PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tese de julgamento: “1. O Tema Repetitivo nº 876 e a Súmula nº 558 do STJ vedam o indeferimento imediato da petição inicial da execução fiscal pela ausência originária do CPF ou CNPJ do executado, mas não impedem a posterior intimação da Fazenda Pública para complementar a qualificação da parte executada. 2. A inércia da Fazenda Pública após intimação específica para informar o CPF ou CNPJ do executado autoriza a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024. 3. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 possui aplicação imediata aos processos em curso e incide independentemente do valor do crédito executado. 4. A extinção da execução fiscal por ausência de identificação do executado não extingue o crédito tributário e não impede o ajuizamento de nova execução após a regularização do dado cadastral, desde que não consumada a prescrição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14 e 485, IV; Lei nº 6.830/1980, art. 6º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A e parágrafo único; Resolução CNJ nº 617/2025; Regimento Interno do CNJ, art. 89, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 876; Súmula nº 558/STJ; CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, Plenário; TJBA, Apelação Cível nº 0504225-84.2016.8.05.0113, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, publ. 07.05.2026; TJBA, Apelação Cível nº 8003609-79.2024.8.05.0103, Terceira Câmara Cível.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000442-89.2007.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: Edson Silva Santos
Advogado(s):
ACORDÃO
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-A DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DISTINÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 876/STJ E DA SÚMULA Nº 558/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal nº 0000442-89.2007.8.05.0103, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A extinção decorreu da ausência de indicação do CPF da parte executada, não suprida pelo ente exequente após intimação para regularização, com fundamento no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025. Nas razões do agravo interno, o Município sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria deixado de observar o Tema Repetitivo nº 876 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 558 daquela Corte, segundo os quais a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada não constitui requisito da petição inicial da execução fiscal, diante da disciplina especial prevista no art. 6º da Lei nº 6.830/1980. Alega que resolução do Conselho Nacional de Justiça, por constituir ato normativo secundário, não poderia estabelecer requisito não previsto em lei federal nem afastar precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça. Defende, ainda, a inaplicabilidade do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal, por não se discutir, no caso concreto, a extinção de execução fiscal de baixo valor, bem como suscita violação ao princípio da não surpresa, ao argumento de que não foi previamente intimado para se manifestar sobre a incidência daquele precedente. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, com a consequente reforma da sentença e o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, diante da ausência de angularização da relação processual. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000442-89.2007.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: Edson Silva Santos
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a ausência de indicação do CPF do executado, não suprida após prévia intimação do Município, autoriza a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, ou se deve prevalecer o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 876 e na Súmula nº 558 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o agravante atribua à decisão monocrática fundamento relacionado à extinção das execuções fiscais de baixo valor, constata-se que o recurso impugna suficientemente o núcleo do pronunciamento recorrido, ao sustentar que a indicação do CPF não constitui requisito da execução fiscal e que ato normativo do Conselho Nacional de Justiça não poderia estabelecer exigência não prevista no art. 6º da Lei nº 6.830/1980. Impõe-se, inicialmente, delimitar o fundamento efetivamente adotado na decisão agravada. A apelação não foi desprovida em razão do reduzido valor do crédito ou da ausência de interesse de agir à luz do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Embora o pronunciamento monocrático tenha reproduzido o conteúdo integral da Resolução CNJ nº 547/2024 e mencionado julgados que fazem referência ao citado precedente, a razão determinante para a manutenção da sentença foi a ausência de indicação do CPF da parte executada, mesmo após a intimação do Município para suprir a irregularidade, com incidência específica do art. 1º-A da referida resolução. Mostram-se, portanto, impertinentes as alegações relativas à inaplicabilidade dos critérios concernentes às execuções fiscais de baixo valor. Também não se configura violação ao princípio da não surpresa. A ausência do CPF não constituiu fundamento introduzido originariamente pela decisão monocrática, mas a própria razão adotada na sentença para a extinção do processo e a questão central devolvida ao Tribunal pelo recurso de apelação. Além disso, conforme consignado na decisão agravada, o Município foi previamente intimado, ainda no primeiro grau, para informar o CPF da parte executada, não tendo suprido a irregularidade. Houve, portanto, oportunidade de manifestação e de regularização antes da prolação da sentença. Superadas essas questões, passa-se ao exame do Tema nº 876 do Superior Tribunal de Justiça. O art. 6º da Lei nº 6.830/1980 estabelece os requisitos próprios da petição inicial da execução fiscal, não incluindo expressamente a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Em consonância com essa disciplina, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 876, consolidou entendimento posteriormente enunciado na Súmula nº 558: “A petição inicial da execução fiscal não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.” Não se desconhece a força obrigatória do precedente. O entendimento firmado, entretanto, dirige-se ao indeferimento da petição inicial em razão da falta originária do dado cadastral. O próprio acórdão paradigma do Tema nº 876, ao afastar a possibilidade de indeferimento imediato da inicial com fundamento em atos normativos então existentes, ressalvou expressamente a possibilidade de apresentação dos dados cadastrais em momento posterior. O precedente, portanto, não assegura o prosseguimento indefinido da execução sem a adequada identificação da parte executada, tampouco impede que a Fazenda Pública seja posteriormente intimada para complementar a qualificação do polo passivo. No caso concreto, a execução fiscal não foi extinta imediatamente em razão da deficiência originária da petição inicial. O Município foi especificamente intimado para apresentar o CPF do executado e, mesmo assim, não forneceu o dado necessário ao prosseguimento do feito. A hipótese apresenta, ademais, circunstância normativa superveniente. A Resolução CNJ nº 617, de 12 de março de 2025, acrescentou o art. 1º-A à Resolução CNJ nº 547/2024, nos seguintes termos: “Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.” Ao responder à Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça esclareceu que a ausência do CPF ou CNPJ impõe a extinção da execução fiscal independentemente do valor do crédito, por comprometer a identificação do devedor e a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa cadastral e patrimonial. Consignou-se, ainda, que a resposta à consulta, aprovada pela maioria absoluta do Plenário, possui caráter normativo geral, nos termos do art. 89, § 2º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. A indicação do CPF não constitui mera formalidade desprovida de finalidade prática. No ambiente do processo judicial eletrônico, o dado permite a adequada individualização da parte executada e viabiliza a realização de atos essenciais, como pesquisas cadastrais, localização de endereços e adoção de medidas constritivas por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. Sua ausência compromete a segurança e a efetividade da atividade executiva, inclusive pelo risco de que diligências de citação ou constrição patrimonial sejam dirigidas a pessoa diversa daquela efetivamente responsável pelo débito. Não se trata, assim, de conferir prevalência abstrata a ato administrativo sobre a Lei de Execuções Fiscais ou de desconsiderar o Tema nº 876 do Superior Tribunal de Justiça. Cuida-se de reconhecer que o precedente repetitivo vedou o indeferimento imediato da petição inicial pela falta originária do dado, sem afastar a possibilidade de posterior complementação da qualificação do executado, enquanto a situação dos autos envolve o descumprimento de determinação específica de regularização, sob a vigência de disciplina superveniente que expressamente determina a extinção das execuções fiscais sem CPF ou CNPJ. Nesse sentido, esta Corte já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504225-84.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO APELADO: VALQUIRIA RIBEIRO GUSMÃO Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÕES CNJ N.º 547/2024 E 617/2025. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Itabuna contra sentença que, nos autos de execução fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada, mesmo após intimação específica para regularização, nos termos das Resoluções CNJ n.º 547/2024 e 617/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado configura vício apto a ensejar a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se as Resoluções CNJ n.º 547/2024 e 617/2025 podem fundamentar a exigência desse dado como pressuposto para o regular desenvolvimento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A indicação do CPF/CNPJ do executado constitui dado essencial à adequada individualização do polo passivo e à viabilização de diligências eficazes de localização e constrição patrimonial. A ausência desse dado compromete a efetividade da execução fiscal, sobretudo quando frustradas tentativas de citação e de localização por meio de sistemas eletrônicos disponíveis ao Judiciário. O art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ n.º 617/2025, impõe a obrigatoriedade da indicação do CPF/CNPJ, autorizando a extinção do feito quando inviabilizados atos essenciais. A extinção não decorre de indeferimento liminar, mas da inércia da Fazenda Pública após intimação específica para suprir vício sanável indispensável ao prosseguimento do feito. A diligência para obtenção de dados junto ao Cartório de Registro de Imóveis pode ser realizada diretamente pela exequente, não havendo violação ao dever de cooperação judicial. A ausência de regularização do vício configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, legitimando a extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A indicação do CPF/CNPJ do executado constitui requisito essencial ao desenvolvimento válido da execução fiscal, especialmente quando necessária à realização de diligências patrimoniais. 2. A inércia da Fazenda Pública em suprir a ausência de qualificação do executado, após intimação específica, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. As Resoluções do CNJ podem estabelecer diretrizes procedimentais voltadas à efetividade da execução fiscal, inclusive quanto à exigência de dados mínimos para o processamento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, §1º, 485, IV, 931 e 937; Lei nº 6.830/1980, art. 6º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados no caso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0504225-84.2016.8.05.0113, em que figura como apelante MUNICIPIO DE ITABUNA, e como apelada VALQUIRIA RIBEIRO GUSMÃO. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 07-239 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0504225-84.2016.8.05.0113,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 07/05/2026 ) O precedente da Terceira Câmara Cível invocado pelo agravante, proferido na Apelação nº 8003609-79.2024.8.05.0103, não conduz a conclusão diversa. Naquele julgamento, destacou-se a ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública para sanar a irregularidade antes da extinção. No presente caso, diversamente, consta expressamente que o Município foi intimado para apresentar o CPF da parte executada e não atendeu à determinação judicial. Além da distinção fática, referido precedente foi publicado antes do julgamento da Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, por meio da qual o Plenário do Conselho Nacional de Justiça fixou o alcance do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024. A incidência do dispositivo sobre execução anteriormente ajuizada não configura retroatividade vedada. A disciplina procedimental vigente possui aplicação imediata aos processos em curso, preservados os atos regularmente praticados, conforme estabelece o art. 14 do Código de Processo Civil. O próprio parágrafo único do art. 1º-A determina sua aplicação em qualquer fase processual. Também não há interferência na competência municipal para constituir e cobrar seus créditos tributários. A norma não extingue o crédito, não concede remissão e não impede a adoção de medidas administrativas de cobrança. Limita-se a estabelecer exigência relacionada ao processamento seguro e eficiente da execução perante o Poder Judiciário. Incumbe ao ente tributante manter atualizados os dados cadastrais dos contribuintes e fornecer as informações necessárias à identificação da pessoa contra a qual pretende direcionar atos de citação e constrição patrimonial. Não se mostra razoável transferir ao Poder Judiciário o ônus de identificar o devedor indicado pela própria Fazenda Pública como sujeito passivo da obrigação tributária. A extinção sem resolução do mérito não alcança a existência, a liquidez ou a exigibilidade do crédito. Regularizada a identificação do executado, permanece possível o ajuizamento de nova execução fiscal, desde que não consumada a prescrição. Desse modo, as razões apresentadas no agravo interno não afastam o fundamento adotado na decisão monocrática, devendo ser mantida a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000442-89.2007.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: Edson Silva Santos
Advogado(s):
VOTO