PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037721-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA e outros
Advogado(s): ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO VILASBOAS BORGES
AGRAVADO: RICARDO BARBOSA DE MIRANDA e outros
Advogado(s):BRUNO REIS LOPES, EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PENHORA DE BEM DE PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DO GRUPO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA e FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S/A em face de acórdão que em sede de Agravo de Instrumento, reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas e manteve a penhora de imóvel de titularidade da pessoa jurídica DUO Empreendimento Imobiliário Ltda., sob o fundamento de confusão patrimonial e comunhão de interesses.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos argumentos deduzidos pelas partes; (ii) estabelecer se há vício quanto à fundamentação à luz do art. 489 do CPC; (iii) determinar se seria necessário o esgotamento prévio de diligências para localização de bens da executada antes da constrição patrimonial de empresa do mesmo grupo; (iv) verificar se os embargos de declaração estão sendo utilizados para rediscussão do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto ao reconhecimento do grupo econômico e à possibilidade de penhora do bem, afastando a alegada omissão.

A decisão analisa os elementos probatórios constantes dos autos e identifica indícios robustos de comunhão de interesses e confusão patrimonial entre as empresas, o que autoriza a responsabilização solidária e a constrição patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.

A configuração do grupo econômico e da interligação patrimonial afasta a exigência de esgotamento prévio de diligências para localização de bens da empresa executada, sendo legítima a constrição direta sobre patrimônio de empresa integrante do grupo.

Não há violação ao art. 489 do CPC, pois o julgador apresenta fundamentação adequada e suficiente, não estando obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes.

A penhora do imóvel objeto da matrícula nº 57.907 foi devidamente analisada no acórdão embargado, que reconheceu a legalidade da medida ao afastar a alegação de que a proprietária seria terceira alheia à lide.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal para modificar o entendimento adotado.

O prequestionamento genérico de dispositivos legais não supre a exigência de efetivo debate e decisão sobre a matéria no acórdão recorrido.

Não se verifica litigância de má-fé, pois inexistem elementos que indiquem dolo ou intenção de tumultuar o processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A caracterização de grupo econômico com confusão patrimonial autoriza a constrição de bens de pessoa jurídica integrante do grupo, independentemente da instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A existência de interligação patrimonial afasta a necessidade de esgotamento prévio de diligências para localização de bens da devedora principal. 4. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando a decisão apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte. 5. O prequestionamento exige efetivo debate e decisão sobre a matéria, não se satisfazendo com alegações genéricas.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 489 e 80.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº. 8037721-92.2024.8.05.0000, embargantes CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA e FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A e embargados RICARDO BARBOSA DE MIRANDA e LUCIANE FERNANDES DE OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

II/F

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037721-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA e outros
Advogado(s): ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO VILASBOAS BORGES
AGRAVADO: RICARDO BARBOSA DE MIRANDA e outros
Advogado(s): BRUNO REIS LOPES, EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA e FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S/A em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento, tombado sob nº 8037721-92.2024.8.05.0000, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente. DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA" (ID 94859600).

Alegam: “a r. decisão embargada deixou de apreciar questão essencial, qual seja, a inexistência dos pressupostos legais necessários para o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tal omissão revela-se relevante, pois impede a adequada análise de fundamentos que, se devidamente considerados, poderiam conduzir à imediata extinção do incidente, evitando-se a prática de atos processuais desnecessários e a imposição de gravames indevidos às partes envolvidas. Cabe rememorar que, o artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil é taxativo ao exigir a demonstração dos pressupostos legais autorizadores do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Conforme se observa nos autos de origem, a parte agravada não adotou medidas eficazes para a localização de bens da empresa, requerendo diretamente a desconsideração da personalidade jurídica da executada, postulando o prosseguimento da execução sobre o patrimônio de terceiros." (ID 95937547 fls. 03).

Sustentam ainda: “É cediço que a desconsideração da personalidade jurídica configura medida excepcionalíssima, cuja decretação exige, previamente, o esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização de bens e valores da pessoa jurídica devedora, com vistas à satisfação do crédito exequendo, antes que se justifique sua aplicação. Outrossim, a decisão ora combatida desconsidera que as empresas executadas não possuem requisitos caracterizadores de grupo econômico. Dessa forma, caso ultrapassada a hipótese – admitida apenas por zelo excessivo – de indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica por ausência de prévia diligência para localização de bens da empresa, é imprescindível destacar que o pedido também não encontra respaldo no ordenamento jurídico civil, motivo pelo qual deve igualmente ser rejeitado. Portanto, a decisão embargada incorreu em evidente omissão, visto que, SEQUER MENCIONA OS PONTOS LEVANTADOS POR ESTA EMBARGANTE, desconsiderando todo arrazoado sobre a impossibilidade de prosseguir com o IDPJ. Deste modo, é inconteste a omissão ora apontada, de modo que cabe a este MM. Juízo, por meio da presente via horizontal, sanar o vício em questão.” (ID 95937547 - fls. 03/05).

Pugnam: “que Vossas Excelências conheçam os presentes embargos de declaração, acolhendo-os para que restem sanados os vícios apontados, bem assim requer manifestação expressa acerca dos artigos aqui apontados, eis que necessário o prequestionamento da referida matéria. Invoque-se ainda a aptidão modificativa conferida ao recurso horizontal dirigido ao próprio julgador que proferiu a decisão discutida, nos termos do § 2° do artigo 1.023 do CPC.” (ID 95937547).

As partes embargadas apresentaram contrarrazões (ID 97509764).

O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037721-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA e outros
Advogado(s): ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO VILASBOAS BORGES
AGRAVADO: RICARDO BARBOSA DE MIRANDA e outros
Advogado(s): BRUNO REIS LOPES, EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS

 

VOTO

Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais.

O recurso de Embargos de Declaração visa afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição e corrigir erro material existente no julgado, prestando-se apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa.

Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada omissão.

Isto porque o Acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente no que tange ao reconhecimento da existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas, bem como à possibilidade de constrição patrimonial do imóvel de titularidade da pessoa jurídica integrante do referido grupo.

Observa-se que a decisão embargada analisou os elementos constantes dos autos e concluiu pela presença de indícios robustos de comunhão de interesses e confusão patrimonial entre as sociedades, circunstâncias que autorizam a responsabilização solidária e a consequente penhora do bem, independentemente da instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Cita-se o artigo 50 do Código Civil, cujo teor expressa:

"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)".

No tocante à alegação de ausência de esgotamento dos meios de localização de bens da empresa executada, verifica-se que tal argumento foi implicitamente afastado pelo Acórdão, ao reconhecer a viabilidade da medida constritiva com base na configuração do grupo econômico, não se exigindo, para tanto, o exaurimento prévio de diligências, sobretudo quando evidenciada a interligação patrimonial entre as pessoas jurídicas.

Com efeito, os documentos constantes dos autos (IDs 311800450, 311800457, 311800509, 311800514, 311800527, 311800533, 311800535 e 311800543 dos autos de origem) evidenciam a existência de vínculos societários e operacionais entre as empresas CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA, FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A e DUO Empreendimento Imobiliário Ltda., tais como a presença de sócios em comum, atuação conjunta no mesmo segmento de mercado e histórico de participação em outros empreendimentos imobiliários. Estes elementos, aliados à demonstração de que o imóvel penhorado está inserido em contexto de incorporação vinculada às empresas agravantes, comprovam a comunhão de interesses e a efetiva confusão patrimonial entre as rés.

Inexiste omissão quanto ao artigo 489 do CPC, uma vez que o Acórdão embargado enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão, adotando tese contrária aos interesses da parte embargante, o que não configura vício. O julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, todos os artigos de lei citados pelas partes, mas sim a fundamentar sua decisão, o que foi feito de maneira clara e precisa ao reconhecer o grupo econômico.

A questão da penhora do imóvel de matrícula nº 57.907, de propriedade da DUO Empreendimento Imobiliário Ltda., foi o cerne do Agravo de Instrumento e, portanto, foi devidamente analisada e decidida pelo acórdão embargado. A manutenção da constrição implica, por si só, o reconhecimento de sua legalidade e a rejeição da tese de nulidade. A DUO Empreendimento Imobiliário Ltda. não pode ser considerada "terceira alheia à lide", em razão da comprovada confusão patrimonial e comunhão de interesses com as demais executadas, formando uma unidade econômica para fins de responsabilidade.

Os argumentos apresentados nos presentes Embargos de Declaração demonstram a insatisfação das Embargantes com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito sob o pretexto de omissões inexistentes. O Poder Judiciário tem se manifestado de forma reiterada no sentido de que os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para modificar o entendimento esposado no julgado, em especial quando a parte visa a rejulgamento da matéria.

Conclui-se que o prequestionamento de dispositivos legais, como os artigos 489 do CPC e 50 do Código Civil, foi realizado de forma genérica e sem a necessária especificação de como a decisão teria incorrido em violação a estes. Um prequestionamento válido exige que a questão federal tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão recorrido, de modo a possibilitar que o tribunal superior examine a questão sob o enfoque da alegada violação, o que não se verificou de forma detalhada na peça recursal.

Nestas condições, impõe-se a rejeição dos presentes Embargos de Declaração, por inexistência dos vícios apontados e por configurarem, em verdade, a tentativa de rediscussão da matéria já decidida.

Por fim, ressalta-se que não se verifica má-fé processual na conduta da parte embargante, uma vez que os argumentos apresentados, embora improcedentes, não demonstram dolo ou intenção deliberada de tumultuar o processo. Não se vislumbra a incidência das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA e FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S/A, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora