PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB). REMEMBRAMENTO DE LOTES E AVERBAÇÃO DE EDIFICAÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. EDIÇÃO DE PORTARIA MUNICIPAL AUTORIZANDO O REMEMBRAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ACEITAÇÃO TÁCITA DA DECISÃO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do art. 1.000, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer, considerando-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. A edição de Portaria pela Secretaria Municipal competente, autorizando administrativamente o remembramento dos lotes objeto da lide após a prolação da sentença que determinou idêntica providência, configura aceitação tácita do comando judicial e atrai a incidência da preclusão lógica, obstando o conhecimento do apelo interposto pelo ente público. A conduta da Fazenda Pública de chancelar o pleito autoral na via administrativa e, simultaneamente, postular a reforma da sentença na via judicial viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). O não conhecimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008245-52.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: LUIDSON FALCAO DE OLIVEIRA
Advogado(s): VIVIANE OLIVEIRA DOS SANTOS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Apelação, interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8008245-52.2025.8.05.0039, ajuizada por LUIDSON FALCÃO DE OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos formulados na incial, dispondo (e. 105293574): “… JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados pelo requerente LUIDSON FALCÃO DE OLIVEIRA, e, desta forma, RECONHEÇO o remembramento dos bens imóveis denominados 14-A (matrícula nº 52.102), lote 15-A (matrícula nº 52.100) e lote 15-B (matrícula nº 52.101) totalizando a área de 600,19m², conforme a inscrição municipal n.º 10499, para que o representante legal do ente público requerido, no prazo máximo de trinta dias, proceda os devidos atos registrais para a averbação do remembramento dos lotes acima enumerados e das respectivas construções, nos termos da presente decisão, para os devidos efeitos na esfera administrativa. CONDENO o Município de Camaçari ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à Procuradora do requerente nos autos, que arbitro em quinze por cento sobre o valor atribuído à causa, com as devidas correções na forma da lei, até o efetivo pagamento….” Em suas razões recursais (e. 105293575), o Município de Camaçari sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Lei nº 13.465/2017 (REURB) ao caso concreto, sob o argumento de que o imóvel está inserido em loteamento regular e as modificações ocorreram após o marco temporal de 22 de dezembro de 2016. Alega, ainda, violação à Lei de Parcelamento do Solo (Lei nº 6.766/1979) e à legislação urbanística municipal, em razão de o desmembramento resultar em lotes com área inferior ao mínimo legal de 125m², além de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Ao final, pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença, “julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com o consequente reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 13.465/2017 ao caso concreto, da legalidade do ato administrativo que indeferiu o pleito de regularização fundiária e da impossibilidade jurídica de se impor ao Município a obrigação de regularizar os imóveis do Apelado, preservando-se a competência administrativa municipal para o ordenamento do uso e ocupação do solo urbano”. Em contrarrazões (e. 105293578), o Apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso por preclusão lógica, consubstanciada na prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, tendo em vista a edição da Portaria SEDUR nº 129/2025, que autorizou o remembramento na esfera administrativa após a prolação da sentença. No mérito, defende a manutenção da decisão, destacando que o Município já reconhece a situação fática ao cobrar IPTU sobre a área total construída. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 9 de maio de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008245-52.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: LUIDSON FALCAO DE OLIVEIRA
Advogado(s): VIVIANE OLIVEIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal revela óbice intransponível ao conhecimento do presente apelo, consubstanciado na ocorrência de preclusão lógica. Conforme noticiado e comprovado pelo Apelado em suas contrarrazões, o Município de Camaçari, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SEDUR), editou a Portaria nº 129/2025, publicada em 08 de julho de 2025, autorizando administrativamente o remembramento objeto da presente lide. O Código de Processo Civil é hialino ao vedar o comportamento contraditório das partes no curso do processo, estabelecendo que a aceitação tácita da decisão impede a interposição de recurso: Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. A edição de ato administrativo que defere exatamente a pretensão autoral reconhecida na sentença configura, de forma inequívoca, a aceitação tácita do comando judicial e a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. Não é dado à Fazenda Pública, sob a égide do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium, chancelar administrativamente o remembramento dos lotes e, simultaneamente, postular na via judicial a reforma da sentença que determinou idêntica providência. A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao não conhecimento de recurso quando configurada a preclusão lógica por ato incompatível: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. [...] APELAÇÃO POSTERIOR. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA. CONSTATAÇÃO. RECURSO. INADMISSIBILIDADE. I – Nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. [...] RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - APL: 01087841020108050001 1ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2022) Destarte, o acolhimento da preliminar suscitada é medida que se impõe, obstando o conhecimento do recurso de apelação. No que versa sobre a regularização fundiária e da situação fática consolidada, não há falar em reforma do julgado. Ainda que superado o óbice da admissibilidade, o que se admite apenas em atenção ao princípio da eventualidade, o recurso não mereceria provimento no mérito. A sentença reconheceu o o pedido de regularização fundiária formulado pelo autor, determinando o remembramento dos lotes 14-A, 15-A e 15-B, totalizando a área de 600,19m², bem como as edificações neles existentes, determinando que o ente público proceda aos atos administrativos necessários para o devido registro imobiliário. A tese municipal de que a regularização fundiária esbarra na vedação de lotes com área inferior a 125m², prevista na Lei nº 6.766/1979, não se sustenta diante do regramento específico da Regularização Fundiária Urbana (REURB). A Lei nº 13.465/2017, em seu artigo 11, § 1º, confere aos Municípios a prerrogativa de flexibilizar parâmetros urbanísticos para viabilizar a regularização de situações consolidadas: § 1º Para fins da Reurb, os Municípios poderão dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios. Ademais, restou incontroverso nos autos que o Município de Camaçari já reconhece a situação fática consolidada para fins de tributação, cobrando regularmente o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre a área total construída, sob a Inscrição Municipal nº 10499. A recusa em proceder à regularização registral, enquanto se beneficia da arrecadação tributária sobre a mesma realidade fática, evidencia conduta contraditória da Administração Pública. Esta e. Corte de Justiça já se manifestou sobre a possibilidade de registro de imóveis com área inferior ao limite legal quando há cadastro municipal e ausência de oposição oportuna do Poder Público, prestigiando o direito fundamental à moradia: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA. MATÉRIA APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU E SEM LEVANTE DA PARTE QUE AGITA A DITA PREFACIAL. PRECLUSÃO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. NEGATIVA DE REGISTRO DE IMÓVEL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO ART. 4º, INCISO II, DA LEI N. 6.766/79. DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL, COM ÁREA INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE 125 METROS QUADRADOS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE DE REGISTRO. CADASTRO DO LOTE PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO PODER PÚBLICO À ÉPOCA. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO À MORADIA. REURB. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA. REFORMA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05055278020188050113, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2023) Por fim, não prospera a alegação de ofensa à separação dos poderes. A intervenção do Poder Judiciário, no caso concreto, limitou-se a afastar a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu a regularização fundiária com base em fundamentação inidônea e em descompasso com a realidade fática e com a própria legislação de regência, garantindo a efetividade de direitos fundamentais. Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Município de Camaçari, em razão da preclusão lógica consubstanciada na prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008245-52.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: LUIDSON FALCAO DE OLIVEIRA
Advogado(s): VIVIANE OLIVEIRA DOS SANTOS
VOTO
Relatora