PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8199244-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES


ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

 I. Caso em exame

 1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, que deu parcial provimento ao recurso de apelação. A parte recorrente busca a reforma da decisão colegiada por meio de recurso manifestamente inadequado.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado e, em caso negativo, se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

III. Razões de decidir

 3. O art. 1.021 do CPC prevê o cabimento do agravo interno exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, não sendo meio processual adequado para impugnação de acórdãos.

4. O acórdão recorrido foi proferido por órgão colegiado, circunstância que torna manifestamente inadmissível a utilização do agravo interno como instrumento de impugnação.

5. A impugnação de acórdão deve ocorrer pelos recursos legalmente previstos, como embargos de declaração, recurso especial ou recurso extraordinário, conforme a hipótese.

6. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, afastando a incidência do princípio da fungibilidade recursal.

7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido da inadmissibilidade do agravo interno interposto contra acórdão.

IV. Dispositivo e tese

 8. Agravo interno não conhecido.



A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno interposto na apelação cível nº 8199244-13.2024.8.05.0001, de Salvador, em que figura, como recorrente, MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A,e, como recorrido, ANTÔNIO DE JESUS SANTOS.


ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em NÃO CONHECER AO RECURSO, pelas razões contidas no voto condutor.

 





 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido o recurso por maioria - Inaugurou Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 


AGRAVO INTERNO n. 8199244-13.2024.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

AGRAVANTE: MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado: FLÁVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY E MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES

AGRAVADO: ANTÔNIO DE JESUS SANTOS

Advogado: ALEXANDRE VENTIM LEMOS E BENEDITO SANTANA VIANA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, contra o acórdão de id. 98942680, que deu provimento parcial ao Apelo nº 8199244-13.2024.8.05.0001, interposto por ANTÔNIO DE JESUS SANTOS.

Ao arrazoar, asseverou que a decisão combatida incorreu em equívoco, ao reconhecer a ausência de notificação prévia para inscrição no SCR/SISBACEN, sustentando que houve expressa ciência e anuência do consumidor no momento da contratação do crédito, mediante aceite eletrônico dos termos contratuais, os quais preveem, de forma clara, o compartilhamento de dados com o Banco Central.

Alegou que restou devidamente comprovada a regularidade da contratação, bem como a inadimplência do Requerido, de modo que inexistiria qualquer ilicitude na inscrição realizada, sendo indevida a determinação de exclusão do registro.

Defendeu que o envio de informações ao SCR constitui obrigação legal imposta às Instituições Financeiras pelo Banco Central, não se tratando de mera faculdade, razão pela qual a manutenção da decisão atacada implicaria violação à normativa regulatória e prejuízo à transparência do sistema financeiro.

Concluiu, pugnando pelo provimento do Instrumental.

As contrarrazões foram apresentadas (id. 89595817).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 29 de maio de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8199244-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES


VOTO



Após análise detida dos autos, verifica-se que o recurso não merece conhecimento, pois inadequado à espécie.


O artigo 1.021 do Código de Processo Civil estabelece que "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".


O agravo interno é cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, não se prestando à impugnação de acórdãos, que são decisões colegiadas.


No caso em exame, verifica-se que o apelado, ora recorrente se insurge contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal (id. 98942680), que deu provimento parcial ao recurso de apelação por unanimidade.


Nesse cenário, o meio processual adequado para impugnar o acórdão seria eventual recurso horizontal de embargos de declaração, ou o recurso especial e/ou extraordinário, a depender da matéria. Em hipótese alguma é cabível o agravo interno, que se destina a levar ao órgão colegiado a revisão de decisões monocráticas do relator.


Outrossim, impende considerar que não há possibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade, pois no caso em tela, configura erro grosseiro a interposição de Agravo Interno contra Acórdão do Colegiado.


Acerca da matéria, destaca-se a recente jurisprudência pátria:



AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE CÂMARA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO . CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ-BA - Agravo: 80071335720218050146, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 11/02/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2024)



AGRAVO INTERNO . BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU PROVIDA A APELAÇÃO. NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021 DO CPC/2015 NÃO CABE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO . RECURSO NÃO CONHECIDO. I -Com efeito, o art. 1.021 do CPC/2015, dispõe que caberá agravo interno ao órgão competente para o julgamento do recurso contra decisão proferida monocraticamente pelo relator . II - Nesse contexto, é possível antever que a pretensão recursal não merece acolhida, pois é manifestamente inadmissível a interposição de agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado do Tribunal, neste caso, Acórdão da Terceira Câmara Cível deste Tribunal. III - Isto posto, portanto, é incabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado, não havendo qualquer previsão normativa que possibilite ao menos o seu conhecimento, como na hipótese em exame. IV - RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ-BA - Agravo: 05295409120188050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)


Nestes termos, é incabível a interposição de agravo interno desafiando decisão colegiada.


Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno interposto, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.


Sala de Sessões, 30 de Junho de 2026.



Presidente



Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



 

Procurador(a) de Justiça



 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 




AGRAVO INTERNO n. 8199244-13.2024.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

AGRAVANTE: MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado: FLÁVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY E MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES

AGRAVADO: ANTÔNIO DE JESUS SANTOS

Advogado: ALEXANDRE VENTIM LEMOS E BENEDITO SANTANA VIANA

 

 

VOTO

O Agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Cinge-se a controvérsia à verificação da correção do acórdão que deu parcial provimento ao Apelo, ao fundamento de reconhecimento da abusividade da negativação sem a prévia notificação do Insurgido.

O Agravante aduziu a reforma do decisum por supostamente ter havido a ciência e anuência do Demandado antes da inscrição nos órgãos de proteção de crédito. Todavia, razão não lhe assiste.

Dá análise dos fólios, verifica-se que o Insurgente não logrou comprovar o envio de qualquer comunicação individualizada dirigida ao Suplicado no período imediatamente anterior à remessa das informações desfavoráveis ao SISBACEN/SCR.

A ausência dessa prova documental específica, cujo ônus recai sobre a Instituição Financeira, torna a manutenção da anotação abusiva, porquanto o art. 11 da Resolução n° 4571/2017 determina que “as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR”.

Sobre o tema:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO SCR – BACEN. CADASTRO QUE SE EQUIPARA AO CADASTRO DE INADIMPLENTES PARA FINS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . OBRIGAÇÃO DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO Nº 4571/2017 DO BACEN. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR DENTRO DE UM CRITÉRIO VÁLIDO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. I - Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade de notificação quanto a inscrição do nome do devedor no cadastro SCR – BACEN (SISBACEN) . No caso em testilha, a autora, não foi notificada da sua inscrição no SCR-BACEN. II - E notório que o cadastro do SCR – BACEN tem caráter restritivo de crédito, pois, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca do comportamento do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida ou não a obtenção de crédito. III - A responsabilidade da Instituição credora, ora apelante, é de notificar previamente o devedor da inscrição no SCR, conforme está prevista no art. 11 da resolução nº 4571/2017 do BACEN, devendo responder pelas consequências danosas da ausência de notificação prévia . IV - Importante observar que, no lastro do entendimento jurisprudencial oriundo do STJ, a responsabilidade da comunicação prévia não pode ser imputada ao BACEN, recaindo esta obrigação sobre a instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores. V- Em casos de inclusão indevida de dados nos cadastros de negativação, desnecessária é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. VI - Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com a capacidade financeira do Réu, entende-se que a indenização por danos morais fixada na sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequa-se aos parâmetros deste Colegiado . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8164045-95.2022 .8.05.0001, em que são Apelante HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A . e Apelado LETICIA DE JESUS CABRAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, na forma do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
(TJ-BA - Apelação: 81640459520228050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 19/07/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)

Nesse sentido, a manutenção do acórdão hostilizado é medida que se impõe, porquanto a tese de que o contrato supriria a notificação específica afronta a transparência, que exige que o consumidor seja alertado sobre atos que importem restrição aos seus direitos de personalidade e crédito.

Portanto, inexistindo prova da notificação individualizada, a anotação é irregular, uma vez que a legalidade da dívida não autoriza a negativação direta do devedor nos órgãos de proteção de crédito, sem a devida notificação.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, preservando a decisão obliterada em todos os seus termos.

 

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator