PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010541-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGROPECUARIA ARAKATU LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2)
Advogado(s): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos, de um lado, por Agropecuária Arakatu Ltda. – em Recuperação Judicial e outros e, de outro, pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para reconhecer a litigiosidade no incidente de impugnação de crédito, a legitimidade dos patronos das recuperandas à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais e fixá-los, por equidade, em R$ 5.000,00. As recuperandas sustentam omissão quanto ao pedido de exclusão integral de credor e defendem a incidência do art. 85, § 2º, do CPC, com arbitramento dos honorários sobre o valor do crédito impugnado. O banco, por sua vez, alega omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade, sustentando que o ajuizamento do incidente decorreu da omissão das recuperandas e do administrador judicial, requerendo o afastamento da condenação em honorários ou o prequestionamento do art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários advocatícios; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade para imputar ao banco a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A redação dúbia da petição inicial da impugnação de crédito, ao mencionar tanto a exclusão quanto a reclassificação do crédito, não altera a natureza da controvérsia nem gera proveito econômico direto e mensurável às recuperandas.

  2. A controvérsia possui natureza declaratória e organizacional, inerente à relação jurídica triangular existente na recuperação judicial, razão pela qual não se aplica o critério percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC.

  3. A fixação dos honorários advocatícios por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante da inexistência de proveito econômico direto.

  4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a aplicação do princípio da causalidade ao concluir que o banco deu causa à instauração do incidente e à resistência processual, permanecendo responsável pelos honorários mesmo após a extinção do feito por perda superveniente do objeto.

  5. A alegação de que o ajuizamento decorreu de falha das recuperandas e do administrador judicial traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e busca rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

  6. Os embargos de declaração somente se prestam ao saneamento das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para promover novo julgamento da causa, sem prejuízo da incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: 1. A inexistência de proveito econômico direto em incidente de impugnação de crédito na recuperação judicial justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2. A definição entre exclusão ou reclassificação de crédito de terceiro não altera a natureza declaratória da controvérsia nem autoriza a incidência do art. 85, § 2º, do CPC. 3. A parte que dá causa à instauração do litígio responde pelos honorários sucumbenciais, ainda que o processo seja posteriormente extinto por perda superveniente do objeto. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 10, 1.022, 1.023, 1.025 e 934; Lei nº 11.101/2005, art. 7º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Embargos de Declaração nº 0095139-15.2010.8.05.0001/50001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, publ. 04.05.2022; TJBA, Embargos de Declaração na Ação Rescisória nº 0020863-69.2017.8.05.0000/50000, Rel. Des. Marielza Maues Pinheiro Lima, publ. 17.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.529.962/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12.11.2024 (Info 835).





Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010541-04.2024.8.05.0000, em que figuram como embargantes/embargados AGROPECUARIA ARAKATU LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2) e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do voto do relator.



Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010541-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGROPECUARIA ARAKATU LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2)
Advogado(s): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração simultâneos opostos por AGROPECUÁRIA ARAKATU LTDA. — EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS (ID 98703039) E PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ID 99061513) contra o acórdão de ID 97908390, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelas empresas recuperandas para reconhecer a existência de litigiosidade no incidente originário e a legitimidade de seus patronos à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os, por equidade, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID 98703039), as embargantes Agropecuária Arakatu Ltda. e outros sustentam a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que este Colegiado não se manifestou expressamente sobre o pedido principal formulado pelo banco na petição inicial do incidente originário.

Afirmam que a instituição financeira postulou a exclusão integral do credor Odacil Ranzi do rol de credores da recuperação judicial (ID 103521194), e não apenas a reclassificação de seu crédito.

Defendem que, diante do pedido de exclusão, a rejeição ou extinção do incidente gerou proveito econômico correspondente ao valor total do crédito impugnado, que perfaz o montante de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais).

Pugnam pelo acolhimento do recurso, com a atribuição de efeitos infringentes, para que os honorários advocatícios sejam arbitrados com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do crédito.

O Banco do Nordeste do Brasil S.A. apresentou contrarrazões aos embargos de declaração das devedoras (ID 99605723), aduzindo a inexistência de omissão ou de qualquer outro vício no acórdão embargado.

Sustenta que o Colegiado analisou de forma exauriente a natureza do incidente e a ausência de proveito econômico direto, restando evidente a pretensão das devedoras de rediscutir o mérito do julgado. Requer a rejeição dos aclaratórios ou, subsidiariamente, a manutenção do arbitramento por equidade diante da extinção do feito sem resolução de mérito.

Por sua vez, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. também opôs embargos de declaração (ID 99061513), alegando omissão no acórdão quanto à análise do verdadeiro causador da demanda.

Argumenta que o ajuizamento do incidente de impugnação de crédito foi motivado pela desídia das próprias devedoras e do Administrador Judicial, que descumpriram o dever legal previsto no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, deixando de disponibilizar tempestivamente os documentos que fundamentaram a relação de credores.

Assevera que apenas exerceu seu dever de fiscalização e que a condenação ao pagamento de verba sucumbencial viola o princípio da causalidade inscrito no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil.

Requer o provimento do recurso para afastar a condenação em honorários advocatícios ou, sucessivamente, para fins de prequestionamento do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005.

As devedoras Agropecuária Arakatu Ltda. e outros apresentaram contrarrazões aos embargos do banco (ID 100669969), defendendo a higidez do acórdão embargado. Salientam que a decisão enfrentou expressamente todos os pontos suscitados, inclusive a causalidade e a litigiosidade gerada pela resistência processual das recuperandas.

Afirmam que o recurso do banco revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reforma da decisão por via inadequada. Pugnam pela rejeição dos embargos.

É o relatório.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC.



Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.



Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010541-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGROPECUARIA ARAKATU LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2)
Advogado(s): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.



Os recursos são tempestivos, foram opostos por partes legítimas e com interesse recursal, preenchendo os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço.

Para fins de sistematização da análise, cumpre apreciar separadamente as razões de cada embargante.

1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AGROPECUÁRIA ARAKATU LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS (ID 98703039)

A pretensão recursal das devedoras não merece acolhimento, porquanto o acórdão embargado não padece de omissão ou de qualquer outro vício sanável por esta via integrativa.

A pretensão recursal das devedoras não merece acolhimento, porquanto o acórdão embargado não padece de omissão ou de qualquer outro vício sanável por esta via integrativa.

Da análise da petição inicial do incidente de impugnação de crédito de origem, constata-se uma redação dúbia na formulação das pretensões do credor impugnante.

Em determinado trecho, o banco requer a exclusão do credor do rol de credores da recuperação judicial retardatária ou, caso apresentada tardiamente a prova dos créditos, que estes sejam incluídos na Classe III (quirografários).

No entanto, ao final da mesma peça, formula pedido para que a relação de credores seja modificada a fim de excluir o credor da Classe II.

Independentemente dessa dubiedade textual, a circunstância de se cogitar a exclusão ou a mera reclassificação do crédito não altera a natureza da controvérsia, que permaneceria destituída de repercussão patrimonial direta e imediata para as recuperandas.

Com efeito, tratando-se de relação jurídica triangular no contexto da recuperação judicial, a eventual procedência do pedido de exclusão, a rigor, não implicaria acréscimo patrimonial ao impugnante, Banco do Nordeste do Brasil S.A., nem tampouco enriquecimento ou incremento de ativo às recuperandas agravantes.

Desse modo, a discussão acerca da exclusão ou da reclassificação do crédito de terceiro mantém o caráter eminentemente declaratório e organizacional do incidente, sem gerar proveito econômico direto e mensurável para as devedoras/recuperandas que justifique a aplicação dos percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Nesse cenário, a fixação dos honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende perfeitamente aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em estrita observância ao artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em aplicação de percentuais sobre o valor do crédito impugnado.

2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ID 99061513)

O banco embargante alega a existência de omissão no acórdão quanto à análise do verdadeiro causador da demanda, sustentando que foi compelido a ajuizar a impugnação de crédito devido à omissão das devedoras e do Administrador Judicial em disponibilizar tempestivamente os documentos que amparavam o crédito habilitado.

O recurso do banco não merece prosperar, porquanto não se constata a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Ao contrário do que sustenta a instituição financeira, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa, clara e coerente a aplicação do princípio da causalidade ao caso concreto.

Foi expressamente consignado no voto que o banco deu causa à movimentação jurisdicional ao ajuizar o incidente de impugnação contra crédito regularmente habilitado, exigindo a atuação defensiva das recuperandas por meio de contestação substancial.

O acórdão destacou que a subsequente extinção do feito por perda superveniente do objeto, decorrente de requerimento formulado pelo próprio banco impugnante, não afasta sua responsabilidade processual pelas despesas do processo e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil.

A alegação do banco de que o ajuizamento foi motivado por falha na apresentação de documentos pelas devedoras constitui matéria atinente ao mérito da causalidade, a qual foi devidamente apreciada e rejeitada por este Colegiado ao concluir que o banco foi o efetivo causador da instauração do litígio e da resistência processual.

Pretende o banco embargante, em verdade, a rediscussão de matéria já decidida e o rejulgamento da causa para afastar a condenação que lhe foi imposta, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados.

A corroborar neste entendimento, os seguintes arestos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

1. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição, não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. Declaratórios manifestamente incabíveis.

2. Todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento do mérito da apelação.

3. Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do art. 1.022, do Código de Processo Civil (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0095139-15.2010.8.05.0001/50001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 04/05/2022)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1.Compulsando os autos originários e o acórdão vergastado, denota-se que o embargante visa rediscutir matéria probatória em ação rescisória, sob a justificativa de confusão, pelo juiz a quo, da aplicação de institutos de decadência e prescrição, sem trazer elementos suficientes que comprove a sua preterição de forma arbitrária e imotivada pela Administração Pública quando do surgimento de novo certame.

2.Não assiste razão ao recorrente, tendo o órgão julgador decidido, no mérito, os pontos postos em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito, ultrapassando portanto as questões preliminares e prejudiciais de decadência suscitadas.

3.As questões versadas resumem-se a mero inconformismo com a decisão colegiada proferida por este Tribunal de Justiça.

4. Embargos rejeitados.

(Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0020863-69.2017.8.05.0000/50000,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 17/03/2022)

O mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada pelo Colegiado não autoriza o manejo dos aclaratórios. Eventual reforma do entendimento deve ser postulada por meio das vias recursais próprias perante os Tribunais Superiores.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, impõe-se salientar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra a figura do prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existente o vício.

Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, a rejeição dos embargos de declaração do banco é medida que se impõe.

No ponto, cumpre citar recentíssimo julgado do STJ sobre o uso dos Embargos de Declaração em hipóteses como a em discussão.

Vejamos:

Os embargos de declaração não são a via adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2529962-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/11/2024 (Info 835). 

Diante de todo o exposto, e por tudo que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos.



Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02