PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, alegando a ocorrência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado com o Banco Bradesco S/A. A instituição financeira, em contestação, alegou regularidade da contratação e aduziu cessão de crédito entre instituições bancárias. A sentença reconheceu a inexistência do contrato e condenou a instituição à restituição dos valores e à indenização por danos morais. III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em contratação de empréstimo não comprovadamente celebrada com o consumidor. 2. É devida a indenização por danos morais em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário. 3. A repetição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor." Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS nº. 8087741-21.2023.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figuram apelantes e apelados BANCO BRADESCO S/A e JOSELITO EMIDIO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos por BANCO BRADESCO S/A e por JOSELITO EMIDIO DOS SANTOS, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ________ de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087741-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, JOAO AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA, MANOEL OLIVEIRA SALES, RICARDO SANTOS PEREIRA
APELADO: JOSELITO EMIDIO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):JOAO AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA, MANOEL OLIVEIRA SALES, CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES, RICARDO SANTOS PEREIRA, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
2. Discute-se a responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado não comprovadamente celebrado com a parte autora, bem como a validade da indenização por dano moral e da restituição em dobro dos valores descontados.
3. A ausência de demonstração do contrato atribui à instituição financeira a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
4. A jurisprudência do STJ e do TJBA consolida a responsabilização de instituições financeiras por descontos indevidos, especialmente em casos de fraude.
5. A indenização por dano moral é cabível diante do abalo sofrido pelo consumidor em razão da indevida restrição de verbas alimentares.
6. Conforme entendimento pacificado, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação de má-fé, bastando a ausência de justificativa para a cobrança indevida.
7. A quantia arbitrada a título de indenização por dano moral (R$ 10.000,00) foi mantida por observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
8. Os honorários advocatícios foram majorados, com base no art. 85, § 11, do CPC, em razão da manutenção da sentença em sede recursal.
9. Recursos conhecidos e não providos.
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS, interpostas por BANCO BRADESCO S/A, ID. 81672874, e por JOSELITO EMIDIO DOS SANTOS, ID. 81672879, em face de sentença refletida no ID. 81672871, proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS”, processo nº 8087741-21.2023.8.05.0001, concluindo pela procedência parcial da ação, nos seguintes termos: “(...)” Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do NCPC, extingo o feito com resolução do mérito, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para: 1. DECLARAR a inexigibilidade do contrato objeto da lide e do débito de R$2.763,02 (dois mil, setecentos e sessenta e três reais e dois centavos); bem como determinar que o acionado suspenda os descontos indevidos das parcelas do empréstimo no benefício do autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 400,00, limitada à R$20.000,00 (vinte mil reais); 2. CONDENAR a ré a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença pelos índices do INPC e os juros de mora com taxa de 1% ao mês deverão incidir desde o evento danoso; 3) DETERMINAR que o réu devolva os valores indevidamente debitados do benefício da autora na forma simples até 30.03/2021, e na forma dobrada após esta data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e corrigidos pelo INPC, ambos desde a data de cada desconto (evento danoso). Após a vigência e efeitos das regras Lei 14.905/2024, deve ser utilizado o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios mensais, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Por fim, destaca-se a inegável existência do fumus boni iuris, representado pela probabilidade do direito invocado, haja vista a própria procedência dos pedidos. Ademais, há inegável perigo de dano concreto, atual e grave, ao resultado útil do processo, a ser ocasionado pela manutenção dos descontos no benefício do autor até o trânsito em julgado da presente sentença. Portanto, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao réu o cumprimento imediato da obrigação de fazer supra determinada, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$400,00, limitada à R$20.000,00 (vinte mil reais). Deverá ser realizada a compensação dos valores da condenação com o valor do empréstimo de R$ 2.763,02, depositado na conta do autor. Atendendo ao princípio da sucumbência, levando em conta o disposto nos arts. 85, §3º I do NCPC, condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos. Publique-se. Intimem-se.” Adoto o relatório inserido na sentença de primeiro grau. Irresignado, BANCO BRADESCO S/A, interpôs o recurso de apelação, ID. 81672874, visando reformar a sentença para julgar totalmente improcedente a ação, afirmando ausência de verossimilhança das alegações do postulante. Aduz, em síntese, que a narrativa inicial distorce a realidade dos fatos, apresentando versão tendenciosa e desprovida de respaldo documental, sustentando que os descontos questionados se referem a contrato de empréstimo consignado regularmente celebrado entre as partes, conforme instrumento contratual de nº 3334911363, datado de 17/02/2020, no valor de R$ 2.763,02 (...), a ser quitado em 72 parcelas mensais de R$ 78,00 (...), mediante descontos no benefício previdenciário da parte autora. Defende que o referido contrato decorre de cessão de crédito realizada entre o Banco Pan S/A e o Banco Bradesco S/A, sem qualquer modificação das condições originalmente pactuadas, sendo preservados o valor, as taxas de juros e o prazo remanescente, razão pela qual não houve qualquer ilegalidade na operação. Ressalta que, como se trata de mera transferência de dívida, não houve liberação de novos valores ao consumidor, sendo a operação juridicamente válida e eficaz. Afirma que a quantia correspondente ao empréstimo foi efetivamente transferida, por meio de TED, para conta corrente de titularidade da parte autora, o que afastaria qualquer alegação de fraude ou contratação indevida. Assevera que todas as cautelas foram observadas no momento da contratação, incluindo a exigência de documentos pessoais originais, o que demonstraria a lisura da operação. Nessa linha, sustenta que não houve falha na prestação do serviço, tendo sido respeitados os princípios da boa-fé objetiva e da informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor. No que se refere à indenização por danos morais, afirma que a parte autora não comprovou qualquer prejuízo concreto que justificasse a reparação, inexistindo prova de abalo à honra, à imagem ou à dignidade, tampouco de sofrimento, vexame ou humilhação que ultrapassassem os limites do mero aborrecimento. Alega, ademais, que a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (...) a título de danos morais revela-se desproporcional e desarrazoada, afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de representar enriquecimento ilícito da parte adversa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. No tocante aos supostos danos materiais, defende que o pedido de repetição de indébito não merece prosperar, porquanto desprovido de qualquer elemento de prova que demonstre a ocorrência de prejuízo, ou mesmo de má-fé da instituição apelante. Argumenta, ainda, que não há qualquer vício de consentimento ou ilegalidade na contratação que justifique a nulidade do negócio jurídico, e que eventual condenação, caso mantida, deve observar parâmetros mais moderados e coerentes com a natureza dos fatos. Ao final, requer o provimento do recurso em tela e, por conseguinte, que seja julgada improcedente a ação e/ou subsidiariamente, a redução de sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, considerada exorbitante. JOSELITO EMIDIO DOS SANTOS também interpôs recurso de apelação, ID. 81672879, visando a reforma parcial da sentença, para majorar o valor da condenação concernente à verba indenizatória. Alega, em síntese, que a quantia fixada em primeiro grau não é condizente com a extensão do abalo experimentado, defendendo que os descontos incidiram sobre verba alimentar, destinada à subsistência própria e de sua família, o que agrava a repercussão do ilícito e justifica, por conseguinte, a majoração do montante indenizatório para o valor de R$ 21.000,00 (...), de modo a atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico da condenação. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões à apelação interposta pelo réu, enquanto o BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões ao recurso do Autor no ID. 81672882. É o que importa relatar. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 25 de junho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087741-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, JOAO AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA, MANOEL OLIVEIRA SALES, RICARDO SANTOS PEREIRA
APELADO: JOSELITO EMIDIO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOAO AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA, MANOEL OLIVEIRA SALES, CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES, RICARDO SANTOS PEREIRA, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 O recurso da parte autora encontra-se com preparo dispensado, ante a gratuidade de justiça deferida no ID. 81671301, ao passo que o recurso da instituição financeira se encontra com o preparo demonstrado no ID. 81672876. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos. Admissível a análise conjunta dos recursos por possuírem pontos convergentes ao pleito indenizatório. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais, em que alega a parte autora a ocorrência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sem que tenha formalizado qualquer contratação com a instituição financeira demandada. Afirma o Autor que, ao tentar realizar o saque habitual de sua aposentadoria no dia 10 de abril de 2023, notou a existência de valor inferior ao esperado, inicialmente supondo tratar-se de erro por parte do INSS. Diante da inconsistência, buscou esclarecimentos junto ao órgão previdenciário, ocasião em que lhe foram fornecidos os extratos HISCRE e HISCNS, nos quais consta a existência de contrato de empréstimo consignado firmado junto ao Banco Bradesco S/A, sob o número 333491136-3, com vigência de março de 2020 a fevereiro de 2026, em 72 parcelas de R$ 78,00 (...), totalizando R$ 5.616,00 (...). Sustenta que jamais celebrou o referido contrato, tampouco recebeu qualquer valor correspondente ao suposto empréstimo, motivo pelo qual registrou reclamação no portal consumidor.gov.br e no PROCON-BA, em 11 de abril de 2023, sob o protocolo nº 2023.04/00007479993, requerendo, sem sucesso, o envio da documentação comprobatória da contratação alegada, o que configuraria, a seu ver, afronta ao princípio da informação e à transparência exigida nas relações de consumo. Alega, ademais, que tentou, por diversas vezes, obter esclarecimentos diretamente com o banco réu, sem lograr êxito ou qualquer solução extrajudicial, sendo compelido a ajuizar a presente demanda em razão da ausência de resposta adequada e da persistência dos descontos, que comprometem verba alimentar essencial à sua subsistência. Diante do exposto, pleiteia o reconhecimento da inexistência do contrato, a restituição dos valores indevidamente descontados e a reparação pelos danos morais experimentados em decorrência da suposta fraude perpetrada em seu nome. O exame dos autos evidencia que, em sede de defesa (ID. 81671306), a parte demandada alegou, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pelo Autor, afirmando que o valor correspondente foi creditado em sua conta bancária, conforme contrato firmado em 17/02/2020, no montante de R$ 2.763,02 (...), parcelado em 72 vezes de R$ 78,00 (...), argumentando que a operação decorreu de cessão de crédito entre o Banco Pan S/A e o Banco Bradesco S/A, sem alteração nas condições contratuais originais, e que todos os dados pessoais do contratante foram confirmados, inexistindo indícios de fraude. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a compensação entre os valores eventualmente restituídos e o montante do empréstimo contratado, além do indeferimento da inversão do ônus da prova e o reconhecimento da ocorrência de supressio, diante da suposta demora da parte autora em contestar a cobrança. Com efeito, os descontos indevidos de parcelas referente a contrato de empréstimo consignado não celebrado entre as partes litigantes evidencia negligência por parte da instituição financeira. Ressalte-se que por serem classificados como instituições financeiras, os bancos se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor e, por isso, são responsáveis objetivamente pelos danos causados a seus clientes, nos termos dos arts. 3º, § 2º, e 14, caput, do aludido Diploma Legal (Lei nº 8.078/90). Por outro lado, dispõe a Súmula nº. 479, do Superior Tribunal de Justiça, aplicável à espécie, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Aplicável ao caso sub examine o Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece em seu artigo 14, caput e § 1º: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...) Reza o artigo 6º, inciso VI, também do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;" Comentando o supracitado dispositivo do estatuto consumerista, James J. Marins de Souza pontua: "O fato do serviço é a causa objetiva do dano ocasionado ao consumidor em função de defeito na prestação de serviço, isto é, a repercussão do defeito do serviço, causadora de danos na esfera de interesse juridicamente protegido do consumidor (...).” “Responsabilizam-se independentemente da apuração de culpa todos os fornecedores de serviço, quer imediatos como mediatos, solidariamente, pelos danos ocasionados aos consumidores em função de defeito na prestação do serviço ou por incompletude nas informações acerca da segurança na sua execução ou fruição". "(Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Arruda Alvim e James Marins, "Código do Consumidor Comentado", RT, 2ª tiragem, p. 47). O exame conjunto dos elementos carreados aos autos comprova a ilicitude e abusividade da conduta do Banco demandado ao descontar, indevidamente, parcelas concernentes a contrato de empréstimo consignado não celebrado entre as partes litigantes. Na hipótese em tela, a parte ré não exibiu o suposto contrato celebrado entre os litigantes, ônus que lhe competia. Trata-se, portanto, de contrato firmado mediante fraude, ocasionando descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. Com efeito, no caso em apreço, a instituição bancária não empregou os cuidados necessários no ato da celebração do contrato, de modo a gerar prejuízo a terceiros de forma injustificada, causando no consumidor a sensação de impotência, aflição psíquica e todos os demais tormentos em se deparar com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sequer conhecer a origem dos descontos. Cabe ao Banco apelante, como sociedade empresária destinada à prestação de serviços, assumir os riscos inerentes à atividade empresarial que exerce e, para que não seja vítima de golpes/fraudes e responsável pela prática de fatos danosos a terceiros, deverá diligenciar com cautela para aferir a veracidade e autenticidade das informações fornecidas no momento da celebração dos contratos. Nesse norte, a instituição financeira e/ou estabelecimento comercial deve agir com cautela e prudência no momento da contratação, certificando-se acerca da autenticidade/veracidade das informações que são repassadas para a formalização do contrato. Isso porque, não seria razoável transferir à vítima eventual responsabilidade pela fraude praticada por terceiro, estando esta abarcada nos riscos do negócio, mormente porque é decisão do réu adotar menos rigor para formalizar os contratos. Em nome de uma certa “facilidade na contratação” para captar mais clientes, os estabelecimentos comerciais têm dispensado apresentação de documentos autenticados e completos, o que se por um lado “facilita” a formalização de negócios, por outro também facilita a ocorrência de fraudes. E por mais que se reconheça que o réu adota determinadas precauções, pelo próprio incidente ora discutido pode-se perceber serem tais insuficientes. Assim, não demonstrada a contratação e, consequentemente, a origem do débito que deu ensejo às cobranças, cabível a declaração de inexistência do débito e a suspensão das cobranças, consoante sentença guerreada. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AREsp 92.579/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 12/09/2012 – grifos aditados) Inacolhível, portanto, o argumento de descaracterização da responsabilidade da instituição financeira pelo evento danoso que independe de culpa. O dano moral prescinde de comprovação da dor, da molestação e da angústia sofrida pela vítima, bastando a esta demonstrar o ato ou fato danoso e seu causador, hipótese evidenciada nos autos. In casu, restou evidente a ocorrência de dano moral, uma vez que o demandante foi alijado injustamente do recebimento de parcela significativa de seu já módico benefício previdenciário. Portanto, considerando que o Réu não se desincumbiu do ônus da prova, não demonstrando a relação negocial válida subjacente que serviria de amparo aos descontos no benefício previdenciário da parte autora, deve ser mantida, neste aspecto, a sentença, ao declarar inexigível o débito. Inquestionável o dever de indenizar da instituição financeira ao descontar, indevidamente, parcelas concernentes a contrato de empréstimo não celebrado entre as partes litigantes. Impende pontuar que se mostra irrelevante a argumentação do Banco apelante no sentido de “celebração válida do negócio jurídico pactuado”, objetivando elidir sua responsabilização, sobretudo porque não exibiu o instrumento de contrato. Ao contrário, os documentos exibidos pelo postulante comprovam a ilicitude e abusividade da conduta do Banco, uma vez que efetuou descontos não autorizados no benefício previdenciário do Demandante, pessoa idosa, evidenciando a falha na prestação do serviço. Sobre a matéria, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. Na hipótese dos autos, ante a alegação da parte autora de inexistência de contratação dos serviços do Banco demandado, cumpria à instituição financeira a prova de que efetivamente ajustou negócio com o consumidor, cujo ônus não se desincumbiu. Aquele que tem descontado indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes a financiamento que não contratou sofre danos morais in re ipsa. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70070142930, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 10/08/2016) RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS OBTIDOS MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. (...) Os descontos indevidos de valores diretamente da conta do demandante acarreta dano moral indenizável. As adversidades sofridas, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade. (...) APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70067268581, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 17/12/2015). Em relação ao quantum fixado, a indenização pelo dano moral deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento anti-social, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação. Compete ao juiz, ao usar do livre arbítrio na fixação da indenização por dano moral, de valor inestimável, determinar quantia suficiente para minorar o sofrimento do pleiteante, sem concorrer para o enriquecimento sem causa considerando, para tanto, as condições das partes, o nível social, o prejuízo sofrido e a intensidade da culpa. Isto posto, não assiste razão ao Banco recorrente quanto à pretensa exclusão da condenação por danos morais, tampouco ao autor recorrente, no que se refere ao pedido de majoração do valor fixado. A quantia arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada às circunstâncias do caso concreto, refletindo de forma equilibrada os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como atendendo à função compensatória, pedagógica e punitiva que norteia a indenização por danos extrapatrimoniais. Sobre a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de não ser exigida a má-fé do fornecedor no ato da cobrança indevida para fins de imputar-lhe a norma do art. 42, § único, do CDC: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 – grifos aditados) Portanto, não demonstrado o engano justificável por parte da instituição bancária, é de se manter a condenação em devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com observância dos marcos temporais, consoante bem determinado pela Douta Juíza a quo, em conformidade com a orientação firmada pela Corte Superior. Por tais razões, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos por BANCO BRADESCO S/A e por JOSELITO EMÍDIO DOS SANTOS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada por seus próprios fundamentos. Por consequência, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte ré ao patrono da parte autora em mais 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Sala das Sessões, ___ de ________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087741-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, JOAO AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA, MANOEL OLIVEIRA SALES, RICARDO SANTOS PEREIRA
APELADO: JOSELITO EMIDIO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOAO AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA, MANOEL OLIVEIRA SALES, CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES, RICARDO SANTOS PEREIRA, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO