PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CURSO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DO PROCESSO E AO PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos por VANESSA MATOS RIBEIRO contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que deu parcial provimento à Apelação interposta em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, sucessora da ABEP ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO LTDA. A Embargante sustenta a existência de omissão quanto a (i) pedido de suspensão processual, (ii) análise da legalidade das sanções contratuais e (iii) autonomia universitária. Requer o saneamento das omissões e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. A Embargada, por sua vez, refuta os argumentos e defende a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à análise de pedido de suspensão processual; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à legalidade das sanções contratuais e à autonomia universitária; (iii) determinar se os embargos deveriam ser acolhidos para fins de prequestionamento. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todos os pontos essenciais da controvérsia, inclusive quanto à autonomia universitária e à legalidade da conduta da instituição de ensino. A alegação de omissão sobre eventual pedido de suspensão processual é infundada, pois inexiste nos autos qualquer incidente ou circunstância que justificasse o sobrestamento do feito. O pedido de prequestionamento não exige menção expressa a cada dispositivo legal indicado, conforme o art. 1.025 do CPC, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada de forma adequada e fundamentada. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito ou à reavaliação do juízo de valor já fixado no acórdão embargado. Não configurado caráter protelatório ou má-fé processual, é incabível a aplicação de multa, ainda que se advirta a parte sobre a reiteração de embargos infundados. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: O acórdão não é omisso quando enfrenta, de modo claro e fundamentado, as teses centrais para o deslinde da controvérsia, ainda que não cite expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. A ausência de decisão expressa sobre pedido genérico e desfundamentado de suspensão processual não configura omissão sanável por embargos declaratórios. A oposição de embargos de declaração com finalidade de rediscutir o mérito não encontra amparo legal e não autoriza o reexame da matéria já decidida. O prequestionamento de dispositivos legais é presumido quando a matéria a eles relativa foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, nos termos do art. 1.025 do CPC. A multa por embargos protelatórios exige demonstração inequívoca de má-fé ou intuito de retardar o andamento do feito, o que não se verifica na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º; 1.022; 1.025. CF/1988, art. 207. Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 53. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no bojo da Apelação n. 8112107-95.2021.8.05.0001, sendo Embargante VANESSA MATOS RIBEIRO e Embargada SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA (sucessora de ABEP ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO LTDA). Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112107-95.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANESSA MATOS RIBEIRO
Advogado(s): TATIANE JESUS SILVA, SOLIMAR SANTOS MUSSE
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s):ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Aclaratórios opostos por VANESSA MATOS RIBEIRO, em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível, que, à unanimidade, deu provimento parcial ao Apelo por ela interposto. Em suas razões recursais (ID 93494645), a Embargante alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que o colegiado deixou de se manifestar sobre um suposto pedido de suspensão processual. Aduz, ainda, a necessidade de prequestionamento da matéria, especificamente quanto à legalidade das sanções contratuais e à autonomia universitária, argumentando que agiu em exercício regular de direito amparada pela legislação educacional e pelo contrato firmado. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as supostas omissões e prequestionar os dispositivos legais invocados. Devidamente intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (ID 93868373), refutando as alegações da Embargante. Defende a inexistência de qualquer vício no acórdão, afirmando que a decisão foi clara, precisa e fundamentada. Argumenta que a alegação de omissão quanto à suspensão processual é infundada, pois tal pedido não teria relevância ou cabimento no caso concreto. Pugna pelo desprovimento do recurso e pelo reconhecimento do caráter protelatório dos embargos, com a consequente aplicação de multa. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112107-95.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANESSA MATOS RIBEIRO
Advogado(s): TATIANE JESUS SILVA, SOLIMAR SANTOS MUSSE
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CURSO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DO PROCESSO E AO PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos por VANESSA MATOS RIBEIRO contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que deu parcial provimento à Apelação interposta em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, sucessora da ABEP ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO LTDA. A Embargante sustenta a existência de omissão quanto a (i) pedido de suspensão processual, (ii) análise da legalidade das sanções contratuais e (iii) autonomia universitária. Requer o saneamento das omissões e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. A Embargada, por sua vez, refuta os argumentos e defende a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à análise de pedido de suspensão processual; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à legalidade das sanções contratuais e à autonomia universitária; (iii) determinar se os embargos deveriam ser acolhidos para fins de prequestionamento. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todos os pontos essenciais da controvérsia, inclusive quanto à autonomia universitária e à legalidade da conduta da instituição de ensino. A alegação de omissão sobre eventual pedido de suspensão processual é infundada, pois inexiste nos autos qualquer incidente ou circunstância que justificasse o sobrestamento do feito. O pedido de prequestionamento não exige menção expressa a cada dispositivo legal indicado, conforme o art. 1.025 do CPC, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada de forma adequada e fundamentada. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito ou à reavaliação do juízo de valor já fixado no acórdão embargado. Não configurado caráter protelatório ou má-fé processual, é incabível a aplicação de multa, ainda que se advirta a parte sobre a reiteração de embargos infundados. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: O acórdão não é omisso quando enfrenta, de modo claro e fundamentado, as teses centrais para o deslinde da controvérsia, ainda que não cite expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. A ausência de decisão expressa sobre pedido genérico e desfundamentado de suspensão processual não configura omissão sanável por embargos declaratórios. A oposição de embargos de declaração com finalidade de rediscutir o mérito não encontra amparo legal e não autoriza o reexame da matéria já decidida. O prequestionamento de dispositivos legais é presumido quando a matéria a eles relativa foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, nos termos do art. 1.025 do CPC. A multa por embargos protelatórios exige demonstração inequívoca de má-fé ou intuito de retardar o andamento do feito, o que não se verifica na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º; 1.022; 1.025. CF/1988, art. 207. Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 53. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando a decisão padece de um dos vícios enumerados no art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vê-se, portanto, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado e tem por finalidade eliminar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem, contudo, oportunizar a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. No caso em apreço, sustenta haver omissão no julgado, notadamente quanto a um suposto pedido de suspensão processual e quanto à análise da autonomia universitária e da legalidade de sua conduta. Da análise detida do Acórdão embargado (ID 92927761), verifica-se que não assiste razão à recorrente. O julgado enfrentou de forma exaustiva e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. O Acórdão foi claro ao estabelecer que, embora as instituições de ensino gozem de autonomia universitária (art. 207 da CF e art. 53 da LDB), tal prerrogativa não é absoluta e deve ser exercida em consonância com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a boa-fé objetiva e o dever de informação. A decisão colegiada pontuou que o encerramento abrupto do curso de Design de Interiores no último semestre letivo, sem a devida comunicação prévia e sem a oferta de alternativas viáveis e equivalentes (já que a oferta de migração para Arquitetura implicaria em aumento desproporcional de tempo e custos), configurou falha na prestação do serviço e abuso de direito. Quanto à alegação de omissão sobre um pedido de suspensão processual, observa-se que tal argumento se mostra desconectado da realidade dos autos e do desfecho meritório conferido à lide. O processo encontrava-se apto para julgamento, tendo sido devidamente instruído e debatido em primeiro e segundo graus. Não há notícia nos autos de qualquer incidente de demandas repetitivas ou repercussão geral admitido que determinasse o sobrestamento específico deste feito, de modo que a ausência de menção expressa a um pedido genérico ou descabido de suspensão não configura omissão sanável via embargos, mormente quando o órgão julgador adentra o mérito e entrega a prestação jurisdicional de forma completa. Nota-se, na verdade, que a Embargante pretende rediscutir o entendimento adotado pela Câmara, que concluiu pela frustração da legítima expectativa da aluna e pela inutilidade acadêmica dos semestres cursados diante da impossibilidade de obtenção do diploma, o que gerou o dever de restituir os valores e indenizar os danos morais. A insatisfação da parte com a valoração das provas ou com a interpretação jurídica conferida aos fatos deve ser veiculada através dos recursos próprios destinados às instâncias superiores, e não por meio de aclaratórios. No que tange ao prequestionamento, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.025, consagrou o prequestionamento ficto, estabelecendo que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, tendo o acórdão abordado as teses jurídicas centrais para a resolução do litígio, torna-se desnecessária a citação expressa de cada artigo de lei mencionado pelas partes, uma vez que a prestação jurisdicional foi entregue de maneira integral e fundamentada. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa formulado nas contrarrazões, deixo de aplicá-la neste momento, por entender que o exercício do direito de recorrer, ainda que com argumentos frágeis, não configurou, nesta oportunidade, litigância de má-fé ou intuito manifestamente protelatório suficiente para a imposição da penalidade pecuniária, servindo a presente decisão, contudo, de advertência quanto à reiteração de expedientes infundados. Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112107-95.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANESSA MATOS RIBEIRO
Advogado(s): TATIANE JESUS SILVA, SOLIMAR SANTOS MUSSE
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE