PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL EM USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROPRIEDADE DE OUTROS IMÓVEIS. OPOSIÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. BEM PERTENCENTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de domínio em ação de Usucapião Especial de Imóvel Urbano. A autora alega posse mansa e pacífica de apartamento em Salvador desde 2001, sustentando o abandono do bem por instituição financeira após adjudicação judicial. Os réus, arrematantes do imóvel em leilão público, defendem a ausência dos requisitos legais ante a oposição ativa do proprietário anterior e a titularidade de outros bens pela apelante. Há quatro questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a apelante preenche o requisito negativo de não ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural para fins de usucapião especial; (ii) estabelecer se a posse foi exercida de forma mansa, pacífica e com animus domini, considerando atos de oposição e o custeio de encargos do imóvel por terceiros; (iii) determinar se bens de propriedade de instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial são suscetíveis de aquisição por usucapião; (iv) avaliar o acerto da condenação por litigância de má-fé. A existência de cadastros imobiliários em nome da apelante relativos a outros imóveis no Município de Madre de Deus/BA constitui óbice instransponível à modalidade de usucapião especial urbana, que exige a inexistência de outra propriedade. Atos concretos de oposição, como o arresto judicial e notificações de leilão direcionadas à possuidora, interrompem a fluência do prazo prescricional aquisitivo e afastam a natureza mansa e pacífica da posse. O pagamento de obrigações propter rem (IPTU e cotas condominiais) pelo proprietário registral durante o período alegado de posse descaracteriza o animus domini da ocupante, revelando mera detenção qualificada. Bens pertencentes a instituições financeiras sob regime de liquidação extrajudicial são juridicamente indisponíveis, o que impede a configuração da inércia do proprietário e obsta a fluência da prescrição aquisitiva. A alteração da verdade dos fatos em depoimento pessoal e em peças processuais, especialmente quanto à titularidade de bens e ao custeio de despesas do imóvel, justifica a manutenção da multa por litigância de má-fé. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: O descumprimento do requisito negativo de não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural impede o reconhecimento da usucapião especial urbana. A prática de atos de oposição formal pelo titular do domínio e o adimplemento dos encargos tributários e condominiais pelo proprietário afastam a mansidão da posse e o animus domini necessários à usucapião. O bem imóvel pertencente a instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião ante a indisponibilidade patrimonial decorrente do regime especial. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 183; Código Civil, arts. 1.200, 1.238 e 1.241; Lei nº 6.024/1974, art. 18, "a"; Código de Processo Civil, arts. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.068.380/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17/06/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.068.471/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 19/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0554670-25.2014.8.05.0001, em que figuram como Apelante DILVA SANTOS MACHADO e como Apelados JOÃO BATISTA MELCHIORI JÚNIOR e LUCIANA SCARMAGNAN DÜWEL MELCHIORI, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554670-25.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DILVA SANTOS MACHADO
Advogado(s): LAURINDA PALHA NETA, VAGNEY PALHA DE MIRANDA
APELADO: JOAO BATISTA MELCHIORI JUNIOR e outros
Advogado(s):MARIA EDUARDA MELCHIORI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação em face da sentença proferida na Ação de Usucapião Especial de Imóvel Urbano ajuizada por Dilva Santos Machado em face de João Batista Melchiori Júnior e Luciana Scarmagnan Düwel Melchiori. Na petição inicial (ID 99338799), a autora sustentou exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dona, do imóvel localizado na Rua Christiano Buys, nº 207, apartamento 104, Conjunto Residencial Combuqueira, no bairro do Cabula, em Salvador/BA, desde agosto de 2001. Fundamentou sua pretensão no artigo 183 da Constituição Federal e, subsidiariamente, no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, alegando que o imóvel foi objeto de adjudicação judicial em favor do Banco Econômico S/A em 2001, mas que a instituição financeira teria abandonado o bem, permitindo a consumação do prazo prescricional aquisitivo muito antes da alienação do imóvel aos réus, ocorrida em 2014. Os réus apresentaram contestação e documentos (ID 99340247), arguindo, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a usucapião. Demonstraram que adquiriram o imóvel em leilão público promovido pelo Banco Econômico S/A, em liquidação extrajudicial, no ano de 2013, registrando a escritura definitiva em maio de 2014. Defenderam a inexistência de posse incontestada, citando atos de oposição formalizados pelo banco proprietário, como notificações extrajudiciais e arresto judicial. Ressaltaram, ainda, que a autora não preencheria o requisito negativo da modalidade especial urbana, por ser suposta titular de outros imóveis no Município de Madre de Deus/BA, conforme cadastros fiscais e execuções de IPTU. Por fim, comprovaram que o custeio de impostos e taxas condominiais foi suportado exclusivamente pelo banco e, posteriormente, pelos arrematantes, o que afastaria o animus domini. Ao proferir a sentença (ID 99340545), o magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos autorais. O juízo fundamentou o decisum na falta de prova da posse mansa e pacífica, ante a oposição documentalmente comprovada, e na inobservância do requisito negativo da usucapião especial, diante da evidência de outros cadastros imobiliários em nome da demandante. Além disso, acolheu a tese de inusucapibilidade dos bens de instituições financeiras sob regime de liquidação extrajudicial, amparando-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Diante da constatação de que a autora alterou a verdade dos fatos ao alegar o pagamento de encargos do imóvel, o magistrado a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa, mantendo, contudo, a gratuidade da justiça com a ressalva da suspensão da exigibilidade. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 99340552), buscando a reforma integral do julgado. Em suas razões, negou a propriedade de outros bens, apresentando certidões negativas de registro para infirmar a premissa de que os cadastros fiscais de Madre de Deus provariam domínio. Insistiu na tese de abandono do imóvel pelo Banco Econômico e defendeu que o regime de liquidação extrajudicial não impede o transcurso da prescrição aquisitiva, invocando a supremacia das normas constitucionais sobre o direito à moradia. Pugnou pelo reconhecimento do domínio e pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé, alegando que a demora processual não lhe pode ser imputada. Em sede de contrarrazões (ID 99340565), os apelados rebateram pontualmente as teses recursais. Reiteraram que o cadastro de IPTU em Madre de Deus e a existência de execução fiscal contra a apelante demonstram sua vinculação com outros imóveis, o que obsta a usucapião constitucional. Reforçaram que a posse jamais foi pacífica e que a tentativa da apelante de induzir o juízo a erro sobre o pagamento das despesas do bem justifica a manutenção da penalidade por má-fé. Ao final, pediram o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários sucumbenciais. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, o feito foi distribuído a esta Segunda Câmara Cível sob a minha relatoria . É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e do art. 187, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Estado da Bahia. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554670-25.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DILVA SANTOS MACHADO
Advogado(s): LAURINDA PALHA NETA, VAGNEY PALHA DE MIRANDA
APELADO: JOAO BATISTA MELCHIORI JUNIOR e outros
Advogado(s): MARIA EDUARDA MELCHIORI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação em face da sentença proferida na Ação de Usucapião Especial de Imóvel Urbano ajuizada por Dilva Santos Machado em face de João Batista Melchiori Júnior e Luciana Scarmagnan Düwel Melchiori, julgada nos termos a seguir: “Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da controvérsia, na forma do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na Ação de Usucapião Especial de Imóvel Urbano ajuizada por DILVA SANTOS MACHADO. Condeno a Autora, Dilva Santos Machado, ao pagamento das custas processuais, bem como, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos Réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.000,00). Mantenho a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da Autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, devendo ser observadas as condições legais para tal suspensão. Condeno a Autora, Dilva Santos Machado, por litigância de má-fé, nos termos do Artigo 80, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos Réus, a ser executada na forma do Artigo 81, § 3º, do Código de Processo Civil.” Inicialmente, submeto o recurso ao juízo de admissibilidade, verificando o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários ao seu conhecimento. O recurso é tempestivo e a apelante é beneficiária da gratuidade, portanto dispensado o preparo. Em sede de contrarrazões (ID 99340565), os apelados impugnaram a manutenção da gratuidade da justiça concedida à apelante, sustentando que a existência de cadastros fiscais em nome da recorrente no Município de Madre de Deus/BA indicaria uma capacidade financeira incompatível com o benefício. Argumentam que a titularidade de outros bens imóveis afastaria a presunção de hipossuficiência econômica necessária para a isenção das custas processuais. Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das questões meritórias. Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de realizar um importante reparo técnico na fundamentação adotada pela sentença de primeiro grau (ID 99340545), especificamente no que concerne à premissa de que a apelante seria proprietária de outros imóveis no Município de Madre de Deus/BA. O magistrado de piso fundamentou o indeferimento da usucapião especial urbana, dentre outros motivos, na suposta inobservância do requisito negativo previsto no artigo 183 da Constituição Federal, baseando-se exclusivamente em boletins de cadastro imobiliário e na existência de execuções fiscais de IPTU em nome da recorrente. Entretanto, tal conclusão padece de equívoco jurídico quanto à natureza da sujeição passiva tributária. Nos termos do Artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), o contribuinte do imposto sobre a propriedade territorial urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil OU o seu possuidor a qualquer título. Como se depreende da leitura da norma tributária, a legislação fiscal não exige a prova do domínio pleno para a configuração da responsabilidade pelo pagamento do tributo, bastando a exteriorização da posse qualificada ou mesmo a detenção que justifique o lançamento administrativo. Portanto, o simples fato de a apelante figurar nos cadastros da municipalidade de Madre de Deus/BA como contribuinte de IPTU (IDs 99340543 e 99340544) não possui o condão de, por si só, conferir-lhe a condição de proprietária para fins de direito civil. A prova da propriedade de bens imóveis, em nosso ordenamento jurídico, é ato solene e estritamente vinculado ao registro do título translativo no competente Cartório de Registro de Imóveis, conforme a dicção imperativa do Artigo 1.245 do Código Civil. No caso em exame, as certidões negativas de registro juntadas pela apelante (ID 99340553) corroboram sua tese de que não detém a titularidade registral de tais bens, o que desconstitui a presunção absoluta de domínio utilizada pelo juízo de origem. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é farta ao consignar que a relação tributária estabelecida entre o particular e o Fisco não faz prova de domínio em processos que discutem a aquisição originária da propriedade. Colhe-se, por oportuno, o seguinte entendimento da Corte Superior: Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUJEIÇÃO PASSIVA. USUCAPIÃO. ENTÃO PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. A riqueza que dá suporte à configuração do fato gerador do IPTU em seu aspecto material está relacionada com o proveito econômico inerente à propriedade, ao domínio útil ou a posse do imóvel (art. 32 do CTN) e, por isso, são elencados como contribuintes do imposto o proprietário, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN). 3. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade (art. 1.238 do Código Civil) e, por conseguinte, desde o momento em que implementadas as suas condições, implica a perda para o então proprietário constante no registro imobiliário do direito à fruição dos poderes inerentes ao domínio (uso, gozo e disposição - art. 1.228 do Código Civil), de modo que não é possível impor a esse, que figura apenas como antigo dono, a sujeição passiva do IPTU. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido, confirmando a sentença de procedência dos embargos à execução fiscal, decidiu pela ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, considerando, para tanto, que em anterior processo de reintegração de posse por ela ajuizada foi reconhecida a usucapião do imóvel em favor de terceiro. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.490.106/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019.) Dessa forma, deve ser afastado o fundamento da sentença que presumiu o descumprimento do requisito negativo da usucapião especial urbana (não ser proprietário de outro imóvel) com base apenas em dados cadastrais da Prefeitura de Madre de Deus/BA. O cadastro fiscal serve como indício de posse ou ocupação, mas é insuficiente para atestar a propriedade imobiliária plena, a qual só se comprova mediante certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel no Registro Geral de Imóveis (RGI). A correção desta premissa, contudo, não implica automaticamente no provimento do recurso, uma vez que a improcedência do pedido autoral deve ser mantida por outros fundamentos jurídicos insuperáveis, notadamente a ausência de posse mansa, pacífica e com ânimo de dona, conforme passarei a demonstrar nos tópicos subsequentes. A despeito do reparo técnico realizado quanto à natureza da responsabilidade tributária, a análise do acervo probatório conduz à inexorável conclusão de que a pretensão autoral não encontra amparo nos requisitos fundamentais da usucapião, seja na modalidade especial urbana, seja na extraordinária. Para que se consume a prescrição aquisitiva, o ordenamento jurídico brasileiro exige não apenas o decurso do tempo, mas que a posse seja exercida com ânimo de dono, de forma ininterrupta e, primordialmente, sem oposição (mansa e pacífica), nos termos dos artigos 1.238 e 1.240 do Código Civil. No caso subjacente, a qualidade da posse invocada pela apelante foi fulminada por atos de oposição formal e judicial que rompem o caráter de mansidão exigido pela lei. O imóvel em litígio foi objeto de Ação de Execução Hipotecária (processo nº 6.042/96), na qual sobreveio sentença de adjudicação judicial em favor do Banco Econômico S/A em 09 de agosto de 2001, devidamente averbada na matrícula nº 3.216 (Registro R-07) em 23 de agosto de 2001. Note-se que a própria apelante, em sua petição inicial, confessa expressamente que, com o advento da adjudicação transitada em julgado, sua ocupação passou a ser clandestina. Ora, a posse clandestina é, por definição legal, uma posse viciada e injusta (art. 1.200 do Código Civil), que apenas se convalesce em posse ad usucapionem após a cessação do vício. No entanto, a adjudicação judicial constitui um ato de império estatal que transfere a propriedade e encerra qualquer expectativa de posse mansa por parte do devedor executado. A permanência da apelante no imóvel após perder o domínio por ordem judicial não configura posse qualificada, mas sim detenção precária e resistência injustificada ao cumprimento de uma decisão do Poder Judiciário. A ciência inequívoca da apelante acerca da perda da propriedade judicial em favor do credor hipotecário retira-lhe o requisito subjetivo do animus domini. Não há como sustentar a intenção de ser dono de quem sabe, por força de sentença em processo do qual foi parte, que o bem não mais lhe pertence. A mansidão da posse exige a passividade do proprietário e a ausência de litígio; contudo, a existência de uma execução hipotecária culminada em adjudicação é a antítese da paz possessória. Somado a isso, o ajuizamento da Ação de Imissão na Posse (nº 0532261-55.2014.8.05.0001) pelos apelados arrematantes reafirma o estado de litigiosidade sobre o bem. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que atos judiciais que visam a retomada do bem ou a transferência do domínio em execuções forçadas são instrumentos legítimos de oposição que interrompem a prescrição aquisitiva. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado por este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CÍVEL E CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PEDIDO ANTECIPATÓRIO NÃO EXAMINADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MERA EXISTÊNCIA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE NÃO AFASTA A PRETENSÃO AUTORAL. IMÓVEIS ADJUDICADOS JUDICIALMENTE POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BENS ADQUIRIDOS EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. ESCRITURA PÚBLICA DA COMPRA E VENDA. RAZÕES INSUFICIENTES DO AGRAVADO. NÃO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DE SUCESSO DA USUCAPIÃO OU A BOA-FÉ DA POSSE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC/15. DIREITO DO AGRAVANTE À IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. PROVIMENTO DO RECURSO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO HORIZONTAL PREJUDICADO. 1. A controvérsia recursal diz respeito ao questionamento da manifestação judicial de piso, que, sem apreciar o pedido de imissão provisória na posse movido pelo recorrente, decidiu pelo sobrestamento do feito, diante da existência de ação de usucapião proposta por uma das acionadas, ora recorrida. 2. Plenamente cabível a tutela de urgência em imissão na posse, na forma do art. 300 do CPC/15, não é adequado omitir-se no exame do requerimento autoral, inclusive porque a mera propositura de ação de usucapião, sem elementos fáticos informativos, não implica a necessidade de sobrestamento da ação petitória movida por quem adquiriu o bem em leilão extrajudicial. 3.A probabilidade do direito autoral resta assentada em uma série de documentos acostados junto à inicial, a exemplo da Escritura Pública de Compra e Venda, no qual registra-se a venda de 12 (doze) lotes referidos, no ‘Loteamento Barreta dos Três Coqueiros, em Barra Grande, Maraú/BA”, o que é corroborado na Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, Títulos, Documentos e Registro Civil das pessoas jurídicas da Comarca de Maraú, no qual consta a respectiva venda dos lotes, para além do gravame registrado pelo Banco do Brasil junto à pessoa jurídica vinculada a um dos agravados), que resultou na adjudicação judicial, consoante registrado. 4. O autor ainda demonstrou que a aquisição foi realizada em Leilão extrajudicial, com recibo do leiloeiro e termo de arrematação colacionados aos autos. 5. De outro lado, os argumentos dos agravados não prosperam, pois não são suficientes a impedir a imissão na posse do recorrente, mesmo em sede liminar. A mera existência de posse ou a propositura da ação de usucapião não impedem a imissão do novo proprietário, se não acompanhada da evidência da legitimidade de seu exercício. 6. Quanto ao perigo na demora, evidencia-se a existência de risco a ambos os litigantes, porque trata de uso de bem imóvel. Entretanto, vislumbra-se o risco ao perecimento do direito do autor da ação primeva, pois a ausência de uso do bem por quem é legítimo proprietário, sem a apresentação de justo motivo ou documentação substancial que legitime seu pleito, é razão suficiente para o provimento judicial antecipatório. 7. Recurso provido para reformar a decisão de primeiro grau. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 88025275-33.2019.8.05.0000, e agravo interno nº 8025275-33.2019.8.05.0000.1AG, em que figuram, como agravante, Glauber Costa de Moraes, e, como agravados, Regina Maques, Tainá Holenwerger de Santana, Camilo Reis, Clara Marques, Camilo da Silva Reis e Ednalva Maria Santos Mota. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para modificar a decisão de piso, levantando o sobrestamento da ação de originária, e concedendo a medida provisória postulada pelo recorrente, para garantir-lhes o direito de imissão na posse dos lotes 05 a 16, adquiridos em leilão realizado pelo Banco do Brasil. Esgotado o mérito do agravo instrumental, julga-se PREJUDICADO o agravo interno. (Classe: Agravo,Número do Processo: 8025275-33.2019.8.05.0000,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 15/06/2020 ) Consequentemente, restando demonstrado que a ocupação da apelante decorre de retenção indevida após a perda do título dominial em processo executivo, e sendo a posse contestada por atos judiciais solenes (adjudicação e imissão na posse), não se verifica o preenchimento dos pressupostos cumulativos previstos na Constituição Federal e no Código Civil, o que impõe a manutenção da improcedência do pedido de usucapião. Superada a análise dos requisitos formais da usucapião, impõe-se o exame da conduta processual e material da apelante sob o prisma da boa-fé objetiva, princípio fundamental que deve nortear todos os participantes do processo, conforme a dicção expressa do Artigo 5º do Código de Processo Civil. A lealdade processual não é uma mera recomendação ética, mas um dever jurídico que proíbe o uso do sistema judiciário para a perpetuação de situações de injustiça ou para o exercício de pretensões contraditórias. No caso em análise, a conduta da apelante configura nítida violação à proibição do comportamento contraditório, consubstanciada no princípio do venire contra factum proprium. A trajetória fática revela que a recorrente celebrou contrato de mútuo com garantia hipotecária, deixou de adimplir com suas obrigações contratuais e, após o devido processo legal executivo (Processo nº 6.042/96), permitiu que o bem fosse adjudicado judicialmente ao banco credor em 2001. Durante os 13 (treze) anos subsequentes à adjudicação, a apelante manteve-se em inércia devedora, não buscando anular o ato expropriatório nem regularizar sua situação, limitando-se a permanecer no imóvel sem arcar sequer com os encargos tributários e condominiais, os quais foram suportados pela instituição financeira. Revela-se, portanto, juridicamente inadmissível que a apelante, após dar causa à perda da propriedade por sua inadimplência e silenciar por mais de uma década, pretenda agora invocar a prescrição aquisitiva justamente contra os terceiros adquirentes de boa-fé que arremataram o imóvel em leilão oficial. A pretensão de usucapir o bem fundamenta-se, paradoxalmente, em sua própria omissão e na tolerância forçada do credor, o que afronta a segurança jurídica e a ética que se espera das relações civis. A presente ação de usucapião apresenta-se, em verdade, como uma via transversa e indireta de defesa, cujo objetivo precípuo não é a declaração de um domínio legitimamente conquistado, mas sim o bloqueio da Ação de Imissão na Posse (nº 0532261-55.2014.8.05.0001) ajuizada pelos arrematantes. O uso do instituto da usucapião como subterfúgio para obstar a entrega da posse a quem detém título judicial hígido e registro imobiliário regular constitui abuso de direito, conduta que não pode ser chancelada por este Tribunal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosa ao vedar que a parte adote comportamentos diametralmente opostos no curso de uma relação jurídica para obter vantagem indevida: Nesse sentido: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE FIXA OS HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES E DETERMINA QUE A AUTORA-EXEQUENTE OS DEPOSITE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM QUE PODE SER AFASTADA EM VIRTUDE DE ATO PRATICADO PELO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO QUE DEMONSTRE SUA DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPIUM. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A declaração de pobreza não goza de presunção absoluta, sendo apenas juris tantum. Precedente da Corte Especial. 2. Tendo a agravante, ao pagar os honorários periciais provisórios, claramente demonstrado sua capacidade financeira de arcar com tais despesas, não pode ela, em momento posterior, simplesmente alegar o contrário, uma vez que "Não se admite, no direito processual brasileiro, o venire contra factum proprium" (RMS 29.356/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 13/10/09). 3. Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.099.550/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 29/3/2010.) Dessa forma, a tentativa da apelante de transmudar uma detenção precária, decorrente de inadimplemento contratual e resistência a ordem judicial, em posse ad usucapionem fere a boa-fé objetiva. O ordenamento jurídico não protege a conduta daquele que, após perder o bem em execução regular, busca beneficiar-se de sua permanência irregular no imóvel para despojar o adquirente de boa-fé de sua propriedade legitimamente adquirida. Tal comportamento contraditório rompe a confiança legítima e impõe a rejeição da tese recursal. O exame da conduta processual da apelante revela a inobservância dos deveres de probidade e lealdade que devem nortear a atuação de todos aqueles que participam da relação jurídica processual. A sentença de primeiro grau (ID 99340545) condenou a recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fundamentada na constatação de que a parte alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo para atingir objetivo ilegal. A análise detida do conjunto probatório confirma a gravidade da conduta. A apelante sustentou, tanto em sua exordial quanto em depoimento pessoal prestado em audiência, que teria arcado com todas as despesas e encargos inerentes ao imóvel objeto da lide. Entretanto, os documentos carreados aos autos pelos apelados (ID 99340244) provam, de forma inequívoca, que o Banco Econômico S/A, na condição de proprietário adjudicatário, foi o responsável pelo pagamento de IPTU e das taxas condominiais durante quase todo o período em que a autora alegou exercer a posse com animus domini (exercícios de 2004 a 2013). Tal omissão não constitui mero esquecimento, mas sim uma deliberada tentativa de induzir o juízo a erro para forjar uma aparência de posse qualificada que, na realidade, nunca existiu. A conduta de alterar a verdade dos fatos e deduzir pretensão contra fato incontroverso e documentalmente provado enquadra-se nas hipóteses descritas no Artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Agrava-se a situação o fato de a apelante ter confessado, já na petição inicial, que sua posse era clandestina a partir da adjudicação do bem ao banco em 2001. A confissão de um vício que macula a posse, somada à posterior tentativa de sustentar uma mansidão inexistente por meio de inverdades sobre o custeio do bem, revela um abuso do direito de ação. A presente demanda foi nitidamente utilizada como um instrumento para retardar a imissão na posse dos arrematantes de boa-fé, ferindo a ética processual e a dignidade da justiça. A sanção imposta na origem, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mostra-se adequada e proporcional à reprovabilidade da conduta. O Artigo 81 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor da causa. Diante da insistência da apelante em manter narrativas frontalmente contrárias às provas dos autos, inclusive em grau recursal, a manutenção da penalidade é medida que se impõe para preservar o caráter punitivo e pedagógico da norma. Dessa forma, resta mantida integralmente a condenação por litigância de má-fé, nos termos fixados pelo juízo de base, ante a cristalina violação do dever de comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva previsto no Artigo 5º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Dilva Santos Machado, mantendo a improcedência dos pedidos formulados na ação de usucapião, embora sob fundamentação jurídica parcialmente reformada. A correção desta fundamentação faz-se indispensável para afastar a premissa técnica de que o simples cadastro fiscal ou a existência de execuções de IPTU fariam prova de propriedade plena. Conforme fundamentado, a sujeição passiva tributária descrita no Artigo 34 do Código Tributário Nacional abrange também o possuidor a qualquer título, não se confundindo com o domínio registral exigido pelo Artigo 1.245 do Código Civil. Assim, a improcedência não repousa na titularidade de outros bens pela apelante, mas na inequívoca ausência de posse mansa, pacífica e ininterrupta, viciada pela adjudicação judicial e pela posterior arrematação do imóvel por terceiros de boa-fé. Resta mantida a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, diante da alteração da verdade dos fatos quanto ao custeio do imóvel, conduta vedada pelo Artigo 80 do Código de Processo Civil. Em observância ao quanto disposto no Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado pelos patronos dos apelados em sede recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica mantida, todavia, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do Artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. Salvador, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554670-25.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DILVA SANTOS MACHADO
Advogado(s): LAURINDA PALHA NETA, VAGNEY PALHA DE MIRANDA
APELADO: JOAO BATISTA MELCHIORI JUNIOR e outros
Advogado(s): MARIA EDUARDA MELCHIORI
VOTO
ADMISSIBILIDADE E GRATUIDADE DA JUSTIÇA
CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO: DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E PROPRIEDADE CIVIL
DA AUSÊNCIA DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DO ANIMUS DOMINI
A BOA-FÉ OBJETIVA E DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM)
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