis pela suposta prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, CP), por fato ocorrido em novembro/2016.

Após infrutíferas tentativas de citação pessoal e publicação de edital (IDs 291730401 292338458 , com comprovação e certidão de decurso de prazo — IDs 300602652 e e 375840108 ), este juízo suspendeu o processo e a prescrição (art. 366 CPP) e decretou a prisão preventiva do acusado com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o réu se encontrava em local incerto e não sabido, frustrando a instrução criminal.

Em 29/06/2025, a Delegacia Territorial de Itabuna comunicou o cumprimento do mandado de prisão (IDs 506989645 e 507003528 ) e, em 30/06/2025, realizou-se audiência de custódia na VEP de Itabuna, com homologação da prisão, permanecendo o réu custodiado (ID 507533974 ).

Em decisão proferida em 11 de dezembro de 2025, foi determinada a retomada do curso processual e o restabelecimento do curso da prescrição penal.

Foi expedida carta precatória à 1ª Vara Criminal de Itabuna (ID 526248330 ) e consumou-se a citação do réu em 13/11/2025 no Conjunto Penal de Itabuna (certidão CCM/Oficial de Justiça — IDs 530152569 , 530570179 e 530570180).

A defesa do acusado, em petição de ID 525534862 , sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo.

(...)

Sobre o tema, a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. STF. 1ª Turma. HC 206.116/PA AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/10/2021.

 

Assim, nos presentes autos, a contemporaneidade da preventiva AINDA SE ENCONTRA PRESENTE, sendo necessária a custódia cautelar para garantir a ordem pública, pois a liberdade do réu representa para a aplicação da lei penal, evidenciado pelo prolongado e injustificado período de evasão, que perdurou por aproximadamente nove anos.(...)” 

 

O crime de furto qualificado que lhe é imputado ocorreu em 2016, tendo a denúncia sido recebida em outubro de 2017. Entretanto, em razão da não localização do réu para citação pessoal, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos em julho de 2023, nos moldes do art. 366 do Código de Processo Penal, oportunidade em que sua prisão preventiva foi decretada. A captura do paciente apenas se concretizou em 29 de junho de 2025.

Tal cenário de evasão prolongada não pode ser desconsiderado ou tratado como mera irregularidade formal.

A fuga do distrito da culpa, por si só, constitui fundamento idôneo e suficiente para a manutenção da prisão preventiva com vistas a assegurar que a lei penal seja efetivamente aplicada.

O comportamento do paciente, ao manter-se em local incerto e não sabido por quase uma década, inviabilizou o regular trâmite da ação penal e evidenciou o risco concreto de que, caso seja posto em liberdade, venha novamente a se evadir, frustrando a conclusão da instrução e a eventual execução de uma sanção penal definitiva.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assinalar que a fuga do agente do distrito da culpa por longo período caracteriza a intenção de frustrar a aplicação da lei penal, justificando a segregação cautelar:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DENEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IDONEIDADE. RÉU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. GRAVIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGA. ESTADO DE SAÚDE CONTROLADO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em ação penal na qual foi denunciado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c os arts. 40, V, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006.

2. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade na prisão, questiona a alegação de fuga e aponta condição de saúde incompatível com o cárcere. Requereu a revogação da custódia preventiva, com concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas.

3. Consta dos autos sentença condenatória proferida em 7/2/2025, fixando pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.100 dias-multa, sendo indeferido o direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da prisão preventiva encontra fundamento concreto e atual, especialmente diante da alegação de que o agravante não se encontrava foragido; (ii) verificar se o estado de saúde do réu justifica a substituição da prisão por medida cautelar alternativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. A manutenção da prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos, como a quantidade de entorpecentes apreendida (2.829g de maconha), a inserção em organização criminosa voltada ao tráfico, e a fuga por quase 10 anos, evidenciando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.

6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que a condição de foragido por longo período configura fundamento legítimo para a prisão preventiva, mesmo sem contemporaneidade estrita.

7. As informações prestadas pela unidade prisional demonstram que o agravante recebe tratamento médico adequado para sua condição de diabetes mellitus tipo 1, inclusive com uso regular de insulina e acompanhamento constante, inexistindo comprovação de risco concreto à sua saúde.

8. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente revelam a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, as quais se mostram inadequadas para os fins de acautelamento processual no caso específico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Agravo regimental desprovido.

 Tese de julgamento:

1. A fuga por período prolongado constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, diante do risco à aplicação da lei penal.

2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a segregação cautelar, mesmo diante da alegação de problemas de saúde, quando comprovada a possibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional.

3. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes quando as circunstâncias do caso indicam a necessidade de segregação para garantia da ordem pública.

(AgRg no RHC n. 211.181/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)(grifos nossos)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE FORAGIDO. ACESSO À INTEGRALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, pois pesam contra o agravante as acusações de integrar organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o mesmo fim. Consta que ele possuiria função de destaque na logística da facção, por ser o responsável por "distribuir, armazenar, vender e transportar entorpecentes e armas de fogo nas áreas de domínio de João Íthalo em Madre de Deus" (e-STJ fl. 68).

3. Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).

4. A mais disso, a contemporaneidade da prisão preventiva foi reconhecida, considerando o longo período em que o agravante permaneceu foragido, evidenciando risco à aplicação da lei penal.

5.Esta Corte possui entendimento de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator, Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).

6. Sobre o argumento de que o agravante não tinha conhecimento da ordem de prisão ou da existência da ação penal e, portanto, não poderia figurar na condição de foragido, destaca-se que a reversão do entendimento das instâncias de origem resvala, em verdade, no revolvimento do espectro fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.

7. A arguição de que a defesa não teve acesso ao conteúdo integral das provas decorrentes da interceptação telefônica não foi anteriormente deduzida , o que caracteriza indevida inovação recursal, que impede o exame da controvérsia.

8. Ademais, esse pleito não foi debatido perante o Tribunal de origem no acórdão ora recorrido, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgRg no RHC n. 225.418/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025.)(grifos nossos)

 

No mesmo sentido, colhe-se o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reconhece a fuga prolongada como elemento concretizador do periculum libertatis: 


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049939-21.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: JOSE CLAUDENOR DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): BRUNA LOREN FERNANDES ROSA, GIOVANNA MARTINS DO REGO IMPETRADO: VARA CRIMINAL DE ESPLANADA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÕES DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA, INSUFICIÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL E VÍCIO NA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA SUMARÍSSIMA DO MANDAMUS. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO PROLONGADA DO DISTRITO DA CULPA. PERICULUM LIBERTATIS CONCRETIZADO PELA FUGA SUPERIOR A QUATORZE ANOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, COM ESTEIO PARCIAL NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente custodiado desde julho de 2025, acusado da prática de tentativa de homicídio com fatos de fevereiro de 2009, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em dezembro de 2010 ante sua evasão do distrito da culpa por período superior a quatorze anos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as alegações sobre fragilidade probatória, insuficiência da prova testemunhal e vícios na cadeia de custódia comportam conhecimento em sede de habeas corpus; (ii) estabelecer se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada para assegurar a aplicação da lei penal; (iii) determinar se a evasão prolongada do paciente configura periculum libertatis; (iv) verificar se as condições pessoais favoráveis obstam a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus constitui remédio processual de natureza sumaríssima que não comporta dilação probatória ou reexame aprofundado do conjunto probatório produzido nos autos. 4. As questões concernentes às fragilidades probatórias e vícios na cadeia de custódia demandam análise pormenorizada dos elementos de convicção coligidos durante a instrução criminal, escapando ao âmbito de cognição do mandamus. 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada no art. 312 do CPP para assegurar a aplicação da lei penal, ante a comprovada evasão do paciente do distrito da culpa. 6. O paciente permaneceu em local ignorado por mais de quatorze anos desde a decretação da medida constritiva, evidenciando inequívoco propósito de furtar-se à aplicação da lei penal. 7. O periculum libertatis não se mostra meramente abstrato, mas efetivamente concretizado pela prolongada ausência que causou paralisia processual. 8. A circunstância de exercer atividade laboral não afasta a presença dos requisitos da prisão preventiva quando demonstrada a intenção pretérita de esquivar-se da persecução criminal. 9. As condições pessoais favoráveis do acusado não possuem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar quando demonstrados os requisitos legais para sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta reexame de conjunto probatório, análise de fragilidade da prova testemunhal ou vícios na cadeia de custódia, por demandar dilação probatória incompatível com sua natureza sumaríssima. 2. A prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal se justifica quando demonstrada a evasão prolongada do acusado do distrito da culpa por período superior a uma década. 3. As condições pessoais favoráveis não obstam a manutenção da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais e evidenciado o periculum libertatis concreto. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121 e 14, II; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.649/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.10.2024; STJ, RHC 185.106/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus 8049939-21.2025.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Esplanada/BA, tendo como impetrantes as belas. GIOVANNA MARTINS DO REGO e BRUNA LOREN FERNANDES ROSA e como paciente, JOSÉ CLAUDENOR DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e DENEGAR a ordem, na extensão conhecida, nos termos do voto. Salvador, . ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8049939-21.2025.8.05.0000,Relator(a): NAGILA MARIA SALES BRITO,Publicado em: 25/09/2025)(grifos nossos)

 

Portanto, a manutenção da prisão preventiva revela-se como medida de rigorosa necessidade. O histórico de evasão do paciente por aproximadamente nove anos demonstra que a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere não seria suficiente para vincular o réu ao processo, uma vez que sua postura pretérita aponta para a ausência de compromisso com as determinações judiciais e para o risco real de nova ocultação. Assim, a custódia revela-se como a única ferramenta eficaz para garantir que o Estado consiga exercer seu poder-dever de punir, caso a pretensão acusatória seja julgada procedente ao final do processo.

2. DA CONTEMPORANEIDADE DO PERIGO

A defesa sustenta a inexistência de contemporaneidade dos motivos que ensejaram o decreto prisional, argumentando que o hiato temporal entre os fatos, ocorridos em 2016, e o efetivo cumprimento do mandado de prisão, em junho de 2025, esvaziaria a urgência da medida extrema. Contudo, tal raciocínio não merece prosperar, uma vez que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores estabelece que a condição de foragido mantém a atualidade do risco à aplicação da lei penal, impedindo o reconhecimento da falta de contemporaneidade.

O requisito da contemporaneidade, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se à atualidade dos motivos que justificam a prisão e não ao momento da prática criminosa. No caso em tela, o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente reside na sua persistente postura de esquiva ao chamamento judicial.

Ao permanecer em local incerto e não sabido por aproximadamente nove anos, o paciente não apenas paralisou a marcha processual, forçando a suspensão do feito nos termos do art. 366 do CPP, mas também demonstrou que a sua liberdade representa um risco concreto de que venha a se ocultar novamente, inviabilizando o desfecho da persecução penal.

Não há como acolher a tese de que o decurso do tempo beneficiaria o réu que se evadiu. Pelo contrário, a anterioridade da fuga não se confunde com a atualidade do risco à efetivação da lei penal. Enquanto o acusado permanece inacessível à Justiça, o fundamento da segregação cautelar renova-se dia após dia, sendo o cumprimento recente do mandado de prisão o marco que permite ao Estado reaver o controle sobre o paradeiro do réu e dar continuidade à instrução criminal.

O Supremo Tribunal Federal já assentou que a contemporaneidade deve ser analisada sob a ótica da persistência dos riscos, sendo irrelevante o transcurso de longo período desde o crime se o réu se manteve foragido:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 2. Se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 3. O fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a manutenção da preventiva. Precedentes. 4. A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 5. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 212250 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 05-04-2022 PUBLIC 06-04-2022)

 

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça reforça que o fato de o réu permanecer foragido até o cumprimento do mandado caracteriza a contemporaneidade das circunstâncias autorizadoras da custódia:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO ATÉ O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE CARACTERIZADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível para a garantia da eventual aplicação da lei penal na hipótese em que o réu se evade do distrito da culpa e permanece inacessível à Justiça criminal. 2. O requisito legal da contemporaneidade, relativamente à prisão preventiva, não diz respeito ao tempo do fato criminoso, mas à atualidade do risco que enseja a medida cautelar pessoal. Inteligência dos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. A anterioridade da fuga não se confunde com a atualidade do risco à efetivação da lei penal. O fato de o réu permanecer foragido por quase 20 anos, até o cumprimento do mandado de prisão, não afasta a contemporaneidade das circunstâncias autorizadoras da custódia cautelar. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 906.910/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) (grifos nossos)

 

Assim, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade. O perigo é atual e decorre da própria conduta do paciente, que por quase uma década frustrou a aplicação da lei penal, justificando-se a manutenção da custódia como instrumento indispensável à garantia da ordem processual e à eficácia de eventual condenação futura.

3. DA INVIABILIDADE DE PROGNOSE DE PENA E DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE

Não merece acolhimento a tese defensiva que sustenta a violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade sob o argumento de que, em caso de eventual condenação, o paciente faria jus a regime de cumprimento de pena menos gravoso do que a custódia cautelar atual.

A impetração busca amparo na primariedade do réu e na ausência de violência no delito de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal) para projetar um desfecho favorável na dosimetria, contudo, tal pretensão esbarra em óbices processuais e fáticos intransponíveis.

É cediço que o Habeas Corpus, por sua natureza célere e de cognição limitada, não se presta à realização de juízos de prognose sobre a sanção penal que poderá vir a ser aplicada ao término da instrução criminal.

A fixação da reprimenda e a definição do regime inicial de cumprimento dependem de uma análise minuciosa de todas as circunstâncias judiciais (Art. 59 do Código Penal), tarefa afeta exclusivamente ao juiz natural da causa no momento da prolação da sentença.

Tentar antecipar esse resultado em sede de cautelar significaria invadir a competência do juízo de origem e ignorar a complexidade do sistema trifásico de individualização da pena.

Nesse diapasão, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado sobre a impossibilidade de se antever a sanção futura para fins de revogação de prisão preventiva:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONCRETAMENTE DEMONSTRADO. PACIENTE DETIDO ENQUANTO USAVA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO DEMONSTRADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO, COM AMPARO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Paciente preso em flagrante no dia 10/02/2025 em virtude da suposta prática do crime de furto qualificado. 2. Alegação de desnecessidade da custódia cautelar, sustentando a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, diante das boas condições pessoais do acusado. 3. Arguição de violação ao princípio da homogeneidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 4. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores para a custódia cautelar; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas; e (iii) averiguar se houve violação ao princípio da homogeneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que assinalam a indispensabilidade da custódia provisória, restando demonstrado satisfatoriamente o periculum libertatis, considerando o efetivo risco à ordem pública. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes no caso em exame, diante da gravidade dos fatos e do risco à ordem pública. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente, ainda que tivessem sido demonstradas, não autorizariam, de per si, a concessão da ordem, se existem outras circunstâncias que recomendam a custódia cautelar. 8. Não é possível antever, a priori, qual sanção será imposta ao paciente, se privativa de liberdade ou restritiva de direito, muito menos o regime de cumprimento de pena a ser fixado, em caso de condenação, inexistindo violação ao princípio da homogeneidade. IV. DISPOSITIVO: 9. Habeas corpus conhecido e denegado, com esteio no pronunciamento da Procuradoria de Justiça. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus 8019942-90.2025.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Salvador/BA, tendo como impetrantes os béis. CYNTHIA ARGOLO DE CASTRO VITORIA, KRESLEY TAVARES DE ARAUJO e GISLANE JESUS DOS SANTOS e, como paciente, IVSON LOURENCO FIGUEREDO DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto. Salvador, . ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8019976-65.2025.8.05.0000,Relator(a): NAGILA MARIA SALES BRITO,Publicado em: 23/05/2025 )(grifos nossos)

 

Ademais, no caso concreto, a segregação cautelar mostra-se plenamente adequada diante da ineficácia demonstrada de qualquer outra medida cautelar diversa do cárcere.

O paciente permaneceu foragido por aproximadamente nove anos, frustrando o chamamento judicial desde o recebimento da denúncia em 2017 até sua captura recente em 2025.

Aquele que deliberadamente se evade do distrito da culpa e permanece em local incerto por quase uma década demonstra não possuir o perfil de aderência voluntária necessário para o cumprimento de medidas alternativas (Art. 319 do CPP), tornando o encarceramento a única via apta a garantir o resultado útil do processo.

A manutenção da custódia, portanto, não configura antecipação de pena, mas sim instrumento indispensável para neutralizar o risco concreto à aplicação da lei penal, risco este que foi materializado pela própria postura de esquiva prolongada do réu.

O Superior Tribunal de Justiça reforça que a realização de prognose sobre regime futuro é incabível quando a segregação está fundada em elementos concretos de necessidade cautelar:

Portanto, diante da impossibilidade jurídica de se predeterminar a pena e o regime em sede de writ, e considerando que o histórico de evasão torna a prisão necessária para assegurar que o Estado exerça seu poder-dever de punir, resta afastada qualquer alegação de constrangimento ilegal por violação aos princípios da homogeneidade ou proporcionalidade.

No que concerne às condições subjetivas favoráveis do paciente — como a primariedade, a ocupação lícita e a residência fixa —, é entendimento pacificado tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto nesta Corte que tais atributos, isoladamente, não possuem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do Art. 312 do Código de Processo Penal.

A existência de predicados positivos não confere ao indivíduo uma autorização para se esquivar da Justiça ou para obstar a aplicação da lei penal, devendo a cautelaridade ser analisada sob a ótica do perigo concreto que a liberdade do réu representa para o processo.

No caso dos autos, a gravidade da postura processual do paciente sobrepõe-se a qualquer condição pessoal que lhe seja favorável. O fato de possuir domicílio e trabalho não impediu que Mateus Pereira Reis permanecesse foragido por aproximadamente nove anos, demonstrando que o seu vínculo com o distrito da culpa é frágil e insuficiente para garantir sua permanência à disposição do Juízo.

Admitir que a primariedade pudesse, por si só, revogar a prisão de quem se ocultou do Estado por quase uma década seria um estímulo à impunidade e uma afronta à eficácia da jurisdição criminal.

Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona ao afastar a prevalência das condições pessoais sobre a necessidade da prisão preventiva fundamentada na fuga:

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INEFICÁCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEL À REVOGAÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado da suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, fundamentada na gravidade concreta do delito, na periculosidade evidenciada pela conduta violenta, na fuga do distrito da culpa e na insuficiência de medidas cautelares anteriormente impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra fundamentação idônea nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se a fuga do distrito da culpa e o histórico de evasão justificam a custódia para assegurar a aplicação da lei penal; (iii) determinar se a manifestação ministerial favorável à revogação da prisão vincula o julgador ou impõe a substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida excepcional, admissível quando demonstrada sua imprescindibilidade para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A gravidade concreta do delito de tentativa de homicídio qualificado, revela acentuada periculosidade do agente e justifica a custódia para preservação da ordem pública. 5. A fuga do distrito da culpa, com permanência em local incerto e não sabido, caracteriza risco concreto à aplicação da lei penal. 6. A posterior citação pessoal não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva, diante do histórico de evasão e da cláusula rebus sic stantibus que rege a cautelar. 7. A manifestação do Ministério Público favorável à revogação da prisão preventiva não vincula o julgador, que decide com base no livre convencimento motivado, desde que haja provocação válida e fundamentação idônea. 8. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes quando presentes os fundamentos concretos e idôneos para a medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta na tentativa de homicídio qualificado constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva visando à garantia da ordem pública. 2. A fuga do distrito da culpa e o histórico de evasão justificam a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, ainda que haja posterior citação pessoal. 3. A manifestação ministerial favorável à revogação da prisão preventiva não vincula o julgador, sendo legítima a manutenção da custódia quando presentes fundamentos concretos e idôneos. (AgRg no RHC n. 226.150/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)(grifos nossos)


Quanto à possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no Art. 319 do Código de Processo Penal, verifica-se que estas se revelam manifestamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto.

A aplicação de medidas alternativas, como o monitoramento eletrônico ou o comparecimento periódico em juízo, pressupõe um mínimo de lealdade processual e compromisso do acusado em cumprir as determinações judiciais. Quem demonstra a intenção deliberada de se furtar ao processo, mantendo-se em local incerto por período tão dilatado, não oferece as garantias necessárias para a eficácia de providências menos gravosas que o cárcere.

A postura de esquiva prolongada evidencia que apenas a segregação cautelar é capaz de neutralizar o risco de nova fuga e assegurar que a instrução criminal possa, finalmente, atingir o seu desfecho. Assim, diante da ineficácia das medidas do Art. 319 do CPP frente ao histórico de evasão do paciente, a manutenção da medida extrema é o único caminho para resguardar a aplicação da lei penal.

Diante do exposto, e em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, verifico que a custódia cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante do risco concreto de reiteração da fuga demonstrado pelo expressivo período de nove anos em que permaneceu foragido. Não se vislumbra, portanto, a existência de qualquer ilegalidade, abuso de poder ou desproporcionalidade que configure o alegado constrangimento ilegal.

Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, mantendo-se integralmente a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva de Mateus Pereira Reis.

É como voto.

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto pelo qual DENEGA A ORDEM DE HABEAS CORPUS.


Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora