PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA NA BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. DELIMITAÇÃO CLARA DO PROVEITO ECONÓMICO, DO MARCO TEMPORAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CARACTERIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS DO ART. 1022, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CARÁTER MERAMENTE INTEGRATÓRIO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. MULTA APLICADA. EMBARGOS. DESACOLHIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, ID 95621730, no agravo de instrumento n. 8027355-57.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027355-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA.
Advogado(s): RENATO DE ANDRADE GOMES
EMBARGADO: CONJUNTO RESIDENCIAL RESERVA ALBALONGA
Advogado(s): ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA, PAULA PEREIRA PIRES, EDUARDO LIMA SODRÉ, ROBERTA ROSSI TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de embargos de declaração, ID 95621730, aviado pela Bahiana Distribuidora de Gás Ltda., contra o acórdão de ID 94493909, que desproveu o agravo de instrumento, também manejado pela ora embargante, contra decisão que rejeitou a impugnação, determinou o prosseguimento da execução com a inclusão dos juros de mora na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, além de aplicar multa e novos honorários sobre a parcela impugnada. Sustenta a recorrente, em síntese, existir omissão e contradição no acórdão, quanto à delimitação do proveito econômico e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, ao marco temporal de inclusão dos juros de mora e à caracterização do depósito judicial como pagamento voluntário. Alega que o julgado não enfrentou, com a densidade exigida pelo art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, fundamentos essenciais suscitados, deixando de pronunciar-se sobre a necessária distinção entre proveito econômico e acessórios legais, bem como sobre as circunstâncias do depósito realizado. Pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com pronunciamento expresso sobre os dispositivos federais suscitados, a fim de viabilizar o prequestionamento para eventual interposição de recurso especial. Contrarrazões, ID 96321524, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR07
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027355-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA.
Advogado(s): RENATO DE ANDRADE GOMES
EMBARGADO: CONJUNTO RESIDENCIAL RESERVA ALBALONGA
Advogado(s): ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA, PAULA PEREIRA PIRES, EDUARDO LIMA SODRÉ, ROBERTA ROSSI TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de embargos de declaração, aviado contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, também manejado pela ora embargante, contra decisão que rejeitou a impugnação, determinou o prosseguimento da execução com a inclusão dos juros de mora na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, além de aplicar multa e novos honorários sobre a parcela impugnada. Dos autos, percebe-se que o inconformismo da recorrente não constitui fundamento suficiente para o provimento destes declaratórios, pois as restritas hipóteses de acolhimento do recurso horizontal encontram-se elencadas no art. 1.022, do CPC e devem ser observadas, mesmo sendo oposta a medida com fins de prequestionamento, bem assim, descabe a que os declaratórios sejam aviados com o intuito de revisitar meritoriamente o julgado, ausente os defeitos elencados no regramento dantes aludido. Sabe-se que se considera omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre tese ou argumento relevante ao deslinde da controvérsia, mas não aquela que, embora contrária aos interesses da parte, enfrenta fundamentadamente todas as questões necessárias à solução do litígio, ainda que não adote a tese defendida pelo recorrente, consoante orientação consolidada na jurisprudência dos Tribunais Superiores. No presente caso, a análise do acórdão censurado revela que todas as questões suscitadas pela embargante foram expressamente enfrentadas e decididas de forma fundamentada, não se verificando a existência de omissão, contradição ou obscuridade aptas a autorizar o acolhimento dos presentes embargos declaratórios. No que concerne à alegada omissão e contradição quanto à delimitação do proveito econômico e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, verifica-se que o acórdão hostilizado consignou, expressamente, que os honorários foram fixados no percentual de 10% quando da prolação da sentença, incidentes sobre o proveito econômico obtido com a demanda, equivalente ao mesmo valor da pretensão deduzida na reconvenção julgada improcedente, e majorados em 5%, em sede recursal, em razão do desprovimento de apelo aviado pela ora embargante, conforme identificado nos autos principais. Mais do que isto, o julgado enfrentou, de forma explícita, a questão relativa à inclusão dos juros de mora na base de cálculo dos honorários, assentando que inexiste qualquer irregularidade a ser declarada, porquanto tais valores integram, presumivelmente, o montante devido à parte credora, na medida em que refletem o período de inadimplemento, sendo consectário legal do valor principal, possuindo natureza indenizatória e representando a recomposição financeira decorrente do atraso no cumprimento da obrigação, motivo pelo qual devem integrar o ganho econômico auferido pelo litigante vencedor, base legítima para a fixação da verba honorária, à luz do disposto no art. 85, §§ 2º e 4º, I, do CPC. O acórdão também consignou, de forma inequívoca, que os juros de mora possuem natureza indenizatória, representando a recomposição financeira decorrente do atraso no cumprimento da obrigação, e que, caso houvesse procedência do pleito reconvencional e improcedência da pretensão deduzida inicialmente pelo embargado, seria adotada a mesma sistemática usual de atualização das obrigações reconhecidas judicialmente, com acréscimo de juros de mora. A propósito, merece transcrição os trechos abaixos: “Quando do cumprimento de sentença, ID 454916444, o agravado atualizou o proveito econômico com acréscimo de juros de mora no percentual de 1% ao mês, contados desde a propositura da ação até o trânsito em julgado, procedimento que, ao que se verifica, não comporta qualquer censura, porquanto reflete a sistemática usual de atualização das obrigações reconhecidas judicialmente, sendo, inclusive, compatível com o que seria adotado caso houvesse procedência do pleito reconvencional e improcedência da pretensão deduzida inicialmente pelo agravado. Assim, inexiste qualquer irregularidade a ser declarada, porquanto tais valores – juros moratórios – integram, presumivelmente, o montante devido à parte credora, na medida em que refletem o período de inadimplemento, sendo consectário legal do valor principal. Com efeito, os juros de mora possuem natureza indenizatória, representando a recomposição financeira decorrente do atraso no cumprimento da obrigação, motivo pelo qual devem integrar o ganho econômico auferido pelo litigante vencedor, base legítima para a fixação da verba honorária, à luz do disposto no art. 85, §§ 2º e 4º, inciso I, do CPC.” Quanto ao marco temporal de inclusão dos juros de mora na base de cálculo dos honorários, questão que a embargante sustenta não ter sido enfrentada de forma expressa e operacional, o acórdão foi categórico ao estabelecer que os juros de mora incidem sobre o proveito econômico até o trânsito em julgado da ação, momento a partir do qual ocorre a consolidação do título judicial, e, a partir de então, os honorários advocatícios fixados sobre tal base passam a ser, eles próprios, objeto de atualização por juros e correção monetária, não sendo legítima a duplicidade de incidência de encargos sobre um mesmo período, sob pena de bis in idem, estabelecendo, assim, critério claro, lógico e operacional para a fase executiva. Constou do julgado que, “Deve-se ressaltar, todavia, que os juros de mora incidem sobre o proveito econômico até o trânsito em julgado da ação, momento a partir do qual ocorre a consolidação do título judicial, e, a partir de então, os honorários advocatícios fixados sobre tal base passam a ser, eles próprios, objeto de atualização por juros e correção monetária, não sendo legítima a duplicidade de incidência de encargos sobre um mesmo período, sob pena de bis in idem. A sistemática, portanto, reflete a lógica sequencial da execução da sentença, sendo que o valor do proveito econômico, devidamente atualizado até o trânsito em julgado serve de base para a fixação dos honorários, os quais somente a partir daí passam a gerar novos encargos legais, caso não satisfeitos de forma voluntária”. Portanto, ao contrário do alegado pela embargante, o acórdão definiu de forma expressa o marco temporal de inclusão dos juros na base de cálculo, estabelecendo que tal incidência ocorre até o trânsito em julgado, momento em que se consolida o título judicial, passando os próprios honorários a serem objeto de atualização, vedada a duplicidade de incidência, demonstrando, assim, que a questão foi enfrentada com a densidade necessária, inexistindo omissão a ser suprida. No que respeita à alegada omissão quanto à caracterização do depósito judicial, como pagamento voluntário e à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, verifica-se que o acórdão apreciou, expressamente, a matéria, consignando que “o depósito foi realizado com a impugnação ao cumprimento da sentença, fato que afasta a voluntariedade do pagamento, porquanto o depósito foi efetivado com vistas a garantir o conhecimento da peça de defesa, hipótese na qual não é autorizada a exclusão da daquelas imposições”, fato que afasta a voluntariedade do pagamento, porquanto o depósito se deu com vistas a garantir o conhecimento da peça de defesa, hipótese na qual não é autorizada a exclusão daquelas imposições, inclusive em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Assim, resta evidente que o acórdão enfrentou, de forma fundamentada, todas as questões relevantes suscitadas pela embargante, estabelecendo as premissas necessárias à solução da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas apenas inconformismo da parte com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada e decidida. Com efeito, a alegação de que o acórdão não enfrentou, com a densidade exigida pelo art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, fundamentos essenciais suscitados pela embargante, revela-se inexitosa, porquanto o julgado não apenas mencionou os argumentos deduzidos, mas os enfrentou de forma analítica e fundamentada, chegando a conclusão contrária aos interesses da parte, o que não se confunde com omissão ou contradição. Ressalte-se que o Tribunal não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente fundamentadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, sendo que, no presente caso, o acórdão embargado cumpriu integralmente tal exigência, não se podendo confundir decisão contrária aos interesses da parte com decisão omissa, contraditória ou obscura. Ademais, a pretensão de que o Colegiado supra alegadas omissões e sane supostas contradições, esclarecendo, de modo expresso, qual é a base de cálculo efetiva dos honorários, no caso concreto, e fixando parâmetros suficientes para evitar duplicidade e controvérsias futuras, com pronunciamento explícito para fins de prequestionamento, revela inequívoco caráter infringente, voltado à modificação do julgado mediante rediscussão de matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração. Portanto, inexistem vícios a serem supridos, mas apenas decisão fundamentada que, embora contrária aos interesses da embargante, enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não sendo o caso de acolhimento dos embargos declaratórios para rediscutir matéria já apreciada, sob pena de desvirtuamento da natureza jurídica do recurso e violação aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica. O entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRECLUSÃO. OMISSÃO EM DECISÃO ANTERIOR. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão. (...) Nos termos do enunciado n.º 317 da Súmula do Supremo Tribunal, 'São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 30.8.2016). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1800076/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença em razão de contrato de participação financeira. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Na habilitação retardatária, constitui faculdade do credor inserir o seu crédito no quadro geral de credores. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1869192/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). Ressalte-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão aludido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não se podendo falar em violação ao art. 1.022, do CPC. Neste contexto, a utilização indevida dos embargos declaratórios, motivada por mero inconformismo da parte, constitui postura protelatória, que merece ser penalizada com a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. Por tais razões, DESACOLHEM-SE os embargos de declaração, com aplicação de multa à embargante, fixada em 2% do valor atualizado da causa principal. Data registrada no sistema Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027355-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA.
Advogado(s): RENATO DE ANDRADE GOMES
EMBARGADO: CONJUNTO RESIDENCIAL RESERVA ALBALONGA
Advogado(s): ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA, PAULA PEREIRA PIRES, EDUARDO LIMA SODRÉ, ROBERTA ROSSI TEIXEIRA
VOTO