PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000489-43.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GLEICE DA CONCEIÇÃO DE JESUS - CPF: 047.007.635-66
Advogado(s): GAMIL FOPPEL EL HIRECHE, MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM registrado(a) civilmente como MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM
APELADO: GILCIMARA SANTOS DE ALMEIDA e outros
Advogado(s):ALBENZIO PEREIRA DE JESUS, CHARLES SACRAMENTO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por GILCIMARA SANTOS DE ALMEIDA e ADEBALDO ALVES CÂMARA contra acórdão da 1ª Turma da 1ª Câmara Criminal que deu provimento ao recurso de Apelação Criminal interposto pela Assistente de Acusação, reformando a sentença de impronúncia e pronunciando os réus como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal. Os embargantes alegam omissões e contradições no julgado, sustentando a ilegitimidade recursal da assistente de acusação, a inconstitucionalidade do princípio do in dubio pro societate, a contradição com pareceres ministeriais e a necessidade de revaloração das provas, além de requererem o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à legitimidade recursal da assistente de acusação; (ii) verificar se há vício no julgado quanto à aplicação do princípio do in dubio pro societate e à valoração das provas de autoria e materialidade; e (iii) definir se é necessária a manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legitimidade recursal da assistente de acusação para interpor apelação contra sentença de impronúncia, diante da inércia do Ministério Público, foi devidamente enfrentada pelo acórdão embargado quando da análise da admissibilidade recursal, não tendo o embargante suscitado tal matéria em sede de contrarrazões.

4.  A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e a conclusão do próprio acórdão, não configurando vício a divergência entre o entendimento do Colegiado e os pareceres ministeriais opinativos ou a decisão reformada. 

5. A aplicação do princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia foi expressamente fundamentada, consignando-se que a existência de versões conflitantes sobre a autoria e a dinâmica dos fatos impõe a submissão da causa ao Tribunal do Júri, juiz natural constitucionalmente competente.  

6. A materialidade delitiva e os indícios de autoria foram devidamente analisados com base no laudo necroscópico, no depoimento de testemunha presencial e nos dados de geolocalização telefônica que fragilizaram o álibi defensivo, sendo incabível a utilização de embargos de declaração para rediscussão do mérito ou revaloração da prova.  

7. O prequestionamento resta satisfeito pela efetiva apreciação das teses jurídicas no acórdão recorrido, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, conforme entendimento consolidado. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à revaloração das provas quando o acórdão embargado houver apreciado de forma clara e fundamentada as teses defensivas. 

2. O assistente de acusação possui legitimidade supletiva para interpor recurso de apelação contra sentença de impronúncia quando o Ministério Público deixa de recorrer no prazo legal, nos termos dos artigos 271, 584, § 1º, e 598 do CPP e da Súmula 210 do STF.  

3. A divergência entre o acórdão, a sentença recorrida ou manifestações ministeriais caracteriza mera contradição externa, insuscetível de correção por meio de embargos de declaração.  

4. Na fase de pronúncia, a existência de versões conflitantes sobre a autoria e a dinâmica dos fatos impõe a aplicação do princípio do in dubio pro societate, devendo a controvérsia ser submetida ao Tribunal do Júri. 

5. O prequestionamento está configurado quando a matéria é enfrentada no acórdão, sendo desnecessária a menção literal aos dispositivos legais. 



Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso XXXVIII, e artigo 93, inciso IX; Código de Processo Penal, artigos 271, 315, 413, 414, 415, 584, § 1º, 598 e 619.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 210; STJ, EDcl no REsp: 1973397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.10.2022, DJe 18.10.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000489-43.2022.8.05.0250, em que figuram como embargantes GLEICE DA CONCEIÇÃO DE JESUS e ADEBALDO ALVES CÂMARA e como embargado GILCIMARA SANTOS DE ALMEIDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos por GILCIMARA SANTOS DE ALMEIDA e ADEBALDO ALVES CÂMARA, nos termos do voto do relator.


Salvador, 8 de Junho de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000489-43.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GLEICE DA CONCEIÇÃO DE JESUS - CPF: 047.007.635-66
Advogado(s): GAMIL FOPPEL EL HIRECHE, MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM registrado(a) civilmente como MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM
APELADO: GILCIMARA SANTOS DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): ALBENZIO PEREIRA DE JESUS, CHARLES SACRAMENTO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO


GILCIMARA SANTOS DE ALMEIDA e ADEBALDO ALVES CÂMARA, por intermédio de sua defesa constituída, opuseram os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do Acórdão proferido por este Colegiado, em sessão da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, que, ao julgar o recurso de Apelação Criminal interposto pela Assistente de Acusação, deu-lhe provimento, à unanimidade, para reformar a sentença de impronúncia e pronunciar os embargantes como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal. 

O acórdão fustigado encontra-se acostado sob o ID 108288962.

Em sede de Razões, jungidas no ID 108588866, os Embargantes sustentam, em síntese, a ocorrência de vícios de contradição e omissão no julgado, o que demandaria o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes, principalmente para fins de prequestionamento da matéria para acesso às instâncias superiores.

Argumentam, inicialmente, a existência de contradição entre o acórdão e a sentença de primeiro grau, bem como entre o acórdão e as manifestações ministeriais, que opinaram pelo desprovimento do apelo.

Suscitam, ademais, a ilegitimidade da Assistente de Acusação para interpor o recurso de apelação criminal, sob o argumento de que o Ministério Público é o titular privativo da ação penal pública e renunciou ao prazo recursal.

Questionam a constitucionalidade da aplicação do princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia, aduzindo que eventual dúvida deveria beneficiar os acusados.

Requerem a reavaliação do conjunto fático-probatório, notadamente dos dados de geolocalização, depoimentos testemunhais e laudos periciais, com a concessão de efeitos infringentes para restabelecer a sentença de impronúncia.

A Assistente de Acusação apresentou contrarrazões no ID 108819030, pugnando pela rejeição integral dos embargos.

A Procuradoria de Justiça, intimada, limitou-se a manifestar ciência (ID 108976665).

Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000489-43.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GLEICE DA CONCEIÇÃO DE JESUS - CPF: 047.007.635-66
Advogado(s): GAMIL FOPPEL EL HIRECHE, MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM registrado(a) civilmente como MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM
APELADO: GILCIMARA SANTOS DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): ALBENZIO PEREIRA DE JESUS, CHARLES SACRAMENTO DOS SANTOS

 

VOTO


O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, preenchendo os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Ressalte-se, de logo, que os Embargos de Declaração constituem modalidade de recurso horizontal com a finalidade de aperfeiçoamento do julgado, quando este apresentar algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, quais sejam: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

A via estreita dos aclaratórios não se presta à rediscussão do mérito já devidamente julgado e fundamentado, tampouco à revisão da própria tese jurídica que conduziu o órgão colegiado à conclusão adotada, sendo inadmissível sua utilização para o reexame de matéria já exaustivamente debatida.

A apreciação detida do acórdão embargado revela que o julgado não padece de qualquer vício, tendo enfrentado todas as questões suscitadas pela defesa de forma coerente e coesa.

Em relação à legitimidade recursal da Assistente de Acusação, a matéria encontra-se pacificada no ordenamento jurídico. Dispõe o art. 271 do Código de Processo Penal que ao assistente será permitido arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598. O art. 584, § 1º, do CPP determina que ao recurso interposto de sentença de impronúncia aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598. Por sua vez, o art. 598 do CPP estabelece que, nos crimes de competência do Tribunal do Júri, o ofendido ainda que não tenha se habilitado como assistente, poderá interpor apelação contra a sentença de impronúncia, se o Ministério Público não o fizer no prazo legal. A Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal é categórica: "O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Código de Processo Penal."

No caso concreto, o Ministério Público renunciou expressamente ao prazo recursal em audiência, deixando de impugnar a sentença de impronúncia. Essa circunstância evidencia a inequívoca inércia recursal do Parquet quanto à reforma da decisão impugnada, autorizando plenamente a atuação supletiva do assistente, conforme previsão legal expressa e jurisprudência consolidada. Não há, portanto, qualquer ilegitimidade a ser reconhecida.

Embora o acórdão embargado (ID 108288962) não tenha se aprofundado acerca da legitimidade da assistente de acusação – mormente porque tal matéria não foi suscitada pelos recorridos em contrarrazões (ID 106123883) –, consignou expressamente que o recurso preenchia todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

De igual modo, a suposta contradição decorrente da divergência entre o acórdão e os pareceres ministeriais ou a sentença de primeiro grau não configura vício de contradição apto a ensejar o manejo dos aclaratórios.

A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e a conclusão do próprio acórdão, e não eventual divergência entre o entendimento do Colegiado e os atos processuais externos, como pareceres opinativos ou a decisão reformada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração deve ser interna ao próprio julgado, sendo inviável a alegação de contradição externa:

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHACINA DE UNAÍ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado . Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado. 2. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa . 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante. 4. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nesta extensão, rejeitados . (STJ - EDcl no REsp: 1973397 MG 2021/0378242-4, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Data de Julgamento: 11/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022)


Evidencia-se, portanto, que a tese de contradição externa não merece ser acolhida, uma vez que a divergência de entendimento entre o acórdão e os demais atos processuais não configura vício de contradição interna, mas mero inconformismo com a reforma da sentença de impronúncia, cuja rediscussão é inviável na via estreita dos aclaratórios.

No tocante ao princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia, o acórdão embargado aplicou-o corretamente nos limites da fase de admissibilidade da acusação. O juízo de pronúncia constitui etapa processual de natureza sumária, correspondente ao judicium accusationis, cuja finalidade consiste em verificar a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, conforme expressamente dispõe o art. 413, caput, do CPP. Nessa fase, não se exige certeza acerca da responsabilidade penal do acusado, tampouco juízo definitivo de condenação, uma vez que tal atividade jurisdicional é reservada ao judicium causae, a ser exercido pelo Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para apreciar os crimes dolosos 

A decisão colegiada analisou de maneira individualizada tal questão, rechaçando pontualmente o argumento defensivo. Veja-se transcrição do voto (ID 108288962):

“Na hipótese dos autos, verifica-se a existência de versões conflitantes, bem como elementos probatórios que não afastam, de maneira segura, a tese acusatória, circunstância que inviabiliza o reconhecimento antecipado da legítima defesa nesta fase processual, marcada pelo juízo de admissibilidade da acusação. Assim, eventual valoração aprofundada das provas e definição acerca da dinâmica dos fatos deve ser submetida ao Conselho de Sentença, em observância ao princípio do in dubio pro societate.”

A materialidade delitiva e os indícios de autoria foram devidamente analisados com base no laudo necroscópico, no depoimento de testemunha presencial e nos dados de geolocalização telefônica que fragilizaram o álibi defensivo, sendo incabível a utilização de embargos de declaração para rediscussão do mérito ou revaloração da prova.  

Assim, a alegação de contradição ou omissão por falta de análise das provas ou das teses defensivas não se sustenta, pois o acórdão expressamente reconheceu a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, fundamentando a necessidade de submissão do caso ao Tribunal do Júri.

Outrossim, as alegações de omissão de fundamentação analítica no julgado não merecem acolhimento, uma vez que todas as teses defensivas foram exaustivamente apreciadas e decididas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

No que concerne ao pleito de prequestionamento, anote-se que, uma vez rejeitadas as alegadas omissões e contradições, o acórdão já se manifestou expressamente sobre o tema.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para fins de prequestionamento, basta que a matéria objeto do recurso especial ou extraordinário tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, o chamado prequestionamento implícito.

Isso posto, não se vislumbra omissão ou contradição de qualquer ordem no acórdão proferido. A pretensão dos Embargantes, em realidade, visa à rediscussão do mérito do julgamento do recurso de Apelação Criminal e a reanálise de matéria já enfrentada e decidida por este Colegiado, o que não é possível por meio de embargos de declaração.

CONCLUSÃO

Ex positis, voto pelo CONHECIMENTO dos embargos de declaração e, no mérito, por sua REJEIÇÃO, mantendo inalterado o Acórdão objurgado.

 

Salvador, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator