PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO REPUTADO ESSENCIAL. DOCUMENTO QUE TAMBÉM PODE SER JUNTADO PELA PARTE RÉ. REQUERIMENTO NA EXORDIAL DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL NO CASO DOS AUTOS SE AFIGURA COMO VIOLAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, CF/88). RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, RETORNANDO OS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de documento considerado essencial à propositura da demanda — o contrato bancário supostamente fraudado. 2. A autora, consumidora idosa, sustentou a impossibilidade de obter o referido contrato por meios próprios, alegando que este se encontra em poder exclusivo da instituição financeira demandada, cuja exibição constitui objeto do pedido formulado na ação. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão devolvida a este Tribunal consiste em verificar se é cabível o indeferimento da petição inicial por ausência de documento essencial à propositura da demanda quando o documento se encontra em poder exclusivo da parte ré, especialmente em ação consumerista com pedido de inversão do ônus da prova. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O indeferimento da inicial, nessas circunstâncias, contraria os princípios da cooperação processual, do contraditório e do acesso à justiça (arts. 6º e 9º do CPC; art. 5º, XXXV, da CF), pois impõe ônus probatório desproporcional à parte autora. 5. A jurisprudência deste Tribunal — inclusive da Quinta Câmara Cível — tem reconhecido a nulidade de sentenças que extinguem o feito por ausência de juntada de contrato bancário quando o documento pode ser obtido pela instituição financeira demandada. 6. Considerando que o juízo poderia, alternativamente, determinar a exibição do contrato (arts. 396 e seguintes do CPC), mostra-se precipitado o indeferimento da inicial e a extinção do processo. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento, com observância dos princípios da cooperação processual e do acesso à justiça. Tese de julgamento: 1. É indevido o indeferimento da petição inicial por ausência de documento essencial quando o instrumento contratual se encontra em poder da parte ré e sua exibição constitui objeto da própria ação. 2. A extinção prematura do processo, sem a adoção de medidas cooperativas pelo juízo, viola os princípios da cooperação processual e do acesso à justiça (arts. 6º e 9º do CPC e art. 5º, XXXV, da CF). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 320, 330, IV, 396, 485, I, e 1.013, §3º; CF/1988, art. 5º, XXXV. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8122894-81.2024.805.0001, de Salvador, em que figura como APELANTE, MARIA HELENA JESUS SILVA, e como APELADA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO A SENTENÇA, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122894-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA HELENA JESUS SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada:
TJ-BA, Apelação nº 8003148-61.2022.8.05.0044, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 26.06.2024;
TJ-BA, Apelação nº 8134723-30.2022.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 06.04.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA JESUS SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (e.p. 89004553): Intimado para juntar aos autos documento essencial à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC, o Autor apresentou a petição de ID 492298441, na qual limitou-se a formular alegações genéricas acerca da impossibilidade de apresentação dos documentos requeridos. Contudo, não comprovou qualquer diligência ou tentativa concreta para obtê-los, tampouco justificou de forma idônea a ausência dos mesmos, deixando, assim, de atender integralmente ao comando judicial anteriormente exarado (ID 478648678). Forçoso o indeferimento da inicial na forma do art. 330, IV, do CPC. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Inconformada, a autora interpôs apelação (e.p. 89004554), sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que apresentou justificativa plausível para a impossibilidade momentânea de exibição dos documentos requisitados. Defende que a exigência de documentos adicionais configura formalismo excessivo e contraria os princípios da cooperação processual e da instrumentalidade das formas, especialmente em demandas de consumo, nas quais se deve observar a vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor. Argumenta, ainda, que a extinção do feito sem análise do mérito impede o exame de matéria relevante, concernente à ocorrência de fraude bancária em contrato de cartão de crédito consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, o que demandaria dilação probatória. Requer, ao final, o acolhimento do recurso, com a reforma integral da sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões foram apresentadas pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., (e.p.89004555) correspondentes, pugnando pelo improvimento do recurso, ao argumento de que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, porquanto o autor não apresentou documentos essenciais à propositura da demanda nem justificou adequadamente sua ausência, conforme determinado pelo juízo de origem. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122894-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA HELENA JESUS SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo uma vez concedida a gratuidade. I – Do mérito A controvérsia devolvida a este Colegiado restringe-se à verificação da regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão da não apresentação, pela parte autora, de documento reputado essencial à propositura da demanda. Consta dos autos que o Juízo de origem, após intimar a parte autora para juntar aos autos documento considerado indispensável (art. 320 do CPC), entendeu não atendida a determinação e indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Todavia, conforme se observa das razões recursais, a apelante, consumidora idosa, alegou impossibilidade de obter, por meios próprios, o documento exigido — o contrato bancário supostamente fraudado —, sustentando que sua ausência decorre justamente da conduta da instituição financeira demandada. Trata-se, portanto, de documento que se encontra em poder exclusivo da parte ré e cuja exibição é objeto da própria demanda. Nessas hipóteses, o indeferimento da inicial contraria os princípios da cooperação processual, do contraditório e do acesso à justiça, previstos nos arts. 6º e 9º do CPC e 5º, XXXV, da Constituição Federal. e 5º, XXXV, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Quinta Câmara Cível firmou entendimento de que o indeferimento da petição inicial, por ausência de juntada de contrato bancário, não se justifica quando o documento pode ser apresentado pela instituição financeira demandada, especialmente em ações consumeristas com pedido de inversão do ônus da prova. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. DOCUMENTO QUE TAMBÉM PODE SER JUNTADO PELA PARTE RÉ. REQUERIMENTO NA EXORDIAL DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL NO CASO DOS AUTOS SE AFIGURA COMO VIOLAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, CF/88). NULIDADE DO DECISUM. SENTENÇA ANULADA. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO DIRETO DO MÉRITO DA CAUSA. NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE IN CASU DO ART . 1.013, § 3º, DO CPC. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO DIANTE DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80031486120228050044, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024). E mais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. JUNTADA DE DOCUMENTO QUE DESCREVE A MODALIDADE DA OPERAÇÃO CONTRATADA BEM ASSIM A TAXA DE JUROS APLICADA. ÚNICO DOCUMENTO FORNECIDO PARA O AUTOR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUSTIFICATIVA NA EMENDA À INICIAL EXPONDO AS RAZÕES PARA A NÃO JUNTADA DO CONTRATO. DOCUMENTO QUE TAMBÉM PODE SER JUNTADO PELA PARTE RÉ. REQUERIMENTO NA EXORDIAL DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL NO CASO DOS AUTOS SE AFIGURA COMO VIOLAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, CF/88). NULIDADE DO DECISUM. SENTENÇA ANULADA. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO DIRETO DO MÉRITO DA CAUSA. NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE IN CASU DO ART. 1 .013, § 3º, DO CPC. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO DIANTE DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81347233020228050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2024). Assim, a ausência de documento essencial somente autoriza o indeferimento da petição inicial quando verificada inércia injustificada da parte autora, o que não se verifica na hipótese. Considerando que o documento reputado indispensável se encontra em poder da instituição financeira apelada e que o juízo de origem poderia, alternativamente, determinar sua exibição (art. 396 e seguintes do CPC), revela-se prematura a extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse contexto, impõe-se anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da instrução processual, com intimação do banco apelado para apresentação do contrato impugnado. A anulação do decisum impede, por ora, o julgamento direto do mérito da causa, não se aplicando o art. 1.013, §3º, do CPC, uma vez que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento. II. Do Dispositivo. Do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação interposta, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento, com observância dos princípios da cooperação processual e do acesso à justiça. Com o intuito de evitar a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados, advertindo as partes de que eventual oposição de embargos com notório propósito infringente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122894-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA HELENA JESUS SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
VOTO
Da controvérsia recursal