PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESPÓLIO. HERDEIRO NA POSSE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESBULHO E DO REQUISITO TEMPORAL DE ANO E DIA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO CNHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de reintegração de posse formulado pelo inventariante do espólio em face de herdeiro, relativamente a imóvel integrante do acervo hereditário, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais para concessão da medida possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 561 do CPC para a concessão da medida de reintegração de posse, especialmente quanto à comprovação do esbulho e à sua ocorrência dentro do prazo de ano e dia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 561 do CPC exige que o autor comprove a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, quando se tratar de ação de reintegração. 4. Logo, a ação possessória pelo procedimento especial pressupõe que o esbulho tenha ocorrido há menos de ano e dia, sob pena de inadequação da via eleita. 5. O imóvel objeto da lide integra o acervo patrimonial do espólio, sendo incontroverso que o agravante exerce a inventariança e que o agravado é herdeiro. 6. No entanto, as provas produzidas não demonstram quando e de que forma o agravado teria praticado esbulho, inexistindo comprovação de que tenha assumido a posse direta do bem após o falecimento da autora da herança. 7. Não fosse só, a própria narrativa do agravante indica que o agravado ocupa o imóvel desde 2019, ou seja, há mais de seis anos, o que afasta o requisito temporal de ano e dia e evidencia a ausência de perigo de dano apto a justificar a medida liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da reintegração de posse exige a comprovação cumulativa dos requisitos do art. 561 do CPC, inclusive a demonstração da data do esbulho. 2. A ausência de prova de que o esbulho ocorreu há menos de ano e dia afasta o cabimento da ação possessória pelo procedimento especial. 3. A ocupação do imóvel por herdeiro por longo período, sem comprovação de esbulho recente, impede a concessão de medida liminar de reintegração de posse. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8075376-64.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes ANTONIO SANT ANNA BOUCAS e OUTRO, e como Agravado JAIMIRO BRAZ BOUCAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075376-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO SANT ANNA BOUCAS e outros
Advogado(s):
AGRAVADO: JAIMIRO BRAZ BOUCAS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO SANT ANNA BOUCAS em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Salvador, que durante a audiência de justificação realizada no bojo da Ação de Reintegração de Posse de nº 8178867-84.2025.8.05.0001, proposta em face de JAIMIRO BRAZ BOUCAS, indeferiu o pedido de tutela provisória antecipada de urgência (id. 531447139 dos autos de origem). Irresignado, o Agravante alegou em suas razões recursais (id. 95260007), em síntese, que é inventariante do espólio de Maria do Rosário do Carmo Braz, do qual o imóvel em questão integra o espólio. Contudo, o Agravado, também herdeiro do bem, “apropriou-se da posse exclusiva do referido imóvel desde o ano de 2019, nele passando a residir e, de forma indevida, impedindo o acesso dos demais herdeiros ao bem comum”. Assim sendo, entende que a documentação carreada ao feito originário demonstra que “detinha a posse do imóvel e a perdeu por conta do esbulho praticado pelo Agravado”. Assim, pede pela antecipação da tutela recursal, com a imediata reintegração da posse, e, ao fim, pelo provimento em definitivo do quanto requerido, reintegrada a parte Agravante na posse do seu imóvel localizado na Rua Caxambu, nº 12, Pirajá, CEP: 41295-715, Salvador, Bahia. Distribuído a recurso à Primeira Câmara Cível mediante livre sorteio, coube-me a relatoria, não tendo sido concedida a antecipação da tutela recursal pleiteada (id. 95355406). Devidamente intimado, o Agravado se manteve silente, não tendo apresentado contrarrazões, vide certidão de id. 99174141. Este é o relatório que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC, c/c art. 187, inciso I, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075376-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO SANT ANNA BOUCAS e outros
Advogado(s):
AGRAVADO: JAIMIRO BRAZ BOUCAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme se extrai do relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que denegou a ordem de reintegração de posse formulada pelo Inventariante em face de um dos herdeiros do espólio. Inicialmente, reitera-se a manifestação pelo conhecimento do recurso exarada quando da manifestação monocrática (id. 95355406), porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, a questão controversa devolvida pela parte Agravante recai tão somente a presença, ou não, dos elementos ensejadores à concessão da medida de reintegração de posse indeferida na origem. O art. 561 do CPC assim prevê: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Logo, para obter a medida de reintegração da posse, a legislação exige que o proponente da demanda demonstre que detinha a posse do bem litigioso (inciso I), a qual teria sido afetada por turbação ou esbulho praticado pelo demandado (inciso II) ocorrido a menos de ano e dia (inciso III). Pois, “Caso o esbulho ou turbação tenha ocorrido há mais de ano e dia, não cabe ação possessória pelo procedimento especial.” (Nery Junior, Nelson. Nery, Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil Comentado, 16 ed., p. 1499) Voltando-se os olhos sobre os autos originários e sobre os presentes, o que se percebe é que não há controvérsia quanto ao fato de que o bem imóvel objeto da lide integra o acervo patrimonial do espólio do qual o Autor/Agravante é inventariante, e do qual o Agravado é herdeiro. Todavia, as provas produzidas nos autos não se mostram capazes de demonstrar quando e de que forma o Agravado teria tomado a do imóvel, ou seja, esbulhado o bem. Não há provas de que o Agravado teria assumido a posse direta do imóvel após o falecimento da Sra. Maria do Rosário do Carmo Braz, quanto mais que tal fato teria se dado a menos de ano e dia. Pelo contrário, o que extai da afirmação do Agravante é que o Agravado estaria na posse do imóvel desde o ano de 2019, ou seja, há mais de 06 (seis) anos, o que, como bem identificado pelo juízo a quo, afasta o perigo de dano, elemento essencial à concessão da medida que ora se pretende alcançar. Assim, ante tudo o quanto exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, confirmando a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo. Sala de Sessões, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075376-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO SANT ANNA BOUCAS e outros
Advogado(s):
AGRAVADO: JAIMIRO BRAZ BOUCAS
Advogado(s):
VOTO