PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028240-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: PEDRO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):EDMUNDO SANTOS GARCIA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO CONTRATO, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO E CONDENOU O BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 6.000,00.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por consumidor aposentado. A sentença declarou nulo o contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor (condicionando a nulidade à devolução do valor depositado em sua conta), determinou a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais de R$6.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o contrato bancário é válido diante da contestação da assinatura pelo consumidor e da falta de prova pericial; (ii) verificar se o depósito do valor do empréstimo na conta do consumidor torna o contrato válido; (iii) determinar se a devolução dos descontos indevidos deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e (iv) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário geram danos morais e se o valor fixado é proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço e por fraudes praticadas por terceiros (risco do empreendimento).

4. Diante da contestação expressa da assinatura pelo consumidor, o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça determinam que o ônus de provar a autenticidade do documento cabe à instituição financeira. O banco falhou em seu dever ao não requerer adequadamente a prova pericial grafotécnica no momento oportuno, tornando o contrato nulo.

5. O mero depósito do valor do empréstimo na conta bancária do consumidor não tem o poder de validar um contrato cuja contratação não foi desejada e cuja assinatura não teve a autenticidade comprovada. A devolução do valor creditado, já determinada na sentença, afasta o enriquecimento sem causa.

6. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível, pois a conduta do banco, baseada em contrato fraudulento, contraria a boa-fé objetiva, não sendo exigida a prova de intenção de prejudicar (má-fé), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608.

7. Os descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário do autor, que constitui verba de natureza alimentar, geram dano moral presumido (in re ipsa), pois causam angústia e privação de recursos necessários para a subsistência do idoso, ultrapassando o mero aborrecimento.

8. A indenização por danos morais fixada em R$6.000,00 mostra-se adequada e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica da instituição financeira, cumprindo sua função de compensar a vítima e punir a falha de segurança do banco.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida na integralidade. Honorários de sucumbência majorados para 20% do valor da condenação.

Tese de julgamento:

1. Quando o consumidor contesta a assinatura de contrato bancário, o ônus de provar a autenticidade do documento é exclusivo da instituição financeira; a falta de prova técnica resulta na nulidade do negócio jurídico.

2. A devolução em dobro de valores descontados indevidamente com base em contrato fraudulento é aplicável por violação à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova de intenção de má-fé por parte do banco.

3. Descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem a contratação pelo consumidor, configuram falha na prestação do serviço e geram dano moral indenizável de forma presumida.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, 429, II, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, EAREsp nº 676.608; Apelação/Reexame Necessário 8002450-78.2021.8.05.0274, Rel(a). Des(a). Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, Publicado em 01/12/2025; Apelação/Reexame Necessário 8001484-39.2022.8.05.0191, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em 21/07/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028240-39.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO FICSA S/A. e como apelada PEDRO OLIVEIRA SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028240-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: PEDRO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS GARCIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco C6 Consignado S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (Id. 94642911), que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Pedro Oliveira Santos, nos seguintes termos:

"Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) decretar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário tombada sob n° 010017308531, determinando o retorno das partes ao status quo ante; ficando condicionado o referido cancelamento ao depósito em Juízo, pela parte autora, do valor de R$ 2.879,47, vez que o acionado comprovou nos autos que houve a disponibilização do crédito em conta bancária de titularidade do autor;

b) condenar o demandado à devolução ao autor dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário vinculada à Cédula de Crédito Bancário de n° 010017308531, em dobro, devendo referidos valores serem arbitrados em futura liquidação de sentença, observando-se a correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e a incidência de juros de mora calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual;

c) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo IPCA, a partir da prolação desta sentença, e juros de mora calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual;

d) determinar que a autora proceda ao depósito judicial do valor de R$ 2.879,47, devidamente corrigido pelo IPCA, desde a data do recebimento, autorizando, se for o caso, a compensação de tais valores.

Decaindo o autor de parte mínima dos pedidos, condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação."

Insatisfeita, a instituição financeira recorre no Id. 94642914. Argumenta, em resumo, que o contrato de empréstimo consignado é válido, pois possui a assinatura do autor idêntica à do seu documento de identidade. Afirma que o negócio jurídico se concretizou com a transferência do valor de R$2.879,47 para a conta bancária de titularidade do autor, fato este incontroverso no processo. Defende a impossibilidade de devolução em dobro dos valores descontados, sob a justificativa de que não agiu de má-fé e de que o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso. Por fim, sustenta a inexistência de danos morais, argumentando que os fatos representam mero aborrecimento, e solicita, de forma subsidiária, a redução do valor da indenização, por considerá-lo excessivo. Pede a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da petição inicial.

As contrarrazões foram apresentadas no Id. 94642920. O autor refuta os argumentos do recurso e pede a manutenção da sentença. Destaca que o banco foi negligente, que a falha na prestação do serviço gerou descontos indevidos em sua aposentadoria (verba de natureza alimentar) e que a instituição financeira não solicitou a realização de perícia no momento adequado para comprovar a veracidade da assinatura. Defende a configuração do dano moral presumido e a correção da devolução em dobro dos valores.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me a relatoria por sorteio e, após examinar o processo, elaborei o presente relatório, motivo pelo qual solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028240-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: PEDRO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS GARCIA

 

VOTO

 

O recurso é adequado e foi apresentado no prazo legal. O pagamento das custas recursais (preparo) foi devidamente comprovado pela instituição financeira no Id. 94642915. Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A instituição financeira apelante questiona a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a condenou à devolução em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00. O banco argumenta que o contrato é válido, que o valor foi creditado na conta do autor, que não houve má-fé para justificar a devolução em dobro e que os fatos não geram dano moral indenizável.

A controvérsia central consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado contestado pelo consumidor, a legalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e as consequências jurídicas dessa cobrança, incluindo a forma de devolução dos valores e a existência de danos morais.

Ao analisar o processo, constata-se que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras de proteção do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, o que significa que o banco responde pelos danos causados independentemente de culpa, com base na teoria do risco do empreendimento.

No caso em análise, o autor negou de forma expressa ter assinado o contrato de empréstimo consignado nº 010017308531 apresentado pelo banco e contestou a veracidade da assinatura no documento, conforme petição de réplica (Id. 94642881).

A legislação processual civil estabelece uma regra clara sobre a distribuição do ônus da prova em casos de falsidade de assinatura. O art. 429, II, do Código de Processo Civil determina que, quando houver contestação de assinatura, o ônus da prova cabe à parte que produziu o documento. Esse entendimento é pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061), que orienta que cabe à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário quando o consumidor a contesta.

O juízo de primeira instância seguiu corretamente essa orientação. Após o autor contestar a assinatura, o banco foi intimado especificamente para informar quais provas pretendia produzir para demonstrar a autenticidade do documento (Despacho de Id. 94642882). Em resposta, o banco limitou-se a informar que "não se opunha" à realização de perícia grafotécnica (Id. 94642885 e Id. 94642893), mas não requereu a sua produção de forma clara e objetiva no momento oportuno, deixando transcorrer o prazo sem solicitar a prova técnica indispensável para validar o contrato. Posteriormente, o banco pediu apenas o depoimento pessoal do autor, prova esta considerada inútil pelo juízo para atestar a falsidade ou veracidade de uma assinatura.

Dessa forma, a instituição financeira não cumpriu o seu dever processual de provar que a assinatura no contrato pertencia ao autor. A simples semelhança visual entre as assinaturas não é suficiente para validar o negócio jurídico quando há impugnação expressa de falsidade, sendo a prova técnica pericial o único meio seguro para atestar a autenticidade. Sem a comprovação de que o consumidor manifestou sua vontade de contratar, o documento não tem validade jurídica, e a declaração de nulidade do contrato determinada na sentença deve ser mantida.

O banco argumenta, de forma recorrente em sua apelação, que o depósito do valor de R$2.879,47 na conta bancária do autor (comprovado pelo extrato de Id. 94642892) validaria o negócio jurídico. Esse argumento não tem fundamento. O depósito de valores na conta de um consumidor sem a sua solicitação e sem um contrato válido configura uma prática abusiva. O recebimento do dinheiro, por si só, não transforma um contrato nulo em um contrato válido. A sentença já resolveu essa questão de forma equilibrada ao determinar o retorno da situação ao estado anterior, condicionando a nulidade do contrato à devolução, pelo autor, do exato valor que foi depositado em sua conta, evitando qualquer tipo de enriquecimento sem causa por parte do consumidor.

No que diz respeito à devolução dos valores descontados da aposentadoria do autor, a instituição financeira pede que a restituição seja feita na forma simples, alegando ausência de má-fé. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor determina a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente, salvo hipótese de engano justificável.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do EAREsp 676.608, estabeleceu que a devolução em dobro ocorre quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, não sendo necessário comprovar a intenção de prejudicar (má-fé) por parte do fornecedor. No caso analisado, a instituição financeira realizou descontos no benefício previdenciário do autor com base em um contrato fraudulento. O banco falhou em seus mecanismos de segurança e controle, permitindo a formalização de um empréstimo sem a vontade do consumidor. Essa conduta caracteriza falha grave na prestação do serviço e viola a boa-fé objetiva. Não se trata de um erro de cálculo ou de um engano justificável, mas da cobrança de parcelas de um negócio jurídico inexistente. Portanto, a determinação da sentença para que a devolução ocorra em dobro está correta e deve ser mantida.

Em relação à indenização por danos morais, a conduta do banco ultrapassa a barreira do mero aborrecimento do cotidiano. O autor, pessoa idosa, foi surpreendido com reduções mensais em sua aposentadoria, que é uma verba de natureza alimentar, destinada à sua subsistência básica. A privação indevida de parte do benefício previdenciário, aliada ao tempo perdido na tentativa de resolver o problema de forma administrativa (o que é evidenciado pelos diversos protocolos de atendimento juntados à inicial no Id 94642766), gera insegurança, angústia e aflição.

O dano moral, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fraude, é considerado presumido (in re ipsa), ou seja, decorre da própria gravidade do fato e não exige prova adicional do sofrimento psicológico. A instituição financeira assumiu o risco de sua atividade ao não conferir de forma segura a autenticidade da contratação.

Quanto ao valor da indenização, fixado em R$6.000,00 (seis mil reais) pela sentença de origem, verifica-se que a quantia respeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor é suficiente para compensar o sofrimento experimentado pelo consumidor e, ao mesmo tempo, cumpre a função pedagógica e punitiva de desestimular a instituição financeira a repetir práticas semelhantes de falta de segurança na contratação. O montante não gera enriquecimento sem causa para o autor e está adequado à capacidade econômica do banco apelante. Não há justificativa para a redução pretendida.

Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados da Quarta Câmara Cível:

"APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, COM DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. PEDIDO INICIAL. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA QUE DISPENSA O DEPOIMENTO PESSOAL EM INSTRUÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. CASA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. ART. 42, DO CDC. TEMA 929, DO STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$7.000,00. QUANTUM. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS. ACERTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA. ACERTO. RECURSO. DESPROVIDO."

(Apelação/Reexame Necessário 8002450-78.2021.8.05.0274, Rel(a). Des(a). Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, Publicado em 01/12/2025)

"APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. APELO PROVIDO EM PARTE. Configurada a fraude na contratação de empréstimo consignado, procede a declaração de inexistência da relação jurídica. Os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo. Caracteriza julgamento ultra petita a condenação em valor superior ao pedido inicial, devendo ser corrigido o vício. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, adequando-o aos critérios de proporcionalidade."

(Apelação/Reexame Necessário 8001484-39.2022.8.05.0191, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em 21/07/2025)

Diante dos fundamentos expostos, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, pois aplicou corretamente o direito ao reconhecer a nulidade do contrato não assinado pelo consumidor, determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixar a indenização por danos morais em valor adequado.

Pelo exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.

Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que determina a elevação dos honorários em caso de recurso não provido, aumento os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela instituição financeira de 15% para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Para evitar a apresentação de embargos de declaração com finalidade de atrasar o andamento do processo, considero analisados todos os artigos de lei mencionados no recurso. Adverto às partes que a apresentação de embargos de declaração com o objetivo exclusivo de provocar manifestação expressa sobre artigos de lei ou com a intenção clara de rediscutir o que já foi decidido resultará na aplicação de multa, conforme prevê o art. 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora