PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511293-87.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES OTIS LTDA
Advogado(s): IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO STAR RESIDENCE
Advogado(s):GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS

 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUERIMENTO EXPRESSO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DE OITIVA DA PARTE E TESTEMUNHA. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA DECLARADA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

ACÓRDÃO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e, no mérito DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos expostos no voto do Relator.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

PRESIDENTE E RELATOR



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Setembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511293-87.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES OTIS LTDA
Advogado(s): IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO STAR RESIDENCE
Advogado(s): GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ELEVADORES OTIS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais de Feira de Santana, nos autos da ação de cobrança n.º 0511293-87.2016.8.05.0080, que julgou procedente o pedido formulado em desfavor do Apelante, para condenar ao pagamento da importância de R$ 22.238,25 (vinte e dois mil, duzentos e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos), atualizada monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, e acrescida de juros mensais de 1% simples, a contar da citação.

Irresignado, o Recorrente alegou, em apertada síntese, que o julgamento antecipado da lide ocasionou cerceamento do direito de produção de prova, violando o contraditório e a ampla defesa.

Sustentou que, apesar de ter requerido a produção de provas em audiência de instrução, com depoimento da parte Autora e oitiva de testemunhas para melhor esclarecimento dos serviços prestados, o MM. Juízo a quo julgou antecipadamente a lide.

Aduziu se tratar de sentença nula por error in procedendo. Argumentou que a lide não poderia ter sido julgada antecipadamente uma vez que o conflito não versa sobre matéria exclusivamente de direito, existindo fatos contravertidos que requerem o exaurimento da fase de instrução.

No mérito, argumentou que a sentença foi prolatada desconsiderando as provas trazidas aos autos pela Apelante. Defendeu que inexistiu falha na prestação do serviço, estando comprovado nos autos, através das ordens de serviços e relatório de chamados anexados, a realização das inspeções de manutenção preventiva OTIS.

Continuou relatando que a empresa foi surpreendida com a correspondência informando a rescisão do contrato, o qual foi descumprido pelo Condomínio/Apelado que permitiu que terceiros não autorizados pela Elevadores Otis tivesse acesso às máquinas para realização do laudo de vistoria.

Finalizou impugnando a condenação em danos materiais, os quais não teria sido sequer comprovados.

Pugnou pelo conhecimento e provimento do Recurso.

O Recurso é tempestivo.

As custas foram recolhidas (ID 31942726).

A apelada apresentou contrarrazões (ID 31942731), refutando as alegações sustentadas pelo recorrente.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

SC08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511293-87.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES OTIS LTDA
Advogado(s): IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO STAR RESIDENCE
Advogado(s): GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS

 

VOTO

 

Adoto o relatório constante na sentença (ID 31942720) dos presentes autos como parte integrante do voto.

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise das razões recursais.

O cerne da questão recursal gravita em torno da ausência de realização da audiência de instrução, tendo o juízo de piso realizado o julgamento antecipado sem a prévia informação às partes litigantes, configurando-se, desta forma, ofensa ao Princípio do Contraditório e Ampla Defesa.

De início, cabe uma análise pormenorizada dos presentes autos.

É sempre bom lembrar que no Brasil vigora o Princípio do Livre Convencimento Motivado, materializado no artigo 371 do Código de Processo Civil:

 

“Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento.” (grifei)

 

Sem dúvida, o que busca o princípio é proteção em relação à liberdade do magistrado de examinar as provas e crer ou não no que elas pretendem provar. Nesse sentido dispõe o artigo 369 do CPC:

“Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” (grifei)

 

Da análise dos autos, constata-se que a parte Recorrente peticionou ao ID 31942707 informando interesse na realização de audiência de instrução, em especial para depoimento pessoal das partes e prova testemunhal.

O Juízo a quo, contudo, proferiu sentença antecipadamente sem apreciar o pleito formulado pela Recorrente, sendo este o motivo do seu pedido de nulidade do decisum.

Para delinear o processo em tela, oportuna a lição de José Afonso da Silva acerca da imprescindível observância do princípio do devido processo legal:



“O princípio do devido processo legal entra agora no direito constitucional positivo com um enunciado que vem da Magna Carta Inglesa: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5°, LIV). Combinado com o direito de acesso à Justiça (art. 5°, XXXV), o contraditório e a plenitude da defesa (art. 5°, LV), fecha-se o ciclo das garantias processuais. Garante-se o processo e quando se fala em processo, e não em simples procedimento, alude-se, sem dúvida, as formas instrumentais adequadas, a fim de que a prestação jurisdicional, quando entregue pelo Estado, dê a cada um o que é seu, segundo os imperativos da ordem jurídica. E isso envolve a garantia do contraditório, a plenitude do direito de defesa, a isonomia processual e a bilateralidade dos atos procedimentais. (SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 157”). (grifos)

Acerca da configuração do error in procedendo, necessário mencionar que este consiste no erro do juiz no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso procedimental ou na prolação de sentença com a violação de normas processuais. É um erro de forma no qual o magistrado inobserva os requisitos formais necessários para a prática do ato. É o caso dos autos.

O magistrado de piso julgou antecipadamente a lide com fundamento nos argumentos que a seguir exponho:

 

“Ação comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC, vez que não há necessidade de produção de outras provas, pois os fatos alegados e impugnados podem ser facilmente demonstrados através de prova meramente documental e por estar em sintonia com o princípio da duração razoável do processo.” (grifos)

 

In casu, todavia, entendo que a relação processual não se encontra sem vícios processuais, não estando os pontos controvertidos já respondidos pelos elementos contidos nos autos, mesmo porque impugna a parte Recorrente/Réu a existência de vício no serviço prestado à Apelada, o descumprimento contratual e, por consequência, sua responsabilização.

Os autos indicam que o Juízo de piso laborou em equívoco ao julgar antecipadamente a lide, tendo em vista a evidente necessidade de produção de provas necessárias ao deslinde da questão.

Vislumbro, portanto, que a prolação da sentença antes do encerramento da instrução processual revela flagrante violação à garantia processual assegurada pelo art. 369 do CPC/15, que estabelece o direito das partes de empreender todos os meios de provas legais ou moralmente legítimos, a fim de comprovar a verdade dos fatos alegados e influenciar a convicção do magistrado.

Nesse contexto, considero que, ao ignorar as circunstâncias processuais dispostas acima retirou-se das partes o direito à devida prestação jurisdicional, razão pela qual reconheço que o Juízo a quo incorreu em “error in procedendo”, nulidade que pode e deve ser reconhecida de ofício, sob pena de cerceamento de defesa.

Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso de apelação para declarar nula a sentença recorrida por cerceamento de defesa, devolvendo os autos ao juízo de piso para regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, bem como para tomar todas as diligências que bem entender como necessárias.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator