PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL. REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO FORA DA REDE. LEI Nº 9.656/1998. URGÊNCIA CONFIGURADA. MODULAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar que operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse cirurgia bucomaxilofacial, preferencialmente na rede credenciada, condicionando a realização por profissional não credenciado à comprovação de inexistência de prestador habilitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da urgência do quadro clínico, é legítima a exigência de prévia busca por profissional na rede credenciada; (ii) estabelecer em quais hipóteses a operadora deve custear integralmente procedimento realizado fora da rede credenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento comporta cognição limitada, devendo analisar a verossimilhança do direito e o risco de dano, sem exame exauriente do mérito. 4. O direito à saúde possui estatura constitucional e se vincula diretamente ao direito à vida, impondo proteção efetiva em situações de urgência. 5. A jurisprudência do STJ admite o reembolso de despesas fora da rede credenciada apenas em hipóteses excepcionais, como urgência do procedimento ou inexistência de prestadores habilitados. 6. A Lei nº 9.656/1998 prevê o dever de reembolso em casos de urgência ou emergência quando inviável a utilização da rede credenciada. 7. A urgência do quadro clínico da paciente resta comprovada por laudo médico, evidenciando risco relevante à saúde e comprometimento funcional. 8. A exigência de esgotamento prévio da rede credenciada, em contexto de urgência, revela-se excessiva e pode frustrar a efetividade da tutela. 9. O direito de livre escolha do profissional não é absoluto e deve ser compatibilizado com o equilíbrio contratual e a organização da rede assistencial. 10. A solução adequada consiste em modular a obrigação da operadora, garantindo prioridade ao atendimento na rede credenciada, sem prejuízo do custeio integral fora da rede em caso de falha na prestação do serviço. 11. A ausência de indicação tempestiva de profissional habilitado ou a indisponibilidade de agenda compatível caracteriza falha do serviço e impõe o custeio integral do tratamento fora da rede. 12. A opção voluntária do beneficiário por profissional não credenciado, quando há alternativa adequada na rede, gera apenas direito ao reembolso nos limites contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8078641-74.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, JAMILE GOMES CAL BARRAL, e, como agravada, CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078641-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAMILE GOMES CAL BARRAL
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JAMILE GOMES CAL BARRAL, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8238631-98.2025.8.05.0001, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, movida em face da CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. A decisão recorrida (ID 96145090), deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida na inicial, determinando que a operadora de saúde autorizasse e custeasse, no prazo de quinze dias, o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente da autora, Dr. Renan Ferreira Trindade, a ser realizado preferencialmente em unidade credenciada, autorizando também o fornecimento de todos os materiais e procedimentos indicados, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00. Por outro lado, indeferiu o pedido de realização da cirurgia pelo profissional particular indicado, bem como o pagamento dos respectivos honorários médicos. Nas razões recursais (ID 96145069), a agravante alega que sofre de intenso quadro de disfunção temporomandibular, apneia obstrutiva do sono e anomalia dentofacial funcional, patologias que vêm gerando dores crônicas, sonolência diurna, fadiga, dificuldade respiratória e prejuízos às funções mastigatória, deglutitória e fonatória. Afirma que a negativa da operadora quanto à autorização dos procedimentos e materiais solicitados, bem como à escolha do profissional assistente, afronta dispositivos da Lei nº 9.656/1998, do Código de Defesa do Consumidor e das normas da ANS, os quais garantem ao beneficiário o direito de escolha do profissional de saúde, especialmente em casos de urgência. Aduz que o cirurgião indicado possui pleno conhecimento do quadro clínico e elaborou o plano terapêutico, razão pela qual a exclusão da possibilidade de sua atuação compromete a efetividade do tratamento. Ressalta que cláusulas contratuais que limitam o reembolso de honorários médicos são nulas por conferirem vantagem exagerada à operadora. Invoca precedentes do TJ/BA e de outros tribunais que reconhecem a legitimidade do profissional indicado pelo paciente e asseguram o custeio integral do tratamento em hipóteses semelhantes. Ao final, requer a reforma da decisão agravada para que seja deferida integralmente a tutela de urgência, autorizando a realização da cirurgia pelo médico assistente da confiança da recorrente, com o custeio dos respectivos honorários médicos, conforme orçamento constante dos autos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade judiciária. O pleito de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 96197220), determinando a intimação da parte agravada para oferta de contrarrazões. A parte Agravante interpôs Agravo Interno (ID 98758979), reiterando os argumentos do recurso principal e defendendo o seu direito à realização do procedimento com o profissional de sua confiança, dado o caráter de urgência da cirurgia. A Agravada não apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento nem ao Agravo Interno, embora devidamente intimada. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078641-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAMILE GOMES CAL BARRAL
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde, uma entidade de autogestão, autorizasse e custeasse procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, a ser realizado preferencialmente na rede credenciada. A decisão condicionou a escolha de profissional não credenciado e o custeio dos respectivos honorários à demonstração de inexistência de prestador habilitado na rede. O recurso deve ser provido em parte. Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da Ação Ordinária de fundo, competindo, por ora, a análise perfunctória acerca da legalidade das questões decididas, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão interlocutória combatida. Cumpre sinalizar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula nº 608, com o seguinte teor: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Noutro giro, é inquestionável que os contratos de planos de saúde, seja qual for sua natureza, estão submetidos aos influxos das normas do Direito Civil e do Direito Constitucional. Insta salientar que o direito à saúde está intrinsecamente ligado ao direito à vida, garantia constitucional inserta no artigo 5º da Constituição Federal. Tal direito representa prerrogativa jurídica indisponível, assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição, no seu artigo 196. No caso dos autos, o juízo a quo deferiu em parte a liminar vindicada, determinando que o Plano de Saúde autorize e custeie o procedimento cirúrgico prescrito à autora, Dr. Renan Ferreira Trindade, com fornecimento de todos os materiais e procedimentos indicados pelo médico assistente. Estabeleceu, contudo, que o procedimento deverá ser realizado preferencialmente na rede credenciada ou, na inexistência de profissional ou estabelecimento habilitado, em hospital e com o médico indicados pela autora. Assim, condicionou a realização da cirurgia pelo profissional particular escolhido pela agravante à comprovação prévia da ausência ou inabilitação de profissionais especializados na rede credenciada do plano de saúde. A Recorrente busca a reforma da decisão para garantir a realização da cirurgia com o profissional de sua confiança, com o custeio integral dos honorários médicos. O exame da controvérsia deve partir do quadro clínico da Agravante, devidamente comprovado nos autos. Consoante o relatório médico subscrito pelo Dr. Renan Ferreira Trindade (ID 96145093), especialista em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, a paciente é portadora de Apneia Obstrutiva do Sono (CID G47.3), Anomalia Dentofacial Funcional (CID K07.5) e Transtornos da Articulação Temporomandibular (CID K07.6). O conjunto dessas patologias evidencia quadro clínico relevante, caracterizado por dores intensas, sonolência diurna, fadiga crônica e comprometimento significativo de funções vitais, como mastigação, deglutição e fonação. Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, é cabível o reembolso do usuário do plano de saúde pelas despesas médicas realizadas por profissionais não conveniados, contudo, esta restituição deve ser excepcional, sendo cabível apenas nos casos em que a utilização do serviço médico não conveniado se deu em razão da urgência do procedimento, ou nas hipóteses em que a rede credenciada não possuía profissionais habilitados. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA . POSSIBILIDADE RESTRITA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. ART. 12, VI, DA LEI 9.656/98 . ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/12/2020). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2000988 SP 2021/0324749-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) A Lei nº 9.656/1998, que rege os planos de saúde, estabelece em seu artigo 12, inciso VI, a obrigação de reembolso nos limites das obrigações contratuais, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços da rede credenciada. A norma visa proteger o beneficiário em situações críticas, nas quais a busca por um prestador da rede pode representar um atraso perigoso ou ser simplesmente inviável. No julgamento do EAREsp 1.459.849/ES, ao interpretar o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, o STJ firmou entendimento no sentido de que o reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, em regra, submete-se aos limites contratualmente estabelecidos, ressalvada a hipótese de inexistência ou insuficiência de prestadores aptos na rede assistencial, situação em que se impõe o custeio integral do procedimento pela operadora. In verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO . AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA. 1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por dano moral ajuizada em 11/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/12/2021 e concluso ao gabinete em 19/04/2022.2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e o dever de a operadora de plano de saúde reembolsar, integralmente, as despesas assumidas pelo beneficiário com o tratamento de saúde realizado fora da rede credenciada .3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15 .4. No julgamento do EAREsp 1.459.849/ES (julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020), a Segunda Seção, ao interpretar o art . 12, VI, da Lei 9.656/1998, concluiu que "a lei de regência impõe às operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas médicas realizadas em situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, limitada, no mínimo, aos preços praticados pelo respectivo produto à data do evento".5. A Resolução Normativa 566/2022, que revogou a Resolução Normativa 259/2011, da ANS, impõe a garantia de atendimento na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, e estabelece, para a operadora, a obrigação de reembolso.6. Hipótese em que, a partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, bem como considerando o cenário dos autos em que se revela a omissão da operadora na indicação de prestador, da rede credenciada, apto a realizar o atendimento do beneficiário, faz este jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, inclusive sob pena de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial .7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1990471 DF 2022/0069115-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) (grifei) Na hipótese, a urgência está inequivocamente demonstrada. A decisão de primeiro grau, embora tenha reconhecido a necessidade da cirurgia, impôs à Agravante o ônus de, primeiramente, esgotar as possibilidades na rede credenciada. Tal condicionante, no contexto de um risco iminente à vida, mostra-se excessivamente rigorosa e pode frustrar a própria finalidade da tutela de urgência. Por outro lado, o direito à livre escolha do profissional, embora relevante, não é absoluto a ponto de impor à operadora, em qualquer circunstância, o custeio integral de um tratamento particular quando ela oferece uma alternativa adequada em sua rede. A sustentabilidade do sistema de saúde coletivo depende de um equilíbrio entre os direitos dos beneficiários e a previsibilidade dos custos para a operadora. Nessa perspectiva, a solução adequada impõe a modulação da obrigação da operadora, de modo a compatibilizar a efetividade da tutela com o equilíbrio contratual. A prioridade reside em assegurar à Agravante o acesso imediato ao tratamento prescrito, em atenção à urgência do quadro clínico. Assim, deve ser determinado que a Agravada, em prazo exíguo, indique profissional cirurgião bucomaxilofacial integrante de sua rede credenciada, apto e com disponibilidade para a realização dos procedimentos indicados, em tempo compatível com a urgência do caso, preservando-se, com isso, a prerrogativa de organização de sua rede assistencial. Caso a operadora não proceda à indicação no prazo assinalado, ou o profissional indicado não disponha de agenda compatível com a urgência evidenciada, restará caracterizada a falha na prestação do serviço, hipótese em que deverá arcar com o custeio integral do tratamento a ser realizado por profissional de confiança da Agravante, Dr. Renan Ferreira Trindade, inclusive quanto aos honorários médicos constantes do orçamento de ID 96145094. Por outro lado, sobrevindo a indicação de profissional credenciado apto e disponível, eventual opção da Agravante pela realização do procedimento com profissional não integrante da rede implicará o dever de reembolso limitado aos parâmetros previstos no contrato, resguardando-se, assim, o direito de escolha da paciente sem impor ônus excessivo à operadora que tenha cumprido sua obrigação assistencial. Por fim, resta prejudicado o Agravo Interno interposto em razão do julgamento definitivo da pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, substituindo-se a decisão liminar inicial por Acórdão lavrado pelo Órgão Colegiado. Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, bem como DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida, nos seguintes termos: a) Determinar que a Agravada, CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação deste acórdão, indique profissional cirurgião bucomaxilofacial habilitado e disponível em sua rede credenciada para realizar os procedimentos cirúrgicos prescritos à Agravante (ID 96145093), bem como autorize a realização do procedimento no Hospital Português, que integra sua rede, fornecendo todos os materiais necessários. b) Na hipótese de a Agravada não cumprir a determinação do item "a" no prazo assinalado, fica desde já obrigada a autorizar e custear integralmente a realização da cirurgia e dos procedimentos correlatos pelo profissional indicado pela Agravante, Dr. Renan Ferreira Trindade (CRO/BA 13614), incluindo o pagamento da totalidade dos honorários médicos constantes no orçamento de ID 96145094. c) Caso a Agravada indique profissional habilitado na forma do item "a", mas a Agravante opte por realizar o procedimento com o profissional de sua escolha, a Agravada ficará obrigada a reembolsar os honorários médicos nos limites e valores estabelecidos na tabela do contrato de plano de saúde. d) Fica mantida a multa diária fixada na origem em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento de qualquer das obrigações aqui estabelecidas. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078641-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAMILE GOMES CAL BARRAL
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):
VOTO