PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075376-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO SANT ANNA BOUCAS e outros
Advogado(s):  
AGRAVADO: JAIMIRO BRAZ BOUCAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESPÓLIO. HERDEIRO NA POSSE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESBULHO E DO REQUISITO TEMPORAL DE ANO E DIA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO CNHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de reintegração de posse formulado pelo inventariante do espólio em face de herdeiro, relativamente a imóvel integrante do acervo hereditário, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais para concessão da medida possessória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 561 do CPC para a concessão da medida de reintegração de posse, especialmente quanto à comprovação do esbulho e à sua ocorrência dentro do prazo de ano e dia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 561 do CPC exige que o autor comprove a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, quando se tratar de ação de reintegração.

4. Logo, a ação possessória pelo procedimento especial pressupõe que o esbulho tenha ocorrido há menos de ano e dia, sob pena de inadequação da via eleita.

5. O imóvel objeto da lide integra o acervo patrimonial do espólio, sendo incontroverso que o agravante exerce a inventariança e que o agravado é herdeiro.

6. No entanto, as provas produzidas não demonstram quando e de que forma o agravado teria praticado esbulho, inexistindo comprovação de que tenha assumido a posse direta do bem após o falecimento da autora da herança.

7. Não fosse só, a própria narrativa do agravante indica que o agravado ocupa o imóvel desde 2019, ou seja, há mais de seis anos, o que afasta o requisito temporal de ano e dia e evidencia a ausência de perigo de dano apto a justificar a medida liminar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A concessão da reintegração de posse exige a comprovação cumulativa dos requisitos do art. 561 do CPC, inclusive a demonstração da data do esbulho.

2. A ausência de prova de que o esbulho ocorreu há menos de ano e dia afasta o cabimento da ação possessória pelo procedimento especial.

3. A ocupação do imóvel por herdeiro por longo período, sem comprovação de esbulho recente, impede a concessão de medida liminar de reintegração de posse.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8075376-64.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes ANTONIO SANT ANNA BOUCAS e OUTRO, e como Agravado JAIMIRO BRAZ BOUCAS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075376-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO SANT ANNA BOUCAS e outros
Advogado(s):  
AGRAVADO: JAIMIRO BRAZ BOUCAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO SANT ANNA BOUCAS em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Salvador, que durante a audiência de justificação realizada no bojo da Ação de Reintegração de Posse de nº 8178867-84.2025.8.05.0001, proposta em face de JAIMIRO BRAZ BOUCAS, indeferiu o pedido de tutela provisória antecipada de urgência (id. 531447139 dos autos de origem).

 

Irresignado, o Agravante alegou em suas razões recursais (id. 95260007), em síntese, que é inventariante do espólio de Maria do Rosário do Carmo Braz, do qual o imóvel em questão integra o espólio.

 

Contudo, o Agravado, também herdeiro do bem, “apropriou-se da posse exclusiva do referido imóvel desde o ano de 2019, nele passando a residir e, de forma indevida, impedindo o acesso dos demais herdeiros ao bem comum”.

 

Assim sendo, entende que a documentação carreada ao feito originário demonstra que “detinha a posse do imóvel e a perdeu por conta do esbulho praticado pelo Agravado”.

 

Assim, pede pela antecipação da tutela recursal, com a imediata reintegração da posse, e, ao fim, pelo provimento em definitivo do quanto requerido, reintegrada a parte Agravante na posse do seu imóvel localizado na Rua Caxambu, nº 12, Pirajá, CEP: 41295-715, Salvador, Bahia.

 

Distribuído a recurso à Primeira Câmara Cível mediante livre sorteio, coube-me a relatoria, não tendo sido concedida a antecipação da tutela recursal pleiteada (id. 95355406).

 

Devidamente intimado, o Agravado se manteve silente, não tendo apresentado contrarrazões, vide certidão de id. 99174141.

 

Este é o relatório que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC, c/c art. 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075376-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO SANT ANNA BOUCAS e outros
Advogado(s):  
AGRAVADO: JAIMIRO BRAZ BOUCAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme se extrai do relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que denegou a ordem de reintegração de posse formulada pelo Inventariante em face de um dos herdeiros do espólio.

 

Inicialmente, reitera-se a manifestação pelo conhecimento do recurso exarada quando da manifestação monocrática (id. 95355406), porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

No mérito, a questão controversa devolvida pela parte Agravante recai tão somente a presença, ou não, dos elementos ensejadores à concessão da medida de reintegração de posse indeferida na origem.

 

O art. 561 do CPC assim prevê:

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Logo, para obter a medida de reintegração da posse, a legislação exige que o proponente da demanda demonstre que detinha a posse do bem litigioso (inciso I), a qual teria sido afetada por turbação ou esbulho praticado pelo demandado (inciso II) ocorrido a menos de ano e dia (inciso III).

 

Pois, “Caso o esbulho ou turbação tenha ocorrido há mais de ano e dia, não cabe ação possessória pelo procedimento especial.” (Nery Junior, Nelson. Nery, Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil Comentado, 16 ed., p. 1499)

 

Voltando-se os olhos sobre os autos originários e sobre os presentes, o que se percebe é que não há controvérsia quanto ao fato de que o bem imóvel objeto da lide integra o acervo patrimonial do espólio do qual o Autor/Agravante é inventariante, e do qual o Agravado é herdeiro.

 

Todavia, as provas produzidas nos autos não se mostram capazes de demonstrar quando e de que forma o Agravado teria tomado a do imóvel, ou seja, esbulhado o bem.

 

Não há provas de que o Agravado teria assumido a posse direta do imóvel após o falecimento da Sra. Maria do Rosário do Carmo Braz, quanto mais que tal fato teria se dado a menos de ano e dia.

 

Pelo contrário, o que extai da afirmação do Agravante é que o Agravado estaria na posse do imóvel desde o ano de 2019, ou seja, há mais de 06 (seis) anos, o que, como bem identificado pelo juízo a quo, afasta o perigo de dano, elemento essencial à concessão da medida que ora se pretende alcançar.

 

Assim, ante tudo o quanto exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, confirmando a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA