PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Nos termos da norma extraível do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses de omissão previstas no art. 1.022, parágrafo único, combinado com o art. 489, § 1º, do CPC. Debulha-se da peça dos Aclaratórios que o embargante sustenta omissão no acórdão embargado quanto à distinção em relação ao Tema 1.002 do STF considerando, in casu, a aplicação das leis organizadoras da DPE/BA e do fundo a que se destinaria o pagamento da verba sucumbencial. Malgrado a tese do embargante, houve manifestação no acórdão embargado, uma vez que foi considerado, quanto à disciplina decorrente dos arts. 6º e 256 da LC Estadual n. 26/2006 e do art. 3º, I, Lei Estadual n. 11.045/2008, ser indubitável a perda parcial da sua eficácia com o advento da LC n. 132/2009 que incluiu o inciso XXI no art. 4º da LC n. 80/1994, segundo norma extraível do art. 24, §§§ 1º, 3º e 4º, da CF/88. Ademais, no que toca à decisão monocrática da lavra do Ministro Flávio Dino no bojo da Reclamação Constitucional n. 68.391/BA, arguida pelo embargante como decisum que, em situação similar, supostamente reconheceu a aplicação indevida do Tema n. 1002 do STF pelo TJBA, imperioso ressaltar que se trata de decisão com efeitos inter partes e desprovida de caráter vinculante em relação a outros processos, além de que não apreciada a matéria primordial de perda parcial da eficácia dos arts. 6º e 256 da LC Estadual n. 26/2006 e do art. 3º, I, Lei Estadual n. 11.045/2008. Desta maneira, nota-se claramente a evidente insatisfação do embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8000332-84.2023.8.05.0137 opostos nos autos do Agravo Interno n. 8000332-84.2023.8.05.0137.1 interposto nos autos da Apelação Cível 8000332-84.2023.8.05.0137, em que figuram como embargante, ESTADO DA BAHIA e embargada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000332-84.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADAO AUGUSTO TINEL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, ID n. 69708287, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em desfavor do acórdão, proferido pela Segunda Câmara Cível, retratado no ID n. 69081177, dos autos do Agravo Interno n. 8000332-84.2023.8.05.0137.1, que negou provimento ao recurso. Arguiu o embargante, em breve síntese, preliminarmente, o cabimento do recurso e a possibilidade de atribuição de efeito infringente aos Aclaratórios. No mérito recursal, argumentou, em resumo, a ocorrência de omissão quanto à isenção do Estado da Bahia no que toca ao pagamento da verba honorária sucumbencial em favor da DPE/BA, com esteio na disciplina decorrente dos arts. 6º e 256 da LC Estadual n. 26/2006 e do art. 3º, I, Lei Estadual n. 11.045/2008, ou seja, com base nas leis organizadoras da própria DPE/BA e do fundo a que se destinaria o pagamento da verba sucumbencial. Complementou, restando demonstrada a distinção, não tem cabimento a aplicação do Tema n. 1002 do STF ao caso concreto, dada a constitucionalidade da legislação avocada que, apenas, observada a cláusula de reserva de plenário, pode ser afastada. Defendeu a distinção de caso (distinguishing) foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da Reclamação Constitucional n. 68.391/BA que cassou acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça em razão da aplicação indevida do Tema n. 1002 do STF. Ao final, pediu o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício de omissão apontado com a reforma do acórdão embargado nos moldes propostos. Foram apresentadas contrarrazões pela embargada, ID n. 70355170, oportunidade em que defendeu o acórdão embargado deve ser mantido por seus próprios fundamentos, não ocorrendo o vício apontado. Pugnou pela rejeição dos Embargos de Declaração. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador, 16 de outubro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000332-84.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADAO AUGUSTO TINEL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. In verbis: “Art. 489. (…) § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses de omissão previstas no art. 1.022, parágrafo único, combinado com o art. 489, § 1º, do CPC. Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que o embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à isenção do Estado da Bahia em relação ao pagamento da verba honorária sucumbencial em favor da DPE/BA, com esteio na disciplina decorrente dos arts. 6º e 256 da LC Estadual n. 26/2006 e do art. 3º, I, Lei Estadual n. 11.045/2008, ou seja, com base nas leis organizadoras da própria DPE/BA e do fundo a que se destinaria o pagamento da verba sucumbencial. Todavia, foi considerado, no que concerne à disciplina decorrente dos arts. 6º e 256 da LC Estadual n. 26/2006 e do art. 3º, I, Lei Estadual n. 11.045/2008, arguida pelo Estado da Bahia para fins de distinção do Tema 1.002 do STF, ser indubitável a perda parcial da sua eficácia com o advento da LC n. 132/2009 que incluiu o inciso XXI no art. 4º da LC n. 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências, segundo norma extraível do art. 24, §§§ 1º, 3º e 4º, da CF/88, tendo em vista a óbvia contrariedade da disciplina estadual com a normatização geral da Lei Complementar Federal. In verbis: LC n. 80/1994 - “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (…) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).” CF/88 - “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; (…) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019).” Outrossim, no que toca à decisão monocrática da lavra do Ministro Flávio Dino no bojo da Reclamação Constitucional n. 68.391/BA, arguida pelo embargante como decisum que, em situação similar, supostamente reconheceu a aplicação indevida do Tema n. 1002 do STF por este Sodalício, imperioso ressaltar que se trata de decisão com efeitos inter partes e desprovida de caráter vinculante em relação a outros processos, além de que não há de se olvidar não apreciada a matéria primordial como in casu de perda parcial da eficácia dos arts. 6º e 256 da LC Estadual n. 26/2006 e do art. 3º, I, Lei Estadual n. 11.045/2008, tal como perfeito no bojo da Reclamação Constitucional n. 69080/BA de relatoria do Ministro Edson Fachin julgada improcedente. A propósito: “(…) É o relatório. Decido. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l , CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF). A matéria também veio disciplinada pelo Novo Código de Processo Civil, que, no art. 988, prevê as hipóteses de seu cabimento, in verbis: (…) Verifica-se que a presente reclamação tem como fundamento a alegação de desobediência ao julgamento do RE 1.140.005, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, bem como o descumprimento da Súmula Vinculante 10. Na situação examinada, o Tribunal reclamado rejeitou o argumento da excepcionalidade do caso concreto, proposto pelo ente estadual, por considerá-la claramente incompatível com a tese de repercussão geral do Tema 1002. O aresto reclamado seguiu a fundamentação proposta pelo Desembargador Relator, José Alfredo Cerqueira da Silva, nesses termos (eDoc 9, pp. 5-7): (…) Há de fazer-se, portanto, o devido cotejo com o acórdão paradigmático do Tema 1002 da RG, resultante de deliberação unânime do Plenário desta Suprema Corte. O aresto foi sintetizado na seguinte ementa: (…) Opostos embargos de declaração pela DPU (Defensoria Pública da União), pelo GAETS (Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores), pelo CONPEG (Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal) e pela União, vieram os dois últimos a ser acolhidos parcialmente, para modulação prospectiva dos efeitos da decisão do Tema 1002 RG. Confira-se a ementa: (…) Considera-se, assim, que, no bojo do RE 1.140.005, empreendeu-se o exame das Emendas Constitucionais de nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 como instrumentos de afirmação da autonomia administrativa, funcional e financeira das Defensorias Públicas dos Estados e da União, a afastar a arguição de submissão à estrutura administrativa dos entes federativos e, por conseguinte, excluir a hipótese de extinção obrigacional por confusão entre credor e devedor dos honorários advocatícios sucumbenciais ( Código Civil, art. 381). Durante o julgamento, ficou evidenciado que as paulatinas modificações do texto constitucional fortaleceram a missão institucional da Defensoria Pública, as quais também pavimentaram a evolução jurisprudencial quanto à possibilidade de percepção de honorários em face dos entes federativos que integram, valores estes que servirão exclusivamente ao seu aparelhamento institucional e à capacitação profissional, na forma das teses do Tema 1002 da RG. Tais mudanças normativas vieram acompanhadas por um movimento de superação jurisprudencial, o que ficou particularmente evidenciado no cancelamento da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, que assentava: "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". A previsão legal, em leis estaduais, de vedação do recebimento de honorários em face do ente que integram corresponde, historicamente, à interpretação jurídica posteriormente superada pelo julgamento do Tema 1002, como se vê do acórdão (pp. 26-29): (…) Portanto, a questão pacificada no Tema 1002 da repercussão geral é a possibilidade da percepção de honorários pela Defensoria Pública, da União, do Distrito Federal ou Estadual - na forma do art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994, com a alteração da LC nº 132/2009 - em face do próprio ente federativo a que esteja vinculada. Efetivamente, o art. 134, § 1º, da Constituição Federal, desde a redação conferida pelo Poder Constituinte Originário (antes numerado como art. 134, parágrafo único, da CF/1988), reserva à lei complementar a matéria de organização da Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e Territórios, estabelecendo que este diploma normativo também "prescreverá normas gerais" para a organização da Defensoria nos Estados. Nesta senda, a União editou a Lei Complementar nº 80/1994, com caráter nacional. O diploma firma normas gerais de organização institucional da Defensoria a serem seguidas nos estados-membros e Distrito Federal e baliza o exercício da competência legislativa concorrente destes entes subnacionais, que subsistirá apenas no aspecto não conflitante com a lei geral (art. 24, inciso XIII, e §§ 1º, 2º e 3º, da CF/1988). Segundo a exegese sugerida pelo Estado reclamante, haver-se-ia que compatibilizar o art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar 80/1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) com a legislação local que obsta a percepção de honorários, na hipótese de condenação em desfavor do Estado da Bahia. Argumenta-se pela necessidade de interpretação estrita da lei geral - no caso, anterior - em face das leis específicas editadas pelo estado da Federação. Não assiste razão, porém, ao reclamante. O art. 4º, inciso XXI, da LC nº 80/1994 disciplina de forma expressa o direito à percepção, pela Defensoria Pública, "[d]as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores". Cabe, aqui, rememorar que, diante da inclusão do inciso XXI no art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994, eventuais leis locais que disponham em sentido contrário à lei geral, de caráter nacional, terão sua eficácia suspensa, na forma do art. 24, inciso XIII, e § 4º, da Constituição Federal. Trata-se de mecanismo que garante a manutenção da coesão e da uniformidade do sistema constitucional de repartição de competências legislativas entre os entes da Federação. Considero, nesse contexto, que o Tribunal reclamado limitou-se a interpretar a legislação estadual em conformidade com a lei nacional que rege a Defensoria Pública (Lei Complementar nº 80/1994, na redação conferida pela Lei Complementar nº 132/2009), solucionando a aparente antinomia decorrente das disposições conflitivas acerca do pagamento de honorários à Defensoria Pública do Estado da Bahia pelo ente reclamante. Põe-se de relevo, ainda, que, na dicção do verbete vinculante 10 da Súmula do STF, "viola a cláusula de reserva de plenário ( CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". No caso examinado, verifica-se que o Tribunal reclamado se limitou a interpretar as normas aplicáveis à espécie, com observância do mecanismo constitucional de repartição das competências legislativas concorrentes (art. 24 da CF/1988), para considerar ineficazes os comandos obstrutivos da percepção de honorários pela Defensoria Pública Estadual em face do Estado da Bahia (Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e Lei Estadual nº 11.045/2008). A rigor, as normas locais não foram afastadas por inconstitucionalidade - direta ou indiretamente -, mas deixaram de ser aplicadas exclusivamente por força da paralisação de sua eficácia no mundo jurídico, dada a superveniência de novo e vinculante entendimento a dispor em sentido contrário. Assim, caso adotada uma interpretação estrita do cabimento da reclamação constitucional, sequer seria viável conhecer do pleito, nesse particular, por ausência de identidade material entre a circunstância apresentada e o verbete 10 da Súmula Vinculante. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas. Nesse sentido e por todos, confiram-se julgados recentes: (…) É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da desnecessidade de submissão de demanda à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial esteja alicerçada na jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula deste Tribunal. Esse é o entendimento contido no ARE 914.045, de minha relatoria (DJe 19.11.2015). A orientação ficou consolidada a partir da interpretação conjunta do art. 97 da Constituição Federal com a previsão legal do art. 481, parágrafo único, do CPC de 1973, matéria atualmente disciplinada pelo art. 949, parágrafo único, do CPC de 2015, que dispõe: "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". Portanto, a inaplicabilidade das disposições da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e da Lei Estadual nº 11.045/2008 que obstam a percepção de honorários pela Defensoria Pública do Estado da Bahia não resulta da voluntariedade do órgão reclamado, da recusa injustificada ao cumprimento da lei local, tampouco dá-se à revelia da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal de 1988 e homenageada no enunciado 10 da Súmula Vinculante. Pelo contrário, ao excluir a produção de efeitos das normas estaduais em conflito com o art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994, o Tribunal de origem reafirma a ordem constitucional, que se vê prestigiada na vinculação de todos os entes da Federação ao conjunto de precedentes que integram a sistemática da repercussão geral. Ao apreciar o Tema 1002 da Repercussão Geral e enunciar a tese de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra", a Suprema Corte interpretou dispositivo de Lei Complementar federal e abarcou todas as situações, incluída aquelas em que possa haver lei estadual anterior em sentido contrário à tese, não havendo, portanto, distinguishing. Facultar ao legislador estadual a criação de norma própria em sentido contrário à tese firmada - a qual interpreta, repita-se, Lei Complementar federal que deve balizar a legislação estadual correlata - corresponderia ao esvaziamento do que foi decidido pela Corte, mormente tomando em conta que tais dispositivos constantes de leis estaduais decorrem do posicionamento então majoritário da jurisprudência, acolhendo a tese da confusão, a qual vem declarada como superada no item 3 do acórdão referente ao Tema 1002 da Repercussão Geral. Cumpre salientar que, a despeito da seleção de recursoextraordinário em litígio entre a União e a Defensoria Pública da União como paradigma do Tema 1002 da RG (RE nº 1.140.005), a controvérsia sobre os honorários foi enfrentada pela Suprema Corte de forma mais ampla, atentando-se ao caráter nacional da LC nº 80/1994, de forma a expandir a orientação que já estava trilhada na AR 1937, em que contendiam União e DPU. Da ementa deste julgado extrai-se: (…) Destarte, a tese perfilhada no julgamento do Tema 1002 da RG reforça a importância da Defensoria Pública enquanto instituição que democratiza o acesso à Justiça e materializa direitos em caráter gratuito aos necessitados. O exercício desse mister constitucional requer aprimoramento estrutural, situação favorecida pela percepção dos honorários sucumbenciais em lides promovidas contra os próprios entes a que se vinculam. Data maxima venia , esse foi o contexto maior em que se inseriu a deliberação do Tema 1002 da Repercussão Geral, capitaneada pelo primoroso voto do Relator, Ministro Roberto Barroso. Inclusive, dada a repercussão nacional do feito, participaram como amici curiae diversos estados da Federação, dentre eles o ora reclamante. Por corolário, não se haure da eventual existência de legislação estadual que vede a percepção de honorários pela Defensoria Pública motivo distintivo que justifique a não aplicação do Tema 1002 da Repercussão Geral na situação examinada ou em casos análogos, provenientes de outros estados. Em suma, inexiste excepcionalidade que justifique a negativa de aplicação da tese do RE 1.140.005, na forma do distinguishing proposto pela parte reclamante. Tampouco há, na hipótese veiculada, ofensa à Súmula Vinculante 10. Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2024. Ministro EDSON FACHIN Relator” (STF - Rcl: 69080 BA, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 04/07/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04/07/2024 PUBLIC 05/07/2024) Desta maneira, inexiste a propagada omissão, tampouco a arguida violação da cláusula de reserva de plenário. À vista das considerações, o que se percebe é a mera insatisfação do embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato. Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, do dispositivo legal dito violado pela embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. “Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.” Por fim, não se denota, até este momento processual qualquer intuito procrastinatório do embargante, razão pela qual não pode incidir a multa do art. 1.026, § 2, do CPC. Contudo, o embargante resta, de logo, advertido de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, poderá configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa. Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão embargado no ponto impugnado, por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000332-84.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADAO AUGUSTO TINEL
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VOTO