PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PATRIMÔNIO DE TERCEIRO HOMÔNIMO AO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO TERCEIRO INTERESSADO. CABIMENTO. PRECEDENTES. DESISTÊNCIA DA PENHORA APÓS A APRESENTAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE DECLAROU A PERDA DO OBJETO E DEIXOU DE CONDENAR EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Agravo de Instrumento n. 8030330-86.2024.8.05.0000, em que são Agravante ZOROASTRO JOSETH DE SOUZA E AZEVEDO e Agravado FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2024. PRESIDENTE ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de 2º Grau Convocado Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030330-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ZOROASTRO JOSETH DE SOUZA E AZEVEDO
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA
AGRAVADO: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):ERMIRO FERREIRA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ZOROASTRO JOSETH DE SOUZA E AZEVEDO interpôs agravo de instrumento em face da decisão do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, que não conheceu da exceção de pré-executividade oposta pelo terceiro/agravante contra a execução ajuizada por FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. O agravante afirma ser pai, e homônimo, do executado e que o exequente/agravante, de forma equivocada, requereu a penhora no rosto dos autos do processo n. 0544588-32.2014.8.05.0001, em trâmite na 6ª Vara de Relações de Consumo de Salvador. Diz que a penhora recaiu sobre bens de pessoa estranha ao feito executivo e que, por isso, opôs exceção de pré-executividade, mas “Ato contínuo, após a oposição da exceção de pré-executividade, o exequente desistiu da penhora indevidamente postulada, quando o contraditório do terceiro que seria prejudicado já havia sido apresentado, contra a pretensão do exequente/agravado. Laborando em equívoco, o Digno Magistrado a quo, desafortunadamente, não conheceu da exceção de pré-executividade, sob o entendimento de que havia ocorrido a ‘perda do objeto’ ante a desistência do exequente, desconsiderando anterior contraditório do terceiro interessado”. Alega que reconhecida a ilegitimidade passiva, impende ao magistrado proclamar a extinção do processo em relação ao terceiro, sendo inviável a desistência manifestada pelo agravado ou reconhecimento de perda do objeto da exceção de pré-executividade após a apresentação de defesa. Invoca o princípio da causalidade, a fim de que seja o agravado condenado ao pagamento de honorários advocatícios, pois a exceção de pré-executividade foi oposta pelo agravante, pai e homônimo do executado, antes do pedido de desistência da penhora. Tutela de urgência recursal indeferida na decisão de id. 62135753. Preparo devidamente comprovado (ids. 61555911 e 61555912). Contrarrazões pelo improvimento (id. 63416973). É o relatório, que se encaminha à Secretária desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil de 2015. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de 2º Grau Convocado Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030330-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ZOROASTRO JOSETH DE SOUZA E AZEVEDO
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA
AGRAVADO: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ZOROASTRO JOSETH DE SOUZA E AZEVEDO em face de decisão que não conheceu a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante como terceiro interessado em razão da desistência da penhora pelo exequente/agravado. Conforme relatado, o agravante afirma ser pai, e homônimo, do executado e que a exequente/agravante, de forma equivocada, requereu a penhora no rosto dos autos do processo n. 0544588-32.2014.8.05.0001, em trâmite na 6ª Vara de Relações de Consumo de Salvador. Diz que a penhora recaiu sobre bens de pessoa estranha ao feito executivo e que, por isso, opôs exceção de pré-executividade, mas “Ato contínuo, após a oposição da exceção de pré-executividade, o exequente desistiu da penhora indevidamente postulada, quando o contraditório do terceiro que seria prejudicado já havia sido apresentado, contra a pretensão do exequente/agravado. Laborando em equívoco, o Digno Magistrado a quo, desafortunadamente, não conheceu da exceção de pré-executividade, sob o entendimento de que havia ocorrido a ‘perda do objeto’ ante a desistência do exequente, desconsiderando anterior contraditório do terceiro interessado”. Assim, insurge-se o agravante contra a decisão, alega ser inviável a desistência manifestada pelo agravado ou reconhecimento de perda do objeto da exceção de pré-executividade após a apresentação de defesa. Invoca o princípio da causalidade, a fim de que seja o agravado condenado ao pagamento de honorários advocatícios, pois a exceção de pré-executividade foi oposta pelo agravante, pai e homônimo do executado, antes do pedido de desistência da penhora. Por fim, nas contrarrazões, o agravado sustenta a ilegitimidade de terceiro alheio à execução para opor exceção de pré-executividade. Nesse cenário, a controvérsia reside em duas questões: (i) a possibilidade de oposição de exceção de pré-executividade por terceiro interessado, e não somente pelo executado; e (ii) se são devidos honorários de sucumbência, pelo agravado para o excipiente/agravante, tendo em vista a desistência do pedido formulada após a oposição da defesa. Cumpre estabelecer, desde logo, que assiste razão ao agravante/excipiente com relação aos dois pontos levantados. Quanto ao primeiro, é reconhecida a legitimidade de terceiro para apresentação de exceção de pré-executividade, desde que respeitados os requisitos previstos para a apresentação dessa defesa específica. Com efeito, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Nesse contexto, considera-se que, atendidos os mencionados critérios, pode o terceiro interessado se valer da exceção de pré-executividade, mormente porque é reconhecida a sua legitimidade para oposição de embargos, cuja matéria é mais ampla do que aquela permitida pela via da exceção de pré-executividade. Sobre o tema, confirma-se o posicionamento dos tribunais: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO AMPARADO NO ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR TERCEIRO INTERESSADO. LEGITIMIDADE. IMÓVEL ADJUDICADO E DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE HIPOTECAS. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva, considerando que a Agravada ao adjudicar o imóvel penhorado nos autos da ação originária, passou a possuir legitimidade para se opor à penhora, o que o fez na qualidade de terceiro interessado, apresentando Exceção de Pré-executividade para proteger o seu direito de propriedade, o que, de fato, foi reconhecido. A matéria discutida nos autos da Exceção de Pré-executividade prescinde de dilação probatória, na medida em que o documento de fl. 142 comprova de plano que o imóvel penhorado foi adjudicado pela Agravada nos autos do processo de nº 140.02.929813-6, em 23/08/2002, encontrando-se devidamente registrado no Cartório de Registro de Hipotecas desta Capital, adequado se faz o meio utilizado para defesa da parte interessada, de forma a afastar a constrição judicial em seu patrimônio. A Adjudicação do imóvel ocorreu em data na qual não havia penhora ou impedimento sobre o mesmo, inexistindo, portanto, meios para que a Agravada tivesse ciência de eventual conduta fraudulenta do devedor. (TJ-BA - AGV: 00004998120148050000, Relator: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – OPOSIÇÃO POR TERCEIRO INTERESSADO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SUSPENSÃO DA PENHORA REFERENTE AS MATRÍCULAS 2.111, 9.268 E 24. 869, ATÉ JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – Com efeito, o artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil é expresso ao prever que começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação a sentença que revoga a tutela provisória, como ocorreu no presente caso. Assim, a despeito da interposição da apelação nº 1040155-58.2019.8.26.0100 (fls. 163/176), seu efeito suspensivo não atinge a matéria objeto da tutela provisória específica prevista no art. 678, do Código de Processo Civil. Consequentemente, não há impedimento ao prosseguimento dos atos expropriatórios na execução, consistentes na penhora dos imóveis de matrículas nº 2.111, 9.2688 e 24.869. Cumpre ressaltar que, ainda que não se tratasse de revogação de tutela provisória, eventual efeito suspensivo da apelação estaria restrito aos embargos de terceiro, não atingindo a presente execução. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22885136220198260000 SP 2288513-62.2019.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 29/04/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TERCEIRO PREJUDICADO - POSSIBILIDADE. O terceiro interessado, tendo justo receio quanto à constrição dos seus bens, possui interesse (adequação) e/ou legitimidade tanto para o ajuizamento de embargos de terceiro quanto para a interposição de exceção de pré-executividade. Precedentes. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000212046585001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) STJ - decisões monocráticas: STJ, REsp 1522093/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015. STJ - REsp: 2082081, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: 27/05/2024 Assim sendo, reconheço a legitimidade e a regularidade da oposição da exceção de pré-executividade pelo agravante como terceiro interessado. Quanto ao segundo ponto, são devidos os honorários sucumbenciais ao agravante/excipiente, considerando que a desistência da penhora somente ocorreu após o protocolo da exceção de pré-executividade. De fato, a penhora requerida pelo exequente/agravado recaiu indevidamente sobre patrimônio de terceiro, pai e homônimo do executado. O erro somente foi descoberto e corrigido em razão do protocolo da exceção de pré-executividade, pois, somente após a apresentação da defesa noticiando os fatos, e justamente por causa dela, ocorreu a desistência da penhora por parte do exequente/agravante. Assim, pela aplicação do princípio da causalidade, a penhora indevida requerida pelo exequente/agravado deu causa à defesa, levando o excipiente/agravante a contratar os serviços advocatícios para a apresentação da exceção em juízo. Como a desistência somente ocorreu após a manifestação – e por causa dela – são devidos os honorários sucumbenciais em favor do agravante/excipiente. É esse o posicionamento desta Corte e de outros Tribunais sobre a matéria: ACORDÃO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXERCÍCIO DE 2016. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA, APÓS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA PELO EXECUTADO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0757195-54.2018.8.05.0001, tendo como Apelante MUNICÍPIO DO SALVADOR e Apelado MARCOS CÉSAR SOARES DE NOVAES. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - APL: 07571955420188050001 10ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS OFERECIMENTO DE DEFESA. OBRIGAÇÃO DO EXEQUENTE DE PAGAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 03356726120128050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020) TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – ICMS – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – O pedido de desistência da execução fiscal formulado com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/1980 não isenta a Fazenda Pública de responder pelos ônus sucumbenciais, caso a executada haja sido citada e haja apresentado exceção de pré-executividade – Entendimento pacífico do C. STJ nesse sentido – A apresentação da exceção de pré-executividade pela executada, que restou impugnada pela exequente, a despeito, inclusive, da suspensão do crédito tributário ( CTN, art. 151, VI), foi fator determinante para que a exequente procedesse às necessárias verificações em sede administrativa e pedisse, somente então, a extinção do feito pelo cancelamento da CDA, em razão do integral pagamento do PPI a que se submeteu a executada – Princípio da causalidade que não ampara o apelo da exequente – Aplicação analógica da Súmula nº 153 do C. STJ – Entendimento remansoso desta C. Câmara – Majoração dos honorários em função da sucumbência recursal suportada pela exequente ( CPC, art. 85, §§ 1º e 11), atendidos os parâmetros dos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 15017332620168260014 SP 1501733-26.2016.8.26.0014, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 03/04/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2019) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do excipiente/agravante pelo exequente/agravado, os quais fixo, inicialmente, no patamar de 10% do proveito econômico obtido. Considerando a sucumbência recursal, majoro os honorários devidos para 12% do proveito econômico obtido. É o voto. Salvador, data registrada em sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de 2º Grau Convocado Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030330-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ZOROASTRO JOSETH DE SOUZA E AZEVEDO
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA
AGRAVADO: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO
VOTO