PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. REVELIA. VALIDADE DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DO DÉBITO E AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por GREGORI MAIA DA SILVA, contra sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, objetivando a declaração de inexistência de relação contratual, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente de suposta cobrança indevida de fornecimento de água. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se houve contratação válida; estabelecer se a negativação resultou de débito inexistente; e definir se houve prática abusiva e dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia do réu não implica, por si só, presunção absoluta da veracidade das alegações autorais, sendo possível ao Juiz considerar documentos apresentados, mesmo que a contestação seja intempestiva, conforme o art. 349 do CPC e a jurisprudência. 4. O Termo de Adesão e Compromisso juntado aos autos, devidamente assinado, comprova a contratação dos serviços, sendo incontroverso que o Autor foi o signatário do instrumento. 5. A alegação de ausência de apresentação de documento de identificação não foi acompanhada de impugnação da assinatura, nem de prova de vício de consentimento, sendo, por isso, insuficiente para desconstituir o contrato. 6. A Embasa se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação jurídica e a regularidade da cobrança, consoante determina o art. 373, II, do CPC. 7. Ausente demonstração de conduta abusiva, falha na prestação de serviço ou inscrição indevida, não se configura dano moral indenizável, inexistindo fundamento para aplicação da teoria do desvio produtivo ou reconhecimento de dano in re ipsa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 349, 373, II, 487, I, e 98, §3º; CDC, arts. 14, §3º, I, e 39, III; CC, arts. 186, 187 e 188. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1016833-71.2021.8.26.0477, Rel. Des. José Augusto Genofre Martins, j. 26.02.2024; TJ-AP, APL nº 0054026-57.2018.8.03.0001, Rel. Des. Carlos Tork, j. 06.04.2021; TJ-MT, Ag. Instr. nº 1000826-89.2024.8.11.0000, j. 20.03.2024; TJ-DF, Ap. Cív. nº 0722174-26.2019.8.07.0001, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, j. 15.12.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8090394-59.2024.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente GREGORI MAIA DA SILVA e Recorrida a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090394-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GREGORI MAIA DA SILVA
Advogado(s): MARIA APARECIDA MAIA DA SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto por GREGORI MAIA DA SILVA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8090394-59.2024.8.05.0001, proposta contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA., dispôs: “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno o acionante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% do valor dado à causa, aplicando-se o §3º do art. 98 do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos processuais até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de Id. 79296235. Insatisfeito, o Acionante interpôs Apelação (Id: 79296238), buscando, de logo, a reforma da decisão. Sustentou que jamais contratou os serviços da Embasa, tampouco residiu no imóvel objeto da cobrança, não tendo, por conseguinte, solicitado a ligação de água ou qualquer serviço correlato. Alegou que a ligação de água somente poderia ser realizada, mediante a apresentação de documento de identificação, o que nunca ocorreu, conforme previsão expressa no site da própria Concessionária. Argumentou que a Acionada permaneceu inerte, durante a fase própria para apresentação de contestação, sendo revel, vindo a se manifestar, apenas, posteriormente, juntando contrato de adesão vinculado ao programa "Casa Verde e Amarela", que não comprovaria, por si só, a contratação. Afirmou que não foi juntado o formulário de solicitação de serviço, documento essencial ao deslinde da controvérsia, e que a ausência desse documento demonstra a inexistência da relação jurídica. Ressaltou que a responsabilidade pelo ônus probatório caberia à Embasa, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não foi cumprido. Alegou, ainda, que houve evidente falha na prestação do serviço, violando o disposto no art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve envio de serviço sem solicitação do consumidor. Invocou a aplicação da teoria do desvio produtivo e defendeu que, diante da inscrição indevida de seu nome, nos cadastros restritivos de crédito, configurou-se o dano moral in re ipsa. Concluiu, buscando a reforma da decisão impugnada, a fim de que os pedidos constantes da exordial fossem julgados procedentes. Contrarrazões foram apresentadas (Id. 79296244). É o relatório. Salvador/BA, 30 de junho de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090394-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GREGORI MAIA DA SILVA
Advogado(s): MARIA APARECIDA MAIA DA SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Ab initio, cinge-se a controvérsia em apurar a legalidade da contratação de fornecimento de água e serviços correlatos imputado ao Recorrente, que pediu a declaração de inexistência de débito, e, consequentemente, a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por dano moral. Inicialmente, cumpro ratificar a revelia decretada no primeiro grau, em razão da apresentação intempestiva da contestação. Nesse sentido, aplica-se os efeitos previstos no art. 344 do CPC, que dispõe: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Contudo, os efeitos da revelia não são absolutos, uma vez que a presunção de veracidade das alegações autorais possui natureza relativa. Por essa razão, incumbe ao Julgador proceder à análise dos argumentos e elementos probatórios constantes dos fólios, com o fim de formar convicção quanto ao mérito. Nessa perspectiva, à luz da sistemática do Código de Processo Civil, não se pode afirmar que a revelia, por si só, obsta o réu de influenciar eficazmente o convencimento do Magistrado. Na verdade, a permissão, para o réu revel produzir provas, leva em consideração que as presunções relativas não devem se sobrepor à possibilidade de se estabelecer um juízo de certeza, em cognição exauriente. Assim, se o réu revel se apresenta no processo em tempo de requerer produção de prova para contrapor as alegações firmadas pelo autor, deve-lhe ser permitida a utilização de todas os meios, desde que compatíveis com o estágio processual e respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nessa toada, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONTRATO DE EMPREITADA - AÇÃO DE COBRANÇA – REVELIA DECRETADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR O DÉBITO APONTADO À AUTORA – Insurgência da ré, alegando que as provas juntadas na contestação intempestiva se contrapõem à narrativa dos fatos contidas na inicial e aos documentos juntados pela autora - Ainda que se tenha operado a revelia, reconhecida a intempestividade da contestação, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor ante a revelia é relativa e os efeitos da revelia dependem da apreciação do processo como um todo, sendo o juiz o destinatário da prova, para formação de seu livre convencimento, possível o exercício do contraditório, com produção de provas e debates durante a instrução processual, admissível a permanência nos autos da contestação, mesmo que intempestiva, assegurado ao revel produzir provas, nos termos do art. 349 do CPC, recebendo o processo no estado – Provas, contudo, que foram consideradas na sentença combatida e não são capazes de infirmar pretensão da autora – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016833-71.2021 .8.26.0477 Praia Grande, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 26/02/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DOCUMENTOS VÁLIDOS PARA ANÁLISE. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO OBSERVADO. APELO PROVIDO. 1) A revelia gera presunção relativa da veracidade dos fatos . 2) Embora a contestação seja intempestiva, os documentos juntados podem ser considerados pelo magistrado, sobretudo quando se considera os poderes instrutórios do juiz que pode até mesmo determinar de ofício a produção de provas. Ademais, no presente feito, a fase instrutória ainda não estava finalizada, destacando-se que o revel pode intervir no feito a qualquer momento. 3) O procedimento de recuperação de consumo de energia observou o regramento estabelecido na resolução n.º 414 da ANEEL conforme documentos dos autos . 4) Recurso provido. (TJ-AP - APL: 00540265720188030001 AP, Relator.: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 06/04/2021, Tribunal); AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DETERMINA O DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA – CABIMENTO DO RECURSO À LUZ DO TEMA 988 DO STJ – PRESENTE INTERESSE RECURSAL NA MEDIDA EM QUE EVIDENTE O PREJUÍZO PROCESSUAL DECORRENTE DA ORDEM DE DESENTRANHAMENTO – CPC NÃO TRAZ PREVISÃO ALGUMA DE DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA – ANÁLISE LÓGICA E SISTÊMICA JURÍDICA – BASTA QUE O JUIZ DESCONSIDERE OS ARGUMENTOS E PROVAS À LUZ DA REVELIA CARACTERIZADA E DO QUE É PERTINENTE – CPC PRESTIGIA O CONTRADITÓRIO EFETIVO – VIABILIZA ATÉ MESMO QUE O RÉU REVEL PRODUZA PROVAS CONTRAPOSTAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA (ART. 349 DO CPC) – POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE PODEM/DEVEM SER CONHECIDAS ATÉ MESMO DE OFÍCIO – CONTRIBUTOS AO LÍDIMO PROCESSAMENTO E DESLINDE DA CAUSA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Excepcionalmente admitido o cabimento do recurso. Embora o caso em análise não esteja contemplado no rol taxativo de cabimento recursal do agravo de instrumento (art . 1.015 do CPC), observa-se que há plausível prejuízo à defesa da parte agravante caso a questão apresentada seja dirimida somente em seara de apelo (art. 1.009, § 1º do CPC), o que dá ensejo à incidência da exegese do Tema 988 do STJ que excepciona a taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC. Rejeitado o argumento contrarrecursal no sentido de que não haveria interesse recursal da parte recorrente, isso porque é evidente que a decisão recorrida lhe acarreta prejuízo, na medida em que a ordem de desentranhamento da contestação impedirá que por ocasião da instrução processual e prolação de sentença o juízo responsável pelo processamento e julgamento da causa passe os olhos e conheça dos argumentos aduzidos na peça de defesa apresentada. Não existe previsão na Lei Adjetiva para que, em caso de revelia, seja empreendido o desentranhamento da peça intempestiva, bastando que o juiz desconsidere os argumentos e provas à luz da revelia caracterizada e do que é pertinente. Do ponto de vista lógico e sistêmico jurídico, não há motivo idôneo que lastreie a determinação de desentranhamento, na medida em que o vigente CPC prestigia o contraditório efetivo, viabilizando até mesmo que o réu revel produza provas contrapostas as alegações da parte autora (art . 349). Na peça de contestação podem constar diversas matérias de ordem pública que podem/devem ser conhecidas até mesmo de ofício, de tal feita que a ordem de desentranhamento da peça inviabiliza a análise de tais questões que podem efetivamente contribuir com o lídimo processamento e deslinde da causa. Recurso provido para reformar a decisão recorrida, cassando a determinação desentranhamento da contestação ao fundamento de intempestividade. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1000826-89 .2024.8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024); APELAÇÃO CÍVEL. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONFIRMAÇÃO. REVELIA. DECRETAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RELATIVA. PROVAS. PRODUZIDAS PELA RÉ. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMPREITEIRO. CONSTRUTOR. SOLIDEZ E SEGURANÇA. INTERPRETAÇÃO AMPLA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTAMENTO. CASO FORTUITO E/OU DE FORÇA MAIOR. ACOMODAÇÃO NATURAL DA ESTRUTURA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. VALOR ÍNFIMO. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURÁVEL. 1. Comprovada que a contestação foi apresentada de forma intempestiva, deve ser declarada a revelia da ré. 2. Decretada a revelia, a presunção da veracidade é relativa, uma vez que não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos. Precedentes. 3. Afastam-se os efeitos da revelia quando as alegações de fato formuladas pelo autor não são corroboradas pelas provas constantes no processo ( CPC, art. 345). Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes. 4. A revelia, antes de ser um conforto ao Julgador, deve ser um alerta a impor precaução e dúvida. Em vez de um sinal verde para o julgamento da causa com base apenas na narrativa contida na inicial, deve ser um sinal amarelo na análise rigorosa da prova do fato constitutivo do direito alegado, que cabe ao autor. 5. O direito ao contraditório e à ampla defesa é cláusula pétrea do Estado Democrático de Direito à qual a revelia não se sobrepõe. A revelia não é fundamento bastante para a procedência do pedido. A revelia não se alia e não se soma à causa de pedir. Ao contrário, impõe ao autor um compromisso redobrado de comprovar e de demonstrar o seu direito. 6. Embora a contestação intempestiva obste a análise das teses defensivas suscitadas pela ré, é possível a utilização das provas que produziu para o julgamento do feito (CPC, art. 349) . Precedentes deste Tribunal. 7. O empreiteiro de materiais e execução responde, durante o prazo de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho (CC, art. 618) . O dispositivo possui interpretação ampla e inclui vícios menos graves, a exemplo de infiltrações e fissuras. Precedente deste Tribunal. 8. A responsabilidade do construtor pela reparação dos danos é objetiva e independe de culpa ou dolo (CDC, art. 12), podendo ser afastada nas hipóteses de caso fortuito e/ou de força maior. Precedentes deste Tribunal. 9. Demonstrado por prova pericial que os vícios relatados, além de não causarem riscos à integridade estrutural da unidade e de não impedirem as condições de habitabilidade, decorreram da acomodação natural da estrutura e não poderiam ser evitados, não é possível a responsabilização da construtora. 10. É Inviável a condenação ao pagamento de danos morais se não há defeito na prestação do serviço, tampouco a comprovação dos alegados danos suportados. 11. O art. 85, § 2º do CPC estabelece como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa. 12 Diante da sucumbência mínima da ré, que foi condenada a pagar valor ínfimo ao autor, é cabível a fixação dos honorários em seu favor com base no proveito econômico, equivalente ao valor que deixou de pagar, mensurável e não irrisório, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 13. Preliminar de intempestividade da contestação e decretação da revelia acolhida . Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07221742620198070001 DF 0722174-26.2019.8.07.0001, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 17/12/2021). Portanto, perlustrando-se os autos, constata-se que os documentos colacionados pelo Suplicado, revelaram o perfazimento da avença e a pertinência das cobranças. Isso porque, mostra-se controversa a alegação do Requerente de que os documentos referem-se a uma proposta e não contratação legitima, isso porque, conforme o Termo de Adesão e Compromisso juntado no Id. 79296223, resta evidente a contratação realizada. Ademais, em própria sede de réplica, o Demandante assumiu que assinou a referida avença (Id. 79296230 – Pág. 1): “O KIT MINHA CASA MINHA VIDA JÁ JUNTOU O CONTRATO DE ADESÃO PARA ASSINATURA, CONTUDO AINDA DEVERIA SER FEITO PEDIDO DE LIGAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DO AUTOR (O QUE NUNCA OCORREU).” Nesse contexto, cumpre ressaltar que, ao contrário do aduzido, o Autor apresentou, sim, os documentos pessoais no momento da assinatura do contrato, sendo inviável a formalização de contrato de compra e venda de bem imóvel sem a apresentação de documentação mínima exigida, sobretudo quando se trata de aquisição vinculada a determinado programa governamental, cuja adesão está condicionada à apresentação de diversos comprovantes. Ressalte-se que, em nenhum momento, o Suplicante impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Limitou-se a afirmar, tão somente, que “não apresentou documento de identificação”, o que, por si só, não é suficiente para infirmar a validade do negócio jurídico entabulado, consoante já explanado. Eis o entendimento do Magistrado primevo, que consignou: Convergindo para a análise dos autos, depreende-se que a parte Ré produziu nos autos arcabouço probatório substancial, apto a elidir a pretensão autoral. Isso porque, dos diversos documentos juntados, resta devidamente comprovada a relação jurídica travada entre as partes, com a contratação, pela parte Acionante dos serviços disponibilizados pela acionada. Dos autos, verifico que a Acionada acostou Termo de adesão e compromisso devidamente assinado - ID471487671, restando comprovada a relação contratual que deu origem ao débito causador da negativação - ID 452517360. Dessa forma, reconheço que a parte Acionada se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme previsão do art. 373 do Código de Processo Civil, quanto à regularidade da contratação/existência do débito, não havendo, portanto, que se falar em defeito atribuível aos seus serviços (art. 14, §3, I, CDC), prática abusiva (art. 39, CDC), ou qualquer outro tipo de ato ilícito (arts. 186 e 187, CC) atribuível à sua conduta, tendo a negativação por ela realizada ocorrido no regular exercício do seu direito (art. 188, Código Civil) enquanto credora da parte Acionante. Nesse diapasão, depreende-se que a Acionada não agiu com abuso, uma vez que não há indícios de fraude, mas, sim, formalização efetuada com o consentimento livre e de boa-fé, um dos requisitos essenciais à validade dos contratos. Logo, uma vez que o ajuste pode ser celebrado de forma escrita ou verbal, nota-se, no caso em questão, que o Acionante anuiu à formação do pacto ao assiná-lo, tanto que a lide foi julgada improcedente. Desse modo, a dívida restou evidenciada pelos elementos carreados aos fólios, estando demonstrado que houve contratação. Consequentemente, a inclusão do nome do Requerente nos cadastros restritivos não se mostrou abusiva, inexistindo ilegalidade ou dano moral, por conseguinte, a ser reconhecidos. Por fim, considerando o improvimento do recurso do Recorrente, majoro a sua condenação para o importe de 12% sobre o valor da causa, entretanto, resta suspensa a exigibilidade da obrigação, por ser beneficiário da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090394-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GREGORI MAIA DA SILVA
Advogado(s): MARIA APARECIDA MAIA DA SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
VOTO