PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REVELIA. RÉU INTIMADO EM AUDIÊNCIA ANTERIOR, COM REGISTRO EM ATA E ASSINATURA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. VALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E FÉ PÚBLICA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE CORROBORA O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ERRO DE TIPO. REJEIÇÃO. RÉU QUE ADMITIU AGUARDAR REGULARIZAÇÃO DO PORTE E ADQUIRIU ARMA DE ORIGEM ILÍCITA. DOLO E CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE CONFIGURADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão de ter sido flagrado portando arma de fogo municiada sem autorização. A defesa argui nulidade por cerceamento de defesa, pleiteia absolvição por insuficiência probatória, sustenta erro de tipo e, subsidiariamente, requer a redução da pena aquém do mínimo legal pela incidência da atenuante da confissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade processual por ausência de intimação pessoal do réu para audiência de instrução; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iii) saber se está configurado erro de tipo apto a excluir o dolo; e (iv) saber se a atenuante da confissão permite a redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. Não há nulidade, pois o réu foi pessoalmente intimado em audiência anterior, tendo ciência inequívoca da data do ato, sendo legítima a decretação da revelia diante de sua ausência injustificada (CPP, art. 367), sem demonstração de prejuízo (CPP, art. 563). Preliminar rejeitada. 4. A materialidade e a autoria estão comprovadas por auto de prisão em flagrante, laudo pericial e depoimentos firmes dos policiais, corroborados pela confissão extrajudicial do acusado, sendo válidos os relatos policiais quando coerentes e harmônicos, como ocorreu no presente caso. 5. Inexistente erro de tipo, pois o próprio réu demonstrou ciência da ilicitude ao afirmar que aguardava regularização para aquisição de arma, evidenciando conhecimento da necessidade de autorização estatal para portar arma de fogo. 6. Mantida a dosimetria da pena, pois a incidência da atenuante da confissão não autoriza a redução abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na ainda válida Súmula 231 do STJ. 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação realizada em audiência, com a presença do réu, supre a necessidade de intimação pessoal posterior e legitima a decretação da revelia em caso de ausência injustificada. 2. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos probatórios, são aptos a fundamentar condenação. 3. Não configura erro de tipo a conduta de portar arma de fogo sem autorização quando demonstrada a consciência da ilicitude. 4. A atenuante da confissão não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, art. 20; CPP, arts. 367, 386, VII, e 563; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 3.029.738/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.934.883/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 3.065.132/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.02.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026809-24.2023.8.05.0080, em que figuram como Apelante JEAN SILVA DOS SANTOS e como Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8026809-24.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEAN SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMENTA
I. CASO EM EXAME
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por JEAN SILVA DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática da conduta descrita no art. 14, caput, da Lei nº. 10.826/2003, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Consta da denúncia (ID 94883327) que, em 01 de setembro de 2023, por volta das 22h50min, na Rua Monsenhor Moisés de Couto, Bairro Campo Limpo, em Feira de Santana/BA, o denunciado foi flagrado por policiais militares portando um revólver, marca Taurus, calibre .38, com número de identificação 2082976, municiado com 5 (cinco) cartuchos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Relata a exordial que, no dia, local e horário mencionados, policiais militares realizavam rondas de rotina quando visualizaram um veículo Ford Ka, cor branca, com duas pessoas no seu interior, transitando em alta velocidade pela via pública, sendo o veículo, portanto, acompanhado pela guarnição. Na referida ocasião, foi dada ordem de parada ao condutor, identificado posteriormente como Jean Silva dos Santos, ora denunciado, o que não foi prontamente obedecido por ele, razão pela qual os policiais seguiram no seu encalço e procederam a abordagem. Ato contínuo, após ser alcançado pelos militares, o acusado resistiu à abordagem policial, demorando a descer do veículo que conduzia e a acatar as ordens para revista pessoal. Em sequência, após a busca ser realizada, os policiais localizaram, na cintura do denunciado, a aludida arma de fogo. Ultimada a instrução processual, o réu foi condenado pelo crime e à reprimenda acima expostos (ID 94884107). Inconformado com a condenação, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID 94884111), em cujas razões sustenta, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, sob a alegação de que não foi pessoalmente intimado para a audiência de instrução, o que acarretou a decretação de sua revelia e violou seu direito de presença e de autodefesa. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Alega que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, os quais considera frágeis e desacompanhados de outras provas robustas, como registros fotográficos ou videográficos da abordagem. Subsidiariamente, postula a absolvição por erro de tipo, nos termos do artigo 20 do Código Penal. Sustenta que o apelante, por trabalhar como segurança e ter iniciado o processo de regularização para o porte de arma, acreditava estar agindo amparado pelo direito, o que excluiria o dolo de sua conduta. Por fim, em caráter ainda subsidiário, requer a revisão da dosimetria da pena, para que a atenuante da confissão espontânea seja aplicada de modo a reduzir a reprimenda para patamar inferior ao mínimo legal, com o consequente afastamento da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Em sede de contrarrazões (ID 94884116), o Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar, argumentando que o apelante foi devidamente intimado em audiência anterior da qual participou. Quanto ao mérito, pugnou pelo provimento parcial do recurso, com o afastamento da "aplicação da Súmula 231 do STJ para que a pena-base seja reduzida para patamar abaixo do mínimo legal em razão da incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa". A Procuradoria de Justiça, em seu pronunciamento (ID 96487567), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. No que tange à preliminar, alinhou-se ao entendimento de que o Apelante teve ciência inequívoca da data da audiência. No mérito, defendeu a robustez do conjunto probatório e a improcedência da tese de erro de tipo. Por fim, divergiu do parecer ministerial de primeiro grau, sustentando a obrigatoriedade da aplicação da Súmula 231 do STJ e do precedente vinculante do STF sobre o tema. Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8026809-24.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEAN SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conheço o recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade e, considerando a existência de preliminar manejada pelo réu, passo a analisá-la. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. A defesa suscita, em caráter preliminar, a nulidade do processo a partir da audiência de instrução, sob o fundamento de que a decretação da revelia teria ocorrido sem a prévia e inequívoca intimação pessoal do acusado para o ato. Alega que essa falha procedimental configurou grave cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, insculpidos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Contudo, ao analisar detidamente os autos, verifica-se que a tese defensiva não encontra respaldo nos autos. O ponto central para a resolução desta controvérsia reside na análise do Termo de Audiência de ID 94884081, datado de 09 de setembro de 2024. O referido documento registra, de maneira clara e indiscutível, a presença do réu, JEAN SILVA DOS SANTOS, naquela assentada. Mais do que isso, ao final do ato, a magistrada de primeiro grau proferiu a seguinte deliberação: "para continuidade dessa audiência, com a oitiva do policial militar faltoso e interrogatório do réu, designo o dia 28.11.2024, às 15 horas 30 minutos. Requisite-se o superior hierárquico a apresentação do policial militar faltoso. Ficam os presentes intimados. Ficam os presentes intimados". O termo foi devidamente assinado por todos os presentes, inclusive pelo próprio apelante. Dessa forma, a prova dos autos é categórica ao demonstrar que o apelante foi pessoal e inequivocamente cientificado da data, do horário e da finalidade da audiência subsequente. A intimação realizada em audiência, com a presença do réu e seu registro em ata, possui plena validade jurídica e cumpre a finalidade de comunicar o ato processual, dispensando a necessidade de expedição de mandado ou outra forma de comunicação posterior. A ciência do acusado sobre a audiência em que seria interrogado foi, portanto, direta e incontestável. O que se seguiu foi uma deliberação do próprio apelante de não comparecer ao ato processual designado para o dia 28 de novembro de 2024, conforme registrado no Termo de Audiência de ID 94884092. Naquela ocasião, constou expressamente a ausência do acusado e o fato de que, "intimado para este ato não compareceu e nem justificou a ausência". Diante desse cenário, a decretação de sua revelia foi medida que se impôs, em estrita observância ao que dispõe o art. 367 do Código de Processo Penal, que estabelece que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". O direito de presença, embora seja uma garantia fundamental do acusado, não é absoluto a ponto de paralisar o andamento do processo em face da inércia ou da vontade do réu de não participar dos atos para os quais foi devidamente intimado. O Estado cumpriu seu dever de informar; ao apelante, cabia o ônus de comparecer. A sua ausência voluntária não pode ser interpretada como uma falha do Judiciário a ensejar a nulidade de todo o procedimento. Ademais, é imperioso registrar a aplicação do princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual sem a demonstração de efetivo prejuízo para a parte que a alega. No caso concreto, a defesa não logrou demonstrar qual prejuízo concreto adveio da ausência do réu na audiência, especialmente porque sua defesa técnica foi exercida pela Defensoria Pública, que esteve presente em todos os atos, garantindo o contraditório e a ampla defesa em sua dimensão técnica, não havendo nulidade a ser reconhecida. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE PROCESSUAL. REVELIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial da defesa e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A defesa sustenta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, alegando cerceamento por não ter participado da produção de prova relevante, enquanto à acusação foi oportunizada a elaboração de quesitos. Requer o provimento do agravo regimental para reforma da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão da alegada ausência de participação da defesa na produção de prova técnica e na decretação da revelia do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, que confere especial relevância à palavra da vítima em casos de crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 4. A alegação de nulidade pela ausência de participação da defesa na produção do relatório psicológico da vítima foi afastada, considerando que a defesa teve oportunidade de formular quesitos e solicitar esclarecimentos na audiência instrutória, atendendo aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5. A nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo à parte, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" e o art. 563 do Código de Processo Penal. No caso, não foi demonstrado prejuízo concreto. 6. A alegação de nulidade pela decretação da revelia foi afastada, pois o agravante foi devidamente intimado para o ato e não compareceu, sendo enfatizada a ausência de prejuízo. 7. A condenação do agravante foi fundamentada em elementos probatórios firmes e contundentes, incluindo a palavra da vítima, depoimentos de conselheiras tutelares e de psicóloga, não sendo possível o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 8. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial por divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 3.029.738/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) (grifos acrescidos). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. REVELIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual o agravante foi condenado pelos delitos previstos no art. 129, § 1º, inciso III, c/c § 10, e no art. 129, § 13, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 2 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. O agravante sustenta nulidade processual em razão de erro do juízo ao expedir mandado de intimação/citação para endereço diverso daquele atualizado nos autos, alegando descumprimento legal e prejuízo à defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação no endereço atualizado pelo acusado, que se mudou para fora do país sem informar seu paradeiro nos autos da ação penal, configura nulidade processual, considerando o princípio da ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A atualização do endereço na ação penal é ônus do acusado, não sendo possível alegar nulidade pela intimação em local diverso, especialmente quando o novo endereço não foi informado nos autos da ação penal. 5. O acusado mudou-se para fora do país sem informar seu paradeiro no processo, do qual tinha ciência, pois foi devidamente citado, configurando culpa própria pela situação que gerou a alegada nulidade. 6. A ausência de demonstração de prejuízo efetivo ocasionado pelo não comparecimento à audiência impede a declaração de nulidade, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" (CPP, art. 563). 7. A Defensoria Pública assistiu o acusado durante a instrução, não havendo demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa. 8. A análise da alegação de nulidade demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.934.883/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) (grifos acrescidos). Rejeito, pois, a preliminar arguida e passo à análise do merito recursal. MÉRITO A defesa pugna pela absolvição do apelante com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando que o conjunto probatório é frágil e insuficiente para sustentar o decreto condenatório, o qual estaria amparado unicamente nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão. A argumentação, contudo, não merece prosperar. A materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo está inequivocamente demonstrada nos autos por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 94883328, fls. 3/6), do Auto de Exibição e Apreensão (ID 94883328, fl. 9), que descreve o revólver calibre .38 e as 5 (cinco) munições encontradas, e, de forma conclusiva, pelo Laudo de Exame Pericial em ID 94884085, que atestou que a arma de fogo se encontrava apta para a realização de disparos, confirmando sua potencialidade lesiva. A autoria, da mesma forma, está sobejamente comprovada, por um conjunto coeso e harmônico que aponta, com segurança, para a responsabilidade criminal do apelante. Os depoimentos judiciais dos policiais militares Yan Lucas Gusmão de Souza e Antonielson da Silva Dias, colhidos sob o crivo do contraditório, são firmes e detalhados nesse sentido. Ambos os agentes narraram de forma consistente as circunstâncias que levaram à abordagem: a visualização de um veículo transitando em alta velocidade, a desobediência à ordem de parada, a perseguição e a posterior interceptação. Relataram, ainda, a resistência inicial do apelante em desembarcar do veículo e se submeter à revista, e o fato de que, durante a busca pessoal, o revólver foi encontrado em sua cintura. Confira-se: […] que no dia primeiro, estavam realizando uma ronda por volta das 23h00, quando avistaram o veículo. O veículo estava em alta velocidade, e, ao darem voz de parada, ele continuou em direção a outra rua. Assim que o veículo parou, foi solicitado o desembarque do réu. Nesse momento do desembarque, o réu refutou algumas exigências da guarnição. Quando o depoente deu voz de abordagem ao réu, ele falou sobre o posicionamento da arma, alegando que o depoente estava errado, retrucando a todo momento. Prosseguindo com a abordagem, o próprio depoente encontrou um revólver calibre 38 na cintura do réu. Informou que havia outra pessoa no carro, na frente, um homem, que, segundo o acusado, seria um amigo seu. Disse que ninguém da guarnição conhecia o réu. Disse que a arma estava municiada e que foi revista no carro, mas nada de ilícito foi encontrado, além da arma. Falou que não se lembra se o outro passageiro foi conduzido à Delegacia. Disse, por fim, que o réu não falou se tinha dado entrada na regularização da arma. (Depoimento do SD/PM Yan Lucas Gusmão de Souza, em juízo, disponível no PJe Mídias). […] que se lembra de forma parcial dos fatos, informando que estavam cumprindo um APO (Ato de Policiamento Ostensivo) na rua Monsenhor Moisés de Porto, quando um veículo transitou em alta velocidade pela via, o que chamou a atenção da guarnição. Foi dada a ordem de parada, mas o veículo continuou, sendo acompanhado pela guarnição, conseguindo abordá-lo mais à frente. Pediram que os ocupantes desembarcassem do veículo e dois ocupantes desembarcaram. Informou que houve resistência por parte do Sr. Jean, que resistiu para sair do veículo e à abordagem. Durante a abordagem, foi encontrado um revólver calibre 38 na cintura do acusado. Com o outro rapaz naõ foi encontrado nada. Depois foi feita a revista no veículo e nada de ilícito foi encontrado. Em relação à arma de fogo, não houve explicação do acusado. Disse que não conhecia o acusado. (Depoimento do SD/PM Antonielson da Silva Dias, em juízo, disponível no PJe Mídias). É pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores de que os depoimentos de agentes policiais são dotados de fé pública e presunção de legitimidade, constituindo meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, especialmente quando prestados em juízo e em consonância com as demais provas dos autos, como ocorre no presente caso. A condição de policial não torna a testemunha suspeita ou parcial e para desqualificá-la a defesa teria o ônus de apresentar indícios concretos de que os agentes teriam algum interesse particular na condenação do réu ou que teriam agido de má-fé, o que não foi sequer aventado nos autos. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DEPOIMENTO POLICIAL COMO PROVA VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do RISTJ, em razão dos óbices das Súmulas 284 do STF e 7 e 83 do STJ, mantendo-se a condenação do agravante à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. 3. Outra questão em discussão é a validade do depoimento policial como prova suficiente para a condenação pelo crime de disparo de arma de fogo, considerando a ausência de indícios de má-fé e a corroboratividade com outros elementos probatórios. 4. Por fim, discute-se a aplicabilidade dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos dispositivos legais violados, sendo insuficiente a mera menção a leis ou exposição de tratamento jurídico, conforme a Súmula 284 do STF. 6. O depoimento de policiais, quando coerente e corroborado por outros elementos probatórios, é considerado válido e suficiente para fundamentar a condenação, desde que não haja indícios de má-fé. 7. O crime de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03, é de perigo abstrato e de mera conduta, consumando-se com o simples disparo, independentemente de resultado naturalístico. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência e validade do conjunto probatório exige reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a validade dos depoimentos prestados por policiais como prova apta a subsidiar condenação, desde que corroborados por outros elementos de convicção, o que inviabiliza a pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF. 2. O crime de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03, é de perigo abstrato e de mera conduta, consumando-se com o simples disparo, independentemente de resultado naturalístico. 3. O depoimento de policiais, quando corroborado por outros elementos probatórios e ausentes indícios de má-fé, é válido e suficiente para fundamentar a condenação. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência e validade do conjunto probatório exige reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A pretensão recursal que contraria jurisprudência consolidada do STJ encontra óbice na Súmula 83/STJ. (STJ, AgRg no AREsp n. 3.065.132/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.) (grifos acrescidos). As pequenas divergências ou lapsos de memória apontados pela defesa, como o fato de um policial não se lembrar se o carona foi conduzido à delegacia, são absolutamente naturais diante do volume de ocorrências atendidas e do decurso do tempo entre o fato e a data da audiência. Esses detalhes secundários não têm o condão de invalidar a essência da narrativa, que foi uníssona quanto aos pontos cruciais: a abordagem, a resistência do réu e a apreensão da arma na posse direta do apelante. Ademais, os depoimentos policiais não estão isolados e são corroborados pela confissão extrajudicial do próprio apelante (ID 94883328, fls. 15/16), que, perante a autoridade policial, admitiu ter adquirido a arma de fogo por R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de um desconhecido. Embora a confissão extrajudicial, por si só, não seja suficiente para uma condenação, ela serve como um forte elemento de convicção quando em harmonia com as provas produzidas em juízo, reforçando a veracidade dos relatos dos policiais, como ocorreu no presente caso. Dessa forma, diante de um acervo probatório robusto, composto por prova material e prova oral coesa, além de ser corroborado por elementos informativos consistentes, não há espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo. A dúvida que autoriza a absolvição é aquela razoável, fundada em incertezas substanciais, o que definitivamente não se verifica no presente caso. De forma subsidiária, a defesa argumenta que a conduta do apelante seria atípica por configurar erro de tipo, previsto no art. 20 do Código Penal. A tese se baseia na alegação de que o réu, por ser segurança e por já ter iniciado os trâmites para obter o porte de arma, acreditava estar no seu direito de portar a arma para proteção pessoal, o que excluiria o dolo. A tese é manifestamente improcedente. O erro de tipo ocorre quando o agente tem uma falsa percepção da realidade sobre um dos elementos que compõem o tipo penal. No caso do crime de porte ilegal de arma de fogo, o agente precisaria, por exemplo, acreditar que o objeto que portava não era uma arma de fogo, ou desconhecer por completo a proibição legal, o que é inviável no contexto brasileiro. A argumentação da defesa não se sustenta, uma vez que o próprio apelante, em seu interrogatório na fase policial, afirmou que "deu entrada na documentação do porte de arma no Clube de Tiros da 1911 no dia 26/08/2023 e aguardava o Certificado de Registro para comprar a sua arma, legalizada" (ID 94883328, fls. 15/16), declaração que, longe de amparar a tese de erro de tipo, funciona como prova contundente de que ele tinha plena e inequívoca consciência de que o porte de arma de fogo no Brasil não é livre e depende de um procedimento administrativo complexo e de uma autorização expressa do Estado. Ao afirmar que aguardava a documentação para adquirir uma arma "legalizada", ele implicitamente admite saber que a arma que portava, adquirida de um "desconhecido" por R$ 5.000,00 (cinco mil reais), era, por exclusão, ilegal. A consciência da ilicitude é, portanto, evidente. O Apelante sabia que sua conduta era contrária à lei. A alegação de que portava a arma para segurança pessoal, em razão de sua profissão, não constitui causa de exclusão da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. A profissão de segurança, quando exercida de forma regular, possui regras próprias para o porte de arma em serviço, as quais, evidentemente, não foram seguidas pelo apelante. Portanto, não há que se falar em erro de tipo ou qualquer outra excludente que afaste o dolo ou a culpabilidade do apelante, devendo ser mantida a condenação do acusado, nos exatos termos da sentença vergastada. Por fim, a defesa postula a reforma da dosimetria da pena, requerendo que a atenuante da confissão espontânea seja capaz de reduzir a pena aquém do mínimo legal, o que não merece prosperar. Da análise da sentença, observa-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase, a juíza sentenciante reconheceu a existência da atenuante da confissão, mas deixou de aplicá-la com base na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". O posicionamento adotado pelo juízo de origem está em perfeita conformidade com a jurisprudência desta Turma Julgadora e dos Tribunais Superiores, no sentido de que a consideração de atenuantes na segunda fase da dosimetria não autoriza, em hipótese alguma, a fixação da pena aquém do mínimo legal. Importa ainda destacar que tal entendimento foi reafirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.869.764/MS, concluído na sessão realizada em 14 de agosto de 2024, oportunidade em que, por maioria de votos, o colegiado deliberou pela manutenção do óbice sumulado, conforme se extrai da respectiva ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I - Os Recursos Especiais n.o 1.869.764-MS, n.o 2.052.085-TO e n.o 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.o 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado. II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.o 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal. III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.o 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes. V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador. VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal. VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica. IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.o 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena. Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.) Assim, não merece prosperar o pleito formulado pela defesa, devendo ser mantida a pena definitiva do réu em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima unitária. Mantém-se, ademais, o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos fixados na sentença, providências que, além de não constituírem objeto do recurso, mostram-se insuscetíveis de revisão nesta instância. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação interposto por JEAN SILVA DOS SANTOS, mantendo integralmente a sentença vergastada em todos os seus termos. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8026809-24.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEAN SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO