PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE E INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E NÃO CONHECIMENTO. ACORDO PARCIAL CELEBRADO. QUITAÇÃO RESTRITA. PERSISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DE IPVA E TRANSFERÊNCIA DO BEM. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). NATUREZA COERCITIVA. RECALCITRÂNCIA DAS DEVEDORAS. MAJORAÇÃO DO VALOR E DO TETO DA MULTA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ADMINISTRATIVA DE CUMPRIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS. VÍCIOS DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA e JUBIABA VEICULOS LTDA contra acórdão que deu provimento parcial a agravo de instrumento para majorar multa diária por descumprimento de obrigação de fazer consistente na transferência de veículo e pagamento de débitos de IPVA em sede de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos efeitos de acordo parcial e à tese de enriquecimento sem causa pela majoração das astreintes bem como se há contradição ou omissão sobre a alegada impossibilidade administrativa de cumprimento da obrigação de pagar o IPVA pela necessidade de intervenção do exequente perante a SEFAZ. III. Razões de decidir (i) Inexistência de omissão quanto ao acordo parcial uma vez que o julgado expressamente consignou que a transação excluiu os valores de IPVA e transferência mantendo a responsabilidade solidária das executadas (ii) Inexistência de vício quanto à majoração da multa pois o acórdão fundamentou a medida na natureza coercitiva do instituto e na recalcitrância das devedoras que permitiram o esgotamento do teto anterior sem o cumprimento da ordem judicial (iii) Impossibilidade de acolhimento da tese de entrave administrativo levantada pela segunda embargante por configurar nítida inovação recursal visto que o fato não foi submetido ao contraditório em sede de contraminuta ao agravo de instrumento (iv) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à análise de fatos novos sendo a via eleita inadequada para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento (v) Ausência de intuito manifestamente protelatório nas insurgências configurando exercício regular do direito de defesa o que afasta a condenação por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. É inviável a análise de teses fáticas inéditas em sede de embargos de declaração por configurar inovação recursal. 2. A majoração das astreintes em razão da ineficácia do valor anterior não configura enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 927, 931, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1653657 SP 2020/0017403-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8011956-85.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargantes CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA e JUBIABA VEICULOS LTDA, e como Embargados VILLA COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA-ME e RODRIGO CHASTINET CARIBÉ ARAÚJO Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, afastando as questões preliminares suscitadas nas manifestações, notadamente a preliminar de intempestividade e inadequação arguida pelos Agravantes em face dos embargos da CAOA, bem como a preliminar de não conhecimento levantada pela CAOA contra os embargos da Jubiabá, em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos simultaneamente (IDs 95441580 e 95635243) por CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA e JUBIABA VEICULOS LTDA, mas REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE por seus próprios fundamentos, mantendo-se incólume o acórdão de ID 94859588. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011956-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VILLA COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros
Advogado(s): MARCOS FONTES DE AMORIM E SANTANNA
AGRAVADO: JUBIABA AUTOS E COMERCIAIS LTDA e outros
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, LEANDRO MARQUES PIMENTA, MARCIO MEDEIROS BASTOS, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se ambos os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA (ID 95441580) e JUBIABA VEICULOS LTDA (ID 95635243) em face do acórdão de ID 94859588, proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8011956-85.2025.8.05.0000, que conheceu parcialmente do recurso interposto por VILLA COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA-ME e RODRIGO CHASTINET CARIBÉ ARAÚJO e, na parte conhecida, deu provimento para majorar a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a um teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como medida coercitiva para o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, mas não conheceu do recurso na parte em que se pleiteava a determinação do pagamento do IPVA, por configurar indevida supressão de instância. A decisão embargada aduz (ID 88661122): “Compete a este Tribunal revisar, e não inaugurar, a atividade jurisdicional, sendo-lhe vedado decidir questões não apreciadas em primeiro grau. O presente agravo, portanto, deve ater-se àquilo que foi efetivamente decidido: a questão da multa coercitiva. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso na parte em que se pretende a determinação do pagamento do IPVA, por configurar indevida supressão de instância, e, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão interlocutória agravada e majorar a multa diária para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a um teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como medida coercitiva para o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença.” Em seus embargos (ID 95441580), a CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA aponta omissão no acórdão, alegando, em síntese, que o julgado não teria considerado adequadamente os efeitos do acordo parcial por ela celebrado com os Agravantes, que, em sua interpretação, deveria ter resultado na sua exclusão do polo passivo da execução para as obrigações de IPVA e transferência do veículo. A Embargante também reitera que a majoração da multa implicaria enriquecimento sem causa. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e atribuir-lhes efeitos modificativos, além do prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. A JUBIABA VEICULOS LTDA, em seus embargos (ID 95635243), alega omissão e contradição no acórdão, fundamentando na impossibilidade de cumprimento da obrigação de pagamento do IPVA administrativamente, sob o argumento de que o comparecimento do exequente à SEFAZ seria indispensável para a emissão das guias. Sustenta que essa impossibilidade afasta a sua recalcitrância e, por conseguinte, a majoração da multa. Requer o reconhecimento da impossibilidade de cumprimento ou, alternativamente, que o termo inicial da multa seja estabelecido para 10 (dez) dias após o fornecimento das guias pela parte exequente. Intimados, os Embargados (VILLA COMERCIAL e RODRIGO CHASTINET) apresentaram manifestação aos embargos (ID 95834642), ratificando os termos da decisão e reiterando o descumprimento das ordens judiciais pelas Embargantes. A CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA também ofereceu contrarrazões aos embargos da JUBIABÁ (ID 96533912), enquanto a JUBIABÁ não apresentou contrarrazões aos embargos da CAOA. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011956-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VILLA COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros
Advogado(s): MARCOS FONTES DE AMORIM E SANTANNA
AGRAVADO: JUBIABA AUTOS E COMERCIAIS LTDA e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, LEANDRO MARQUES PIMENTA, MARCIO MEDEIROS BASTOS, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verifico que os presentes Embargos de Declaração são cabíveis para a finalidade de integrar o julgado, foram opostos tempestivamente e preenchem os demais requisitos formais exigidos pela legislação processual. As Embargantes, devidamente representadas, indicaram de forma específica os vícios que, em suas compreensões, maculariam o Acórdão, o que permite a análise de seus pleitos por este órgão julgador. Ressalte-se que a insurgência das partes fundamenta-se no exercício regular do contraditório e da ampla defesa, não se vislumbrando o dolo processual ou o instituto manifestamente protelatório necessário para a caracterização de litigância de má-fé. Portanto, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração constituem um instrumento processual de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade precípua deste recurso é aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sanando omissões, afastando obscuridades, eliminando contradições ou corrigindo erros materiais que porventura existam no julgado. Não se prestam, contudo, a promover a rediscussão do mérito da causa ou a reavaliar as provas produzidas, buscando-se, por meio deles, a alteração de um entendimento desfavorável à parte. Dos Embargos de Declaração da CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA A Embargante CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA argumenta omissão do acórdão em relação aos efeitos do acordo parcial e à suposta ocorrência de enriquecimento sem causa pela majoração da multa. Contudo, as questões levantadas já foram exaustivamente abordadas e decididas no acórdão embargado. No que se refere ao acordo parcial, o acórdão analisou expressamente a cláusula primeira da transação, que de forma cristalina excluiu da quitação os valores referentes ao pagamento do IPVA e aos custos de transferência do veículo. O julgado foi categórico ao afirmar que a responsabilidade solidária da CAOA para estas obrigações específicas permaneceu incólume, e que qualquer controvérsia interna entre a CAOA e a JUBIABÁ sobre a responsabilidade final deveria ser dirimida em via própria. Ademais, cumpre ressaltar, que tal discussão está sendo dirimida através do Agravo de Instrumento sob o nº 8054451-81.2024.8.05.0000. Quanto à tese de enriquecimento sem causa pela majoração da multa, o acórdão igualmente se manifestou de maneira clara, enfatizando que a natureza jurídica das astreintes é eminentemente coercitiva e não indenizatória. A decisão explicou que a majoração para R$ 1.000,00 diários, limitada a R$ 50.000,00, decorreu da recalcitrância das devedoras, que permitiram o esgotamento do teto inicial da multa sem cumprir a obrigação, demonstrando a ineficácia do patamar anteriormente fixado. O novo valor, portanto, foi estabelecido para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional e desestimular o descumprimento, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem que isso configure enriquecimento indevido da parte exequente. A matéria foi devidamente enfrentada, afastando qualquer alegação de omissão ou contradição. Evidencia-se, portanto, que os embargos de declaração da CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA não indicam vícios passíveis de correção pela via eleita, mas sim mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento, pretendendo a rediscussão de questões já suficientemente elucidadas, o que é defeso em sede de embargos. Os diversos dispositivos legais e constitucionais apontados para fins de prequestionamento foram implicitamente ou explicitamente considerados na fundamentação do acórdão, que se pautou na legislação processual e civil aplicável à espécie para dirimir a controvérsia. O esgotamento de todas as teses para prequestionamento não impõe ao julgador a análise exaustiva de cada artigo invocado, mas sim que a questão jurídica subjacente seja debatida. No caso, a fundamentação do acórdão sobre a natureza da multa e os efeitos do acordo é suficiente para tal fim. Dos Embargos de Declaração da JUBIABA VEICULOS LTDA A Embargante JUBIABA VEICULOS LTDA alega omissão e contradição no acórdão, centrando sua argumentação na "impossibilidade de cumprimento da obrigação de pagamento do IPVA administrativamente", aduzindo a necessidade de comparecimento do exequente à SEFAZ-BA para a emissão das guias. Contudo, esta alegação configura uma evidente inovação recursal que não pode ser acolhida em sede de Embargos de Declaração. A tese da impossibilidade de cumprimento da obrigação de pagar o IPVA por vias administrativas, baseada na necessidade de intervenção do proprietário registral do veículo junto à SEFAZ-BA, consubstancia um fato novo que não foi apresentado, debatido e submetido ao crivo do contraditório nas fases processuais anteriores, especificamente nas contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Os Embargos de Declaração possuem limites processuais bem definidos e não se prestam a introduzir novos fundamentos fáticos ou jurídicos que deveriam ter sido oportunamente articulados. A finalidade deste recurso não é a de reabrir a instrução processual para a análise de elementos que deveriam ter sido trazidos à cognição do juízo em momento processual adequado, como a fase de defesa ou de interposição do recurso principal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRESENTADA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) a tese reputada como não enfrentada pelo Tribunal de origem, ao contrário do que afirmam os agravantes, foi apresentada só nos Embargos de Declaração; b) o Superior Tribunal de Justiça entende ser impossível apresentar, em Embargos de Declaração, argumentos não aventados nas contrarrazões de Apelação ou, como no caso, na contraminuta ao Agravo de Instrumento, por consistir em inadmissível inovação recursal; c) no caso dos autos, a tese de afronta ao art . 662 do CPC/2015 não foi objeto da contraminuta ao Agravo de Instrumento apresentada pelos agravantes às fls. 18-23, e-STJ; d) consequentemente, a irresignação não ultrapassa o juízo de admissibilidade, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais supostamente ofendidos. 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art . 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito . 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1653657 SP 2020/0017403-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) A parte teve a oportunidade de apresentar todas as suas alegações e provas nas contrarrazões ao agravo, e não o fez em relação a essa específica "impossibilidade administrativa" que agora tenta veicular. A discussão sobre a necessidade de comparecimento do exequente à SEFAZ para emissão de guias, e a eventual inviabilidade de cumprimento da obrigação de forma diversa, é matéria fática que demandaria instrução probatória própria e a devida observância do contraditório, o que não é compatível com a natureza dos embargos de declaração. A função dos embargos não é suprir a inércia da parte em alegar fatos ou argumentos em momento oportuno. Assim, não se constata a alegada omissão ou contradição no acórdão embargado, uma vez que a matéria suscitada pela Embargante JUBIABA VEICULOS LTDA não foi objeto de deliberação no Agravo de Instrumento, justamente por não ter sido regularmente apresentada no momento processual adequado. A rejeição dos embargos, neste particular, é imperativa para evitar a inovação recursal e a violação aos princípios processuais da lealdade e da boa-fé. Da Litigância de Má-fé Inobstante a irresignação das partes, a interposição de Embargos de Declaração por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA e JUBIABA VEÍCULOS LTDA configura exercício regular do direito de defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A mera tentativa de obter o esclarecimento ou a reforma de uma decisão, ainda que sob teses já discutidas, não se confunde, por si só, com o intuito protelatório. Portanto, a conduta das Embargantes não ultrapassa os limites da técnica recursal, não se vislumbrando o "abuso de direito" necessário para a sanção do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, afastadas as questões preliminares suscitadas nas manifestações, notadamente a preliminar de intempestividade e inadequação arguida pelos Agravantes em face dos embargos da CAOA, bem como a preliminar de não conhecimento levantada pela CAOA contra os embargos da Jubiabá, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração opostos simultaneamente (IDs 95441580 e 95635243) por CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA e JUBIABA VEICULOS LTDA, mas REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE por seus próprios fundamentos, mantendo-se incólume o acórdão de ID 94859588. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011956-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VILLA COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros
Advogado(s): MARCOS FONTES DE AMORIM E SANTANNA
AGRAVADO: JUBIABA AUTOS E COMERCIAIS LTDA e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, LEANDRO MARQUES PIMENTA, MARCIO MEDEIROS BASTOS, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
VOTO