PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015987-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: PEDRO DE JESUS BRITO e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE MACAUBAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELOS CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI FEDERAL N. 10.826/2003) EM CONCURSO MATERIAL COM EXPOSIÇÃO A PERIGO DA INTEGRIDADE E SAÚDE FÍSICA OU PSÍQUICA DE PESSOA IDOSA (ART. 99 DA LEI 10.741/2003). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAUS-TRATOS E NEGLIGÊNCIA CONTRA A PRÓPRIA GENITORA DE MAIS DE 80 ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL DO IDOSO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO PARQUET NA AVALIAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 28-A DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS TERMOS DO ART. 28-A, §14, DO CPP. CABIMENTO. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL. INVIABILIDADE. PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO QUE SE IMPÕE. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.

O Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do CPP, constitui prerrogativa institucional do Ministério Público, que avaliará, no caso concreto, a adequação e suficiência do instituto para a prevenção e reprovação do crime.

A recusa fundamentada de oferecimento do ANPP, baseada na gravidade concreta da conduta e na especial vulnerabilidade da vítima idosa, não configura constrangimento ilegal.

Tratando-se de crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei Federal n. 10.826/2003) em concurso material com exposição a perigo da integridade e saúde física ou psíquica de pessoa idosa (art. 99 da Lei 10.741/2003), cometidos contra idosa de mais de 80 anos, mostra-se legítima a negativa de concessão do benefício, considerando o microssistema de proteção ao idoso previsto na Constituição Federal e na Lei nº 10.741/2003.

Havendo discordância da defesa quanto à recusa, o art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal, estabelece expressamente o direito à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão da negativa, sendo dever do magistrado de primeiro grau providenciar tal remessa, não cabendo à defesa fazê-lo diretamente.

A remessa de cópia dos autos ao órgão superior do Ministério Público não tem o condão de suspender o regular andamento do processo penal, devendo a ação prosseguir em seus ulteriores termos.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus criminal nº 8015987-51.2025.8.05.0000, em que figura como paciente PEDRO DE JESUS BRITO, neste ato assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macaúbas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM de habeas corpus, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada no sistema.



JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015987-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: PEDRO DE JESUS BRITO e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE MACAUBAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de PEDRO DE JESUS BRITO, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macaúbas.

Narra, em síntese, a exordial que:

"O Réu foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 12 da Lei Federal n. 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), em concurso material com o tipo previsto no artigo 99 da lei 10.741/2003.

Nos termos da denúncia, consta que guarnição da Polícia Militar foi acionada no dia 18 de fevereiro de 2021, por volta das 12, por funcionário do CREAS (Centro de Referência de Assistência Social)-Boquira solicitando apoio em uma visita que seria realizada na residência da pessoa de Anália Rosa de Jesus, situada no povoado de Brejo Novo de Santa Rosa, zona rural de Boquira.

Ato contínuo após se deslocaram para o local do fato, os policiais encontraram a senhora Anália Rosa de Jesus, pessoa idosa, nascida em 03/05/1938.

Na mesma residência, SUPOSTAMENTE foi encontrada na posse do acusado uma espingarda do tipo "cartucheira", de fabricação artesanal, além de munições.

Denúncia oferecida em ID 101268174, o Parquet sequer se manifestou sobre a aplicação do ANPP.

Citado, o Paciente teve sua resposta à acusação oferecida pela Defensoria Pública que suscitou, preliminarmente, a rejeição da denúncia em razão do não oferecimento do ANPP e, subsidiariamente, pela aplicação da hipótese do art. artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal, com a remessa ao órgão superior do Ministério Público (ID 474308203). Aduziu a defesa, em síntese, que sequer houve a fundamentação."

Assevera a Defensoria Pública que a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de remessa ao órgão superior do Ministério Público merece ser reformada, por entender que o paciente tem direito a análise efetiva do Acordo de Não Persecução Penal.

São alegadas, em defesa do Paciente, a ausência de manifestação do Ministério Público sobre o ANPP quando do oferecimento da denúncia e a necessidade de avaliação pelo órgão superior do Ministério Público, aduzindo o constrangimento ilegal que estaria a sofrer, além do descumprimento dos procedimentos previstos no art. 28-A, §14, do CPP.

A inicial veio acompanhada de documentos (ID 79517545/79517546).

O pedido liminar foi indeferido (ID 79523835).

A autoridade impetrada prestou suas informações (ID 79828318).

A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 81664423), opinou pelo conhecimento e denegação do habeas corpus, sustentando que o oferecimento do ANPP é prerrogativa institucional do Ministério Público e que a recusa foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do fato e a vulnerabilidade da vítima.

É o relatório.

Salvador, 6 de maio de 2025.



JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015987-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: PEDRO DE JESUS BRITO e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE MACAUBAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Vistos.

Inicialmente, cumpre analisar o cabimento do habeas corpus no caso em exame.

Conforme se depreende dos autos, a alegação central do impetrante é a de que o Paciente sofre constrangimento ilegal em razão do não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público, bem como pela decisão judicial que indeferiu o pedido de remessa ao órgão superior do Parquet.

O habeas corpus, como remédio constitucional destinado a tutelar a liberdade de locomoção, é via adequada para discutir a legalidade de atos que, potencialmente, possam resultar em constrição à liberdade.

No caso, a ausência de oferecimento do ANPP, que poderia evitar o próprio processo penal, afeta diretamente o status libertatis do Paciente, considerando que, em caso de condenação, poderá resultar em restrição de sua liberdade.

Assim, conheço da impetração e passo à análise da tese apresentada no presente writ.

I. NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.

A controvérsia central do presente writ reside na alegação de constrangimento ilegal decorrente da não propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público e da decisão judicial que indeferiu o pedido de remessa dos autos ao órgão superior ministerial.

O ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, representa importante instrumento de justiça negocial, permitindo a resolução consensual de casos penais de menor potencial ofensivo, mediante o cumprimento de condições pelo investigado, evitando-se os efeitos negativos do processo penal.

Conforme o caput do art. 28-A do CPP, o Ministério Público poderá propor o ANPP "(…) o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (…)". Essa formulação normativa evidencia a natureza discricionária do instituto, que confere ao órgão ministerial a prerrogativa de avaliar, no caso concreto, a adequação do acordo.

No caso em análise, o Ministério Público fundamentou a recusa ao oferecimento do ANPP considerando a gravidade concreta do fato e a vulnerabilidade da vítima.

Segundo consta nos autos, o Paciente é acusado da prática de crimes previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo) e art. 99 da Lei nº 10.741/2003 (expor a perigo a integridade e a saúde de pessoa idosa).

A vítima é a própria genitora do Paciente, pessoa idosa que já contava com mais de 80 anos à época dos fatos, que teria sido submetida a condições degradantes, negligência e abandono.

Este cenário evidencia a especial vulnerabilidade da vítima, que goza de proteção constitucional e legal específica, conforme previsto no art. 230 da Constituição Federal e no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).

Nesse contexto, plenamente justificável a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP. Embora os crimes atribuídos ao Paciente tenham pena mínima inferior a 4 anos e não tenham sido cometidos mediante violência ou grave ameaça física direta, a natureza da conduta e a condição de vulnerabilidade da vítima representam elementos concretos que legitimam a avaliação ministerial.

Nesse sentido:

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. PLEITO DE REALIZAÇÃO DO ACORDO . NÃO CABIMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FACULDADE DO PARQUET. RECUSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código Penal, implementado pela Lei n. 13 .964/2019, indica a possibilidade de realização de negócio jurídico pré-processual entre a acusação e o investigado. Trata-se de fase prévia e alternativa à propositura de ação penal, que exige, dentre outros requisitos, aqueles previstos no caput do artigo: 1) delito sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos; 2) ter o investigado confessado formal e circunstancialmente a infração; e 3) suficiência e necessidade da medida para reprovação e prevenção do crime. Além disso, extrai-se do § 2º, inciso II, que a reincidência ou a conduta criminal habitual, reiterada ou profissional afasta a possibilidade da proposta. 2 . A Corte de origem entendeu que a negativa do Ministério Público Federal em ofertar a proposta de ANPP estava devidamente fundamentada. Consoante se extrai dos autos, a denúncia foi recebida pelo juízo de primeiro grau em abril de 2017. De fato, "o acordo de não persecução penal (ANPP) previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n . 13.964/2019, terá aplicação somente nos procedimentos em curso até o recebimento da denúncia (ARE 1294303 AgRED, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021). 3. Além do mais, o acordo pretendido deixou de ser ofertado ao recorrente em razão do Ministério Público ter considerado que a celebração do acordo, no caso concreto, não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, pois violaria o postulado da proporcionalidade em sua vertente de proibição de proteção deficiente, destacando que a conduta criminosa foi praticada no contexto de uma rede criminosa envolvendo vários empresários do ramo alimentício e servidores do Ministério da Agricultura . 4. Esta Corte Superior entende que não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto. 5. De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 6. Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal. 7. Recurso não provido.”(STJ - RHC: 161251 PR 2022/0055409-2, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) (g.n)

Vale ressaltar que o crime previsto no art. 99 da Lei nº 10.741/2003 (exposição a perigo da integridade e saúde de pessoa idosa) integra um microssistema de proteção a grupo especialmente vulnerável, dotado de especial reprovabilidade.

