PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001686-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDMILSON JOSE ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE LUIZ PINTO TEIXEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA USO COMO TÁXI. RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO CIRCUNVIZINHO AO QUE CONCEDEU O ALVARÁ. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO RICMS/BA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em mandado de segurança, cujo objeto era a concessão de isenção de ICMS e IPVA para aquisição de veículo destinado à atividade de taxista. O indeferimento fundamentou-se na alegada ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações do impetrante, especialmente quanto ao requisito da residência no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho, nos termos do art. 264, XXIX, 'a', item 7, do RICMS/BA (Decreto nº 13.780/12).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a divergência de endereços constantes em bases cadastrais obsta a concessão da isenção de ICMS e IPVA para taxistas; (ii) estabelecer se a residência do agravante em município integrante da mesma região metropolitana atende ao requisito de residência em “município circunvizinho” previsto no art. 264, XXIX, 'a', item 7, do RICMS/BA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A interpretação do art. 264, XXIX, 'a', item 7, do RICMS/BA deve considerar a lógica da integração regional estabelecida pela Lei Complementar nº 14/1973, que define Itaparica como integrante da região metropolitana de Salvador, tornando-a, por definição, município circunvizinho.
A eventual divergência de endereços em cadastros administrativos não prevalece sobre a comprovação documental da residência no município que concedeu o alvará, especialmente quando há elementos idôneos que comprovam domicílio em ambos os municípios (Salvador e Itaparica).
A negativa administrativa baseada exclusivamente em dados cadastrais sem oportunizar contraditório pleno revela-se desarrazoada e compromete o exercício da atividade econômica do taxista, contrariando o espírito da norma isencional.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece o direito à isenção do IPVA e ICMS quando preenchidos os requisitos legais, inclusive quanto à residência em município circunvizinho.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — diante da urgência na aquisição do veículo para exercício da atividade profissional e risco de perda do benefício fiscal do IPI já concedido pela Receita Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso provido

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001686-02.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante EDMILSON JOSE ARAUJO DOS SANTOS e como agravado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia,  DA PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001686-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDMILSON JOSE ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE LUIZ PINTO TEIXEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDMILSON JOSE ARAUJO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, que indeferiu pedido de tutela de urgência no Mandado de Segurança impetrado em face dos COORDENADORES DE ATENDIMENTO PRESENCIAL DA FAZENDA PÚBLICA e CHEFE DA DIRETORIA DE ATENDIMENTO - DIRAT, objetivando a isenção de ICMS e IPVA para a aquisição de veículo destinado à sua atividade profissional de taxista. 

Na decisão agravada (ID 481078330), o juízo de origem fundamentou o indeferimento da tutela com base na ausência de relevância do fundamento da demanda, considerando necessário o crivo do contraditório por meio de informações a serem prestadas pela autoridade coatora e eventual manifestação da pessoa jurídica interessada. 

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a negativa administrativa baseia-se em alegação genérica de divergência cadastral de endereço, sem respaldo normativo, o que impõe obstáculo indevido ao seu direito líquido e certo. Alega que, embora possua alvará emitido pelo município de Itaparica, reside em Salvador, onde há maior demanda pelo serviço de táxi e possibilidade real de obtenção de renda. Afirma que herdou uma propriedade em Itaparica, utilizada apenas como casa de lazer ocasional para a família, sem que isso descaracterize sua residência principal. 

Aduz que preenche todos os requisitos legais para a obtenção do benefício fiscal, tendo inclusive obtido a isenção do IPI junto à Receita Federal. Argumenta que a legislação aplicável permite que o titular de alvará de táxi em município vizinho possa prestar serviços em Salvador, dada a proximidade entre as localidades e a integração do fluxo urbano. 

Por fim, ressalta o periculum in mora, uma vez que o impedimento na aquisição do veículo comprometeria imediatamente sua atividade profissional e sua subsistência, causando prejuízo irreparável. 

Em decisão monocrática (ID 76090108), indeferi o efeito suspensivo ao recurso. 

Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 79530851. 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. 

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator  

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001686-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDMILSON JOSE ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE LUIZ PINTO TEIXEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. 

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada em mandado de segurança, visando à concessão de isenção de ICMS e IPVA para aquisição de veículo destinado à atividade de taxista. 

Consabido que o recurso de agravo de instrumento tem a restrição cognitiva como característica mais evidente, notadamente porque "o efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas." (STJ, REsp nº 2120429). 

A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor, considerando necessário o crivo do contraditório por meio de informações a serem prestadas pela autoridade coatora. 

Em uma análise mais detida dos autos, verifico que a questão central reside na interpretação do art. 264, XXIX, 'a', item 7, do RICMS, Decreto nº 13.780/12, que estabelece como requisito para a isenção do ICMS na aquisição de veículos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi) que o contribuinte "resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho". 

No caso concreto, o agravante é titular de alvará de permissão para o transporte de passageiros emitido pelo município de Itaparica (ID 76055047), conforme comprova a documentação anexada aos autos. O indeferimento administrativo do pedido de isenção tributária ocorreu sob o fundamento de "divergência entre o endereço apresentado no pedido inicial e o endereço registrado nas bases de dados consultadas" (ID 48094994). 

Ocorre que, conforme demonstrado no documento ID 76055047, o agravante também possui comprovante de residência em Itaparica. 

Neste ponto, é importante ressaltar que a Lei Complementar Federal nº 14, de 8 de junho de 1973, que estabeleceu as regiões metropolitanas, determina em seu art. 1º, §5º, que "a região metropolitana de Salvador constitui-se dos Municípios de Salvador, Camaçari, Candeias, Itaparica, Lauro de Freitas, São Francisco do Conde, Simões Filho e Vera Cruz". 

 

A isenção do ICMS na aquisição de veículos automotores novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi) está disciplinada no art. 264, XXIX, 'a', do RICMS, Decreto nº 13.780/12. Veja- se:

"Art. 264. São isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações:

(...)

XXIX - as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), realizadas pelos estabelecimentos fabricantes (montadoras) ou por seus revendedores autorizados (concessionárias), observado os prazos previstos no Conv. ICMS 38/01 e as seguintes determinações:

a) somente será admissível o benefício se o automóvel for destinado a motorista portador da Carteira Nacional de Habilitação com registro que exerça atividade remunerada de taxista, conforme § 5º do art. 147 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, mesmo quando inscrito como Microempreendedor Individual - MEI, desde que cumulativa e comprovadamente o adquirente:

(...) 

7 - resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho".

 

Sendo assim, ainda que exista eventual divergência se a residência do agravante é em Salvador ou Itaparica, tal fato é irrelevante para fins de concessão da isenção uma vez que se tratam de municípios circunvizinhos.  

Portanto, é inequívoco que Itaparica é município circunvizinho a Salvador e aos demais municípios que compõem a região metropolitana, atendendo ao requisito do art. 264, XXIX, 'a', item 7, do RICMS, que permite a concessão do benefício fiscal ao contribuinte que "resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho". 

 

Neste contexto, não se verifica justificativa legal para a negativa da isenção tributária com base em mera divergência cadastral de endereço, especialmente quando o agravante comprova a existência de residência tanto em Salvador quanto em Itaparica, municípios que, como demonstrado, integram a mesma região metropolitana. 

A interpretação restritiva adotada pela autoridade administrativa viola o espírito da norma, que visa justamente facilitar o exercício da atividade de taxista nos limites da região metropolitana, reconhecendo a integração e mobilidade urbana entre municípios circunvizinhos. 

Registre-se que a própria Receita Federal já reconheceu o direito do agravante à isenção do IPI, reforçando a legitimidade de sua pretensão quanto à isenção do ICMS e IPVA. 

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA . VEDAÇÃO A CONCESSÃO DE TUTELA QUE ESGOTE NO TODO OU EM PARTE O OBJETO DA DEMANDA. NÃO VERIFICADA. MERITO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA . ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTIVO POR TAXISTA. PREVISÃO LEGAL. ART . 264, XXIX, A, DO RICMS, DECRETO Nº 13.780/12. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO . EXERCÍCIO DO DIREITO AO TRABALHO PERIGO DE DANO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . O mandado de segurança, importante destacar que é um procedimento especial que exige do Impetrante a demonstração de plano, mediante prova pré-constituída, ser ele detentor de uma situação jurídica incontroversa, a fim de que se possa tutelar um direito evidente. 2. O art. 5º, LXIX, da CF/88, assim como o art . 1º da Lei nº 12.016/2009 Quanto à matéria de mérito, cinge-se a controvérsia nos autos de origem sobre a possibilidade de conceder à Impetrante, ora Agravada, isenção tributária do ICMS sobre aquisição de veículo destinado ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), bem como sobre o preenchimento dos requisitos legais exigidos para tanto, por força da aplicação do Art. 264, XXIX, a, do RICMS, Decreto nº 13.780/12 . O referido diploma legal disciplina a isenção do ICMS na aquisição de veículos automotores novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel. 3. Nos autos de origem, a tese central da parte autora é de que a autoridade coatora teria violado dispositivos do CTN e da legislação estadual ao indeferir o pedido administrativo de isenção com base no fundamento de que haveria “divergência entre o endereço apresentado no pedido inicial e o endereço registrado nas bases de dados consultadas”. A corroborar com suas alegações, apresentou comprovante de residência situado na cidade de Simões Filho, mesmo local onde obteve o Alvará para prestação do serviço de transporte . Desta sorte, ao contrário do quanto afirma o Agravante em suas razões, entendo que restou comprovada a plausibilidade jurídica do direito invocado na exordial, tendo em vista que é possível se identificar o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300 para a concessão da tutela antecipada de urgência em favor da parte ora Agravada. 4. Não se demonstra plausível o argumento de que a tutela outrora deferida seria de natureza satisfativa, por esgotar no todo o objeto da ação, não cabendo portanto a aplicação da norma regulamentar que veda a concessão de medida liminar contra ato do Poder Público ou contra a Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação constante no § 3º, do art . 1º da Lei nº 8.437 /92. Isso porque a jurisprudencia nacional autoriza a concessão de liminar satisfativa, mitigando os efeitos do aludido dispositivo, quando presentes os requisitos legais e não há risco de irreversibilidade da determinação. 5 . No tocante ao requisito do perigo da demora, é possível verificar um risco de dano em desfavor da Recorrida, haja vista que, caso seja indeferida a medida liminar pleiteada pela Agravada, esta terá que arcar com o pagamento de tributo supostamente indevido, devendo depois ter de ingressar com eventual ação de ressarcimento contra o Estado, ou inviabilizar o exercício da atividade profissional e econômica da Impetrante, causando risco ao seu próprio sustento. 6. Ressalte-se, ainda, que a medida concedida pelo juízo de primeiro grau apresenta caráter reversível. Isto porque, caso seja posteriormente denegada a segurança, a isenção concedida será cassada, podendo o Poder público tornar a exigir o tributo, se for entendimento como devido . AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80400281920248050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/08/2024)

Quanto ao requisito do periculum in mora, mostra-se evidente que a demora na concessão do benefício fiscal pode comprometer o exercício da atividade profissional do agravante, que depende da aquisição do veículo para sua subsistência, além de haver risco de perda da isenção do IPI já reconhecida pela Receita Federal, que possui prazo de validade. 

Assim, estando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser concedida a tutela de urgência pleiteada pelo agravante. 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada para conceder a tutela de urgência, determinando que as autoridades impetradas concedam ao agravante a isenção do ICMS e do IPVA para a aquisição de veículo destinado ao serviço de táxi, desde que comprovados os demais requisitos legais para a obtenção do benefício fiscal, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, (quinhentos reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator  

(Assinado eletronicamente)