PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I - O ajuizamento de ação de exibição de documentos se justifica quando a parte ré se abstém de atender solicitação administrativa prévia, evidenciando pretensão resistida. II - A ausência de resposta a requerimento administrativo caracteriza resistência suficiente a justificar a incidência do princípio da causalidade. III - Apresentados os documentos somente após a citação, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV - Majoração dos honorários em sede recursal nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. V - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS FIXADOS EM 15% E MAJORADOS PARA 20% EM GRAU RECURSAL. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000135-69.2021.8.05.0018, em que figuram como apelante VALDIMIRO DE MOURA e como apelada BANCO PAN S.A.. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000135-69.2021.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDIMIRO DE MOURA
Advogado(s): EULER DE AMORIM ARRUDA, ANDREY ITALO LIRA AMORIM
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY BITTENCOURT
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO APÓS CITAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto por VALDIMIRO DE MOURA contra sentença proferida nos autos da Ação de Exibição de Documento ajuizada em face de BANCO PAN S.A., cuja tramitação se deu perante a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA. Na inicial, o autor sustentou que solicitou administrativamente, por meio de protocolo nº 57705980, as cópias dos contratos de nº 317087151-5, 310683327-4 e 307663004-9, sem que houvesse resposta da instituição bancária, razão pela qual moveu a presente demanda judicial com o fim de compelir o requerido à exibição dos referidos instrumentos contratuais. A sentença de mérito (Id 78743761) julgou procedente o pedido, com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, reconhecendo a procedência do pleito com base na juntada dos documentos pelos Ids 151112206, 151114360 e 151114361. Condenou-se o banco ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade. O banco opôs embargos de declaração, ao argumento de que havia contradição quanto à condenação em honorários advocatícios, pois não teria havido resistência à pretensão autoral. Os embargos foram acolhidos, com afastamento da condenação em honorários, sob o fundamento de que os documentos foram apresentados sem resistência na via judicial. Irresignado, o autor interpôs a presente Apelação, alegando, em síntese, que a apresentação dos documentos apenas se deu após a propositura da ação, sendo patente a resistência da instituição financeira, razão pela qual é aplicável o princípio da causalidade. Sustenta que a sentença embargada reformou equivocadamente a decisão inicial que reconhecia o dever do banco de arcar com os ônus da sucumbência, requerendo a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, majorados para 20% sobre o valor da causa. Postula, ainda, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id 78743987), nas quais o recorrido defende a manutenção da sentença embargada, alegando inexistência de prova de solicitação administrativa e ausência de resistência à pretensão autoral. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000135-69.2021.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDIMIRO DE MOURA
Advogado(s): EULER DE AMORIM ARRUDA, ANDREY ITALO LIRA AMORIM
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por VALDIMIRO DE MOURA, o qual tramita sob os auspícios da gratuidade da justiça, pleito este acolhido, nos termos do art. 98, caput, do CPC, considerando-se a presunção legal da alegação de insuficiência econômica, consoante o disposto no art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal. Passo ao exame do mérito. A controvérsia posta cinge-se à possibilidade ou não de condenação do BANCO PAN S.A. ao pagamento de honorários sucumbenciais, em sede de ação de exibição de documentos, considerando a tese de que teria havido resistência à pretensão autoral. Em atenção ao art. 85, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” De igual modo, o § 2º do referido artigo dispõe: “§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” No presente caso, restou suficientemente demonstrado nos autos que houve pretensão resistida, uma vez que o autor informou a tentativa administrativa de obtenção das cópias dos contratos por meio de protocolo de atendimento n° 57705980, não tendo logrado êxito, fato que o constrangeu a ingressar em juízo. A apresentação dos documentos apenas se deu após a citação, o que evidencia a resistência da parte ré, ainda que implícita. É jurisprudência assente que a ausência de resposta a requerimento administrativo configura resistência passível de ensejar a incidência do princípio da causalidade, justificando, por conseguinte, a condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PLEITO DE MAJORAÇÃO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM R$200,00 - VALOR IRRISÓRIO - HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC - HONORÁRIOS MAJORADOS PARA O MONTANTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – POR UNANIMIDADE . (TJ-SE - Apelação Cível: 0001359-98.2022.8.25 .0015, Relator.: SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA, Data de Julgamento: 06/04/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . CONDENAÇÃO DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou extinta a ação de exibição de documentos, sem a fixação de honorários sucumbenciais . 2. A autora alega resistência do réu em apresentar documentos, requerendo a condenação em custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 . A questão em discussão consiste em saber se houve resistência injustificada do réu à pretensão da autora, para a fixação de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A recusa do banco em atender à solicitação administrativa e a ausência de apresentação tempestiva do documento caracterizam resistência à pretensão autoral . 5. Em observância ao princípio da causalidade, é de rigor a condenação em honorários advocatícios. 6. A jurisprudência do STJ e do TJSP confirma a necessidade de fixação de honorários em casos de resistência à exibição de documentos . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, fixando os honorários advocatícios em R$ 600,00. 10 . Tese de julgamento: "1. A resistência injustificada à exibição de documentos enseja a fixação de honorários sucumbenciais. 2. O valor dos honorários deve ser razoável e proporcional à complexidade do caso ." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CPC, art. 85, § 2º e § 8º. Jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp n. 1 .756.377/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j . 03/05/2021; TJSP, Apelação Cível 1106608-69.2018.8.26 .0100, Rel. Ramon Mateo Júnior, j. 27/07/2021. (TJ-SP - Apelação Cível: 10845795220238260002 São Paulo, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 29/11/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 29/11/2024) De modo que, tendo o BANCO PAN S.A. se abstido de fornecer os documentos administrativamente e apenas os apresentado quando instado judicialmente, forçoso reconhecer que deu causa à propositura da ação. Desta feita, deve ser reformada a sentença proferida nos embargos de declaração, para restabelecer a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Tendo em vista o zelo profissional, a simplicidade da causa e a atuação processual, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. Em grau recursal, considerando a reforma da decisão recorrida e a atuação recursal da parte vencedora, majoro os honorários recursais para o patamar de 20% sobre o valor da causa, na forma do § 11 do art. 85 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença proferida nos embargos de declaração, restabelecendo a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, com majoração para 20% em grau recursal, conforme fundamentação acima. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000135-69.2021.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDIMIRO DE MOURA
Advogado(s): EULER DE AMORIM ARRUDA, ANDREY ITALO LIRA AMORIM
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
VOTO