PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501809-49.2016.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: RENILDA DA SILVA SANTOS
Advogado(s):RAMON ABREU BASTOS JUNIOR, LAYS DEUSDEDITE SANTOS NEVES

EMENTA

Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Fornecimento de energia elétrica. Suposta irregularidade no medidor. Desvio de energia. Procedimento unilateral. Ausência de perícia técnica independente. Violação ao contraditório e ampla defesa. Suspensão do fornecimento. Débito contestado. Dano moral configurado. Sentença de 1º grau que declarou a inexistência de débito de recuperação de consumo (R$ 1.532,80) e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão da suspensão do fornecimento de energia baseada em débito contestado, apurado unilateralmente. A apuração unilateral de suposta fraude no medidor de energia, sem garantia do contraditório e ampla defesa e sem perícia técnica realizada por órgão independente, não é suficiente para fundamentar cobrança de recuperação de consumo, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em face da hipossuficiência técnica do consumidor. O Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), por si só, não comprova a existência de fraude ou sua autoria, sendo ônus da concessionária demonstrar de forma inequívoca a irregularidade e o nexo causal com a diferença de consumo constatada. A suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, baseada em débito pretérito e contestado, especialmente quando decorrente de procedimento unilateral de recuperação de consumo, configura dano moral, por ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano e atingir a dignidade do consumidor. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade da indenização por dano moral: compensar o ofendido e desestimular o ofensor quanto à reiteração da conduta ilícita. Recurso não provido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501809-49.2016.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: RENILDA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): RAMON ABREU BASTOS JUNIOR, LAYS DEUSDEDITE SANTOS NEVES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso De Apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face de sentença (ID. 76072135) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por RENILDA DA SILVA SANTOS em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais.

Em suas razões recursais (ID. 76072140), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial, mantendo-se válida a dívida cobrada.

Alega a legalidade do procedimento adotado pela concessionária, argumentando que foi realizada inspeção na unidade consumidora da apelada em agosto de 2015, quando foi constatada irregularidade no medidor, denominada "desvio antes do medidor", que impedia o registro correto do consumo de energia.

Sustenta que a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a cobrança de recuperação de consumo seguiram rigorosamente o procedimento estabelecido na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não havendo que se falar em ilegalidade.

Argumenta que a concessionária, como prestadora de serviço público, tem poderes de polícia para fiscalizar a regularidade dos medidores de energia, sendo os seus atos dotados de presunção de legitimidade.

Defende que o cálculo da energia consumida e não medida foi realizado em conformidade com o art. 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, e que juntamente com a fatura emitida, o consumidor recebe informações sobre a memória descritiva dos cálculos.

Ressalta que o descumprimento contratual por parte do consumidor justifica o corte no fornecimento de energia elétrica, uma vez que o pagamento é condição para a continuidade do serviço, sendo necessária a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

No tocante aos danos morais, assevera que não ficou demonstrada a ocorrência de lesão a direito de personalidade da apelada, alegando que não houve comprovação de repercussão do suposto dano moral, tratando-se de mero aborrecimento.

Por fim, subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução do quantum indenizatório, observando-se o princípio da razoabilidade para evitar enriquecimento sem causa.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) A intimação do Apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso; b) Conhecer, regularmente processar e, ao final, dar provimento a presente apelação para o fim de reformar a r. sentença e, por via de consequência, manter a dívida cobrada, por ser válida. Julgando dessa forma, improcedentes os pedidos formulados na Exordial; c) Condenação do Apelado em honorários da sucumbência, em observância ao regramento do CPC."

Apesar de devidamente intimada, a apelada não se manifestou.

Por decisão monocrática (ID. 77049872), o Desembargador Relator não conheceu da apelação interposta pela recorrente, por considerá-la intempestiva, entendendo que o prazo final para interposição seria 20/06/2024, enquanto o recurso foi protocolado em 25/06/2024.

Inconformada, a COELBA opôs Embargos de Declaração (ID. 77782229), sustentando erro material na decisão monocrática, alegando que houve suspensão dos prazos processuais entre os dias 17/06/2024 e 21/06/2024, em decorrência da Semana Estadual de Sentenças e Baixas Processuais, conforme Ato Normativo Conjunto nº 07, de 29 de abril de 2024, o que postergaria o termo final para interposição do recurso de apelação para o dia 28/06/2024, tornando tempestivo o recurso protocolado em 25/06/2024.

Em decisão posterior (ID. 79726595), este Relator acolheu os Embargos de Declaração, reconhecendo a tempestividade do recurso de apelação, determinando seu regular processamento.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC.

Salvador, 14 de maio de 2025.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501809-49.2016.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: RENILDA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): RAMON ABREU BASTOS JUNIOR, LAYS DEUSDEDITE SANTOS NEVES

 

VOTO

O cerne da questão reside em verificar: (i) a legalidade do procedimento adotado pela concessionária na apuração de suposta irregularidade no medidor; (ii) a validade da cobrança de recuperação de consumo baseada no TOI; e (iii) a configuração de danos morais pelo corte no fornecimento de energia baseado em débito contestado.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 22, que impõe às concessionárias de serviço público o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.

Tem-se ainda que o art. 14 do CDC, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do dano e do nexo causal, pelo consumidor, sendo prescindível a presença de culpa ou dolo da ré – ora apelante.

Nesta linha de raciocínio, caberia à apelante, a quem a lei atribui responsabilidade objetiva, demonstrar a incidência das causas excludentes de sua responsabilidade previstas no §3º do CDC, como, a culpa exclusiva do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu.

Dito isso, certo que a disciplina do fornecimento de energia elétrica emana de agência reguladora federal - ANAEEL -, criada por lei específica (Lei no 9.427/1996), na forma do art. 37, XIX, da CF/88.

A empresa apelante é uma concessionária de serviços públicos que tem como público-alvo toda a coletividade, inclusive a menos favorecida, presumivelmente com maior grau de vulnerabilidade, sendo seu dever zelar pela transparência e clareza em suas operações.

O exercício de poder regulatório é da essência da natureza das agências reguladoras, que têm competência para expedir, de modo autônomo, normas jurídicas que compatibilizem a prestação de serviços ou produção de bens pertinentes ao setor regulado com o interesse público, de cuja proteção o Estado não pode abdicar.

Dispõe o art. 2°, da Lei no 9.427/1996 que a ANEEL destina-se a regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal. Para o exercício dessa atribuição geral, a lei ainda confere à agência reguladora competências específicas outras, entre elas a de aprovar as regras e os procedimentos de comercialização de energia elétrica contratada (art. 3o, XIV).

Quanto à legalidade do procedimento adotado pela concessionária, verifico que a questão foi adequadamente apreciada pelo juízo de origem. Embora a concessionária alegue ter realizado inspeção conforme as normas técnicas aplicáveis, o cerne da questão está no ônus da prova quanto à existência de fraude no medidor de energia.

Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Entretanto, tratando-se de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.

No caso em tela, a hipossuficiência técnica do consumidor é evidente, pois não possui conhecimentos específicos sobre o funcionamento do sistema de medição de energia elétrica, tampouco acesso aos meios necessários para produzir prova técnica acerca da alegada irregularidade. Assim, caberia à concessionária demonstrar de forma inequívoca a existência da fraude imputada à consumidora e seu nexo causal com a diferença de consumo constatada.

Contudo, conforme bem observado na sentença, o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) apresentado pela concessionária é genérico, baseando-se em observações simples, sem especificar de forma técnica e detalhada a natureza da fraude e se a causa seria atribuível a ato deliberado da consumidora.

A mera constatação de variação no consumo também não é suficiente para caracterizar a irregularidade, sendo necessária prova contundente do benefício auferido pelo consumidor com a suposta fraude, o que não ocorreu no presente caso. O argumento da concessionária é o de que a cobrança envolve dívida apurada após procedimento em que se constatou irregularidade na unidade de consumo de energia elétrica localizada no imóvel do apelado, e para tanto as provas elencadas aos autos pela ré, são avaliação técnica eletrônica do medidor, com telas cortadas e retiradas de seu sistema interno, sendo que nenhum destes documentos é capaz de comprovar que o apelado realizou fraude, e desviou o medidor.

Neste sentido a jurisprudência deste E. Tribunal:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR ALEGA QUE HOUVE PROCEDIMENTO UNILATERAL E ARBITRÁRIO DA COELBA PARA CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR, O QUE CULMINOU EM COBRANÇA DE VALOR ARBITRÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGALIDADE CONSTATADA. RECURSO QUE BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO INTEGRATIVO PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Ora, para se efetuar cálculo de recuperação de consumo, não é suficiente a constatação de irregularidade no medidor. Para que a fraude se caracterize, é necessária a existência de prova de que a alegada irregularidade tenha, efetivamente, possibilitado registro a menor de consumo de energia elétrica. In casu, infere-se que a requerida não logrou êxito em demonstrar que a parte autora foi responsável pela irregularidade constatada no medidor de energia, sendo certo que o laudo de inspeção não possui força probante contra o autor, já que produzido de forma unilateral. Com efeito, havendo defeito ou irregularidade no medidor de energia e não sendo provada a responsabilidade da parte autora pelo fato, deve a requerida suportar a perda advinda do mau funcionamento de um aparelho seu. Destarte, não pode subsistir qualquer fatura com valor decorrente da indigitada inspeção, devendo, portanto, prevalecer a presunção de boa-fé da parte autora, que não foi desconstituída pela reclamada (artigo 4º, I e III, da Lei nº 8.078/90). ustas e honorários em 20% sobre o valor da condenação. Salvador-BA, em 14 de Junho de 2023. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira Juíza Relatora em Substituição (TJ-BA - RI: 00244387220238050001 SALVADOR, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/06/2023)

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. COBRANÇA EM EXCESSO ABUSIVA. SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR NÃO COMPROVADO PELA EMPRESA ACIONADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A PARTE RÉ NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA OU DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. (...)SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA 05000956720178050064, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/11/2018) G.N

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ENERGIA ELÉTRICA. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. COMPLEMENTAÇÃO DE FATURA DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO MEDIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE DA CONSUMIDORA. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO INEXISTENTE. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. II- A simples verificação de irregularidade no relógio, sem outros elementos que demonstrem que o defeito se deu por fraude da consumidora, e não por negligência da empresa na manutenção dos aparelhos, não pode servir de fundamento para a imputação de débitos à consumidora. III- Evidenciado o acerto da sentença que declarou a ilegalidade da cobrança da fatura, no valor de R$ 18.171,04 e, consequentemente, inexistente a dívida, assim como a determinação da concessionária se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, sob pena de multa. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.) (TJ-BA - APL: 01224199220098050001, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2016) G.N.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AFASTADA. MÉRITO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE PRATICADA PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO SUPOSTO CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Reforma-se parcialmente a sentença para declarar a inexistência de débito decorrente de cobrança indevida de consumo retroativo de energia elétrica, apurado de forma unilateral pela empresa concessionária. O simples termo de ocorrência, aliado à inspeção unilateral que aponta a existência de irregularidades na unidade medidora de energia, sem outras provas que comprovem que a falha foi ocasionada por fraude praticada pelo consumidor, não obriga o usuário a pagar as quantias alegadamente consideradas consumidas e não pagas. (TJ-MS 08012033720178120008 MS 0801203-37.2017.8.12.0008, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 15/12/2017, 1ª Câmara Cível) G.N.

Assim, consoante entendimento jurisprudencial, é legal a cobrança de energia elétrica, decorrente de suposto desvio de energia, desde que se comprove que houve fraude praticada pelo consumidor.

Portanto, conclui-se que a concessionária não colacionou provas demonstrando efetivamente a responsabilidade do consumidor, por má-fé ou dolo, pela irregularidade encontrada no medidor de sua unidade, a qual supostamente teria gerado a diferença de consumo apurada, não havendo nenhuma razão para o pleito reconvencional.

Ressalte-se que a concessionária apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fraude e sua autoria, nem tampouco comprovou ter observado o devido processo legal administrativo, assegurando à consumidora/apelada o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da emissão da fatura contestada.

Embora a Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabeleça procedimentos para apuração de irregularidades e recuperação de consumo, tais normas devem ser interpretadas em consonância com os princípios constitucionais e as regras de proteção ao consumidor, não podendo a concessionária valer-se de procedimentos unilaterais que violem garantias fundamentais.

Assim, não havendo prova suficiente a demonstrar os motivos geradores da alegada diminuição do consumo de energia no imóvel do autor, há necessidade de declarar a abusividade da cobrança de consumo referente à irregularidade apontada, na forma da sentença recorrida.

Quanto aos danos morais, embora seja certo que meros aborrecimentos do cotidiano não ensejam reparação moral, o caso dos autos ultrapassa tal limite.

A parte apelada teve o fornecimento de energia suspenso em razão de débito contestado, o que foi confirmado pelo deferimento de liminar para restabelecimento do serviço, sem impugnação específica pela ré quanto a este ponto.

É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o corte no fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, baseado em débito pretérito e contestado, especialmente quando decorrente de procedimento unilateral de recuperação de consumo, configura dano moral, por ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano e atingir a dignidade do consumidor.

A situação causou significativa instabilidade na vida da consumidora, que se viu diante de cobranças excessivas referentes a serviço essencial, tendo que buscar administrativa e judicialmente a solução do problema. O reconhecimento judicial da irregularidade das cobranças corrobora a falha na prestação do serviço.

O dever de indenizar está calcado do art. 14 do CDC, o qual dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Conclui-se, assim, que, in casu, observou-se a falha na prestação de serviço por parte da concessionária apelada e o nexo de causalidade entre este e os danos sofridos pelo usuário (in re ipsa) dos quais emerge o dever de indenizar.

No que se refere ao quantum indenizatório, embora o Código Civil não estabeleça critérios para a fixação da indenização por danos morais, deve o magistrado considerar certos elementos para a sua quantificação, a saber: intensidade e extensão do dano (art. 944 do CC); condições sócio-econômicas dos envolvidos; grau de culpa do agente, terceiro ou da vítima (arts. 944 e 955 do CC); aspectos psicológicos dos envolvidos; finalidade da sanção reparatória; emprego dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e aplicação da teoria do desestímulo.

No caso em tela, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) - mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, haja vista que atende à dupla finalidade da indenização: compensar o dano sofrido e desestimular a repetição da conduta lesiva, sem importar em enriquecimento indevido, não merecendo qualquer revisão.

Diante do exposto, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se, integralmente, a sentença hostilizada.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,                 de                          de 2025.

 


PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 


PROCURADOR DE JUSTIÇA