PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029711-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA CEZAR MACEDO
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

PJ8

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPLEMENTAÇÃO DA GEAC EM PROVENTOS DE SERVIDORA INATIVA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. COISA JULGADA. REGIME DE SUBSÍDIO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida nos autos de execução individual provisória de obrigação de fazer fundada em mandado de segurança coletivo, na qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e determinado que o ente público implementasse, nos proventos da exequente, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe — GEAC, no percentual de 31,18%, no prazo de 30 dias. 

II. Questão em discussão

2. Discute-se se, em cumprimento de sentença coletiva transitada em julgado, o Estado da Bahia pode rediscutir a exigibilidade da implantação da GEAC, sob o fundamento de absorção da verba pelo regime remuneratório de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, bem como se a gratificação pode ser considerada embutida no Piso Nacional do Magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. 

III. Razões de decidir

3. O título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000 examinou expressamente a alegação de incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio e concluiu que a Lei Estadual nº 12.578/2012 não impede a percepção da gratificação por inativos e pensionistas.

4. A rediscussão da tese de inexigibilidade da obrigação, na fase de cumprimento de sentença, viola a coisa julgada material, pois as alegações deduzidas ou dedutíveis no processo de conhecimento consideram-se repelidas após o trânsito em julgado da decisão de mérito.

5. O art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil veda, na liquidação ou no cumprimento do julgado, a rediscussão da lide ou a modificação do conteúdo da decisão exequenda.

6. A GEAC deve ser implementada de forma autônoma, no percentual reconhecido no título judicial, incidindo sobre o vencimento básico, não sendo possível embuti-la em complementações salariais ou compensá-la com o Piso Nacional do Magistério.

7. Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167/DF, o piso salarial nacional do magistério corresponde ao vencimento básico, não se confundindo com gratificações ou demais vantagens remuneratórias. 

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: “1. É vedado ao ente público, em cumprimento de sentença coletiva transitada em julgado, rediscutir a exigibilidade de obrigação de fazer já definida no título executivo judicial. 2. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe — GEAC deve ser implementada nos proventos da parte exequente na forma fixada no título judicial, não podendo ser absorvida pelo regime de subsídio nem embutida na complementação destinada à observância do Piso Nacional do Magistério.”

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029711-88.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante, ESTADO DA BAHIA, e Agravado, MARIA CEZAR MACEDO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões,   de  de 2026.

 

PRESIDENTE

 

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

 


Procurador(a) de Justiça

 

.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029711-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA CEZAR MACEDO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Individual Provisória de Obrigação de Fazer de Ordem Mandamental Coletiva nº 8023835-86.2025.8.05.0001, proposta por MARIA CEZAR MACEDO, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:


“O Acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público ultrapassou todos os pontos ora descritos pelo Estado da Bahia na sua peça impugnatória, desde a preliminar de prescrição até o mérito, apenas não enfrentou as alegações sobre a procuração atualizada, e do desconto em folha dos honorários contratuais.


Portanto, nada há a modificar nas alegações trazidas, posto serem extemporâneas, em razão da coisa julgada formada no título executivo judicial a que se busca impugnar.


Prevê o §4º do art. 509 do Código de Processo Civil: “Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.”


E em respeito a coisa julgada, conforme entendimento fixado pelo STF vejamos:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. RE 870.947. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. GARANTIA DA COISA JULGADA. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

(STF - RE: 1317982 ES, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 23/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/10/2021).


Acerca da condenação em honorários de sucumbência, não há nenhum óbice na legislação quando se tratar da obrigação de dar/pagar e fazer.


Sobre os descontos em folha dos honorários contratuais, conforme entendimento fixado na Decisão do AgInt no REsp 1.894.684/RS, Rel. Min. Og Fernandes, a retenção só deve ser acolhida quando houver a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, o que ocorre no presente caso, há contato firmado entre as partes, portanto, deixo de acolher o requerimento do Estado da Bahia, apenas devem se limitar a 30% da remuneração líquida do servidor.


O contrato firmado é documento conjunto apresentado com a procuração atualizada, portanto, indicando a atuação e os percentuais, nada a opor.


Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação para determinar que o Estado da Bahia cumpra com a obrigação de fazer (no percentual de 31,18%) já estabelecida na Decisão proferida na íntegra pelo MS sob o nº 8019104-26.2020.8.05.0000, no prazo de 30 dias, sob pena de lhes serem impostas medidas coercitivas previstas em lei.


Condeno o Estado da Bahia em honorários de sucumbência no mínimo legal, sem custas ante a isenção legal.


Após o trânsito, arquivem-se os autos.


APLICO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.” (ID. 551815197– autos de origem)


Embargos Declaratórios não acolhidos (ID. 560369162 – autos de origem).


Em suas razões recursais (ID. 104625461), o ente agravante defende, inicialmente, o cabimento do agravo de instrumento, ao argumento de que a decisão impugnada possui natureza interlocutória, porquanto não extinguiu a fase executiva, nos termos do art. 203, §§1º e 2º, do CPC.


No mérito, o Estado da Bahia requer a reforma da decisão agravada, ao argumento de que seria inexigível a obrigação de implantar a GEAC em rubrica distinta em favor da parte exequente, porquanto seus proventos seriam calculados com base em subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012. Sustenta que a cumulação da gratificação com o subsídio afrontaria o art. 39, § 4º, da Constituição Federal, bem como os arts. 525, § 12, 535, § 5º, e 927, I, do CPC, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente o RE 600677 AgR e a ADI 3.834.


Aduz que, por receber proventos calculados com base em subsídio, a parte exequente não poderia perceber cumulativamente a GEAC como verba autônoma, razão pela qual requer o julgamento de improcedência do cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, I, do CPC, ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.


O agravante também argumenta que a GEAC possui natureza genérica e, por isso, deve ser considerada na composição do piso salarial, juntamente com o vencimento básico ou subsídio, e não calculada sobre eventual complementação necessária para alcançar o piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008. Invoca, nesse ponto, a ADI nº 4.167, o RE nº 1.362.851 AgR-segundo e o RE nº 1.279.765, Tema nº 1.132 da Repercussão Geral, para sustentar que gratificações gerais e permanentes, desvinculadas de condições especiais de trabalho ou de mérito individual, podem integrar a remuneração mínima correspondente ao piso.


Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, “para reformar a decisão hostilizada julgando improcedente o cumprimento de sentença”.


Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID.104862218), requerendo o não provimento do agravo.


É o relatório.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029711-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA CEZAR MACEDO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

PJ8

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Individual Provisória de Obrigação de Fazer de Ordem Mandamental Coletiva nº 8023835-86.2025.8.05.0001, proposta por MARIA CEZAR MACEDO, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:


“O Acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público ultrapassou todos os pontos ora descritos pelo Estado da Bahia na sua peça impugnatória, desde a preliminar de prescrição até o mérito, apenas não enfrentou as alegações sobre a procuração atualizada, e do desconto em folha dos honorários contratuais.


Portanto, nada há a modificar nas alegações trazidas, posto serem extemporâneas, em razão da coisa julgada formada no título executivo judicial a que se busca impugnar.


Prevê o §4º do art. 509 do Código de Processo Civil: “Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.”


E em respeito a coisa julgada, conforme entendimento fixado pelo STF vejamos:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. RE 870.947. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. GARANTIA DA COISA JULGADA. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

(STF - RE: 1317982 ES, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 23/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/10/2021).


Acerca da condenação em honorários de sucumbência, não há nenhum óbice na legislação quando se tratar da obrigação de dar/pagar e fazer.


Sobre os descontos em folha dos honorários contratuais, conforme entendimento fixado na Decisão do AgInt no REsp 1.894.684/RS, Rel. Min. Og Fernandes, a retenção só deve ser acolhida quando houver a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, o que ocorre no presente caso, há contato firmado entre as partes, portanto, deixo de acolher o requerimento do Estado da Bahia, apenas devem se limitar a 30% da remuneração líquida do servidor.


O contrato firmado é documento conjunto apresentado com a procuração atualizada, portanto, indicando a atuação e os percentuais, nada a opor.


Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação para determinar que o Estado da Bahia cumpra com a obrigação de fazer (no percentual de 31,18%) já estabelecida na Decisão proferida na íntegra pelo MS sob o nº 8019104-26.2020.8.05.0000, no prazo de 30 dias, sob pena de lhes serem impostas medidas coercitivas previstas em lei.


Condeno o Estado da Bahia em honorários de sucumbência no mínimo legal, sem custas ante a isenção legal.


Após o trânsito, arquivem-se os autos.


APLICO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.” (ID. 551815197– autos de origem)



Embargos Declaratórios não acolhidos (ID. 560369162 – autos de origem).


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


O cumprimento de sentença foi ajuizado para compelir o Estado da Bahia a implementar a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos da agravada, conforme determinado no título executivo judicial. 


A insurgência recursal deduzida pela Fazenda Pública estadual depara-se com óbice intransponível, consubstanciado na imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada material estabilizada no título judicial exequendo. Sustenta o Estado da Bahia, em suas razões de agravo, que a obrigação de fazer consistente na implantação da GEAC seria inexigível porque a verba teria sido absorvida pelo novo regime remuneratório de subsídio de parcela única instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, sob pena de a continuidade do pagamento autônomo da referida gratificação configurar inadmissível bis in idem. 



O título executivo judicial, formado no acórdão do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, analisou expressamente essas alegações do Estado da Bahia e as rejeitou, concluindo que a Lei Estadual nº 12.578/2012 não impede a percepção da GEAC pelos inativos e pensionistas. Consta, ipsis litteris, do acórdão exequendo:


"Pontuo, por fim, que as inovações trazidas pela Lei Estadual nº 12.578/2012, diferentemente do que alega o Estado da Bahia, não constituem óbice ao reconhecimento do direito aqui postulado. (...) Ocorre que o próprio Estado da Bahia admite, no presente feito, que não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC, o que leva à conclusão de que a previsão de reajuste administrativo, trazida na Lei Estadual nº 12.578/2012, não assegura que a mencionada Gratificação integre os proventos e pensões de tais categorias. Não há, assim, que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pelo referido diploma legal, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental." (Grifou-se).




Permitir que o executado, em sede de cumprimento de sentença, reabra a discussão sobre a constitucionalidade ou legalidade da cumulação da vantagem com o subsídio, sob o manto da "inexigibilidade da obrigação", significaria esvaziar por completo a autoridade da coisa julgada e a segurança jurídica que dela emana. 


Com efeito, o art. 508 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Portanto, a tese de incompatibilidade com o regime de subsídio encontra-se acobertada pela coisa julgada, sendo vedado a este Tribunal, nesta fase processual, revisar o mérito do que já foi definitivamente decidido.


A segunda linha de argumentação desenvolvida pelo Estado da Bahia em seu inconformismo consiste na alegação de que a GEAC, por revestir-se de natureza genérica e linear, deve ser computada e considerada dentro do Piso Nacional do Magistério estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. O ente público sustenta que a gratificação deve ser considerada embutida na complementação necessária para atingir o referido piso mínimo nacional, vedando o cálculo de forma cumulada ou incidente sobre eventuais verbas de complementação, sob pena de enriquecimento sem causa da servidora exequente. 




No entanto, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167/DF, definiu que o piso salarial se refere ao vencimento básico, excluindo gratificações e outras vantagens da base de verificação do valor mínimo. Assim, a GEAC deve incidir sobre o vencimento básico, e este, por sua vez, deve observar o patamar do piso nacional. 


Nessa toada, o valor correspondente ao piso salarial nacional compõe de forma integral e inalienável o próprio vencimento básico do professor, devendo servir como balizadora primária para a incidência de todas as demais vantagens, adicionais e gratificações que possuam o vencimento básico como base de cálculo legal.


A exequente, consoante documentação processual acostada à inicial executiva, faz jus ao cumprimento integral e exato da obrigação de fazer na forma em que restou consagrada no acórdão coletivo exequendo. A incidência da GEAC no percentual de 31,18% deve ser calculada de maneira direta sobre o vencimento básico ajustado e sintonizado ao patamar do Piso Nacional do Magistério docente vigente no ano correspondente ao cumprimento da obrigação, sendo inadmissível embutir a referida gratificação em complementações salariais ou compensá-la para eximir o executado de seu adimplemento específico.


Admitir a tese de compensação sustentada pelo Estado da Bahia importaria em patente modificação retroativa e indevida do título executivo judicial transitado em julgado, o que é vedado pelo artigo 509, § 4º da lei processual civil. Logo, nega-se provimento ao recurso fazendário também neste ponto, impondo-se a preservação integral da decisão que rejeitou a impugnação originária e exigiu a imediata implementação da rubrica de forma autônoma sobre a base de cálculo reajustada.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.



Sala de Sessões,   de    de 2026.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator