PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500694-95.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERIVAN PIRES e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, RAFAEL SOUZA COUTINHO

 

ACORDÃO

EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE TUSD/TUST E PERDAS. TEMA 986/STJ. LEGALIDADE. ALÍQUOTA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. DISTINÇÃO. TEMA 745/STF. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO RESULTADO. INUTILIDADE DA INSURGÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA SUCUMBÊNCIA (ART. 86 DO CPC). HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA, NOS TERMOS DO TEMA 1.059/STJ. RECURSO DA COELBA DESPROVIDO, RECURSO DO ESTADO DA BAHIA NÃO CONHECIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE UNICAMENTE PARA RECONHECER O DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO RELATIVAMENTE À COBRANÇA DE ICMS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 25%, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 7.014/96, EXCLUÍDO O ADICIONAL DE 2% DESTINADO AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA (TEMA 1.305/STF).

1. A controvérsia recursal delimita-se à análise da legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, da legalidade da incidência do ICMS — inclusive sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD), bem como sobre as perdas técnicas —, da eventual cobrança do tributo em patamar superior ao limite legal previsto na legislação estadual e, por conseguinte, da existência de direito à repetição do indébito e à compensação por danos morais.

2. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária, porquanto a pretensão autoral não se restringe à relação jurídico-tributária stricto sensu, abrangendo também encargos indissociáveis da própria prestação do serviço de energia elétrica, o que evidencia a pertinência subjetiva da concessionária para integrar o polo passivo da demanda, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.

3. No mérito, quanto à inclusão da TUST/TUSD e das perdas na base de cálculo do ICMS, impõe-se a observância da tese firmada no Tema 986 do STJ, segundo a qual tais parcelas, quando suportadas pelo consumidor final, integram o valor da operação para fins de tributação, sendo inaplicável a modulação dos efeitos às demandas ajuizadas após 27/03/2017, hipótese dos autos.

4. Distintamente, a controvérsia relativa à aplicação de alíquotas superiores ao limite legal ostenta natureza autônoma, não abrangida pelo Tema 986/STJ, devendo ser apreciada à luz do princípio da seletividade, conforme delineado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 745, que reconheceu a inconstitucionalidade da fixação de alíquotas superiores às operações em geral, ressalvada a modulação dos efeitos.

5. Nesse contexto, revela-se possível o reconhecimento do direito à repetição do indébito, em tese, relativamente aos valores cobrados a título de ICMS em percentual superior a 25%, nos termos da Lei Estadual nº 7.014/96, excluído o adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, cuja exigência permanece hígida à luz do Tema 1.305/STF, devendo a apuração do montante ser realizada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, mediante análise das faturas e comprovação do excesso, observada a prescrição quinquenal e consectários legais fixados.

6. A ausência de comprovação de repercussão lesiva anormal à esfera subjetiva da parte autora afasta a configuração de dano moral indenizável, não sendo suficiente, para tanto, a mera alegação de cobrança indevida.

7. Por fim, não se conhece do recurso interposto pelo Estado da Bahia, por ausência de interesse recursal, ante a inexistência de modificação do resultado do julgamento após a integração por embargos de declaração, circunstância que evidencia a inutilidade e a ausência de necessidade da insurgência, em desatendimento a pressuposto intrínseco de admissibilidade.

8. Diante da reforma parcial da sentença, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC, sendo 80% (oitenta por cento) em desfavor da parte autora e 20% (vinte por cento) em desfavor das rés, mantido os honorários de 10% fixados na origem, suspensa a exibilidade em relação à parte autora por força da gratuidade outrora deferida.

9. Inaplicável a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC, seja pela inexistência de base anterior em desfavor das partes rés, seja pelo parcial provimento do recurso da parte autora, em conformidade com a orientação firmada no Tema 1.059 do STJ.

10. Recurso da Coelba desprovido. Recurso do Estado da Bahia não conhecido. Recurso da parte autora provido tão somente para determinar restituição dos valores cobrados em alíquotas superiores ao limite legal de 25%, nos termos da Lei Estadual no 7.014/96, sendo que a restituição condicionada à apresentação de faturas que comprovem a aplicação de alíquotas acima desse percentual, a serem analisadas em sede de cumprimento de sentença. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500694-95.2019.8.05.0141, em que figuram como apelante ERIVAN PIRES e outros (2) e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NÃO CONHECER DO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA por ausência de interesse recursal; NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA COELBA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500694-95.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERIVAN PIRES e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, RAFAEL SOUZA COUTINHO

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação simultaneamente interpostos pelo COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (ID 103444255), por ERIVAN PIRES (ID 103444419) e pelo ESTADO DA BAHIA (ID 103444420) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié (ID. 103444250), integrada pela decisão de embargos de declaração (ID 103444266 ), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária e Repetição do Indébito, sanou contradição apontada e manteve o julgamento de total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora em custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa em razão da gratuidade outrora deferida, nos seguintes termos:

Ante o exposto, afastada(s) a(s) preliminar(es) suscitada(s), julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I). Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316).

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa.

Deferida a gratuidade (id 295470339). Exigibilidade suspensa.

Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(…)

Diante do exposto, acolho em parte os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, para sanar a contradição apontada, declarando que, em que pese juntada de faturas que demonstram a cobrança de alíquota do ICMS em 27%, a cobrança do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate a Erradicação à Pobreza é legal, conforme entendimento firmado inclusive pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em Recurso Extraordinário (RE) 592152, com repercussão geral (Tema 1.305).

Irresignado, em suas razões recursais (ID 103444255), a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA pleiteia a reforma da sentença exclusivamente no capítulo que rejeitou sua preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”, sustentando que a discussão relativa à alíquota de ICMS é matéria puramente tributária, de responsabilidade exclusiva do Estado da Bahia, figurando a concessionária apenas como mera arrecadadora, nos termos da legislação aplicável.

Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reconhecida e declarada sua ilegitimidade passiva.

Por sua vez, ERIVAN PIRES (ID 103444419), pugna pela reforma integral da sentença, anotando, em síntese, a ilegalidade da cobrança de ICMS sobre energia elétrica em alíquota superior à geral (27%), notadamente em razão da inclusão do adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, ao argumento de que se trata de serviço essencial, não podendo ser considerado supérfluo.

Aduz, ainda, a indevida inclusão das parcelas relativas à “transmissão” e “perdas de energia” nas faturas, por ausência de previsão legal e por configurarem transferência indevida de custos ao consumidor.

Por fim, requer a condenação das rés à repetição dos valores pagos, inclusive em dobro quanto às referidas tarifas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além da reforma integral da sentença.

Já o ESTADO DA BAHIA sustenta que a sentença deve ser reformada para reconhecer a constitucionalidade da cobrança do adicional de 2% do ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, ao argumento de que a exação possui respaldo no art. 82 do ADCT e foi expressamente convalidada pelo art. 4º da EC nº 42/2003, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.305.

Defende, ainda, que o entendimento firmado no Tema 745 do STF, relativo à essencialidade da energia elétrica e à vedação de alíquotas superiores à geral, não alcança o referido adicional, por se tratar de parcela autônoma com fundamento constitucional próprio.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes as pretensões autorais, reconhecendo a validade da cobrança impugnada.

 Contrarrazões apresentadas pela Parte Autora (ID 103444427), pugnando pelo desprovimento do recurso das rés, enquanto a Coelba (ID 103444429) reforça, em contraminuta, a tese de sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a legalidade das cobranças de TUSD e TUST, bem como inviabilidade de restituição em dobro, além da ausência de configuração de danos morais, afastando-se, ainda, a sua condenação em custas e honorários.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador/BA, 15 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500694-95.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERIVAN PIRES e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, RAFAEL SOUZA COUTINHO

 

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se à verificação: (i) da legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica para figurar no polo passivo da demanda; (ii) da legalidade da incidência do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica, especialmente quanto à aplicação de alíquota superior à geral, em razão do adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza; (iii) da validade da inclusão das parcelas referentes à transmissão (TUSD/TUST) e às perdas de energia nas faturas; e (iv) da existência de direito à repetição do indébito, inclusive em dobro, bem como à indenização por danos morais.

1. Da Apelação da COELBA (ID 103444255) - Ilegitimidade Passiva

 De partida, quanto à alegação de ilegitimidade passiva da COELBA, entendo que a tese não deve ser acolhida. Isso porque o objeto da demanda não se restringe à discussão sobre a incidência de ICMS, mas abrange, também, a impugnação à cobrança de valores relacionados à transmissão e às perdas de energia elétrica — encargos estes que guardam estreita vinculação com a própria prestação do serviço pela concessionária.

 Trata-se, portanto, de parcelas que incidem sobre todo o processo de fornecimento de energia, considerando a indissociabilidade das etapas de geração, transmissão e distribuição, as quais compõem o custo final da operação. Nesse contexto, mostra-se patente a legitimidade da concessionária para figurar no polo passivo da presente ação, ainda que atue, em parte, como mera repassadora de tributos ao Fisco.

 A propósito, cito entendimentos desta Corte nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM NOS TERMOS DO TEMA 986, DO STJ. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA. CABIMENTO. SOBRESTAMENTO NÃO IMPEDE A ANÁLISE DE MEDIDAS URGENTES E QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ART . 314 E 982, § 2º, CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. PRETENSÃO AUTORAL NÃO ENVOLVE APENAS COBRANÇA DE ICMS, MAS TAMBÉM COBRANÇA REFERENTE À TRANSMISSÃO E PERDAS DE ENERGIA. PRECEDENTES TJBA. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. 1. A análise da ilegitimidade passiva da concessionária requerida, ora Agravante, não implica em violação à determinação de sobrestamento do feito, vez que não aborda questões relacionadas ao mérito da demanda de origem . 2. Concessionária de energia elétrica que tão somente retém, recolhe e repassa o tributo ao Estado, atuando como substituta tributária. Precedentes do C. STJ . 3. O objeto da causa não corresponde apenas à cobrança de ICMS, mas também compreende a impugnação à cobrança referente a transmissão e perdas de energia, matéria esta intrinsecamente relacionada à prestação de serviço pela concessionária agravada, eis que tais parcelas incidem sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, compondo o preço final da operação, pelo que patente sua legitimidade para figurar nos autos 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reconhecida a legitimidade passiva da concessionária . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8055177-89.2023.8.05 .0000, em que figura como Agravente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, e Agravado LOURIVAL GOMES SOUTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,. Des . Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80551778920238050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 30/01/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM NOS TERMOS DO TEMA 986, DO STJ . PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA. CABIMENTO. SOBRESTAMENTO NÃO IMPEDE A ANÁLISE DE MEDIDAS URGENTES E QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ART . 314 E 982, § 2º, CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. PRETENSÃO AUTORAL NÃO ENVOLVE APENAS COBRANÇA DE ICMS, MAS TAMBÉM COBRANÇA REFERENTE À TRANSMISSÃO E PERDAS DE ENERGIA. PRECEDENTES TJBA. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. 1. A análise da ilegitimidade passiva da concessionária requerida, ora Agravante, não implica em violação à determinação de sobrestamento do feito, vez que não aborda questões relacionadas ao mérito da demanda de origem . 2. Concessionária de energia elétrica que tão somente retém, recolhe e repassa o tributo ao Estado, atuando como substituta tributária. Precedentes do C. STJ . 3. O objeto da causa não corresponde apenas à cobrança de ICMS, mas também compreende a impugnação à cobrança referente a transmissão e perdas de energia, matéria esta intrinsecamente relacionada à prestação de serviço pela concessionária agravada, eis que tais parcelas incidem sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, compondo o preço final da operação, pelo que patente sua legitimidade para figurar nos autos 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reconhecida a legitimidade passiva da concessionária . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8055177-89.2023.8.05 .0000, em que figura como Agravente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, e Agravado LOURIVAL GOMES SOUTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,. Des . Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80551778920238050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 30/01/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2024).

Diante desse contexto, evidencia-se que a controvérsia posta não se limita à discussão estritamente tributária, mas alcança aspectos diretamente relacionados à própria prestação do serviço de energia elétrica, o que justifica a manutenção da concessionária no polo passivo da demanda, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, razão pela qual não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade suscitada.

2. Da Apelação de ERIVAN PIRES

 Quanto à inclusão da TUST/TUSD e perdas na base de cálculo do ICMS, impende destacar que o julgamento do Tema 986 do STJ definiu que é legítima a incidência do ICMS sobre tais componentes da fatura, firmando, na ocasião, a seguinte tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”.

 O STJ modulou os efeitos da decisão, definindo o dia 27 de março de 2017 como marco final para manter os efeitos das decisões liminares favoráveis aos contribuintes até então concedidas.

 No caso em exame, a ação foi ajuizada em 2019, ou seja, em momento posterior ao marco temporal de 27/03/2017, razão pela qual não incide a modulação dos efeitos. Assim, aplica-se de forma imediata a tese firmada no Tema 986, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do art. 927, III, do CPC.

Nesse panorama, a sentença apenas seguiu a orientação consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a pretensão autoral não merece prosperar, inclusive no capítulo referente à indenização por danos morais.

Com efeito, para a caracterização do dano extrapatrimonial, seria imprescindível a demonstração de repercussão lesiva anormal à esfera subjetiva do autor, o que não restou evidenciado nos autos.

Por outro lado, no que se refere ao pedido de restituição dos valores supostamente recolhidos a maior a título de ICMS em razão da aplicação de alíquotas superiores ao limite legal de 25%, a sentença comporta reforma parcial.

No ponto, o juízo de origem afastou integralmente a pretensão restitutória ao fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, porquanto não teria apresentado elementos técnicos aptos a demonstrar, de forma clara e precisa, a incidência de alíquotas superiores àquelas previstas na legislação estadual, reputando insuficiente a documentação acostada aos autos.

Todavia, embora correta a premissa de que incumbe à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, verifica-se que a solução adotada na origem revela-se excessivamente restritiva, porquanto inviabiliza, na prática, a apuração de eventual indébito decorrente de cobranças realizadas em desconformidade com o limite legal.

Com efeito, a controvérsia relativa à alíquota do ICMS incidente sobre energia elétrica ostenta natureza autônoma em relação àquela apreciada no Tema 986 do STJ, não tendo sido por ele abrangida, circunstância que impõe seu enfrentamento específico, à luz da legislação estadual aplicável, notadamente a Lei nº 7.014/96, que estabelece o patamar de 25% para a exação.

O Supremo, no RE 714.139/SC (Tema 745), firmou tese de que, adotada a seletividade, é inconstitucional submeter energia elétrica a alíquota superior à das operações em geral. A decisão foi modulada: eficácia a partir de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 05/02/2021 — hipótese dos autos (processo de 2019).

Não obstante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 745, no sentido da inconstitucionalidade da fixação de alíquotas superiores àquelas aplicáveis às operações em geral, impende consignar que a controvérsia devolvida a esta instância recursal está circunscrita à aferição da existência de cobrança em patamar superior ao limite legal de 25% previsto na legislação estadual. Assim, a análise do caso concreto deve se restringir a esse específico recorte, sob pena de indevida ampliação do objeto recursal.

Nessa mesma linha, o próprio TJ-BA vem aplicando o Tema 745, para reduzir à alíquota geral e reconhecer repetição quinquenal, inclusive em juízo de retratação:

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA . INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DO ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA A MAIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 155, § 2º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO . TEMA 745, STF. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO POSTERIOR AO ACÓRDÃO RETRATADO RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELO PROVIDO . I. No julgamento do RE 714.139/SC, afetado ao Tema 745, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da fixação da alíquota de 25% para o ICMS energia elétrica nos Estados em que o princípio da seletividade foi adotado. II . Amoldando-se o caso concreto à modulação dos efeitos realizada pela Corte Superior, imprescindível reconhecer o direito dos apelantes à redução da alíquota e consequente repetição do indébito, limitado ao prazo prescricional quinquenal. A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8032317-33.2019.8 .05.0001, em que são partes, como Apelantes VS DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS, e, como Apelado, ESTADO DA BAHIA. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. Sala das Sessões, Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora (TJ-BA - APL: 80323173320198050001 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2023)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560538-47.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: Colégio São Paulo Estabelecimentos de Educação Ltda Advogado (s): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI, Matheus Moraes Sacramento, LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS APELADO: Estado da Bahia e outros Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO . ICMS. ALÍQUOTAS INCIDENTES SOBRE OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA GENÉRICA DE 18 %. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE . ADEQUAÇÃO AO TEMA 745 STF. REFORMA DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário (RE Nº 714.139-SC -Tema 745), firmou a seguinte tese:Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços . Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21). Sendo assim, este Colegiado deverá seguir no sentido de exercer o juízo de retratação para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para alinhar o entendimento do julgado à orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal no Tema 745. Recurso de Apelação provida em juízo de retratação. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos da apelação cível embargos de declaração nº . 0560538-47.2015.8.05 .0001, sendo apelante o Colégio São Paulo Estabelecimento de Educação Ltda., e apelado Estado da Bahia. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em juízo de retratação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme razões adiante expendidas . (TJ-BA - APL: 05605384720158050001 Terceira Câmara Cível, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023)

Nesse contexto, a inexistência, nesta fase cognitiva, de prova exauriente acerca da efetiva cobrança em percentual superior ao limite legal não conduz, automaticamente, à improcedência do pedido, sobretudo quando se trata de matéria cuja aferição depende de análise detalhada de faturas e demonstrativos de consumo, documentos que, em regra, estão sob a esfera de disponibilidade das próprias demandadas.

Dessa forma, mostra-se mais consentâneo com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da tutela jurisdicional o acolhimento parcial do pedido, para reconhecer o direito à repetição do indébito, em tese, relativamente aos valores eventualmente cobrados em alíquotas superiores ao limite legal de 25%, remetendo-se a apuração do montante devido à fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação das faturas pertinentes e a devida comprovação do excesso.

Ressalte-se, ademais, que a repetição do indébito deve observar a prescrição quinquenal, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, de modo que somente são restituíveis os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.

Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença, para declarar o direito da parte autora à restituição/compensação dos valores cobrados a título de ICMS em alíquotas superiores ao limite legal de 25%, nos termos da Lei Estadual nº 7.014/96, limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, ficando a efetiva apuração do montante devido condicionada à apresentação das faturas pertinentes e à comprovação do excesso em sede de cumprimento de sentença.

Quantos aos consectários legais, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE, desde a data em que deveria ter sido pago, e, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação; a partir de 09/12/2021 aplicam-se as disposições do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113.

3. Da Apelação do ESTADO DA BAHIA

 Por fim, cumpre examinar o recurso interposto pelo Estado da Bahia.No particular, verifica-se a ausência de interesse recursal, razão

pela qual o apelo não merece ser conhecido.

Isso porque, conforme se extrai dos autos, a sentença de embargos de declaração limitou-se a sanar contradição apontada pela parte autora, sem promover qualquer modificação no dispositivo do julgado originário, mantendo hígida a conclusão anteriormente adotada.

Com efeito, o “decisum” integrativo consignou expressamente que, embora as faturas indiquem a incidência de alíquota de 27%, tal percentual decorre da soma da alíquota de 25% prevista na Lei Estadual nº 7.014/96 com o adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, cuja exigência é considerada legítima, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 592.152 (Tema 1.305 da repercussão geral) ..

Desse modo, não houve qualquer alteração do resultado do julgamento nem sucumbência superveniente do ente estatal, inexistindo utilidade ou necessidade na interposição do recurso, o que evidencia a ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade.

4. Da redistribuição dos ônus de sucumbência

 Diante da reforma parcial da sentença, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.

No caso, verifica-se que a parte autora decaiu da maior parte de suas pretensões, tendo obtido êxito apenas em parcela restrita do pedido, razão pela qual a sucumbência deve ser fixada de forma proporcional. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e as partes rés ao pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes, mantido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observada, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

No tocante aos honorários recursais, deixa-se de proceder à majoração prevista no art. 85, §11, do CPC.

Isso porque, de um lado, não houve fixação de verba honorária em desfavor das partes rés recorrentes na origem, inexistindo, portanto, base anterior a ser majorada; de outro, em relação à parte autora, igualmente não se aplica a majoração, uma vez que o seu recurso foi parcialmente provido, circunstância que afasta a incidência do referido dispositivo quanto aos honorários anteriormente fixados em seu desfavor, na forma do Tema 1.059 fixado pelo STJ.

5. Da conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA por ausência de interesse recursal; NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA COELBA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA unicamente para reconhecer o direito à restituição dos valores cobrados a título de ICMS em alíquotas superiores ao limite legal de 25%, nos termos da Lei Estadual nº 7.014/96, excluído o adicional de 2%, na forma já consignada na origem (ID 103444267), observada a prescrição quinquenal, ficando a apuração do montante devido condicionada à apresentação das faturas pertinentes e à comprovação do excesso em sede de cumprimento de sentença, com a incidência dos consectários legais acima delineados, inclusive no que se refere aos ônus sucumbenciais.

Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Salvador/BA, 15 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator