PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão do mérito. Impossibilidade. Rejeição dos aclaratórios. I. Caso em exame 1. Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por Banco Itau BMG Consignado S.A. em face de Edite Nogueira Araújo, irresignado com o acórdão que, à unanimidade de votos, deu provimento parcial ao recurso interposto pela instituição financeira. 2. O embargante sustenta a existência de omissão quanto a três pontos: (i) a não incidência de dano moral, sob o argumento de que a parte autora teria permanecido com o valor do empréstimo realizado; (ii) a manutenção da devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário; e (iii) o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recai sobre a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto aos fundamentos utilizados para: (i) reconhecimento do dano moral decorrente da fraude bancária; III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado apreciou integralmente as questões suscitadas, com base na legislação aplicável e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão a ser sanada. 7. No tocante ao termo inicial dos juros e da correção monetária, o julgado expressamente consignou a incidência de acordo com as Súmulas 54 e 43 do STJ, fixando-se, respectivamente, a partir do evento danoso e da data de cada desconto indevido. IV. Dispositivo 9. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão recorrido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000588-30.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: EDITE NOGUEIRA ARAUJO
Advogado(s):
(ii) manutenção da devolução em dobro dos valores descontados; e (iii) fixação do termo inicial dos juros de mora e correção monetária.
5. Constatou-se, mediante perícia grafotécnica, que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho da autora, configurando fraude bancária, o que justifica o reconhecimento do dano moral, diante da indevida utilização de verba alimentar e da necessidade de atuação judicial para reparação da lesão.
6. Quanto à restituição em dobro dos valores descontados, o voto embargado fundamentou-se na comprovação da fraude e na ausência de engano justificável, aplicando o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
8. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da causa, conforme reiterada jurisprudência do STJ, servindo apenas à correção de vícios formais, o que não se verifica no caso concreto.
Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 398.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Banco Itau BMG Consignado S.A em face de Edite Nogueira Araujo, irresignado com o acórdão, que, à unanimidade de votos, deu provimento parcial ao recurso interposto pela instituição financeira. Nas suas razões, no Id. 88785465, argumenta que o acórdão foi omisso acerca da não incidência de dano moral, por ter a parte permanecido com o valor do empréstimo realizado, conforme decisão proferida pelo STJ no julgamento de recurso especial 21611428/SP. Alega que “ a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência.” Afirma, ainda, que o acórdão embargado conflita com decisões do próprio TJBA. Sustenta que o acórdão foi omisso por ter mantido a devolução em dobro dos valores cobrados pelo empréstimo consignado e que o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do EREsp 1.413.542 a devolução em dobro está condicionada à configuração da conduta contrária à boa-fé objetiva. Afirma que o entendimento em comento só é aplicável a partir da publicação do acórdão, em 30/03/2021. Alega, por fim, que o acórdão foi omisso no que tange aos juros de mora e correção monetária dos danos matérias. A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 91021043. Os Embargos são tempestivos. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000588-30.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: EDITE NOGUEIRA ARAUJO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Banco Itau BMG Consignado S.A em face de Edite Nogueira Araujo, irresignado com o acórdão, que, à unanimidade de votos, deu provimento parcial ao recurso interposto pela instituição financeira. Nas suas razões, no Id. 88785465, argumenta que o acórdão foi omisso acerca da não incidência de dano moral, por ter a parte permanecido com o valor do empréstimo realizado, conforme decisão proferida pelo STJ no julgamento de recurso especial 21611428/SP, bem como por ter mantido a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte Autora e, ainda, em relação ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária. Pois bem. A lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Verifica-se que o Acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados. Pretende o embargante rediscutir o mérito recursal, para o que não usou a via adequada. Todo o entendimento do voto foi debatido com base em entendimento da legislação pátria e do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissões a serem sanadas. Registre-se que foi realizada perícia grafotécnica que constatou não ter partido do punho da Autora a assinatura do contrato apresentado pelo Banco embargante. No que tange ao dano moral, cuja incidência no caso em comento foi amplamente discutida no voto, chama a atenção desse Julgador que a instituição financeira argumente que “ a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais”, como se o consumidor ser vítima de fraude bancária, que afeta o seu benefício previdenciários, verba alimentar, tendo que buscar o Judiciário para resolver a questão, pudesse ser considerado uma situação corriqueira, ou um mero aborrecimento! Em relação à devolução em dobro, apesar do Embargante trazer o julgamento do EREsp 1.413.542, a fundamentação do voto foi alicerçada na comprovação da fraude, razão pela qual é cabível “a repetição em dobro das quantias pagas, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois ausente comprovação, pela parte ré, de engano justificável.” No que tange ao termo inicial para os juros de mora e correção monetária, melhor sorte não assiste ao Embargante, posto que expressamente consignados no voto, com base em súmulas do Superior Tribunal de Justiça, que ora transcrevo: “Em relação ao pleito para que os juros e correção monetária acerca do dano material incidam do arbitramento, este não merece acolhimento. Com efeito, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros sobre o dano material devem incidir a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), assim como a correção monetária deve contar a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), que correspondem à data de cada desconto indevido no benefício previdenciário do autor.” Nesse contexto, é de se reconhecer que todas as questões essenciais para o deslinde da causa foram devidamente enfrentadas. Em verdade, repise-se, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela. A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. 3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. (...) (Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão atacada. Publique-se. Intime-se. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000588-30.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: EDITE NOGUEIRA ARAUJO
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VOTO