PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010528-88.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COSME SANTOS SOUZA
Advogado(s): GABRIEL VICTOR MALTEZ PIMENTEL DE JESUS, RAIMUNDO ELOY MIRANDA ARGOLO, LORENA GONCALVES MARQUES DE OLIVEIRA, VANESSA LEAL OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ATUALIZAÇÃO DE SALDO. ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA DE OFÍCIO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PELO EMBARGANTE. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO REJEITADO.

 

I. Caso em exame

 

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face de acórdão (ID 96280211) proferido por esta Segunda Câmara Cível que, por unanimidade, anulou de ofício a sentença de primeiro grau, por cerceamento de defesa, e julgou prejudicado o recurso de apelação interposto por Cosme Santos Souza. A decisão colegiada embargada reconheceu a indispensabilidade da produção de prova pericial contábil para o correto deslinde de demanda que visa à apuração de supostas irregularidades na atualização de saldo de conta PASEP.

 

2. O Embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão, por não ter enfrentado especificamente os artigos 355, I, 357 e 370 do Código de Processo Civil, que disciplinam o julgamento antecipado do mérito e o poder instrutório do juiz. Sustenta que, diante da inércia do autor/embargado em requerer a produção de provas na fase de instrução e da ausência de alegação de cerceamento de defesa no apelo, a anulação de ofício da sentença extrapolou os limites do efeito devolutivo do recurso.

 

II. Questão em discussão

 

3. A controvérsia nestes embargos cinge-se a analisar:

 

a) Se o acórdão embargado padece de omissão por não ter se pronunciado expressamente sobre os artigos 355, I, 357 e 370 do Código de Processo Civil e sobre os efeitos da preclusão da faculdade de requerer provas pela parte autora.

 

b) Se a anulação de ofício da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de prova pericial contábil considerada indispensável, viola as regras do julgamento antecipado do mérito e os limites do efeito devolutivo do recurso de apelação.

 

c) Se os embargos possuem natureza meramente protelatória, justificando a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

III. Razões de decidir

 

4. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. No caso, as alegações do Embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a sua reforma por via inadequada.


5. Não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado fundamentou de forma clara e suficiente que a matéria referente à regularidade da atualização de saldos de contas do PASEP, envolvendo múltiplos regimes jurídicos, planos econômicos e alterações monetárias, possui alta complexidade técnica, tornando a prova pericial contábil indispensável para a formação de um convencimento seguro.

 

6. A nulidade por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de prova essencial ao julgamento da causa, é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Tribunal em qualquer grau de jurisdição. A atuação desta Câmara, ao anular a sentença, deu-se em decorrência do efeito translativo do recurso de apelação, que autoriza o órgão ad quem a examinar matérias de ordem pública, independentemente de arguição pelas partes.

 

7. O poder do juiz de julgar antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC) ou de determinar as provas necessárias (art. 370 do CPC) não é absoluto e encontra limite na garantia constitucional do devido processo legal e da ampla defesa. Quando a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico específico, a prova pericial torna-se imprescindível, e seu indeferimento ou não realização, ainda que de ofício, configura cerceamento de defesa. A inércia da parte em requerer a perícia não gera preclusão para o magistrado (preclusão pro judicato), que tem o poder-dever de ordenar a produção das provas essenciais à busca da verdade real.


8. A oposição de embargos com o nítido propósito de rediscutir a matéria já decidida, sem a demonstração de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, caracteriza o intuito manifestamente protelatório do recurso, atraindo a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma.

 

IV. Dispositivo e Tese:


9. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa por caráter protelatório.

 

Tese de julgamento:

 

"1. Não configura omissão o acórdão que, com fundamento na natureza de ordem pública do cerceamento de defesa, anula de ofício a sentença por ausência de prova pericial indispensável, ainda que a matéria não tenha sido objeto de requerimento probatório pela parte ou de impugnação específica no recurso de apelação, em razão do efeito translativo dos recursos ordinários e do poder-dever instrutório do julgador. 

 

2. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração efetiva de omissão, contradição ou obscuridade, caracteriza o intuito manifestamente protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC."

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 10, 355, I, 357, 370, 1.022 e 1.026, § 2º.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8010528-88.2023.8.05.0113, em que figuram como Embargante BANCO DO BRASIL S/A e como Embargado COSME SANTOS SOUZA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do voto da Relatora. 

Salvador, datado e assinado digitalmente


PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010528-88.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COSME SANTOS SOUZA
Advogado(s): GABRIEL VICTOR MALTEZ PIMENTEL DE JESUS, RAIMUNDO ELOY MIRANDA ARGOLO, LORENA GONCALVES MARQUES DE OLIVEIRA, VANESSA LEAL OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 97794592) em face do Acórdão (ID 96280211) que, de ofício, anulou a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa e julgou prejudicada a apelação interposta por COSME SANTOS SOUZA.

 

A ação originária versa sobre indenização por supostas irregularidades na atualização de conta PASEP. A sentença de improcedência foi anulada por esta Câmara Cível que, reconhecendo de ofício a nulidade por ausência de prova pericial contábil indispensável, determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.

 

O Banco Embargante sustenta que o acórdão é omisso por não enfrentar a preclusão da faculdade de requerer provas pela parte autora e por ter extrapolado os limites do efeito devolutivo do recurso, violando os artigos 355, I, 357 e 370 do CPC. Prequestiona a matéria para fins de recurso superior.

 

Intimado, o Embargado (ID 98624214) defendeu a correção do acórdão, afirmando que a nulidade por cerceamento de defesa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e que o recurso do Banco tem caráter protelatório.


É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).


                  Salvador, datado e assinado  eletronicamente.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010528-88.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COSME SANTOS SOUZA
Advogado(s): GABRIEL VICTOR MALTEZ PIMENTEL DE JESUS, RAIMUNDO ELOY MIRANDA ARGOLO, LORENA GONCALVES MARQUES DE OLIVEIRA, VANESSA LEAL OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

V O T O

 

Os presentes Embargos de Declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, uma vez que foram opostos em 26 de janeiro de 2026, considerando a publicação do acórdão embargado em 18 de dezembro de 2025 (ID 96405100) e a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220 do CPC).

 

O Embargante, Banco do Brasil S/A, alega a existência de omissão no acórdão proferido por esta Câmara (ID 96280211), que anulou de ofício a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa. Sustenta, em suma, que o julgado não teria se manifestado sobre a correta aplicação dos artigos 355, I, 357 e 370 do Código de Processo Civil, que, em sua visão, autorizariam o julgamento antecipado da lide, diante da inércia probatória da parte autora na primeira instância.

 

Contudo, após uma análise atenta das razões recursais e dos fundamentos do acórdão embargado, conclui-se que não assiste razão ao Embargante.

 

Da Ausência de Omissão e da Tentativa de Rediscussão do Mérito

 

Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento está estritamente delimitado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, servindo para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.

 

No caso em tela, o acórdão embargado foi explícito e exauriente ao fundamentar a anulação da sentença. A decisão colegiada assentou, de forma inequívoca, que a controvérsia sobre a correção dos saldos de contas do PASEP é de alta complexidade técnico-contábil, envolvendo a análise de regimes jurídicos distintos, múltiplos planos econômicos, alterações monetárias e a aplicação de índices específicos ao longo de décadas. Por essa razão, concluiu que a prova pericial contábil é indispensável para a formação de um juízo de valor seguro e justo, não podendo ser substituída pela simples análise de extratos ou planilhas unilaterais, como procedeu o juízo de primeiro grau.


A alegação do Embargante de que o acórdão foi omisso quanto aos artigos 355, I, 357 e 370 do CPC não se sustenta. A decisão colegiada, ao determinar a anulação da sentença para produção de prova pericial, implicitamente afastou a aplicação do julgamento antecipado do mérito (art. 355, I), por entender que a causa não estava madura para julgamento, justamente pela ausência de prova essencial. Da mesma forma, exerceu o poder-dever instrutório que também compete ao Tribunal (art. 370, caput), reconhecendo a necessidade de uma prova que, embora não requerida pela parte no momento oportuno, é crucial para a correta aplicação do direito.

 

O que o Embargante busca, na verdade, é a prevalência de sua tese, qual seja, a de que a inércia da parte autora em requerer a prova pericial e a ausência de arguição de cerceamento de defesa no apelo impediriam a anulação da sentença. Trata-se, nitidamente, de uma tentativa de rediscutir o mérito do acórdão, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

 

Do Efeito Translativo e da Natureza de Ordem Pública do Cerceamento de Defesa

 

O principal argumento do Embargante, de que o Tribunal não poderia ter agido de ofício por não haver pedido na apelação, ignora a natureza da matéria em questão. O cerceamento de defesa, por violação direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), constitui matéria de ordem pública. Como tal, pode e deve ser conhecida de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não transitada em julgado a decisão.

 

Essa cognição de ofício é viabilizada pelo efeito translativo dos recursos ordinários, que permite ao Tribunal ad quem analisar todas as questões de ordem pública relacionadas à validade e regularidade do processo, mesmo que não tenham sido objeto de impugnação específica no recurso. Portanto, ao contrário do que sustenta o Embargante, esta Câmara não extrapolou os limites de sua competência; ao contrário, cumpriu seu dever de zelar pela regularidade do processo e pela garantia do devido processo legal.

 

Da Inocorrência de Preclusão Pro Judicato

 

Da mesma forma, não prospera a alegação de que a inércia da parte autora em requerer a perícia teria gerado a preclusão. A preclusão, como regra, opera para as partes (preclusão lógica, temporal e consumativa), mas não atinge o poder-dever do juiz de determinar a produção de provas que considere essenciais para a formação de seu convencimento, conforme o princípio da verdade real.


O artigo 370 do CPC é claro ao dispor que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". A inércia da parte não retira do magistrado a prerrogativa de ordenar a produção probatória que se afigure indispensável. No caso, a complexidade dos cálculos do PASEP torna a perícia contábil uma prova essencial, sem a qual o julgamento seria baseado em meras conjecturas ou na análise superficial de documentos que, por si sós, não elucidam a controvérsia. A decisão do juízo de primeiro grau de julgar a lide sem essa prova configurou, portanto, um error in procedendo, devidamente corrigido pelo acórdão embargado.

 

Ademais, cumpre registrar que o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) foi estritamente observado por esta Relatoria, que, por meio do despacho de ID 86810524, oportunizou a ambas as partes a manifestação prévia sobre a possível anulação da sentença, garantindo o contraditório antes da decisão colegiada.

 

Do Caráter Protelatório e da Aplicação de Multa

 

O Embargado, em suas contrarrazões (ID 98624214), pleiteia a condenação do Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que os embargos são manifestamente protelatórios.


Assiste-lhe razão. Como exaustivamente demonstrado, o recurso do Banco do Brasil S/A não aponta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade real. Seu único propósito é rediscutir matéria já decidida e, consequentemente, retardar o retorno dos autos à primeira instância para a realização da prova pericial determinada, o que configura o abuso do direito de recorrer.

 

A conduta do Embargante se amolda perfeitamente à hipótese do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina a aplicação de multa em caso de embargos manifestamente protelatórios.

Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente o Acórdão de ID 96280211, por não se vislumbrar qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Ademais, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal, condeno o Embargante, Banco do Brasil S/A, ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Embargado, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso.

É como voto.

Salvador, assinado digitalmente.

 

  MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de Segundo Grau

                Relatora