PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112107-95.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANESSA MATOS RIBEIRO
Advogado(s): TATIANE JESUS SILVA, SOLIMAR SANTOS MUSSE
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s):ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CURSO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DO PROCESSO E AO PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por VANESSA MATOS RIBEIRO contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que deu parcial provimento à Apelação interposta em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, sucessora da ABEP ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO LTDA. A Embargante sustenta a existência de omissão quanto a (i) pedido de suspensão processual, (ii) análise da legalidade das sanções contratuais e (iii) autonomia universitária. Requer o saneamento das omissões e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. A Embargada, por sua vez, refuta os argumentos e defende a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à análise de pedido de suspensão processual; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à legalidade das sanções contratuais e à autonomia universitária; (iii) determinar se os embargos deveriam ser acolhidos para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todos os pontos essenciais da controvérsia, inclusive quanto à autonomia universitária e à legalidade da conduta da instituição de ensino.

  2. A alegação de omissão sobre eventual pedido de suspensão processual é infundada, pois inexiste nos autos qualquer incidente ou circunstância que justificasse o sobrestamento do feito.

  3. O pedido de prequestionamento não exige menção expressa a cada dispositivo legal indicado, conforme o art. 1.025 do CPC, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada de forma adequada e fundamentada.

  4. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito ou à reavaliação do juízo de valor já fixado no acórdão embargado.

  5. Não configurado caráter protelatório ou má-fé processual, é incabível a aplicação de multa, ainda que se advirta a parte sobre a reiteração de embargos infundados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. O acórdão não é omisso quando enfrenta, de modo claro e fundamentado, as teses centrais para o deslinde da controvérsia, ainda que não cite expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes.

  2. A ausência de decisão expressa sobre pedido genérico e desfundamentado de suspensão processual não configura omissão sanável por embargos declaratórios.

  3. A oposição de embargos de declaração com finalidade de rediscutir o mérito não encontra amparo legal e não autoriza o reexame da matéria já decidida.

  4. O prequestionamento de dispositivos legais é presumido quando a matéria a eles relativa foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, nos termos do art. 1.025 do CPC.

  5. A multa por embargos protelatórios exige demonstração inequívoca de má-fé ou intuito de retardar o andamento do feito, o que não se verifica na hipótese.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º; 1.022; 1.025. CF/1988, art. 207. Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 53.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no bojo da Apelação n. 8112107-95.2021.8.05.0001, sendo Embargante VANESSA MATOS RIBEIRO e Embargada SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA (sucessora de ABEP ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO LTDA).

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado.


PRESIDENTE

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

09




 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112107-95.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANESSA MATOS RIBEIRO
Advogado(s): TATIANE JESUS SILVA, SOLIMAR SANTOS MUSSE
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Aclaratórios opostos por VANESSA MATOS RIBEIRO, em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível, que, à unanimidade, deu provimento parcial ao Apelo por ela interposto.

Em suas razões recursais (ID 93494645), a Embargante alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que o colegiado deixou de se manifestar sobre um suposto pedido de suspensão processual.

Aduz, ainda, a necessidade de prequestionamento da matéria, especificamente quanto à legalidade das sanções contratuais e à autonomia universitária, argumentando que agiu em exercício regular de direito amparada pela legislação educacional e pelo contrato firmado.

Requer o acolhimento dos embargos para sanar as supostas omissões e prequestionar os dispositivos legais invocados.

Devidamente intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (ID 93868373), refutando as alegações da Embargante. Defende a inexistência de qualquer vício no acórdão, afirmando que a decisão foi clara, precisa e fundamentada. Argumenta que a alegação de omissão quanto à suspensão processual é infundada, pois tal pedido não teria relevância ou cabimento no caso concreto.

Pugna pelo desprovimento do recurso e pelo reconhecimento do caráter protelatório dos embargos, com a consequente aplicação de multa.



É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

09



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112107-95.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANESSA MATOS RIBEIRO
Advogado(s): TATIANE JESUS SILVA, SOLIMAR SANTOS MUSSE
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

 

VOTO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CURSO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DO PROCESSO E AO PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por VANESSA MATOS RIBEIRO contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que deu parcial provimento à Apelação interposta em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, sucessora da ABEP ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO LTDA. A Embargante sustenta a existência de omissão quanto a (i) pedido de suspensão processual, (ii) análise da legalidade das sanções contratuais e (iii) autonomia universitária. Requer o saneamento das omissões e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. A Embargada, por sua vez, refuta os argumentos e defende a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à análise de pedido de suspensão processual; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à legalidade das sanções contratuais e à autonomia universitária; (iii) determinar se os embargos deveriam ser acolhidos para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todos os pontos essenciais da controvérsia, inclusive quanto à autonomia universitária e à legalidade da conduta da instituição de ensino.

  2. A alegação de omissão sobre eventual pedido de suspensão processual é infundada, pois inexiste nos autos qualquer incidente ou circunstância que justificasse o sobrestamento do feito.

  3. O pedido de prequestionamento não exige menção expressa a cada dispositivo legal indicado, conforme o art. 1.025 do CPC, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada de forma adequada e fundamentada.

  4. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito ou à reavaliação do juízo de valor já fixado no acórdão embargado.

  5. Não configurado caráter protelatório ou má-fé processual, é incabível a aplicação de multa, ainda que se advirta a parte sobre a reiteração de embargos infundados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. O acórdão não é omisso quando enfrenta, de modo claro e fundamentado, as teses centrais para o deslinde da controvérsia, ainda que não cite expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes.

  2. A ausência de decisão expressa sobre pedido genérico e desfundamentado de suspensão processual não configura omissão sanável por embargos declaratórios.

  3. A oposição de embargos de declaração com finalidade de rediscutir o mérito não encontra amparo legal e não autoriza o reexame da matéria já decidida.

  4. O prequestionamento de dispositivos legais é presumido quando a matéria a eles relativa foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, nos termos do art. 1.025 do CPC.

  5. A multa por embargos protelatórios exige demonstração inequívoca de má-fé ou intuito de retardar o andamento do feito, o que não se verifica na hipótese.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º; 1.022; 1.025. CF/1988, art. 207. Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 53.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão.




O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando a decisão padece de um dos vícios enumerados no art. 1.022:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Vê-se, portanto, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado e tem por finalidade eliminar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem, contudo, oportunizar a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial.

No caso em apreço, sustenta haver omissão no julgado, notadamente quanto a um suposto pedido de suspensão processual e quanto à análise da autonomia universitária e da legalidade de sua conduta.

Da análise detida do Acórdão embargado (ID 92927761), verifica-se que não assiste razão à recorrente. O julgado enfrentou de forma exaustiva e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

O Acórdão foi claro ao estabelecer que, embora as instituições de ensino gozem de autonomia universitária (art. 207 da CF e art. 53 da LDB), tal prerrogativa não é absoluta e deve ser exercida em consonância com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a boa-fé objetiva e o dever de informação.

A decisão colegiada pontuou que o encerramento abrupto do curso de Design de Interiores no último semestre letivo, sem a devida comunicação prévia e sem a oferta de alternativas viáveis e equivalentes (já que a oferta de migração para Arquitetura implicaria em aumento desproporcional de tempo e custos), configurou falha na prestação do serviço e abuso de direito.

Quanto à alegação de omissão sobre um pedido de suspensão processual, observa-se que tal argumento se mostra desconectado da realidade dos autos e do desfecho meritório conferido à lide. O processo encontrava-se apto para julgamento, tendo sido devidamente instruído e debatido em primeiro e segundo graus. Não há notícia nos autos de qualquer incidente de demandas repetitivas ou repercussão geral admitido que determinasse o sobrestamento específico deste feito, de modo que a ausência de menção expressa a um pedido genérico ou descabido de suspensão não configura omissão sanável via embargos, mormente quando o órgão julgador adentra o mérito e entrega a prestação jurisdicional de forma completa.

Nota-se, na verdade, que a Embargante pretende rediscutir o entendimento adotado pela Câmara, que concluiu pela frustração da legítima expectativa da aluna e pela inutilidade acadêmica dos semestres cursados diante da impossibilidade de obtenção do diploma, o que gerou o dever de restituir os valores e indenizar os danos morais. A insatisfação da parte com a valoração das provas ou com a interpretação jurídica conferida aos fatos deve ser veiculada através dos recursos próprios destinados às instâncias superiores, e não por meio de aclaratórios.

No que tange ao prequestionamento, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.025, consagrou o prequestionamento ficto, estabelecendo que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Dessa forma, tendo o acórdão abordado as teses jurídicas centrais para a resolução do litígio, torna-se desnecessária a citação expressa de cada artigo de lei mencionado pelas partes, uma vez que a prestação jurisdicional foi entregue de maneira integral e fundamentada.

Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa formulado nas contrarrazões, deixo de aplicá-la neste momento, por entender que o exercício do direito de recorrer, ainda que com argumentos frágeis, não configurou, nesta oportunidade, litigância de má-fé ou intuito manifestamente protelatório suficiente para a imposição da penalidade pecuniária, servindo a presente decisão, contudo, de advertência quanto à reiteração de expedientes infundados.

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator



09