PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562348-52.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERB ARATINGA S/A
Advogado(s): CRISTIANO GUSMAN, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA
APELADO: RISOTERM ISOLANTES TERMICOS LTDA
Advogado(s):LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA, DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA, JACOB DANIEL BRODER

 

EMENTA

Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para anular sentença em ação monitória e determinar a realização de prova pericial contábil, com atualização dos consectários legais até a data do pedido de recuperação judicial. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Inexiste omissão quanto ao período de correção. O acórdão estabeleceu expressamente que a correção monetária incide até a data do pedido de recuperação judicial (23/02/2018), em observância ao princípio da par conditio creditorum. O período durante e após a recuperação judicial foi deliberadamente excluído da incidência de correção, não configurando omissão. Não há contradição sobre a necessidade de perícia. A complexidade dos cálculos, envolvendo 95% do valor cobrado em encargos moratórios e a peculiaridade da recuperação judicial, justifica a produção de prova técnica especializada para verificação dos índices aplicados e base de cálculo utilizada. Inexiste omissão sobre a memória de cálculo. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. Ademais, houve apresentação de demonstrativo do excesso de cobrança pela embargada em sua impugnação. Verifica-se, assim, que o presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo do embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios. Preenchido o requisito do pré-questionamento (art. 1.025 do CPC). Embargos não acolhidos.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562348-52.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERB ARATINGA S/A
Advogado(s): CRISTIANO GUSMAN, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA
APELADO: RISOTERM ISOLANTES TERMICOS LTDA
Advogado(s): LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA, DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA, JACOB DANIEL BRODER

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RISOTERM ISOLANTES TÉRMICOS LTDA contra acórdão (ID. 77693537), que deu provimento ao recurso de apelação interposto por ERB ARATINGA S/A para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de prova pericial contábil, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, dá-se provimento à Apelação Cível, para anular sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja produzida a prova pericial contábil requerida pelo recorrente, facultando-se às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos (art. 464, §1º, do CPC), devendo-se considerar a atualização dos consectários legais até a data do ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial em 23/02/2018."

Em suas razões recursais (ID. 78484821), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado. Alega que o julgado foi omisso ao determinar que as correções sejam realizadas até 23/02/2018, "restando omissa acerca do período em que durou a própria recuperação judicial (23/02/2018 a 05/05/2023), bem como no período após a finalização do processo de Recuperação Judicial que se encerrou em 05/05/2023".

Argumenta que o acórdão seria contraditório ao entendimento da própria Quinta Câmara Cível e do TJBA, bem como do STJ, "quando entendeu pela necessidade de perícia em casos que basta o simples cálculo aritmético". Colaciona precedentes jurisprudenciais para fundamentar sua alegação de desnecessidade de perícia contábil, sustentando que se trata de cálculos simples com parâmetros presentes nos contratos anexados.

Aduz ainda que a embargada (ERB ARATINGA) não apresentou planilha de cálculo quando da oposição dos embargos à monitória, requisito essencial previsto no art. 702, §2º, do CPC, razão pela qual teria ocorrido preclusão quanto à alegação de excesso de cobrança. Afirma que "o Código de Processo Civil é taxativo quando determina que ao opor Embargos à Monitória, o embargante deverá apresentar demonstrativo discriminado atualizado da dívida, apontando o valor correto".

Por fim, pede: "sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e providos, para que sejam sanadas a obscuridade e contrariedade apontada, devendo o Acórdão embargado de Id 77693537, ser reformado para que seja mantida a Sentença em todos os seus termos".

Em contrarrazões (ID. 79203083), a embargada ERB ARATINGA S/A defende que os embargos possuem caráter meramente protelatório e visam rediscutir o julgado. Sustenta que o acórdão foi claro ao determinar a necessidade de perícia contábil, considerando que "do montante pleiteado na monitória (R$ 512.739,50), R$ 491.948,06, ou seja, 95% da quantia, advêm de multas, juros e correção monetária, obtidos indiscriminadamente por um cálculo em que sequer ficou claro o índice de correção utilizado ou mesmo o valor base do débito".

Argumenta que todas as datas questionadas são públicas e encontram-se nos autos, tendo o acórdão destacado o início da recuperação judicial (23/02/2018) e o documento juntado pela embargante estabelecido o final (05/05/2023). Afirma ainda que apresentou demonstrativo do excesso de cobrança em sua impugnação (ID. 55659832, pág. 12), "inclusive com o apontamento do valor a maior, destacando cada um dos itens impugnados, em verdadeira memória de cálculo, conforme reconhecido na sentença". Requer o improvimento dos embargos declaratórios.

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento dos Embargos de Declaração, advertindo, ad cautelam, que neste feito não cabe sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC/2015.

Salvador, 06 de agosto de 2025.



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562348-52.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERB ARATINGA S/A
Advogado(s): CRISTIANO GUSMAN, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA
APELADO: RISOTERM ISOLANTES TERMICOS LTDA
Advogado(s): LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA, DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA, JACOB DANIEL BRODER

 

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Quinta Câmara Cível que deu provimento à apelação interposta por ERB ARATINGA S/A para anular sentença proferida em ação monitória e determinar a realização de prova pericial contábil.

Na origem, RISOTERM ISOLANTES TÉRMICOS LTDA ajuizou ação monitória postulando o recebimento de R$ 512.739,50 referente a contratos de prestação de serviços de construção e isolamento térmico inadimplidos. O Juízo a quo acolheu o pedido monitório para constituir título executivo judicial.

Irresignada, ERB ARATINGA S/A interpôs apelação sustentando cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil e alegando estar em recuperação judicial, com a consequente novação do crédito.

Esta Câmara, ao apreciar o recurso, entendeu necessária a produção de prova pericial contábil, anulando a sentença para esse fim específico.

Nesse contexto, cumpre analisar se os embargos de declaração merecem acolhimento por (i) omissão quanto ao período de correção durante e após a recuperação judicial; (ii) contradição sobre a necessidade de perícia; e (iii) omissão sobre a falta de apresentação de memória de cálculo pela embargada.

I - Da alegada omissão sobre o período de correção

Não assiste razão à embargante quanto à suposta omissão. O acórdão foi expresso ao estabelecer que "a correção monetária deverá incidir sobre o valor perseguido até a data do pedido de recuperação judicial", fundamentando tal decisão no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que "todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta" (REsp 1662793/SP).

O período durante o qual tramitou a recuperação judicial (23/02/2018 a 05/05/2023) e o período posterior não foram objeto de omissão, mas de deliberada exclusão da incidência de correção monetária, em observância ao princípio da par conditio creditorum que rege os processos recuperacionais. Trata-se, portanto, de mero inconformismo com o decidido, não configurando omissão a ser sanada.

II - Da alegada contradição sobre a necessidade de perícia

Igualmente não prospera a alegação de contradição. O acórdão fundamentou adequadamente a necessidade de perícia contábil ao constatar que "não ficou claro o cálculo dos juros em conjunto com a correção monetária" e que a memória de cálculo apresentada não permitia verificar "se foi ao mês e nos termos do art. 406 do Código Civil".

A complexidade da apuração decorre não apenas dos cálculos em si, mas da necessidade de verificar a correção dos índices aplicados, a base de cálculo utilizada, e especialmente o impacto da recuperação judicial sobre os valores devidos. Como bem observado nas contrarrazões, 95% do valor cobrado deriva de encargos moratórios, o que por si só justifica a análise técnica especializada.

Os precedentes colacionados pela embargante não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de situações em que os cálculos eram efetivamente simples e não envolviam a complexidade adicional de um processo de recuperação judicial com suas peculiaridades quanto à atualização de créditos.

III - Da alegada omissão sobre a apresentação de memória de cálculo

Por fim, não há que se falar em omissão quanto à questão da memória de cálculo. O acórdão não estava obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que tenha encontrado fundamento suficiente para sua decisão, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

Ademais, conforme apontado pela embargada, houve apresentação de demonstrativo do excesso de cobrança em sua impugnação (ID. 55659832), com indicação dos valores e itens impugnados, questão que será melhor elucidada justamente com a realização da perícia determinada.

Verifica-se, na realidade, que o ora embargante deseja a reapreciação da matéria anteriormente analisada e julgada, em pronunciamento claro e fundamentado, inexistindo, in casu, qualquer espécie de vício, visando, tão somente, uma nova discussão sobre matéria já apreciada, o que não é admissível.

À vista do exposto, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Patente está, portanto, que o vício alegado reflete apenas o intuito do recorrente em modificar o resultado do julgamento através da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso.

Frise-se: os embargos de declaração não têm o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do NCPC.

Por fim, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto), in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)”. (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.).

Desta forma, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pela embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração.

Em sendo assim, não se acolhem os Embargos de Declaração.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA