PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo interno, com alegação de omissão e contradição no julgado quanto à responsabilidade solidária da instituição financeira por vícios construtivos em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise da cláusula contratual que faculta à instituição financeira a fiscalização da obra e sua relação com a responsabilidade solidária reconhecida. III. Razões de decidir 3. Não se verificam os vícios apontados, uma vez que o órgão colegiado se manifestou sobre toda a controvérsia, abordando de forma uníssona as questões suscitadas, sem divergências. 4. A decisão embargada enfrentou adequadamente a tese de extrapolação das funções de mero agente financiador, fundamentando-se em prova técnica robusta e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A pretensão da parte embargante revela-se como tentativa de rediscutir o mérito, mediante reanálise de matéria probatória e reinterpretação de cláusulas contratuais, o que não é cabível na via estreita dos aclaratórios. 6. A mera irresignação com o posicionamento adotado não configura vício passível de correção por embargos declaratórios, tratando-se de inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configurada a omissão ou contradição no acórdão embargado quando este enfrentou adequadamente a questão da responsabilidade solidária da instituição financeira que extrapola funções de mero agente financiador em programas habitacionais. 2. Embargos de declaração com nítido propósito de rediscussão do mérito não merecem acolhimento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, 932, IV e V, 1.022; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º; CF/1988, art. 5º, II, XXXV e LV. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501874-68.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: RITA BATISTA SOBRINHA
Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, LARISSA SENTO SE ROSSI, PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHAES BARBOSA, VICTOR DA SILVEIRA GRACA, WALTER CARDOSO FERREIRA, IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA, TITO GABRIEL BATISTA MONDINI, YAN MEIRELLES DE MEIRELES, ROBERTO DOREA PESSOA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão colegiada que negou provimento ao agravo interno interposto por si. O embargante externou o intento de elucidar omissões e contradições no pronunciamento objurgado. Fundamentando a insurgência, argumenta, em suma, que o acórdão embargado reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade da instituição financeira sob o fundamento de que teria extrapolado sua condição de mero financiador, assumindo obrigações de fiscalização da obra. Salienta que há contradição entre esse entendimento e o conteúdo da cláusula contratual, que não impõe ao banco a obrigação de fiscalizar ou acompanhar as obras, mas apenas faculta tal possibilidade, tratando-se de faculdade contratual e não de obrigação assumida. Aduz que não há como atribuir ao Banco do Brasil qualquer responsabilidade pela execução, fiscalização da obra ou qualidade da obra, uma vez que essa atribuição não decorre de dever contratual ou legal, mas apenas de faculdade, sendo a única obrigação do banco atuar como agente financeiro do programa federal. Afirma, ainda, que o acórdão não se manifestou expressamente sobre a cláusula contratual, que teria o condão de afastar a tese de extrapolação do papel de agente financeiro, incorrendo em omissão relevante que compromete a fundamentação da decisão quanto à legitimidade passiva e à responsabilidade solidária. Por fim, pugna pela elucidação dos vícios apontados, com a reforma do pronunciamento objurgado, requerendo o prequestionamento dos arts. 489, §1º, incisos I, II e IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC; e art. 5º, incisos II, XXXV e LV, da Constituição Federal. Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios opostos, a parte embargada não apresentou contrarrazões, consoante certidão do ID 91106967. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 21 de outubro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 13|04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501874-68.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: RITA BATISTA SOBRINHA
Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, LARISSA SENTO SE ROSSI, PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHAES BARBOSA, VICTOR DA SILVEIRA GRACA, WALTER CARDOSO FERREIRA, IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA, TITO GABRIEL BATISTA MONDINI, YAN MEIRELLES DE MEIRELES, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Novo Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. Quanto à análise preliminar deste recurso, verifico que ele goza dos requisitos necessários para tramitação, devendo ser conhecido, haja vista preencher tanto os requisitos extrínsecos quanto os intrínsecos. É imperioso citar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: "Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). Neste caso, pretende o embargante modificar o acórdão impugnado para ver atendida sua pretensão recursal, o que não se admite nesse modelo de insurgência. Em relação ao cerne do recurso, é dizer, a alegada omissão e contradição quanto à análise da cláusula contratual que faculta à instituição financeira a fiscalização da obra e sua repercussão na responsabilidade solidária reconhecida, da simples leitura do veredicto objetado, denota-se que o julgamento abordou os referidos tópicos, detalhadamente, e de maneira límpida, ex vi: "Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, esta também não merece guarida. Conforme amplamente demonstrado nos autos e reconhecido na decisão objurgada, a instituição financeira não atuou como mero agente repassador de recursos, mas assumiu responsabilidades específicas no acompanhamento e fiscalização da obra, especialmente no contexto do Programa Minha Casa Minha Vida, onde a atuação da instituição financeira transcende as funções ordinárias de simples financiador. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que haverá legitimidade da instituição financeira para responder por possíveis danos quando sua atuação extrapolar as funções de mero agente financiador, assumindo responsabilidades próprias definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado." Noutro trecho, o acórdão embargado foi categórico ao fundamentar: "As responsabilidades das agravantes decorrem da aplicação dos princípios da responsabilidade objetiva no âmbito das relações de consumo, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como da solidariedade estabelecida na cadeia de fornecimento, especialmente no contexto de programas habitacionais governamentais onde a atuação conjunta dos agentes econômicos visa proporcionar moradia adequada aos beneficiários. A alegação de que inexistiu ato ilícito por parte das agravantes não se sustenta diante da comprovação técnica dos vícios construtivos e da participação direta de ambas na cadeia de fornecimento do produto defeituoso. A Nossa Casa Engenharia LTDA, na qualidade de construtora, responde objetivamente pelos vícios da construção, enquanto o Banco do Brasil S/A, por ter assumido responsabilidades que extrapolaram o mero financiamento, responde solidariamente pelos danos causados." Pois bem. Ao confrontar a decisão objurgada com os fundamentos constantes do bojo da irresignação, conclui-se inexistir quaisquer vícios de omissão ou contradição a serem sanados. O embargante insurge-se contra o reconhecimento da responsabilidade solidária da instituição financeira, sustentando que a cláusula contratual apenas faculta a fiscalização da obra, não impondo tal obrigação. Contudo, o acórdão embargado não se fundamentou exclusivamente na existência de cláusula contratual específica, mas na atuação concreta e efetiva do banco no contexto do programa governamental. Dessa forma, não há o que se falar em vícios, muito menos em omissão e contradição. Pelo contrário, da simples leitura dos autos, vê-se que a decisão embargada enfrentou toda a matéria ventilada no recurso manejado pelo insurgente, inclusive tratando especificamente da questão atinente à responsabilidade solidária da instituição financeira no contexto específico de programas habitacionais governamentais. A pretensão prequestionatória externada pelo embargante igualmente não merece acolhimento. O prequestionamento se caracteriza pelo debate e decisão efetivos da matéria constitucional ou federal, o que inequivocamente ocorreu no caso concreto, tendo o acórdão embargado enfrentado adequadamente todas as questões jurídicas relevantes, inclusive com expressa fundamentação nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e nos princípios constitucionais aplicáveis à espécie. Ademais, o prequestionamento não exige a menção expressa e literal dos dispositivos legais, bastando que a matéria neles contida tenha sido efetivamente apreciada, o que inequivocamente ocorreu no pronunciamento objurgado, que enfrentou detalhadamente a questão da responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, os limites da atuação da instituição financeira e a configuração do dano moral indenizável. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos, mantendo o veredictum, por seus próprios fundamentos, reservando a aplicação da multa de que trata o art. 1.026, §2º, do Codex novo, para a hipótese de reiteração. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501874-68.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: RITA BATISTA SOBRINHA
Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, LARISSA SENTO SE ROSSI, PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHAES BARBOSA, VICTOR DA SILVEIRA GRACA, WALTER CARDOSO FERREIRA, IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA, TITO GABRIEL BATISTA MONDINI, YAN MEIRELLES DE MEIRELES, ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO
Relatora