A conduta imputada ao Paciente - maus-tratos contra sua própria mãe idosa - reveste-se de gravidade concreta, que justifica a negativa de benefícios despenalizadores como o ANPP.

Ademais, o ANPP não configura direito subjetivo do acusado, mas faculdade do Ministério Público, que deve avaliar a adequação da medida aos fins de prevenção e reprovação do crime.

Nesse sentido, a recusa devidamente fundamentada, como no caso em exame, não constitui constrangimento ilegal.

II. DA REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Como visto, o representante do Ministério Público recusou o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal ao paciente, apresentando fundamentação idônea para tanto.

De início, cumpre ressaltar que o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal constitui prerrogativa do Ministério Público, titular da ação penal pública, não cabendo ao Poder Judiciário, em regra, imiscuir-se na análise dos requisitos para sua propositura.

No entanto, o legislador previu expressamente no art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal, mecanismo de controle interno da atuação ministerial, ao estabelecer que:

"No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código".

Embora a negativa de oferecimento do ANPP no caso concreto esteja devidamente fundamentada, o direito ao reexame da matéria pelo órgão superior do Ministério Público constitui garantia legal expressamente prevista, e que não pode ser suprimida.

Neste sentido:

“HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. OFERECIMENTO DO ANPP. REMESSA DOS AUTOS A PGJ. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. Não cabe ao magistrado, por concordar com a recusa ministerial em propor o ANPP, deixar de determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, quando tal medida tiver sido requerida pela defesa (art. 28-A, § 3º e § 14, CP). Decisão liminar que foi cumprida, já existindo manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos originários.ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.” (TJ-RS - HC: 52224031520228217000 JAGUARÃO, Relator.: Volcir Antônio Casal, Data de Julgamento: 12/12/2022, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/12/2022)

“HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, CPP. RECUSA PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA DE OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: POSTERIOR INDEFERIMENTO DO PEDIDO DEFENSIVO DE REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA REVISORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO DO INVESTIGADO À REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA FINS DE REVISÃO DA MATÉRIA ATINENTE AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO CABE AO JUÍZO IMPEDIR REFERIDA MEDIDA POR ENTENDER PELA IMPOSSIBILIDADE DO ACORDO, PORQUANTO TAL JUÍZO DE VALOR COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO ÓRGÃO DE REVISÃO DO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES DO C. STF E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONCEDIDA.” (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 22243223220248260000 São Paulo, Relator.: Hugo Maranzano, Data de Julgamento: 15/10/2024, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 15/10/2024)

Portanto, a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para revisão da negativa de oferecimento do ANPP é providência que deve ser adotada pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 28-A, § 14 do CPP, não devendo ser imposto à defesa o ônus de promover diretamente tal providência.

Outrossim, uma vez que já foi recebida a denúncia, torna-se lícito ao magistrado prosseguir com a regular tramitação da ação panal, até a manifestação final do órgão ministerial.

Nesse sentido:

“HABEAS CORPUS. ARTIGO 334, § 1º, INCISOS III E IV E § 2º, DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ARTIGO 28-A, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REMESSA À CÂMARA REVISORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Consta que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 334, § 1º, incisos III e IV e § 2º, do Código Penal c/c artigo 29 do Código Penal. 2. No presente caso, o Ministério Público Federal deixou de oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao paciente. 3. Salvo na hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, ou seja, quando não estão presentes os requisitos objetivos para sua propositura, não é faculdade do Poder Judiciário remeter ou não os autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público. 4. Requerida oportunamente pela defesa a providência do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, a autoridade coatora não pode negar a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, ainda que entenda razoáveis os fundamentos invocados pelo órgão ministerial para fundamentar a recusa de oferecimento do ANPP. Precedentes. 5. Não se revela indispensável a suspensão do trâmite da ação penal enquanto as questões atinentes ao eventual cabimento do ANPP estão sob exame do órgão revisor do Ministério Público Federal. 6. Inconteste que a lei não prevê a paralisação da ação penal, já que não confere efeito suspensivo a esse pleito revisional. Ademais, caso o acima citado órgão revisor decida pela celebração do acordo, os atos processuais subsequentes carecerão de valia. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.” (TRF-3 - HCCrim: 50180190720244030000 SP, Relator.: Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, Data de Julgamento: 12/08/2024, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 15/08/2024)

Assim, o regular prosseguimento da ação penal, sem suspensão, adequadamente harmoniza os interesses em jogo, assegurando tanto o direito do paciente à revisão da negativa ministerial quanto o interesse público na tramitação célere e eficiente do processo penal.

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM de habeas corpus, determinando-se a remessa de cópia dos autos da ação penal ao órgão superior do Ministério Público para que analise a viabilidade de celebração de acordo de não persecução penal, sem suspensão da tramitação da ação penal.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.




JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR