PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA CONFIGURADA POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação de constituição em mora, requisito essencial para a ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a constituição em mora pode ser comprovada pela notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, ainda que o aviso de recebimento indique "ausente". III. Razões de decidir 3. A constituição em mora é requisito essencial para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, conforme o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132, firmou o entendimento de que a comprovação da mora exige apenas o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, independentemente da assinatura do destinatário ou de terceiros. 5. No caso concreto, a notificação foi enviada ao endereço indicado no contrato, configurando a mora nos termos legais e jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reformar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito. Tese de julgamento: “1. Para a constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, independentemente da comprovação do recebimento.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, §2º; Código Civil, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132, REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 09.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1.958.331/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04.09.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Apelação n° 8000635-61.2020.8.05.0054, oriundos da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Catu-BA, em que figuram, como Apelante, ITAÚ SEGUROS S/A., e, como Apelado, JOSEVALDO DE JESUS ROCHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ___ de ___________ de 2025 DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000635-61.2020.8.05.0054
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO
APELADO: JOSEVALDO DE JESUS ROCHA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ITAÚ SEGUROS S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Catu-BA, que nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” nº 8000635-61.2020.8.05.0054, proposta em desfavor de JOSEVALDO DE JESUS ROCHA, julgou extinto o processo com base no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual, em virtude da falta de comprovação da mora do devedor. Consta dos autos que as partes, em 13/11/2015, celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária nº 001969103, no valor de R$23.451,50 (vinte e três mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos) para pagamento em 60 prestações. O Objeto do pacto foi o veículo de marca: CHEVROLET PRISMA MAXX CHASSI: 9BGRM69809G134033 COR: PRATA ANO: 2008 PLACA: AQE9102 RENAVAN:00970812221. Considerando que o Requerido não cumpriu as obrigações assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela vencida em 20/06/2017, a Instituição Financeira ajuizou a ação de busca e apreensão acostando com a inicial a notificação extrajudicial, acompanhada de AR (aviso de recebimento) com a informação dos Correios “ausente” (id nº 89216227). Ao analisar o pleito, o juízo a quo entendeu que não restou comprovada a mora do devedor e determinou a emenda à inicial. Em manifestação a Instituição financeira informou que interpôs recurso de agravo de instrumento. Em decisão monocrática o recurso não foi conhecido por ter sido interposto contra despacho sem cunho decisório. No id nº 89216241, sobreveio a sentença julgando extinto o processo sem julgamento de mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, alega o apelante que a sentença deve ser reformada, pois a notificação para constituição em mora foi devidamente expedida para o endereço constante no contrato, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, não sendo exigível o recebimento pessoal pelo devedor. Afirma que o retorno da notificação com a anotação “ausente” não invalida o procedimento. Alega que a extinção do processo violou o princípio da primazia da decisão de mérito, além de representar violação ao princípio da não surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do CPC, uma vez que a questão sobre a regularidade da mora ainda está sob análise em sede de Agravo Interno interposto contra a decisão que não conheceu o Agravo de Instrumento. Defende que a extinção foi prematura e que o feito deveria prosseguir regularmente, com o deferimento da liminar de busca e apreensão, pois os requisitos legais estariam presentes. Devido à ausência de angularização processual, o Apelado não foi intimado para apresentar as contrarrazões recursais. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, 04 de setembro de 2025 DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000635-61.2020.8.05.0054
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO
APELADO: JOSEVALDO DE JESUS ROCHA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO Conheço o apelo porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo (id nº 86598501). II – NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO “AUSENTE” - IRRELEVÂNCIA. MORA CONFIGURADA. RECENTE PRECEDENTE DO STJ – TEMA 1.132. Cuida-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária ajuizada por Itaú Seguros S/A, tendo como fundamento a inadimplência contratual e a consequente constituição em mora do devedor. A controvérsia gira em torno da validade da constituição em mora para fins de propositura da ação, uma vez que a notificação enviada ao endereço do contrato retornou com a anotação “ausente”. A irresignação merece acolhimento. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 13.043/2014, é autorizada a concessão de liminar em ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento de contrato com garantia fiduciária, desde que comprovada a mora do devedor: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Já o § 2º do art. 2º do mesmo diploma dispõe: § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A interpretação literal e sistemática desses dispositivos conduz à conclusão de que o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado pelo devedor no contrato, por meio de carta registrada com AR, é suficiente para fins de comprovação da mora, independentemente de sua efetiva entrega ou de quem tenha assinado o aviso de recebimento. Da análise detida dos autos, verifica-se que a instituição financeira remeteu notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual, tendo a correspondência retornado com a informação de "ausente". Não se discute, portanto, a fidelidade do endereço utilizado, nem a tentativa de comunicação. Nesse ponto, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia, firmando tese em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Tema 1.132, que possui caráter vinculante, nos seguintes termos: Em referência à comprovação da mora, o C. Superior Tribunal de Justiça, em 09/08/2023, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1951888/RS e n.º 1951662/RS, Tema Repetitivo nº 1.132, firmou o seguinte entendimento: 1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua AUSÊNCIA. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (AgInt no REsp n. 1.958.331/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) (grifo nosso) Esse precedente reflete a consolidação do entendimento de que o envio da notificação ao endereço contratual cumpre a finalidade legal, ainda que não tenha sido entregue por ausência eventual do destinatário, afastando-se o rigor formal anterior que exigia prova do efetivo recebimento. Nesta linha, seguem precedentes dos demais Tribunais Pátrios: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA LIMINAR. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA AO REMETENTE COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE". ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL QUE SE REVELA SUFICIENTE, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE SUA ENTREGA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ EM JULGAMENTO REPETITIVO (TEMA 1132). CONSTITUIÇÃO EM MORA RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO. Considera-se efetivada a notificação com a simples remessa da correspondência ao endereço declinado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento da correspondência pelo próprio destinatário ou por terceiro, à luz da orientação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1132). (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2003663-83.2024.8.26.0000 Jundiaí, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 14/02/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA - DEVEDOR AUSENTE - COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO - VALIDADE. O Decreto Lei nº 911/1965 é claro ao estabelecer que para a regular constituição do devedor em mora, é suficiente o mero envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato, não havendo necessidade de recebimento pelo próprio devedor ou por terceiros, válido o AR do qual consta a informação "ausente", após três tentativas de entrega em dias diferentes. Deve, portanto, ser determinado o regular processamento ao feito quando a notificação é frustrada em razão da não entrega pela ausência de recebedor no endereço informado no contrato, conforme determinado no Tema 1.132 do STJ. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2818567-72.2023.8.13.0000 1.0000.23.281855-9/001, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/06/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/06/2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REMESSA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO DO CONTRATO DA DEVEDORA FIDUCIANTE. RETORNO COM A INFORMAÇÃO DE “AUSENTE”. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA (ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº. 911/69). TEMA REPETITIVO Nº. 1.132/STJ. RECURSO PROVIDO. Com a edição do Tema nº 1.132, no âmbito do julgamento dos REsp sob o nº. 1.951.662/RS e nº. 1.951.888/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (TJ-PR 0023336-75.2024.8.16.0000 Guarapuava, Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 11/04/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2024) Sendo assim, ao decidir pela extinção do processo sem exame de mérito, o juízo de origem desconsiderou esse entendimento jurisprudencial consolidado, adotando posição superada que já não se coaduna com a interpretação pacificada da legislação aplicável. Como demonstrado, a mora do devedor fiduciante restou comprovada nos moldes exigidos pela legislação e pela jurisprudência atual, inexistindo justificativa legal para o indeferimento da inicial ou a extinção prematura do processo. Logo, como estão presentes os requisitos legais para o prosseguimento da ação de busca e apreensão, impõe-se a cassação da sentença extintiva, com o consequente retorno dos autos à origem para que seja regularmente apreciado o pedido liminar de busca e apreensão e dado prosseguimento ao feito. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o devido prosseguimento do feito com a expedição de mandado de busca e apreensão para o veículo Chevrolet Prisma Maxx Chassi: 9BGRM69809G134033 cor prata, ano 2008, placa nº AQE-9102, renavam:00970812221. Sala de Sessões, ___ de ____________ de 2025 DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000635-61.2020.8.05.0054
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO
APELADO: JOSEVALDO DE JESUS ROCHA
Advogado(s):
VOTO